Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO COM AUDIÊNCIA SIMULTÂNEA EM PROCESSO DE RÉU PRESO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRIORIDADE LEGAL DO PROCESSO COM RÉU PRESO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão que indeferiu pedido de redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento nos autos nº 0010717-02.2025.8.16.0058, ao fundamento de que o ato fora designado anteriormente ao conflito de pauta suscitado pela defesa.2. O impetrante, único advogado constituído pela paciente, possui audiência de instrução e julgamento em processo de réu preso designada para a mesma data e horário incompatível, o que o impossibilita materialmente de participar de ambos os atos.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de redesignação de audiência, quando o defensor constituído comprova impossibilidade material de comparecimento por conflito de pauta com processo de réu preso, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o processo com réu preso detém prioridade legal sobre processo de réu solto na solução do conflito de pauta.III. Razões de decidir4. O defensor constituído é o único advogado nos dois feitos e os horários das audiências são incompatíveis, tornando impossível a presença do causídico em ambos os atos, o que, por si só, justifica o adiamento, nos termos do art. 265, § 1º, do CPP, combinado com o art. 362, II, do CPC.5. A paciente está sendo assistida pelo impetrante desde o início da apuração delituosa e a audiência em questão destina-se à coleta de toda a prova oral e à oitiva da acusada; a ausência do defensor constituído, nesse contexto, acarreta inegável prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.6. O processo nos autos nº 0001298-21.2026.8.16.0058, designado posteriormente, envolve réu preso, ao passo que a paciente se encontra em liberdade; a condição de preso confere prioridade legal ao respectivo processo, de modo que a redesignação não implica prejuízo ao andamento da causa, mas tão somente observância da ordem legal de precedência.IV. Dispositivo7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/04/2026, às 16h00min, nos autos da Ação Penal nº 0010717-02.2025.8.16.0058.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPC, art. 362, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR – 2ª Câmara Criminal, HC nº 0092302-56.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 06.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040717-28.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: CONSTANTINOV - J. 17.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação constitucional, na espécie
Habeas Corpus Crime, impetrada por MATHEUS KEHL DE BASTOS em favor da paciente JENIFFER STEPHANY DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0010717-02.2025.8.16.0058 (seq. 115.1), indeferiu o pedido de redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento. Sustenta o impetrante, em síntese, que possui Audiência de Instrução presencial de réu preso, às 15h45min, designada nos autos nº 0001298-21.2026.8.16.0058, o que o impossibilita de participar da Audiência anteriormente designada, nos autos principais, para a mesma data, às 16h00min, requerendo, portanto, a concessão da ordem para suspender a audiência, inclusive de forma liminar. A liminar pleiteada foi deferida (seq. 11.1/TJ).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, pelo conhecimento do writ e concessão d a ordem (seq. 19.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que a ordem merece ser concedida. Conforme se vê dos autos n° 0010717-02.2025.8.16.0058, em 17/03/2026, foi designada Audiência de Instrução para o dia 09/04/2026, às 16h00min (seq. 69.1). Ocorre que, em 26/03/2026, foi designada Audiência de Instrução para a mesma data, às 15h45min, nos autos nº 0001298-21.2026.8.16.0058 de réu preso. Diante dos fatos, a Defesa formulou pedido de redesignação da audiência nos autos nº 0010717-02.2025.8.16.0058, contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o ato foi designado anteriormente (seq. 115.1). Embora, de fato, a audiência dos autos principais tenha sido designada anteriormente, verifica-se que se trata de paciente solta, enquanto a audiência designada posteriormente nos autos nº 0001298-21.2026.8.16.0058 é de réu preso, devendo ter prioridade. Além disso, da análise das procurações juntadas aos autos, verifica-se que o impetrante é o único advogado constituído em ambos os casos, de modo que sua participação nos dois atos é imprescindível, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, os horários, de fato, são incompatíveis, impossibilitando a presença do causídico em ambos os atos. Soma-se que a paciente está sendo assistida pelo impetrante desde o início da apuração da prática delituosa, de modo que o indeferimento do pedido defensivo pode caracterizar cerceamento de defesa, já que na referida audiência, será feita a coleta de toda a prova oral e ouvida a ora acusada, havendo inegável prejuízo à parte, em caso de ausência de seu defensor constituído. Por outro lado, a redesignação do ato não acarretará prejuízo ao andamento do processo, uma vez que a paciente está em liberdade, enquanto o réu dos autos nº 0001298-21.2026.8.16.0058 está preso, o que lhe confere prioridade legal. Assim, está demonstrada a presença de fumus boni iuris, devendo ser aplicado ao caso o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal: “CPC, art. 362. A audiência poderá ser adiada: II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; CPP, art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer” No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE O IMPETRANTE POSSUI OUTRA AUDIÊNCIA, DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REFERENTE A AUTOS DE RÉU PRESO, DESIGNADA PARA O MESMO DIA. ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 362, II, DO CPC, E ART. 265, § 1º, DO CPP. ADEMAIS, EVENTUAL NOMEAÇÃO DE DEFENSOR, DATIVO OU PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTE DO STJ. INDEFERIMENTO APTO A CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM [...] 3. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência caracteriza cerceamento de defesa, pois o advogado da Paciente possui outra audiência marcada para o mesmo dia.4. A presença do defensor é essencial para garantir a ampla defesa, e a impossibilidade de comparecimento compromete o direito da Paciente de ser assistida por seu advogado. 5. A redesignação da audiência não acarretará prejuízo ao andamento do processo, uma vez que a Paciente está em liberdade e o outro réu está preso, o que confere prioridade legal ao outro processo. IV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus conhecido e concedido, determinando a redesignação da audiência nos autos da ação penal. Tese de julgamento: É garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo indevido o indeferimento de pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento quando o defensor constituído comprova a impossibilidade de comparecimento por motivo justificado, sob pena de cerceamento de defesa [...]” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0092302-56.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.10.2025) Da conclusão Portanto, considerando o contido nos artigos 265, §1º, do Código de Processo Penal, bem como em observância à ampla defesa, meu voto é para conhecer o presente writ e, no mérito, dar provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para o fim de determinar a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/04/2026, às 16h00min, nos autos de Ação Penal nº 0010717-02.2025.8.16.0058.
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