SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040733-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA FRAUDE EM CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I – CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de cobranças, estorno de valores e impedimento de restrições creditícias. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de erro de fato, omissão e contradição no julgado, sustentando confusão entre operações de investimento e fraude em cartões de crédito, ausência de análise de prova, não enfrentamento de responsabilidade objetiva da instituição financeira.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III – RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não sendo via adequada para revisão do mérito.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, inexistente na hipótese.4. O acórdão analisou os elementos probatórios disponíveis e concluiu pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afastando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.5. As alegações de erro de fato e de ausência de análise de provas relevantes traduzem inconformismo com a valoração probatória adotada.6. A pretensão de rediscutir a responsabilidade da instituição financeira e os fundamentos do acórdão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.IV – DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas.2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.