SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040740-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INADIMPLIDAS. LIMITAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A ENTREGA DO BEM. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu parcialmente impugnação aos cálculos apresentada por instituição financeira, determinando a atualização do VRG pago, do valor da venda do veículo e do VRG contratado até a data da venda do bem, e afastando a inclusão de contraprestações vencidas após a entrega do veículo em juízo.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se subsiste interesse recursal quanto ao marco temporal de atualização monetária do VRG e do valor da venda do veículo; e (ii) se as contraprestações n.º 38 a 55, posteriores à entrega do bem em juízo, podem ser incluídas no cálculo de liquidação como parcelas inadimplidas passíveis de compensação.III. Razões de decidir3. Inexiste interesse recursal quanto ao termo final de atualização monetária, pois a decisão agravada já determinou a atualização do VRG pago, do valor da venda do veículo e do VRG contratado até a data da venda do bem, em conformidade com a pretensão recursal.4. A sentença transitada em julgado limitou expressamente a compensação ao eventual saldo devedor das prestações devidas até a entrega do bem em juízo, ocorrida em maio de 2011.5. A decisão posterior que rejeitou embargos de declaração reafirmou que o cálculo deveria observar a data da entrega do veículo como marco final para apuração das prestações exigíveis.6. O item "d" da decisão de mov. 106.1, que determina a compensação de "prestações não pagas do arrendamento, encargos e despesas previstas contratualmente", deve ser interpretado em conjunto com os fundamentos da sentença e com a decisão de mov. 122.1, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, e não de forma isolada, de modo que a compensação ali referida se restringe às parcelas devidas até a data da entrega do bem em juízo.7. As contraprestações posteriores à devolução do bem não podem ser incluídas na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada e modificação do comando sentencial em fase de liquidação, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC.8. A restituição do veículo ao arrendante encerra a relação contratual e afasta a exigibilidade das parcelas vincendas, inexistindo fundamento jurídico para cobrança de contraprestações posteriores à retomada do bem.9. O entendimento firmado no REsp 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ não autoriza a compensação de parcelas inexigíveis após a devolução do veículo, restringindo-se a despesas e encargos contratuais efetivamente devidos.10. O próprio precedente invocado pelo agravante (AgRg no AREsp 207.267/SP) confirma que o cumprimento das parcelas vencidas se limita àquelas não pagas "até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário", o que reforça a impossibilidade de inclusão das contraprestações posteriores à devolução do veículo.11. A Contadoria observou corretamente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões posteriores ao excluir as parcelas posteriores à entrega do bem.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. __________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.212/RJ; STJ, AgRg no AREsp 207.267/SP; Súmula 564/STJ; TJPR, AI n.º 0131305-52.2024.8.16.0000; TJPR, AI n.º 0057235-98.2023.8.16.0000.