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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040717-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO COM AUDIÊNCIA SIMULTÂNEA EM PROCESSO DE RÉU PRESO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRIORIDADE LEGAL DO PROCESSO COM RÉU PRESO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão que indeferiu pedido de redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento nos autos nº 0010717-02.2025.8.16.0058, ao fundamento de que o ato fora designado anteriormente ao conflito de pauta suscitado pela defesa.2. O impetrante, único advogado constituído pela paciente, possui audiência de instrução e julgamento em processo de réu preso designada para a mesma data e horário incompatível, o que o impossibilita materialmente de participar de ambos os atos.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de redesignação de audiência, quando o defensor constituído comprova impossibilidade material de comparecimento por conflito de pauta com processo de réu preso, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o processo com réu preso detém prioridade legal sobre processo de réu solto na solução do conflito de pauta.III. Razões de decidir4. O defensor constituído é o único advogado nos dois feitos e os horários das audiências são incompatíveis, tornando impossível a presença do causídico em ambos os atos, o que, por si só, justifica o adiamento, nos termos do art. 265, § 1º, do CPP, combinado com o art. 362, II, do CPC.5. A paciente está sendo assistida pelo impetrante desde o início da apuração delituosa e a audiência em questão destina-se à coleta de toda a prova oral e à oitiva da acusada; a ausência do defensor constituído, nesse contexto, acarreta inegável prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.6. O processo nos autos nº 0001298-21.2026.8.16.0058, designado posteriormente, envolve réu preso, ao passo que a paciente se encontra em liberdade; a condição de preso confere prioridade legal ao respectivo processo, de modo que a redesignação não implica prejuízo ao andamento da causa, mas tão somente observância da ordem legal de precedência.IV. Dispositivo7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/04/2026, às 16h00min, nos autos da Ação Penal nº 0010717-02.2025.8.16.0058. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPC, art. 362, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 2ª Câmara Criminal, HC nº 0092302-56.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 06.10.2025.