SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040706-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por espólio, com saldo depositado nos autos e necessidade de regularização sucessória para levantamento. 1.2. A procuradora requereu a reserva de honorários contratuais com base em autorização aprovada em assembleia de sindicalizados.2. Decisão recorrida: indeferiu a reserva de honorários contratuais, por entender necessária a juntada de contrato ou autorização individual de cada substituído, inclusive dos herdeiros da parte falecida.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a decisão para deferir a reserva da verba honorária em favor da procuradora. 3.2. Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a juntada de documentação comprobatória da autorização dos titulares do crédito.4. Fundamentos:4.1. O Tema 1175/STJ trata da retenção de honorários pelo sindicato, hipótese distinta do pedido de reserva formulado por advogada constituída nos autos.4.2. A ata de assembleia e a existência de decisões semelhantes não suprem, por si sós, a comprovação da anuência individual dos titulares do crédito ou de seus herdeiros.4.3. A reserva de honorários contratuais exige a juntada do contrato ou autorização idônea antes do levantamento, além da inexistência de litígio entre advogado e cliente (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994).4.4. Ausente prova suficiente da autorização dos herdeiros e da inexistência de controvérsia, não cabe deferir desde logo a reserva, mas é adequado acolher o pedido subsidiário para oportunizar a juntada dos documentos na origem.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva depende de prova da anuência dos titulares do crédito, ou de seus sucessores, e da inexistência de litígio com a procuradora, sendo possível determinar o retorno à origem para a juntada da documentação necessária.6. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO.