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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Zornitta Gaspar contra ato coator atribuído ao Governador do Estado do Paraná, consubstanciado no Decreto Estadual nº 12.684/2026, editado ao término do Processo Administrativo Disciplinar nº 19.503.053-7, que o demitiu do cargo público de Perito Oficial Criminal do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais (QPPO) do Estado do Paraná, lotado na Divisão de Tecnologia no Município de Curitiba. O impetrante relata, em síntese, que exercia as funções de Perito Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná até ser penalizado com a sanção de demissão em razão da suposta instalação e utilização de programas voltados à mineração de criptomoedas em computadores e servidores pertencentes à Administração Pública. Sustenta que o processo disciplinar padece de severas ilegalidades e nulidades insanáveis, a saber: a) ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, haja vista que a sanção fundamentou-se no Laudo Pericial nº 3.878/2023, o qual deriva dos Laudos nº 3.874/2023 e nº 60.114/2023, que nunca foram formalmente juntados aos autos do PAD nem submetidos à impugnação da defesa; b) ausência de fundamentação idônea e apreciação analítica do recurso administrativo pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, o qual se limitou a proferir decisão genérica desprovida de motivação; c) violação à cadeia de custódia das evidências digitais, ante a ausência de registros formais de apreensão, guarda e lacração dos equipamentos recolhidos em setembro de 2022 e periciados apenas em janeiro de 2024, além de indícios de acessos indevidos por terceiros; d) quebra de imparcialidade e impedimento do membro da comissão processante Jorge Aurélio, por ter participado de deliberações anteriores relativas ao afastamento das funções do impetrante; e) ofensa ao princípio do juiz natural e vedação a tribunal de exceção, diante do processamento por comissão especial constituída ad hoc após os fatos, nada obstante a existência de comissões permanentes regularmente instituídas; f) ocorrência de reformatio in pejus no trâmite recursal administrativo, haja vista que o Conselho da Polícia Científica manteve a demissão acrescentando o enquadramento na alínea "h" do inciso V do art. 293 da Lei Estadual nº 6.174/1970; g) imperativo de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 21.640/2023, por se tratar de lex mitior que teria deixado de cominar a pena de demissão para condutas enquadradas como crime contra a administração pública, prevendo a sanção de suspensão; e h) erro de subsunção jurídica, porquanto a conduta não se amolda ao peculato-desvio pela falta de bem móvel desviado, dolo e prejuízo mensurável, tratando-se, quando muito, da figura atípica do peculato de uso. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato demissório e determinar a sua imediata reintegração ao cargo de origem. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de demissão e do Processo Administrativo Disciplinar nº 19.503.053-7, assegurando-se a sua reintegração definitiva com o restabelecimento dos direitos funcionais. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11). O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito (mov. 16.1). O Governador do Estado do Paraná prestou informações defendendo a legalidade do processo administrativo disciplinar, a inexistência de vícios formais, a regularidade da prova pericial e da cadeia de custódia, a plena adequação da pena de demissão e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo (mov. 20.1). A douta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos opinou pela denegação da segurança (mov. 24.1), sustentando, em síntese, que: a) a instauração de comissão processante especial não viola o princípio do juiz natural, diante da inexistência de imposição legal para instituição de comissão permanente e da comprovação de que a Polícia Científica não contava com comissão permanente ativa na oportunidade; b) não se verifica impedimento ou suspeição do membro da comissão processante Jorge Aurélio Perito de Bem, cuja conduta se limitou ao cumprimento do dever funcional de encaminhar a denúncia recebida, sem emissão de juízo de valor ou caráter punitivo; c) descabe falar em cerceamento de defesa pela ausência de juntada dos Laudos nº 3.874/2023 e nº 60.114/2023, porquanto tratam de meros registros de extração de dados mantidos sob custódia para contraprova, tendo a defesa ciência de seu teor sem requerer acesso durante a instrução do PAD, o que caracteriza preclusão e o óbice da "nulidade de algibeira"; d) a alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e desacompanhada de prova concreta de adulteração dos equipamentos ou de prejuízo efetivo à defesa; e) a decisão do Secretário de Segurança Pública em recurso administrativo ostenta natureza meramente opinativa e consultiva, sendo a competência para a demissão privativa do Governador do Estado, que fundamentou motivadamente o ato final; e f) no mérito, o uso contínuo de recursos computacionais e energia para mineração de criptomoedas caracteriza peculato-desvio, configurando crime contra a administração pública, de sorte que a pena de demissão constitui ato vinculado, ressaltando-se que a Lei Estadual nº 21.640/2023 preserva expressamente as hipóteses de demissão previstas na Lei Estadual nº 6.174/1970. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Zornitta Gaspar contra ato do Governador do Estado do Paraná consubstanciado no Decreto Estadual nº 12.684/2026, que aplicou a pena de demissão ao impetrante do cargo de Perito Oficial Criminal do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais (QPPO), lotado na Divisão de Tecnologia da Polícia Científica em Curitiba. O impetrante relata, em síntese, que foi demitido do cargo de Policial Científico junto à Polícia Científica do Estado do Paraná em decorrência da imputação de suposta instalação e utilização de programa voltado à mineração de criptomoedas em computador pertencente à Administração Pública. De início, para melhor compreensão da matéria, colaciona-se parte do laudo pericial da Polícia Científica, que explana conceitos básicos sobre a mineração de criptomoedas (mov. 1.4, autos principais):“Criptomoedas são quaisquer moedas digitais criadas para uso como meio de pagamento, sem ligação a um banco ou instituição financeira e com verificação através de um sistema de criptografia e de tecnologia de blockchain. Temos como exemplos de criptomoedas Bitcoin, Ethereum, Monero e Cardano. Blockchain é uma tecnologia que usa uma base de dados não centralizada, com informações provenientes de uma grande rede, ligadas por algoritmos de encriptação. Um dado blockchain é responsável por manter um registro de todas as transações realizadas através de uma criptomoeda. Carteira digital ou wallet é onde são armazenadas as chaves públicas ou privadas ou "endereços" que podem ser usados para transferir ou receber valores através da criptomoeda. Com a chave privada, é possível escrever no blockchain, transferindo efetivamente valores da criptomoeda associada. Com a chave pública, é possível receber valores na criptomoeda para a carteira. Cada carteira digital tem um identificador único e é possível rastrear as transações realizadas através desta carteira digital. Mineração de criptomoedas é o processo pelo qual são validadas as transações, no qual tipicamente o responsável pela validação obtém como recompensa uma unidade da criptomoeda. Esse processo é realizado, tipicamente, por meio da solução de um problema criptográfico de alto custo computacional. Devido ao alto custo computacional requerido no processo de mineração de criptomoedas a utilização de processadores comuns deixou de se tornar lucrativa, sendo necessária a utilização de placas de processamento gráfico de alto desempenho, ou até mesmo dispositivos projetados especificamente para realizar o processamento requerido para resolver o problema criptográfico e obter a recompensa resultante. Tais placas gráficas de alto desempenho e dispositivos específicos possuem alto custo e também resultam em alto consumo de energia elétrica, com custo proibitivo no mercado brasileiro, de forma que a eventual utilização de equipamentos públicos e sem a necessidade de pagamento do consumo de energia elétrica resultaria em obtenção de ganho próprio a custo zero para o utilizador que eventualmente pratique tais atos, recaindo os custos sobre o estado.” A Corregedoria da Polícia Científica afirmou: “O garimpo, ou mineração, de criptomoeda consiste em: - ‘tentar encontrar a solução de um algoritmo: um código (hash) com um padrão específico que conecta o novo bloco ao restante da cadeia; esse processo é tão exigente que só pode ser concluído por tentativa e erro, exigindo equipamentos especializados e alto consumo energético’- ‘execução de cálculos necessários para criar uma moeda digital, realizados por meio de microprocessadores, esse processo consome eletricidade e resulta na validação de blocos de transações, recebendo, como recompensa, novas moedas criadas com a finalidade de pagar o trabalho.’” (mov. 1.5, fls. 201-210)O exame da pretensão mandamental exige, de início, o estabelecimento da premissa fundamental de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo para revalorar provas ou substituir o juízo da autoridade competente.Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (Destaquei).1. Da inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural e da higidez da Comissão Processante EspecialSustenta o impetrante que o processo disciplinar estaria inquinado de nulidade em razão de ter sido conduzido por Comissão Processante Especial constituída após os fatos (ad hoc), a despeito da suposta existência de comissões permanentes na corporação, o que configuraria ofensa ao princípio do juiz natural e à vedação ao tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF; art. 107 da Lei Estadual nº 20.656/2021). Razão não lhe assiste.A respeito do tema, vale mencionar que o art. 107, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021 prevê a possibilidade expressa de que o processo disciplinar seja conduzido por comissão permanente ou especial. Dispõe o referido artigo:“Art. 107. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente. § 1º A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal. § 2º A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado. § 3º O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.” Dessa forma, a designação de comissão especial para a condução de processo administrativo disciplinar para apurar o ilícito a partir da ciência da irregularidade está pautada no princípio da legalidade administrativa, pois devidamente autorizada pela lei.Em prosseguimento, cabe mencionar que, no presente caso, conforme constado no Relatório Final da Comissão Processante, datado de 3.4.2025 (mov. 1.5, fl. 316 do PAD), “a Polícia Científica do Estado do Paraná não conta atualmente com uma comissão permanente para processos administrativos. A portaria nº 143/2020 – PCP, citada pela defesa, lista servidores que integravam as comissões à época, mas não fazem mais essa função, seja por aposentadorias ou remoções ocorridas mais recentes”. Depreende-se, assim, que como não havia uma Comissão Processante regular e apta para conduzir o processo administrativo do impetrante, e existindo a possibilidade autorizada pela Lei Estadual nº 20.656/2021 de designação de uma Comissão Especial, não há falar em nulidade do ato.O impetrante afirma no mandado de segurança que na época de instauração da Sindicância em 29.9.2022, e da instauração do PAD em 25.6.2023, havia comissões permanentes formadas por servidores ativos (Renato Francisco de Carvalho, André Luiz Marques de Oliveira, Eurides dos Santos Junior e Edison Luiz Ferreira), que tinham condição de serem designados para conduzir o feito, conforme portarias juntadas no mov. 1.7.Observa-se, entretanto, que na Portaria nº 143/2020, publicada em 2.9.2020 (mov. 1.7), o servidor Renato Francisco de Carvalho estava na 3ª Comissão Permanente, André Luiz Marques de Oliveira, na 2ª Comissão, e Eurides dos Santos Junior na 1ª Comissão, ou seja, integravam comissões distintas. Edison Luiz Ferreira não figurava em nenhuma das comissões. Assim, não houve a devida comprovação da existência prévia de Comissão Permanente regularmente formalizada para conduzir o PAD em julgamento, o que afasta o direito líquido e certo do impetrante. Ademais, vigora no processo administrativo o princípio pas de nullité sans grief, de modo que a decretação de nulidade exige a comprovação de prejuízo concreto, fato que não foi demonstrado. Não prospera a alegação do impetrante de que lhe foi tolhido o direito de realização do Termo de Ajustamento de Conduta no processo administrativo, uma vez que o parágrafo único do artigo 205 da Lei Estadual nº 20.656/2021[1] veda a aplicação desse instituto jurídico nas hipóteses em que haja indício de crime. Considerando que a apuração culminou no reconhecimento de conduta apta a fundamentar a demissão, inexiste o prejuízo alegado pelo impetrante.Nesse contexto, não se revela nenhuma irregularidade na designação de comissão especial para a condução do processo administrativo disciplinar, afastando-se a alegação de vício na origem da competência ou de escolha arbitrária de julgador ad hoc. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO "DIAMANTE NEGRO". PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA. LIMITES. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Observados os requisitos legais e formais de designação, a simples indicação de membros para compor a Comissão processante não viola o princípio do juiz natural, pois preservado o requisito da competência, nos termos constitucionais. Ademais, para as hipóteses nas quais a indicação possa, em tese, comprometer a imparcialidade, a lei processual administrativa (Lei n. 9.784/1999) prevê, por seus artigos 18 a 21, as situações caracterizadoras do impedimento e da suspeição, aptas a recompor a ordem jurídica e assegurar ao servidor um processo justo. 3. No caso, o impetrante, tanto no curso do processo administrativo, quanto agora no presente writ, em nenhum momento questiona a imparcialidade dos membros do trio processante, mas apenas o fato de não se tratar de uma "Comissão Permanente de Disciplina", sem apontar, objetivamente, efetivo prejuízo à defesa, como decorrência da composição do referido colegiado. [...] (STJ, 1ª Seção, MS 19.771/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.02.2022 – destacou-se) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. FATO APURADO: LIBERAÇÃO DE SUSPEITO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, NÃO DEVOLVENDO A ARMA AO REFERIDO SUSPEITO OU ENCAMINHANDO-A À POLÍCIA JUDICIÁRIA. PENA APLICADA: CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO POR VACÂNCIA DO CARGO EM DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA, COM RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DA COSTA MENDES, contra decisão do Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consubstanciado na decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar 08670003847/2008-21 que impôs a conversão de seu pedido de vacância em demissão, por infração aos arts. 117, inciso IX, e 132, inciso IV da Lei 8.112/1990, em razão da suposta prática de infração administrativa de improbidade administrativa e de valer-se de cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem. 2. A orientação desta Corte é a de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012.3. 4. 5.6. omissis.” (MS n. 21.787/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Cabe ainda mencionar, a respeito da idoneidade dos participantes da comissão, conforme dito na decisão que indeferiu o pedido liminar do agravante, que “a alegação de falta de imparcialidade de Jorge Aurélio para integrar a comissão do PAD foi bem afastada no relatório da Comissão do Processo Disciplinar com a afirmação de que a atuação do referido servidor se limitou às atribuições do cargo de chefe, que apenas encaminhou a denúncia para apuração, sem emitir juízo de valor, e não houve afastamento preventivo do impetrante (mov. 1.5, fl.323). No mais, observa-se que não há qualquer alegação específica que evidencie a falta de imparcialidade do integrante da Comissão, de modo que, a princípio, não prospera a alegação.”O depoimento de Jorge Aurélio está em conformidade com o que constou no relatório:“Isso, eu era chefe da UETC na época, na verdade, a minha única participação nesse fato foi passar para frente a denúncia, senão eu estaria prevaricando, então chegou para mim essa situação que teve esse episódio de mineração e eu encaminhei isso para o diretor e para o divisional, o divisional encaminhou para o diretor e o diretor encaminhou para a corregedoria. Posteriormente veio uma orientação da corregedoria, isso é comum, já aconteceu em outras situações, que é sempre bom afastar o servidor daquela situação que ele se encontrava ali enquanto estão apurando os fatos, foi só isso, e daí foi decidido junto com a divisão operacional ali, colocar você para fazer alguns plantões, agora nem me lembro direito, mas acho que depois foi para balística, alguma coisa assim, mas normalmente é orientado retirar o servidor ali daquela função que ele exercia para preservar tanto a instituição quanto o servidor, então normalmente é feito isso, na instituição quando alguém está respondendo alguma coisa ela é afastada daquela função [...]” (mov. 1.5, fl. p. 164) Destaquei Ademais, a decisão agravada se valeu também do fundamento de que o processo disciplinar observou entendimento firmado em precedente deste Tribunal de Justiça no sentido de que a designação de comissão disciplinar especial em momento posterior à ocorrência dos fatos não configura, por si só, violação ao princípio do juiz natural, porquanto a obrigação de apurar o fato ilícito surge para a Administração Pública somente a partir do momento em que toma ciência da irregularidade: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ACABOU POR CULMINAR NA PENA DE DEMISSÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.REVISÃO DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE.PRECEDENTES DO STJ. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. RECORRIDA QUE EXERCEU DE FORMA EFETIVA SUA DEFESA.PARTICIPAÇÃO NOS ATOS PROCESSUAIS.DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS NO PAD. PROCESSO QUE SE DEU DENTRO DA DEVIDA REGULARIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.[...] A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, não configura, por si só, violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade. Não vislumbro, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e necessária, diante da gravidade das condutas perpetradas pela servidora, tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - 1436694-4 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 01.03.2016) Destaquei Além disso, em relação aos integrantes da Comissão, não há qualquer alegação ou comprovação de suspeição ou impedimento, com fundamento nas hipóteses previstas nos arts. 109 e 111 da Lei Estadual nº 20.656/2021[2], as quais deveriam ter sido suscitadas e demonstradas no transcurso do processo administrativo, que coloque em questionamento a idoneidade e imparcialidade dos servidores. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO DOMICIANO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO. NEGATIVA DE DOLO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, não há falar em impedimento de servidor membro da comissão processante ou da autoridade instauradora do procedimento, por terem atuado na operação policial que investigou os fatos na esfera penal, dada a ausência de correspondente vedação legal.2. A jurisprudência do STJ "perfilha entendimento no sentido de que a constatação de impedimento ou suspeição de membro de Comissão Processante, reclama a comprovação da prolação, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em análise" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019).3. Outrossim, revela-se patente a ausência da alegada nulidade das atas iniciais de procedimentos disciplinares, em virtude da referência à utilização de instrumentos tecnológicos e da assinatura, pelos membros da comissão, após o horário de expediente.4. "Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa" (MS n. 23.684/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023).5. 6. “Omissis”7. Ordem denegada. (MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) DestaqueiOutrossim, no âmbito do processo administrativo disciplinar, vigora a máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual a decretação de nulidade pressupõe a efetiva e concreta demonstração de prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. No caso em análise, constata-se que foram assegurados ao agravante todos os meios inerentes ao devido processo legal, tais como apresentação de defesa prévia (ref. mov. 1.4, fls. 147/162, e mov. 1.5, fls. 163/168 do MS), oitiva de testemunhas, interrogatório (ref. mov. 1.5, fls. 249/290 do MS), alegações finais (ref. mov. 1.5, fls. 196/248 do MS) e interposição de recurso administrativo (ref. mov. 1.6, fls. 431/460 do MS), sem que tenha restado evidenciada qualquer mácula na instrução probatória ou imparcialidade dos membros julgadores. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo.2. 3. “omissis”4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).5. “omissis”.6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no RMS n. 70.965/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Destaquei “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar.4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte.5. Ordem denegada.” (HC n. 1.014.244/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Destaquei “[...] II. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, uma vez que foram observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.III. IV. “Omissis”V. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.VI. Segurança denegada.” (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Destaquei Assim, ausente qualquer indício de parcialidade, afasta-se o vício arguido.2. Da insubsistência da alegação de sonegação de laudos periciais e do óbice da "nulidade de algibeira"Não merece acolhimento o argumento de que teria havido cerceamento de defesa pela não juntada aos autos do PAD os Laudos nº 3.874/2023 e nº 60.114/2023, mencionados no laudo nº 3.878/2023.Conforme já dito na decisão liminar, os referidos documentos não consistem em exames analíticos de mérito, mas em meros registros operacionais de duplicação (clonagem) de mídias rígidas do servidor "guile03" e da estação de trabalho do impetrante para serem comparados com outros dados da perícia. A análise pericial conclusiva foi exaustivamente consubstanciada no Laudo nº 3.878/2023, o qual integrou os autos desde o início e esteve ao alcance pleno da defesa. Ademais, o Laudo nº 3.878/2023 (mov. 1.4 – fl.101) registrou expressamente que os originais dos dispositivos duplicados foram devolvidos para a coordenadora do Laboratório de Extração da Seção de Computação Forense, perita Aline Midori Rodrigues Sato, em 19/01/2023 e foram preservados para eventuais contraprovas ou exame por assistente técnico. Nada obstante, a defesa do impetrante não requereu o acesso às mídias, não formulou quesitos ou indicou perito assistente. A suscitação tardia da matéria após o encerramento da instrução e em sede judicial configura nítida "nulidade de algibeira", manobra repudiada pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé processual.Na trilha da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no MS: 22757 DF 2016/0209955-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022) Destaquei3. Da higidez da cadeia de custódia da prova digitalAlega o impetrante a ocorrência de vício na preservação dos equipamentos sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova digital. Contudo, como bem assentado pela comissão disciplinar (mov. 1.5, fls. 320-321) e reforçado pela douta Subprocuradoria-Geral de Justiça, o impetrante limita-se a ilações genéricas, sem indicar qualquer elemento concreto apto a demonstrar que os servidores e estações de trabalho tenham sido adulterados, manipulados ou contaminados com dados falsos. No âmbito processual sancionador, a quebra da cadeia de custódia exige a comprovação objetiva de adulteração do elemento probatório e de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief), do que não se desincumbiu o impetrante. É o que se extrai dos excertos: [...] A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. [...] (AgRg no HC n. 1.071.918/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)[...] 3. No âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou descontextualização do material (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 10/6/2025). [...] (AgRg no HC n. 1.066.126/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)4. Da motivação das decisões e da inocorrência de reformatio in pejusSustenta o impetrante que a decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública careceria de motivação e que o acréscimo da alínea "h" do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174/1970 pelo Conselho da Polícia Científica teria configurado reformatio in pejus. Sem razão.A decisão proferida pelo Secretário de Segurança (mov. 1.6 – fl. 484) negou provimento ao recurso administrativo nos termos da Deliberação nº 089/2025 do Conselho da Polícia Científica (mov. 1.6, fls. 421-426), cuja fundamentação rejeitou de modo suficiente as alegações do impetrante. Conclui-se, dessa forma, que ocorreu a devida fundamentação da decisão administrativa mediante adoção da técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, modalidade admitida pelos Tribunais Superiores no âmbito judicial e administrativo. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho: “No bojo do ato não constam as razões do Administrador, mas no processo administrativo estarão presentes na condição de motivo: uma delas referida no próprio ato, como é o caso de atos que contêm inicialmente as justificativas iniciadas por “considerando” (motivo contextual); outra forma é a que se aloja fora do ato (motivo aliunde ou per relationem), como é a hipótese de justificativas constantes de processos administrativos ou mesmo em pareceres prévios que serviram de base para o ato decisório.” (Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 21ª edição, pág. 111). Destaquei Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Deliberação do conselho nacional de justiça que anulou o ato de promoção por merecimento de magistrada de primeira instância. Superveniente promoção dessa mesma magistrada estadual fundada no critério da antiguidade. Configuração de situação de prejudicialidade. Perda do objeto da ação mandamental. Parecer da procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo. Motivação “per relationem”. Legitimidade jurídico-constitucional dessa técnica de fundamentação. Recurso de agravo improvido.” (MS 31956 Agr, 2ª Turma, Rel. Min. Celso De Mello, Processo Eletrônico Dje-151, Public 03-08-2015). Destaquei. “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falta de fundamentação. Alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Motivação per relationem. Legitimidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público. 2. Regimental ao qual se nega provimento. (Are 742212 Agr, 1ª Turma, Rel Min. Dias Toffoli, Processo Eletrônico Dje-197, Public 09-10-2014). Destaquei. A utilização da técnica da fundamentação per relationem é plenamente admitida pelo STJ, conforme consolidado na Súmula nº 674:“SÚMULA nº 674: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) Observa-se, dessa forma, que o presente caso não se trata de uma decisão desprovida de fundamentação. Por fim, e principalmente, cabe novamente consignar que não houve qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art.5º, LV), consectários do princípio da fundamentação das decisões judiciais e administrativas, vetores de sustentação do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º).Outrossim, a inclusão da fundamentação referente à lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estatal (art. 293, V, "h") pela instância colegiada do Conselho não implicou agravamento da sanção, pois a penalidade imposta permaneceu sendo unicamente a de demissão. Cuidou-se, na realidade, de mera readequação da capitulação jurídica atribuída aos mesmos fatos conhecidos desde o início do PAD, circunstância que, por si só, não enseja a alegada nulidade. No processo administrativo disciplinar, o acusado se defende dos fatos nele descritos, e não do respectivo enquadramento legal. É o que dispõe a súmula nº 672 do Superior Tribunal de Justiça:“SÚMULA nº 672: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.” 5. Do enquadramento da conduta como peculato-desvio e da inafastabilidade da pena de demissãoNo mérito, afirma o impetrante ter havido erro de subsunção jurídica, alegando atipicidade penal por "peculato de uso" e defendendo a retroatividade das sanções da Lei Estadual nº 21.640/2023. A tese não se sustenta.O quadro fático apurado na instrução disciplinar demonstrou a utilização contínua, sistemática e ininterrupta da infraestrutura tecnológica da Polícia Científica para atividade privada de mineração de criptomoedas por pelo menos 211 dias no servidor "guile03" e 71 dias na estação de trabalho do servidor. O processamento ininterrupto gerou elevado consumo de energia elétrica, alocação abusiva do pacote de dados governamentais e aceleração do desgaste do hardware estatal, gerando ganho patrimonial privado calculado no Laudo nº 3.878/2023 de USD 9.956,90 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis dólares norte-americanos e noventa centavos). A decisão do Governador no Decreto Estadual nº 12.684/2026 foi amparada na Deliberação nº 089/2025 do Conselho da Polícia Científica que recomendou a referida penalidade. Constou do Relatório Final da Comissão Processante: “[...] O Laudo Pericial n.º 3.878/2023 é categórico ao demonstrar uma atividade contínua, sistemática e prolongada, que se estendeu por pelo menos 211 dias no servidor "guile03" e 71 dias na estação de trabalho do servidor. A conduta não era um ato isolado, mas uma operação estruturada com o claro e único objetivo de auferir vantagem patrimonial privada (valor total minerado USD 9.956,90, de acordo com o laudo), utilizando-se de bens e recursos públicos. A conduta se amolda perfeitamente à figura do peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal, quando um funcionário público, em razão de seu cargo, apropria-se de um bem público ou o desvia em benefício próprio ou de terceiro. O servidor, valendo-se da posse dos equipamentos em razão do cargo, desviou sua finalidade pública (a realização de perícias criminais) para uma finalidade privada e ilícita (mineração de criptomoedas). Os bens desviados não foram apenas os equipamentos físicos (servidor e estação de trabalho), mas também bens de alto valor econômico, como a energia elétrica e a capacidade de processamento computacional. Esclarecendo, no caso da mineração, embora o computador não seja desviado fisicamente, o seu uso para fins pessoais e não institucionais configura o desvio de sua finalidade. O servidor público não apenas desvia a função do equipamento, mas também consome a energia elétrica e sobrecarrega a infraestrutura da rede pública para seu próprio benefício. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que o peculato-desvio não exige a apropriação física do bem, mas sim o seu uso indevido. O laudo pericial que comprova a mineração “por pelo menos 211 dias no servidor "guile03" e 71 dias na estação de trabalho do servidor” é a prova material do desvio de finalidade, e o resultado da mineração — USD 9956,90 (laudo) — é um produto desse desvio. Em resumo, a conduta de mineração em equipamento público é um desvio da finalidade do bem e do patrimônio público, o que se enquadra na tipificação do peculato-desvio, configurando um crime. A tese de que se enquadraria como peculato de uso é frágil porque o ato de minerar criptomoedas não é um uso trivial e sem prejuízo. Pelo contrário, causa dano material, consumo de recursos e desvio de finalidade de forma contínua e substancial, o que se enquadra perfeitamente no tipo penal do peculato-desvio, uma grave infração contra a Administração Pública.” (mov. 1.6, fls. 423- destaquei). Ao contrário do alegado "peculato de uso" – que exige utilização esporádica e desprovida de lesividade –, a conduta do impetrante caracterizou o desvio deliberado da finalidade pública dos bens e insumos de alto custo para enriquecimento pessoal privado, amoldando-se perfeitamente, em tese, ao crime contra a administração pública de peculato-desvio, disposta no art. 312 do Código Penal: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”Por efeito, diante do enquadramento da conduta no art. 293, inciso V, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.174/1970 (crime contra a administração pública), a aplicação da pena de demissão constitui ato plenamente vinculado, não dispondo a autoridade de opção por sanção diversa. A teor do citado artigo e da Súmula nº 650/STJ, que dispõe:“Art. 293. São cabíveis penas disciplinares: V - a de demissão, aplicada nos casos de: (...)a) crime contra a administração pública;”“Súmula 650: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.”[3]Nessa direção, citam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO ABSTRATA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ. ORDEM DENEGADA.[...] 3. A tese autoral de impossibilidade de aplicação da sanção de demissão pela autoridade administrativa vai de encontro ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular 651 desta Corte, segundo o qual "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."4. Não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, uma vez que, conforme o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990".5. Ordem denegada”. (STJ, MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9.8.2023, DJe de 15.8.2023 - destaquei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE PROFESSOR: EX-REITOR DA UNB. ART. 117, IX, C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90 E ART. 10, CAPUT, I E VIII, DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA TAMBÉM COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO, NA VIA ESTREITA DO WRIT. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, PRATICADAS PELO IMPETRANTE, APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 128 DA LEI 8.112/90. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Timothy Martin Mulholland, contra ato praticado pelo Ministro da Educação, consubstanciado na aplicação da pena de demissão do cargo de professor, decorrente do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 00190.040623/2009-71.[...]VIII. No caso, as condutas infracionais praticadas pelo impetrante, apuradas em processo administrativo disciplinar, subsumem-se aos ditames da Lei 8.112/90, sendo puníveis com demissão. Com efeito, foi o impetrante incurso nas infrações previstas no art. 117, IX, da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e no art. 132, IV, da referida Lei (improbidade administrativa), para as quais o art. 132 do mesmo diploma legal prevê apenas a pena de demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90). Observância, no caso, do princípio da individualização da pena (art. 128 da Lei 8.112/90).IX. A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido de afastar a eventual ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for a única punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo servidor (STJ, MS 15.832/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016).X. Demonstrada a prática de infração prevista nos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, o ato de demissão é vinculado.Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).XI. Consoante a jurisprudência do STJ, "a pena demissória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente e verbas públicas em benefício próprio e de terceiros, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e XVIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança e atentou contra os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade, que deve regular a relação entre a Administração Pública e os seus servidores" (STJ, MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2017).XII. Ordem denegada”. (STJ, MS n. 21.937/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 23/10/2019 – destaquei.)Por fim, não há falar na aplicação retroativa da Lei Estadual nº 21.640/2023 - Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná -, como norma mais benéfica. Embora a nova lei preveja sanção de suspensão para faltas éticas gerais em seu art. 15, XVIII, "e", observa-se que o art. 14, VI, conjugado com o art. 15, XXIX, "a", ressalva expressamente que subsistem as hipóteses com previsão expressa de demissão no Estatuto Estadual dos Funcionários Públicos (Lei nº 6.174/1970), mantendo-se hígida a sanção aplicada.“Art. 14. São sanções ético-disciplinares:(...)VI - demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las“ “Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar:(...)XVIII - praticar:e) crime ou contravenção tipificados pela legislação brasileira, no exercício ou em razão da função de policial científico - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;XXIX - realizar:a) conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão;” DestaqueiDestarte, não se verifica manifesta desproporcionalidade da pena aplicada, e uma vez demonstrada a legalidade do procedimento e do ato demissório, impõe-se a denegação da ordem mandamental.
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