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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão em agravo de instrumento, que deu parcial provimento à insurgência recursal do embargado, cuja ementa restou assim redigida (mov. 37.1): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnações das partes e homologou o laudo pericial apresentado na liquidação de sentença de ação revisional, fixando o montante de R$ 1.247.948,42 como devido pelo executado, em agosto/2024, aos exequentes e seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial observou os limites da coisa julgada, especialmente quanto à exclusão apenas dos lançamentos que não revertam em benefício do correntista; (ii) saber se houve restituição indevida de lançamentos do código 62 supostamente não enquadrados como prática do esquema NHOC; (iii) saber se a correção monetária deve incidir desde cada desembolso ou apenas a partir do saldo final; (iv) saber se é possível reconhecer violação à coisa julgada quanto à apuração dos juros reflexos e quanto à compensação de operações bancárias III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença e o acórdão da fase de conhecimento determinaram a restituição apenas das tarifas sem contraprestação e sem benefício ao correntista, preservando pagamentos e débitos que representem utilização de serviços (ex.: contas, empréstimos, tarifas vinculadas a operações efetivamente realizadas). O laudo, contudo, excluiu lançamentos dos códigos 63, 68, 76, 79 e 80, embora representem débitos decorrentes de manifestações do cliente e serviços utilizados. Necessária adequação. 3.2. Quanto ao código 62, o perito esclareceu ter computado apenas lançamentos sob histórico “62 – 000000”, inexistindo equívoco técnico. 3.3. A correção monetária desde cada desembolso observa a sentença e a Súmula 43/STJ. Não há enriquecimento sem causa. 3.4. Os juros reflexos são consequência lógica da exclusão de cobranças indevidas, ainda que ausente determinação expressa no título, conforme princípio da gravitação jurídica. Precedentes. 3.5. Não há demonstração de que as operações indicadas para compensação tenham sido ignoradas pelo perito, nem o tema foi oportunamente fundamentado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão homologatória e determinar o retorno dos autos à perícia, a fim de excluir dos cálculos os lançamentos referentes a débitos realizados mediante manifestação do cliente para pagamento de serviços e produtos diversos, preservando os demais parâmetros fixados na decisão de conhecimento. Nas razões recursais, sustentam Espólio de Cândido Nunes Almeida e outros, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria observado corretamente os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, especialmente no que se refere à restituição de valores cobrados sob as rubricas correspondentes aos códigos 63, 68, 78, 79 e 80, os quais, segundo afirma, não teriam sido acompanhados de prova de contraprestação por parte da instituição financeira. Alega que a prova pericial produzida nos autos, desde a fase cognitiva, teria evidenciado a ausência de autorização dos correntistas ou de efetiva prestação de serviços quanto a parcela relevante dos lançamentos questionados, defendendo que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente tais elementos, o que configuraria omissão relevante apta a justificar o acolhimento dos embargos. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento dos alegados vícios e a consequente complementação da decisão, a fim de que seja determinada a restituição dos valores cobrados sem comprovação de contraprestação, inclusive mediante eventual reavaliação individualizada dos lançamentos pleiteando, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 1.1- 0043349-27.2026.8.16.0000 ED). Nas razões recursais, Itaú Unibanco sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a alegada indevida inclusão, nos cálculos periciais, de lançamentos que não se enquadrariam na prática do denominado “NHOC”, bem como quanto à violação à coisa julgada em razão da apuração de juros reflexos. Alega que o laudo pericial teria considerado débitos diversos daqueles expressamente previstos no título executivo, especialmente ao incluir lançamentos que não corresponderiam ao segundo lançamento sob o código 62, seguido de “000000”, o que, segundo afirma, teria sido ignorado pelo colegiado. Aduz que a apuração dos juros reflexos não encontraria respaldo na decisão transitada em julgado, tampouco na petição inicial, configurando ampliação indevida da condenação. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos alegados vícios e a consequente complementação da decisão, a fim de afastar a incidência dos juros reflexos e determinar a adequação dos cálculos periciais aos limites estritos do título executivos, pleiteando, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 1.1 - 0040739-86.2026.8.16.0000 ED). Intimados, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais Sob tal perspectiva, verifica-se que consistem em meio inadequado à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2188384 SC 2022/0252645-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Sem destaque no original. No caso em apreço, os embargantes Espólio de Cândido Nunes Almeida e outros e Itaú Unibanco suscitam eventual desacerto no acórdão embargado, condizente com contradições e omissões no aresto acerca de argumentos suscitados pela parte e que não teriam sido considerados pelo Tribunal. Veja-se que sob o pretexto de vícios ausentes, a insurgência versa sobre o mérito do julgado, intentando alteração de julgamento. Ocorre, todavia, que os embargos de declaração, como visto, não se prestam ao fim pretendido pelos recorrentes, de retomada da matéria controvertida, eis que possuem cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões levadas a julgamento relacionadas aos limites da coisa julgada e ao enquadramento dos lançamentos sob as rubricas 63, 68, 78, 79, 80, foram abordadas de forma suficiente e com a clareza devida, tendo este órgão fracionário delineado de maneira categórica as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade da restituição indiscriminada, inexistindo ponto fundamental da controvérsia que não tenha sido devidamente apreciado pela Corte. Transcreve-se, por oportuno, trecho do aresto embargado, em que se verifica que a matéria foi adequadamente avaliada pelo colegiado: (...)Partindo de tal premissa, em análise do laudo pericial, na planilha do mov. 521.4, 521.6 e 521.8, tem-se que foram excluídos os seguintes lançamentos: “63 - DEBITO POR CAIXA”, 63 – “ DÉBITO CONFORME AVISO”, 68 – “DÉBITO EMPRÉSTIMO”, 68 – “DEBITO ECC CD”, 68 – “DEBITO ECC CDC AUTOM PARC”, 68 – “DEBITO ECC CDC PG PARCELA”, 68 – “DEBITO ECC CDC LIQUID CTH”, 76 – “TRF DEBITO TELEP”, 79 – “DEB TRANSF SLD PROPRIA AGENCIA”, 80 – “DEBITO BLAM”, 80- “PRONTO PAGAMENTO INTERAGÊNCIA” 80 – “DEBITOS DIVERSOS”, 80 – “TRF DEBITO POR CTB”, 80 – “DEBITO SEGURO”, e 97 – Tarifas diversas. Ainda, em seus esclarecimentos, o perito apenas informou que expurgou as tarifas e outros débitos cobrados sem previsão contratual, de acordo com o determinado nas r. decisões proferidas (mov. 532.2). Não obstante, não há qualquer determinação nas decisões proferidas na fase de conhecimento de que fossem repetidos todos os débitos de origem desconhecida e que não tenham sido objeto de contratação entre as partes, havendo ressalva expressa acerca dos valores que beneficiaram o correntista. Isso porque, a relação bancária pode contemplar diversos lançamentos que não tenham sido objeto de contratação entre as partes, mas que, ainda assim, tenham revertido em proveito da correntista (ex. pagamento de boletos, de empréstimo, de contas de água, luz e telefone). No caso em concreto, os lançamentos relacionados aos códigos “63 - DEBITO POR CAIXA”, 63 – “ DÉBITO CONFORME AVISO”, 68 – “DÉBITO EMPRÉSTIMO”, 68 – “DEBITO ECC CD”, 68 – “DEBITO ECC CDC AUTOM PARC”, 68 – “DEBITO ECC CDC PG PARCELA”, 68 – “DEBITO ECC CDC LIQUID CTH”, 76 – “TRF DEBITO TELEP”, 79 – “DEB TRANSF SLD PROPRIA AGENCIA”, 80 – “DEBITO BLAM”, 80- “PRONTO PAGAMENTO INTERAGÊNCIA” 80 – “DEBITOS DIVERSOS”, 80 – “TRF DEBITO POR CTB” e 80 – “DEBITO SEGURO”, se referem a débitos realizados mediante manifestação do cliente para efetivação de pagamento de serviços e produtos diversos.(...). De igual modo, as alegações suscitadas pela instituição financeira, concernentes à suposta indevida inclusão de lançamentos sob o código 62 (NHOC) e à alegada violação à coisa julgada quanto à apuração de juros reflexos, também foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido, tendo sido enfrentadas de forma expressa. Confira-se: (...)Afasta-se também a tese de ofensa a coisa julgada, eis que é cediço que a “Declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e esquema NHOC que tem, como consequência lógica e direta, o expurgo dos valores do saldo devedor da conta corrente e a modificação da base de cálculo dos juros remuneratórios, dispensando-se expressa determinação no título judicial. Exclusão dos juros reflexos mantida” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133872-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025).(...)Em relação a tese de que houve indevida restituição de lançamentos de código 62 não configurados como prática do NHOC, o expert esclareceu o seguinte:(...)Não se verifica, assim, que os cálculos tenham considerados valores de forma equivocada, já que o profissional indica expressamente que na coluna “P” considerou apenas os lançamentos sob histórico “62 – 000000”(...) Da leitura do excerto, assim como da integralidade do acórdão, não se percebe nenhum dos vícios descritos ao art. 1.022 do CPC que, de alguma forma, oportunize a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitado pelas partes, o que não se confunde com a hipótese em que o órgão julgador enfrenta matéria de forma expressa, porém adota conclusão diversa daquela pretendida. No caso, verifica-se que todas as questões suscitadas, tanto no que se refere ao enquadramento dos lançamentos sob as rubricas indicadas quanto à alegada irregularidade na apuração dos lançamentos do código 62 (NHOC) e à incidência dos juros reflexos, foram devidamente analisadas e decididas pelo colegiado, com exposição clara dos fundamentos que ampararam o convencimento. A insurgência dos embargantes, portanto, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir a valoração da prova pericial e a interpretação conferida aos limites da coisa julgada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Adiciona a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dito isto, conclui-se que insurgência aqui analisada redunda, na verdade, em inconformismo do embargante que, insatisfeito com o resultado do julgamento, utiliza de instrumento processual inadequado aos fins realmente pretendidos, quais sejam, de rediscussão do mérito e modificação do julgado. Nesse sentido, voto em negar provimento aos embargos de declaração.
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