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Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária para aposentados com doenças graves. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou o direito à isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público, além de condenar o Estado à restituição de valores indevidamente retidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária é extra petita, se o apelado faz jus à isenção da contribuição previdenciária, como devem ser aplicados os juros de mora e a correção monetária, qual deve ser a base de cálculo dos honorários e se o Estado do Paraná deve ser isentado do pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada extra petita, pois não houve pedido de restituição de valores pretéritos, apenas declaração de isenção.4. A isenção da contribuição previdenciária foi mantida, pois o apelado se aposentou antes da revogação da lei que previa a isenção para portadores de doenças graves.5. Os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado, e a correção monetária deve ser feita pelo FCA até essa data, quando passará a ser a Taxa Selic.6. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, não o valor da condenação, devido à nulidade parcial da sentença.7. As custas processuais são devidas mesmo em serventia estatizada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida parcialmente para anular a sentença quanto à restituição de valores, modificar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários, e redistribuir a sucumbência.Tese de julgamento: A sentença que julga pedidos deve estar estritamente de acordo com o que foi solicitado pelas partes, sendo vedada a condenação em quantidades ou objetos diversos do que foi demandado, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 40, § 21; EC nº 103/2019; Lei nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei nº 20.122/2019; CPC/2015, arts. 487, I, 492, 85, § 2º, e 86; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0038615-88.2017.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006697-50.2017.8.16.0089, Rel. João Domingos Küster Puppi, j. 29.04.2025; TJPR, Seção Cível, IUJ - 1329914-8/01, Rel. Silvio Dias, j. 20.11.2015; Súmula nº 72/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não precisa devolver os valores que foram descontados a mais do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária de um aposentado, porque o pedido de devolução não foi feito na ação inicial. Porém, o aposentado tem direito à isenção desses impostos sobre sua aposentadoria, já que ele tem uma doença grave. Além disso, o Tribunal ajustou como devem ser calculados os juros e a correção dos valores, e decidiu que os honorários dos advogados devem ser baseados no valor da causa, e não no valor que o Estado deve pagar. As custas do processo devem ser divididas igualmente entre as partes.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002886-67.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária ajuizada por ANTENOR HENRIQUE MONTEIRO FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assaí[2] decidiu:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do contido nos arts. 487, I, e 490 do CPC, para os fins de: a) declarar o direito da parte autora a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria e respectiva contribuição previdenciária, a partir da data da propositura da ação e nos limites dos respectivos proventos de natureza previdenciária; b) condenar o Estado do Paraná (exclusivamente) a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal (tendo por termo a data da distribuição do feito), a data do respectivo desconto e a possibilidade de compensação/dedução de eventuais valores de já restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual de imposto de renda, inerentes ao período da condenação (evitando-se enriquecimento indevido; duplicidade). Por conseguinte, confirmo a decisão liminar de seq. 18.1, determinando a implantação definitiva em folha acerca da impossibilidade de descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária.(...)Observada a eventual hipótese de compensação (em que deverá observar a respectiva data de incidência), os valores referentes a repetição do indébito deverão ser atualizados da seguinte forma:a) antes da vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), observar-se-á o Tema n.º 810 STF e Tema Repetitivo n.º 905 do STJ, mais detidamente, o previsto no item 3.3 desta última (teor: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices); b) a partir do início de vigência da EC n.º 113/2021 (09/12 /2021), a regra estabelecida em seu respectivo art. 3º (teor: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).(...)Condeno o Estado do Paraná, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo (em detrimento da parte ré e em favor do(a/s) advogado(a/s) da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC-2015).(...)”O ESTADO DO PARANÁ recorreu[3] alegando que:a) A sentença é extra petita, pois não foi formulado pedido de condenação à restituição de valores pretéritos dos tributos, tampouco referência ao prazo prescricional para fins de ressarcimento;b) O §8º, do artigo 15, da Lei n. 17.435/2012, que previa a isenção da contribuição previdenciária para portadores de doenças graves, foi revogado pela Lei Estadual n. 20.122/2019, de modo que o apelado não faz jus ao benefício;c) Os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado;d) Qualquer tributo estadual pago em atraso por contribuintes deve ser corrigido pelo FCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC;f) Deve ser aplicado o FCA a cada desconto e a partir do trânsito em julgado, somente a taxa SELIC;g) Os honorários devem ser fixados com base no valor da causa e não no valor da condenação;h) Deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas, pois a serventia é estatizada (vara da fazenda pública).A parte apelada apresentou contrarrazões[4] requerendo a manutenção da sentença.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Sentença extra petita;b) Contribuição previdenciária;c) Juros de mora e correção monetária;d) Base de cálculo dos honorários;e) Custas.1. SENTENÇA EXTRA PETITAAlega o Estado apelante que a sentença é extra petita, pois não foi formulado pedido de condenação à restituição de valores pretéritos dos tributos, tampouco referência ao prazo prescricional para fins de ressarcimento.A tese merece prosperar.O Código de Processo Civil dispõe que o julgador deve prolatar decisão de acordo com os pedidos, sendo-lhe defeso proferir de forma diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso[5].Explica a doutrina[6] que:“A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante.” (grifo nosso)No caso dos autos, o autor formulou os seguintes pedidos[7]: (i) declaração de obrigação dos requeridos em não mais reter na fonte o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria; e, (ii) condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.Consoante se observa não foi postulada a condenação do Estado do Paraná a restituição de valores pretéritos dos tributos, tampouco foi feita referência ao prazo prescricional quinquenal para fins de ressarcimento. Não houve, portanto, pedido condenatório, apenas declaratório.Ora, a apreciação de questão não suscitada conduz à nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, segundo o qual deve existir correlata relação entre os pedidos e a sentença.Em situação semelhante:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. (...) MÉRITO. APOSENTADO PORTADOR DE CORONARIOPATIA GRAVE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. APELADOS QUE NÃO DESCONSTITUÍRAM O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL RESTRITO À ISENÇÃO DO TRIBUTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO, NESTA PARCELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL A SER ESTIPULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.[8]” (grifo nosso)Desta feita, tendo em vista que a decisão foi extra petita no tocante à restituição de valores, cabível sua anulação parcial, para que o Estado do Paraná seja eximido do dever de restituir o quantum recolhido.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAAfirma o Estado do Paraná, ora apelante, que o §8º, do artigo 15, da Lei n. 17.435/2012, que previa a isenção da contribuição previdenciária para portadores de doenças graves, foi revogado pela Lei Estadual n. 20.122/2019, de modo que o apelado não faz jus ao benefício.A argumentação não procede.A isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelos servidores públicos portadores de moléstias graves adveio com a Emenda Constitucional n. 47/2005:CRFB: “Art. 40. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”Ocorre que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou tal dispositivo, de modo que cada ente federado pôde instituir as regras de contribuições para custeio de regime próprio de previdência social.No âmbito do Estado do Paraná, foi editada a Lei Estadual n. 20.122/2019, que, entre outras medidas, revogou o § 8º, do art. 15, da Lei Estadual n. 17.435/2012, que estabelecia a isenção de contribuição previdenciária aos servidores aposentados portadores de moléstia grave.Contudo, com o intuito de preservar o direito adquirido, a Emenda Constitucional n. 45/2019 estabeleceu que o benefício seria mantido em duas situações: (i) se o servidor já fosse beneficiário da isenção; e (ii) daqueles que já se encontrassem na condição de aposentados ou pensionistas e que tivessem laudo médico pericial atestando o início da doença antes de 4 de dezembro de 2019:“CRFB: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...)IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...)b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência”.No caso em exame, a parte autora/apelada se aposentou[9] em 12 de maio de 2015 e colacionou laudos[10] que indicam o diagnóstico de cardiopatia grave em 2015, de modo que faz jus a isenção de contribuição previdenciária.A propósito:“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA (CONFORME PRECEDENTES DESTE OE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012959-22.1999.8.16.0000 E Nº 0012960-07.1999.8.16.000). CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO DO § 8º DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12 E DA IMUNIDADE DA ALÍNEA “B” DO INC. IV DO ART. 129 DA CEPR (REDAÇÃO DADA PELA EC ESTADUAL Nº 45/2019). TERMO INICIAL DA BENESSE FISCAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO/IMUNIDADE. IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA (ART. 170 DO CTN). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.[11]” (grifo nosso)Portanto, nego provimento nesse ponto do apelo do Estado do Paraná, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a isenção no tocante à contribuição previdenciária.3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIASustenta o Estado do Paraná que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, bem como que a correção monetária deve se dar pelo FCA a cada desconto e a partir do trânsito em julgado pela unicamente pela taxa SELIC.Com razão.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n. 905, definiu que os consectários legais, em condenações tributárias, devem ser aplicados da seguinte maneira:“3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”Quanto à correção monetária, deve ser calculada com base na data de cada retenção indevida, conforme Súmula n. 162/STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.Aplica-se ainda o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), diante da previsão na Lei Estadual n. 11.580/1996:“Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”“Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.”“Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei:I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito; II - de cobrança de juros de mora. Parágrafo único. Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.”Desta feita, deve ser alterada a sentença para que incida o FCA para a correção monetária das retenções indevidas a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda até o trânsito em julgado, quando então incidirá exclusivamente a Taxa Selic.No tocante aos juros de mora, incidem somente após o trânsito em julgado, conforme Súmula n. 188/STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.A propósito:“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. A correção monetária deve ser feita pelo FCA até o trânsito em julgado, quando incidirá a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. (...)[12]” (grifo nosso)Assim, dou provimento nesse ponto do apelo do Estado do Paraná.4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOSAfirma o Estado apelante que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa e não no valor da condenação.Com razão.Reconhecida a nulidade da sentença no tocante à condenação (por ser extra petita), a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC: “Os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. (grifo nosso)Portanto, acolho esse ponto do apelo do Estado do Paraná.5. CUSTASO Estado do Paraná, ora apelante, requer o afastamento da condenação em custas, pois a serventia é estatizada (vara da fazenda pública).A pretensão não comporta acolhimento.Ainda que a serventia seja estatizada, devido o pagamento das custas processuais, pois destinadas ao Fundo da Justiça (FUNJUS).Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, da Lei Estadual n. 15.942/2008:“Art. 2º O Fundo da Justiça tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da referida estatização, de forma a assegurar condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.”Não há que se falar em confusão com o Poder Executivo, uma vez que o FUNJUS é administrado pelo Poder Judiciário, detendo personalidade jurídica própria e autonomia contábil.Ademais, a Seção Cível desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, firmou entendimento no sentido de que são devidas custas processuais pelo Estado do Paraná ainda que o feito tenha tramitado em serventia estatizada:“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE.[13]”Tal entendimento foi uniformizado na Súmula n. 72 deste Tribunal: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”.Portanto, não há que se falar em afastamento da condenação em custas.Considerando o parcial provimento do apelo, redistribuo a sucumbência para que cada parte arque com 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, devendo os honorários incidirem sobre o valor da causa, no patamar de 10%.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao apelo do Estado do Paraná, para anular parcialmente a sentença a fim de que o Estado do Paraná seja eximido do dever de restituir o quantum recolhido, modificar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários e redistribuir a sucumbência.
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