SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002886-67.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária para aposentados com doenças graves. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou o direito à isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público, além de condenar o Estado à restituição de valores indevidamente retidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária é extra petita, se o apelado faz jus à isenção da contribuição previdenciária, como devem ser aplicados os juros de mora e a correção monetária, qual deve ser a base de cálculo dos honorários e se o Estado do Paraná deve ser isentado do pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada extra petita, pois não houve pedido de restituição de valores pretéritos, apenas declaração de isenção.4. A isenção da contribuição previdenciária foi mantida, pois o apelado se aposentou antes da revogação da lei que previa a isenção para portadores de doenças graves.5. Os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado, e a correção monetária deve ser feita pelo FCA até essa data, quando passará a ser a Taxa Selic.6. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, não o valor da condenação, devido à nulidade parcial da sentença.7. As custas processuais são devidas mesmo em serventia estatizada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida parcialmente para anular a sentença quanto à restituição de valores, modificar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários, e redistribuir a sucumbência.Tese de julgamento: A sentença que julga pedidos deve estar estritamente de acordo com o que foi solicitado pelas partes, sendo vedada a condenação em quantidades ou objetos diversos do que foi demandado, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 21; EC nº 103/2019; Lei nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei nº 20.122/2019; CPC/2015, arts. 487, I, 492, 85, § 2º, e 86; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0038615-88.2017.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006697-50.2017.8.16.0089, Rel. João Domingos Küster Puppi, j. 29.04.2025; TJPR, Seção Cível, IUJ - 1329914-8/01, Rel. Silvio Dias, j. 20.11.2015; Súmula nº 72/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não precisa devolver os valores que foram descontados a mais do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária de um aposentado, porque o pedido de devolução não foi feito na ação inicial. Porém, o aposentado tem direito à isenção desses impostos sobre sua aposentadoria, já que ele tem uma doença grave. Além disso, o Tribunal ajustou como devem ser calculados os juros e a correção dos valores, e decidiu que os honorários dos advogados devem ser baseados no valor da causa, e não no valor que o Estado deve pagar. As custas do processo devem ser divididas igualmente entre as partes.