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Acórdão
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I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE EUCLEIA KUNOSKI em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 0005085-17.2012.8.16.0004, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais (mov. 172.1), nos seguintes termos:Vistos para decisão. 1. Diante da manifestação retro, embora os herdeiros estejam devidamente representados pela procuradora (seq. 97), intimem-se os herdeiros pessoalmente, via AR, para que tomem ciência de que há saldo depositado nos autos (atualmente com saldo de R$ 51.290,48 – cinquenta e um mil duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) e que para recebimento dos valores é necessário apresentar inventário e partilha do crédito dos autos. Junte-se extrato da conta vinculada para cumprimento do ato. A título de colaboração do juízo, esclareço que, caso os herdeiros estejam em dificuldades financeiras para pagamento de eventuais tributos e emolumentos, a Resolução nº 35/2007 do CNJ, permite que o inventariante seja autorizado a sacar valores disponíveis, para pagamento das despesas para realização do inventário/sobrepartilha, discriminando os valores necessários. 2. A procuradora da parte exequente falecida pleiteou pela reserva dos honorários advocatícios, baseado na autorização dada pelos sindicalizados em ata de assembleia. Embora deferido em outras oportunidades, debruçando-me sobre o assunto é necessário rever o posicionamento, sobretudo em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. 1. Conquanto seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. 2. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. (TRF-4 - AI: 50323053120224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, QUARTA TURMA) Nestes termos, revendo o posicionamento anterior e considerando que a autorização a que a procuradora alude é anterior à Lei n. 13.725, de 2018, seguindo o entendimento acima, verifica-se a necessidade de juntada de contrato/autorização individual por cada substituído. Independentemente de haver procuração da parte diretamente à procuradora, não se verifica a autorização para desconto/reserva dos honorários advocatícios contratuais, que, ao contrário, foram previstos por meio de assembleia, de modo que ausente o requisito de autorização da parte ou de seus herdeiros, de modo que indefiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais. 3. Decorrido o prazo sem juntada da escritura pública de inventário/sobrepartilha ou comprovação do ajuizamento de inventário/sobrepartilha judicial, retornem conclusos para decisão. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que:a. antes do ajuizamento da ação, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, na qual os filiados reconheceram expressamente o direito da procuradora Denise Martins Agostini para receber os honorários advocatícios contratuais no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor recebido;b. foi autorizada pelos sindicalizados, os termos do contrato de honorários pactuado com o escritório da procuradora mencionada;c. no caso em questão, embora o magistrado tenha deferido a reserva de honorários em favor da advogada em vários outros processos da mesma ação coletiva, resolveu, com base no Tema 1175, requereu a apresentação do contrato celebrado com cada um dos afiliados para reter os honorários contratuais;d. o assunto tratado no tema 1175 do STJ não corresponde com a situação dos autos, pois aqui não se trata de retenção dos honorários contratuais pelo sindicato, mas sim pela advogada que mantem a representação devida nos autos;e. no caso dos autos, há autorização expressa pelos filiados que foi dada em Assembleia Geral Ordinária, na qual os sindicalizados conferiram direito à procuradora de receber o percentual de 15% (quinze por cento), mais 2% de honorários contábeis, sobre o valor da condenação a título de honorários contratuais;f. é inquestionável o direito aos honorários advocatícios no percentual de 17% (dezessete por cento), não existindo necessidade de autorização expressa de cada um dos herdeiros ou a juntada de contrato de honorários, como decidido pelo Magistrado singular;g. diferentemente de outros processos semelhantes, no caso dos autos, a advogada não foi intimada para diligenciar junto aos herdeiros para que pudesse realizar a juntada da autorização expressa para que os honorários advocatícios fossem reservados, com isso, ouve o flagrante cerceamento de defesa e caracterização de decisão surpresa;h. a decisão agravada foi proferida sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre a necessidade de juntada do contrato de honorários ou ainda da autorização expressa dos herdeiros para destacamento da verba honorária.
Por fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de reserva da verba honorária em favor da procuradora da parte. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a juntada do documento que comprova a autorização dos sindicalizados para o levantamento do valor dos honorários pela procuradora. Considerando a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do presente agravo de instrumento (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 19.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (mov. 22.1).É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, requerida pelo agravante, no âmbito de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. Na decisão agravada, o pedido foi indeferido com fundamento no Tema 1175 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que é necessária a juntada de contrato ou autorização individual de cada substituído. Como, no caso concreto, não foi demonstrada a autorização dos herdeiros da parte falecida, o magistrado de origem indeferiu a reserva dos honorários advocatícios contratuais.
Contudo, a decisão agravada deve ser reformada.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1175, firmou a seguinte tese:a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Todavia, no caso dos autos, não se está diante de retenção de honorários advocatícios pelo sindicato, mas apenas de pedido de reserva formulado pela advogada constituída nos autos.Verifica-se, portanto, distinção relevante entre a hipótese examinada no Tema Repetitivo nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça e a situação concreta apresentada nos autos.Observa-se, no caso, que foi juntada Ata de Assembleia na qual houve aprovação dos honorários em favor da advogada constituída, bem como decisão proferida nos autos nº 0001159-57.2014.8.16.0004, propostos por outro substituído pelo SINDSAÚDE, em circunstâncias semelhantes, na qual foi deferido o levantamento de valores a título de reserva de honorários.Entretanto, não foi apresentada autorização expressa dos sindicalizados — tampouco dos herdeiros da parte falecida — para o destaque dos honorários em favor da procuradora, circunstância que impede o acolhimento do pedido de reserva. Isso porque, embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autorize a reserva dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório e desde que inexistente litígio entre cliente e advogado, no caso concreto não houve comprovação suficiente da anuência individual dos titulares do crédito, nem da ausência de controvérsia quanto ao desconto pretendido.Cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, “A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado” (AgInt no AREsp n. 2.766.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026).Portanto, não tendo sido comprovada, no feito, a ausência de litígio entre a procuradora e os titulares do crédito — no caso, os herdeiros do substituído falecido —, não é possível deferir, neste momento, o pedido de reserva dos honorários contratuais. Contudo, mostra-se adequado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte interessada a juntada de autorização expressa dos sindicalizados ou dos herdeiros para o levantamento da verba honorária pela procuradora.Dessa forma, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela parte agravante, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a juntada da documentação apta a comprovar a autorização expressa dos titulares do crédito, para o levantamento da verba honorária pela procuradora.
Assim, diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para acolher o pedido subsidiário formulado pela parte agravante. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para acolher o pedido subsidiário formulado pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
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