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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 40.1 dos autos n. 0150352-75.2025.8.16.0000 AI, que não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava suspender cobranças de faturas de cartão de crédito e parcelas de empréstimo, obter estorno de R$ 454.612,08 e impedir restrições creditícias.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FRAUDE EM CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADA A CONTRATOS DE “INVESTIMENTO REMUNERADO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ESTORNO DE VALORES E PROIBIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade de faturas de cartão de crédito e parcelas de contrato de empréstimo, no estorno de R$ 454.612,08 e na proibição de adoção de medidas de cobrança e restrição creditícia. Os agravantes alegam terem sido vítimas de fraude praticada por grupo econômico ligado à empresa Theboss Soluções de Softwares Inteligentes Ltda., sustentando falha na prestação do serviço bancário pelo Banco Bradesco S/A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender cobranças e determinar estorno de valores, sob a alegação de que as transações realizadas por meio de cartões de crédito decorreram de fraude e de falha na prestação de serviço pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. Os agravantes omitiram, na petição inicial, detalhes relevantes acerca dos contratos de “investimento remunerado” firmados com a empresa Theboss, apresentando-os apenas após determinação judicial.3. Os contratos revelam aportes expressivos, superiores a um milhão de reais, com previsão de pulverização de valores em diversas instituições financeiras e promessa de remuneração mensal de 3%, evidenciando operações incompatíveis com alegado perfil ordinário de consumo.4. Não há comprovação adequada dos repasses integrais dos valores contratados, havendo apenas comprovantes pontuais de transferências, o que fragiliza a narrativa de que as transações impugnadas ocorreram à revelia dos titulares.5. A contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 475.000,00 para quitação de faturas supostamente fraudulentas revela conduta incompatível com a alegação de imediata contestação dos lançamentos e reforça a necessidade de dilação probatória.6. A explicação apresentada pelo banco de que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão físico e senha pessoal, aliada à demora na formalização das contestações, afasta, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço.7. Diante da precariedade do conjunto probatório e das lacunas no relato dos autores, não se pode afirmar, neste estágio inicial do processo, a probabilidade de acolhimento da tese de responsabilidade do banco, sendo legítima a adoção de medidas de cobrança como exercício regular de direito.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não bastando alegação genérica de fraude desacompanhada de prova mínima consistente. 2.
A existência de contratos de investimento de elevado valor e a ausência de comprovação dos repasses fragilizam a tese de transações realizadas à revelia do titular do cartão. 3.
Não evidenciada, em cognição sumária, falha na prestação do serviço bancário, a adoção de medidas de cobrança pela instituição financeira configura exercício regular de direito. Alegam os Embargantes, em suma, que: a) o julgado incorreu em erro de fato, omissões e contradição ao confundir a presente demanda — voltada à responsabilização do banco por suposta fraude em cartões de crédito — com outra ação distinta referente a investimentos voluntários no grupo TheBoss; b) o acórdão deixou de analisar prova documental relevante, especialmente o despacho de indiciamento da Polícia Federal no Inquérito Policial nº 2025.0098138; c) ignorou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; d) afastou genericamente o periculum in mora, apesar das cobranças mensais elevadas, da dívida apontada como superior a R$ 677.000,00, do risco de negativação e de colapso financeiro; e) há contradição entre o reconhecimento, no próprio acórdão, de que é “bem provável” que foram vítimas de golpe e a conclusão de que a cobrança bancária configuraria “exercício regular de direito”; f) ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, dar integral provimento ao agravo, determinar a cessação das cobranças, suspender descontos automáticos e impedir inscrições em cadastros restritivos, além de formular prequestionamento dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 300 do CPC, do art. 14 do CDC, bem como da Súmula 479 e do art. 1.025 do CPC.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Os embargantes alegam que o julgado incorreu em erro de fato, omissão e contradição, em suma: (i) por partir de uma premissa fática equivocada, confundindo (a) investimentos voluntários feitos junto ao grupo TheBoss, com (b) fraude praticada por terceiros em cartões de crédito; e que, por conta dessa confusão, (ii) teria tratado os débitos do cartão como se fossem decorrência direta das operações de investimento, quando a ação buscava exclusivamente a responsabilização do banco por falha de segurança na prestação de serviço bancário.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição.Em primeiro lugar, salienta-se que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 –grifei). Assim, ao contrário do alegado pelo Agravante, ora Embargante, o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, ainda que não tenha mencionado todas as teses, normas e súmulas invocadas pelo recorrente.Em segundo lugar, não incorreu o acórdão em nenhuma contradição ou erro. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, quando são inseridas proposições incompossíveis entre si, que prejudiquem a racionalidade e coerência da decisão, situação inexistente no caso. Ora, não se pode confundir a contradição a qual alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil com a adoção de pontos de vista diversos dos defendidos pela parte, ou a conclusões divergentes sobre os fatos, obtidas a partir da peculiar análise do conjunto probatório dos autos.A alegação de que há uma premissa fática equivocada no acórdão, ao argumento de que o julgado teria confundido investimentos voluntários realizados junto ao grupo TheBoss com a fraude praticada por terceiros em cartões de crédito, tratando os débitos impugnados como se decorressem das operações de investimento, quando, segundo afirmam, o objeto da demanda seria exclusivamente a falha na prestação do serviço bancário, também não pode prosperar.O acórdão embargado não afirma que os débitos lançados em cartão de crédito decorrem, de forma automática, das operações de investimento, tampouco equipara, indistintamente, os contratos firmados com a empresa TheBoss à fraude narrada pelos autores.O que o julgado fez, na verdade, foi limitar-se a reconhecer que circunstâncias objetivas extraídas dos autos afastam, em cognição sumária, a probabilidade da tese de falha exclusiva do banco, inclusive admitindo a plausibilidade da existência de golpe sofisticado engendrado por terceiros, circunstância que, contudo, não se confunde com o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da responsabilidade da instituição financeira.O que restou consignado de forma clara foi que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado em face do banco diante: (i) da existência de contratos de investimento de valores expressivos; (ii) da omissão inicial desses negócios na petição inaugural; (iii) da ausência de comprovação suficiente dos repasses financeiros; (iv) do uso de cartão físico e senha pessoal; (v) da demora na formalização das contestações; e (vi) da contratação de empréstimo bancário para quitação das faturas impugnadas.Esses elementos foram analisados não para afirmar a inexistência de fraude, mas para concluir que subsistia dúvida relevante quanto à origem e à autorização das transações, o que inviabilizou a caracterização da falha exclusiva na prestação do serviço bancário.Esclareça-se que uma coisa é admitir como de provável ocorrência a fraude cometida por terceiros e que prejudicou financeiramente os Embargantes; outra, bem diferente, é reconhecer como verossímil a alegação deles de que, para a consumação da fraude, não concorreram minimamente (ou seja, de que as dívidas não foram contraídas pessoalmente, e sim por terceiros, sem que a eles tenham fornecido, mesmo que de boa-fé, as condições necessárias para a consumação do golpe), o que seria a premissa básica para a afirmação de responsabilidade da instituição financeira resultante da negligência na adoção de medidas de segurança.As alegações dos embargantes, portanto, não revelam erro material, contradição interna ou omissão, mas traduzem mero inconformismo com a valoração fático-probatória adotada pelo órgão julgador, que entendeu inexistentes, no estágio atual do processo, os pressupostos para deferimento das medidas de urgência pleiteadas.Em suma, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou erro a serem corrigidos.É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revisão do juízo de plausibilidade jurídica formado com base no conjunto probatório disponível, sob pena de indevida utilização da via integrativa como sucedâneo recursal.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Assim, inexistente a alegada premissa fática equivocada, bem como ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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