SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040685-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. segurança denegada.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por ex-Perito Oficial Criminal contra o Decreto Estadual nº 12.684/2026, do Governador do Estado do Paraná, que lhe aplicou a penalidade de demissão em razão do uso indevido, contínuo e prolongado de servidores, estações de trabalho e energia elétrica da Polícia Científica para atividade particular de mineração de criptomoedas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o ato demissório padece de nulidades formais ou materiais, especificamente quanto: (i) à invocada ofensa ao princípio do juiz natural pela condução do PAD por comissão especial; (ii) ao alegado impedimento de membro da comissão processante; (iii) à aventada sonegação dos Laudos nº 3.874/2023 e nº 60.114/2023; (iv) à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (v) à sustentada carência de motivação da decisão do Secretário de Segurança Pública; (vi) à suposta reformatio in pejus na alteração de capitulação legal; e (vii) ao enquadramento da conduta como peculato-desvio, com a aplicação da pena de demissão frente ao pleito de retroatividade de lei administrativa superveniente mais benéfica. III. Razões de decidir3. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato, consoante os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (STJ, Súmula 665). 4. A designação de comissão disciplinar especial para condução de processo administrativo disciplinar não viola o princípio do juiz natural nem caracteriza tribunal de exceção, diante de autorização expressa do art. 107, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, que admite a condução do feito por comissão permanente ou especial. Inexistente comissão permanente destinada a processos administrativos naquele momento, conforme registrado no relatório final da Comissão Processante, revela-se regular a instituição de comissão especial, pois admitida pela lei. Observados os requisitos formais de designação e preservada a competência constitucionalmente exigida, a simples indicação de membros para compor a comissão, ainda que posterior aos fatos apurados, não configura ofensa ao princípio do juiz natural. Precedente deste Tribunal.4.1. Alegação de parcialidade do servidor Jorge Aurélio para integrar a comissão do PAD devidamente afastada no referido relatório da Comissão do Processo Disciplinar. Atuação limitada às atribuições do cargo de chefe, que apenas encaminhou a denúncia para apuração, sem emitir juízo de valor. No mais, ausência de qualquer alegação específica que evidencie a falta de imparcialidade do integrante da Comissão. 4.2. Além disso, ausente qualquer alegação específica e comprovação de quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos arts. 109 e 111 da Lei Estadual nº 20.656/2021, não há elemento capaz de comprometer a imparcialidade ou a idoneidade dos integrantes da comissão processante, sobretudo porque eventual insurgência deveria ter sido suscitada e demonstrada no curso do processo administrativo.4.3. Por fim, a nulidade do processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto suportado pelo servidor impetrante, em observância à máxima pas de nullité sans grief. Assegurada a efetiva participação da defesa em todas as fases do procedimento, sem comprovação de comprometimento do devido processo legal ou da imparcialidade dos membros julgadores, não há nulidade a reconhecer. Por derradeiro, não cabimento de termo de ajustamento de conduta diante da proibição expressa do parágrafo único do artigo 205 da Lei Estadual nº 20.656/2021, que veda a aplicação desse instituto jurídico para as hipóteses em que haja indício de crime. Prejuízo não caracterizado.5. A ausência de juntada aos autos do PAD dos relatórios periciais de clonagem de discos (Laudos nº 3.874/2023 e nº 60.114/2023) não inquina o processo de nulidade. Documentos que se constituem meros registros de extração de dados, cujos originais e mídias foram acautelados e preservados para eventual contra perícia. Ademais, o laudo analítico principal (Laudo nº 3.878/2023) foi plenamente franqueado ao indiciado. A arguição tardia de nulidade conhecida desde o início do procedimento atrai o óbice da vedação à "nulidade de algibeira". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia de equipamentos digitais não autoriza o reconhecimento de nulidade processual quando desacompanhada de indícios concretos de alteração, contaminação ou adulteração das provas e de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. A decisão administrativa recursal, ao incorporar os fundamentos constantes das manifestações e deliberações anteriores, atende ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos, mediante adoção da técnica da fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.8. A mera readequação da capitulação jurídica da conduta imputada no curso do processo administrativo disciplinar não caracteriza reformatio in pejus nem enseja nulidade do PAD, uma vez que a atividade defensiva do servidor acusado recai sobre os fatos descritos na imputação, e não sobre o enquadramento jurídico inicialmente conferido pela Administração. Aplicação da Súmula nº 672 do STJ, segundo a qual a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não invalida o processo administrativo disciplinar.9. A utilização contínua, sistemática e prolongada, por servidor público, de equipamentos de alto desempenho, dados e energia elétrica custeados pelo Estado, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica mediante a mineração de criptomoedas, configura desvio da finalidade pública dos bens e insumos. Conduta que se subsume ao crime de peculato-desvio (art. 312 do Código Penal), o que afasta a tese do "peculato de uso". 10. Constatada a prática de infração disciplinar sujeita à pena de demissão, nos termos do art. 293, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.174/1970, o ato demissório assume natureza vinculada, sem margem de discricionariedade administrativa para substituição por sanção menos gravosa. Incidência da Súmula nº 650 do STJ.11. Por fim, a edição da Lei Estadual nº 21.640/2023 não afasta a penalidade de demissão, haja vista a ressalva expressa das hipóteses sancionadas com demissão na Lei Estadual nº 6.174/1970. IV. Dispositivo12. Segurança denegada.