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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INADIMPLIDAS. LIMITAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A ENTREGA DO BEM. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu parcialmente impugnação aos cálculos apresentada por instituição financeira, determinando a atualização do VRG pago, do valor da venda do veículo e do VRG contratado até a data da venda do bem, e afastando a inclusão de contraprestações vencidas após a entrega do veículo em juízo.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se subsiste interesse recursal quanto ao marco temporal de atualização monetária do VRG e do valor da venda do veículo; e (ii) se as contraprestações n.º 38 a 55, posteriores à entrega do bem em juízo, podem ser incluídas no cálculo de liquidação como parcelas inadimplidas passíveis de compensação.III. Razões de decidir3. Inexiste interesse recursal quanto ao termo final de atualização monetária, pois a decisão agravada já determinou a atualização do VRG pago, do valor da venda do veículo e do VRG contratado até a data da venda do bem, em conformidade com a pretensão recursal.4. A sentença transitada em julgado limitou expressamente a compensação ao eventual saldo devedor das prestações devidas até a entrega do bem em juízo, ocorrida em maio de 2011.5. A decisão posterior que rejeitou embargos de declaração reafirmou que o cálculo deveria observar a data da entrega do veículo como marco final para apuração das prestações exigíveis.6. O item "d" da decisão de mov. 106.1, que determina a compensação de "prestações não pagas do arrendamento, encargos e despesas previstas contratualmente", deve ser interpretado em conjunto com os fundamentos da sentença e com a decisão de mov. 122.1, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, e não de forma isolada, de modo que a compensação ali referida se restringe às parcelas devidas até a data da entrega do bem em juízo.7. As contraprestações posteriores à devolução do bem não podem ser incluídas na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada e modificação do comando sentencial em fase de liquidação, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC.8. A restituição do veículo ao arrendante encerra a relação contratual e afasta a exigibilidade das parcelas vincendas, inexistindo fundamento jurídico para cobrança de contraprestações posteriores à retomada do bem.9. O entendimento firmado no REsp 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ não autoriza a compensação de parcelas inexigíveis após a devolução do veículo, restringindo-se a despesas e encargos contratuais efetivamente devidos.10. O próprio precedente invocado pelo agravante (AgRg no AREsp 207.267/SP) confirma que o cumprimento das parcelas vencidas se limita àquelas não pagas "até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário", o que reforça a impossibilidade de inclusão das contraprestações posteriores à devolução do veículo.11. A Contadoria observou corretamente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões posteriores ao excluir as parcelas posteriores à entrega do bem.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
__________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.212/RJ; STJ, AgRg no AREsp 207.267/SP; Súmula 564/STJ; TJPR, AI n.º 0131305-52.2024.8.16.0000; TJPR, AI n.º 0057235-98.2023.8.16.0000.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040740-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itauleasing S.A. contra a decisão do mov. 194.1, proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível de Curitiba nos autos da "Ação de Resilição Contratual c/c Cobrança e Pedido Liminar", em fase de liquidação de sentença (n.º 0020228-89.2011.8.16.0001), que acolheu em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela instituição financeira. O agravante sustenta, em suma, que: i. a decisão do Juízo de primeiro grau, ao acolher/ratificar os cálculos da Contadoria, não observou os critérios expressamente fixados no mov. 106.1 (especialmente o item “d”, que determina compensação de prestações não pagas, encargos e despesas contratuais);ii. os cálculos teriam desconsiderado as contraprestações inadimplentes nº 38 a 55, referentes ao período de maio/2011 até a venda do bem (novembro/2012), o que comprometeria a correta compensação e apuração do saldo;iii. a Contadoria atualizou os valores até junho/2025, sem observar que a venda do veículo ocorreu em novembro/2012, marco que reputa essencial para a apuração e compensação, sobretudo do VRG;iv. a metodologia adotada “desvirtua o comando judicial” e conduz a “resultado manifestamente equivocado”, razão pela qual a decisão agravada incorreria em erro material e violação direta ao que foi determinado;v. a apuração do VRG deve seguir o entendimento do REsp 1.099.212/RJ (repetitivo) e da Súmula 564 do STJ, defendendo a necessidade de compensação de despesas /encargos e parcelas vencidas, conforme o contrato.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, afastando a validação/homologação dos cálculos e determinando novo cálculo em estrita observância ao mov. 106.1, especialmente (i) quanto à compensação das contraprestações inadimplidas n. 38 a 55 e (ii) quanto à limitação da atualização à data da venda do bem.O relator indeferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1). Em contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o despacho inicial (seq. 1.6 da origem) deferiu a entrega do bem ao banco e suspendeu a exigibilidade das contraprestações remanescentes, e que a decisão de seq. 122.1 ratificou que o saldo devedor deve observar a data de entrega do veículo em juízo, ocorrida em 09/05/2011.
2. Voto2.1. Constata-se a ausência de interesse recursal quanto ao marco temporal de incidência da atualização monetária.A decisão agravada já acolheu a pretensão do banco e determinou que a atualização do VRG pago, do valor da venda do veículo e do VRG contratado observe como termo final a data da venda do bem (novembro de 2012), com posterior atualização até a data do efetivo pagamento.Confira-se o trecho pertinente da decisão agravada (mov. 194.1/origem):"Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pela instituição financeira, apenas para o efeito de determinar o retorno dos autos à Contadoria para que, por ocasião da atualização do VRG pago, do valor da venda do veículo e do VRG contratado, seja observado como termo final de atualização a data de venda do veículo." Não há, portanto, interesse recursal nesse ponto, uma vez que o Juízo de origem já atendeu à pretensão do agravante.A análise recursal fica, assim, restrita à questão relativa à compensação das contraprestações inadimplentes n.º 38 a 55.2.2. A questão central do recurso consiste em definir se as contraprestações de n.º 38 a 55, correspondentes ao período de maio de 2011 a novembro de 2012, devem ser incluídas no cálculo de liquidação como parcelas inadimplidas passíveis de compensação com o saldo em favor do arrendatário.A sentença de parcial procedência, transitada em julgado, condenou a instituição financeira a devolver as quantias antecipadas a título de VRG, na hipótese de a soma do VRG pago com o valor de venda do bem exceder o VRG contratado, e determinou a compensação com "eventual saldo devedor das prestações, devidas até o mês de entrega do bem em Juízo (maio de 2011)".A decisão de mov. 122.1, ao rejeitar embargos de declaração, reforçou esse entendimento e consignou expressamente: "para evitar dúvidas quanto à compreensão do comando, faço constar que, quando da elaboração da conta, o eventual saldo devedor das prestações deve observar a data de entrega do bem em Juízo".A entrega do veículo ao banco ocorreu em 09/05/2011, conforme o ofício de seq. 1.11 da origem.As contraprestações n.º 38 a 55, relativas ao período de maio de 2011 a novembro de 2012, são posteriores à data de entrega do bem em juízo e, por essa razão, não podem ser incluídas no cálculo de liquidação. A inclusão dessas parcelas violaria a coisa julgada formada pela sentença e pela decisão de mov. 122.1, que delimitaram, de forma expressa, a compensação às prestações devidas até maio de 2011. Alterar esse marco temporal na fase de liquidação equivaleria a modificar o comando sentencial, o que é vedado pelo art. 509, §4º, do CPC.Registre-se que o item "d" da decisão de mov. 106.1, no qual o agravante ampara sua pretensão, determinou a compensação de "prestações não pagas do arrendamento, encargos e despesas previstas contratualmente". No entanto, esse comando não pode ser interpretado de forma isolada. Nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A própria decisão de mov. 122.1 esclareceu que o item "d" reproduz, em síntese, os fundamentos da sentença, e que a compensação ali referida se restringe às prestações devidas até a data de entrega do bem em juízo. Pretender extrair do item "d" autorização para inclusão de contraprestações posteriores à devolução do veículo significa atribuir à decisão de mov. 106.1 alcance que ela não possui, em desconformidade com o título executivo.Esse entendimento é coerente com a natureza do contrato de arrendamento mercantil. A restituição do bem arrendado, com a reintegração do banco na posse do veículo, encerra a relação contratual e afasta a obrigação do arrendatário de pagar as parcelas vincendas a partir da data da entrega. Com a devolução do bem, cessou a contraprestação pelo uso, de modo que não há fundamento jurídico para a cobrança de parcelas posteriores.Nesse sentido:“EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ENTREGA DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 1. A restituição do bem arrendado, com a reintegração do banco arrendante na posse do veículo, põe fim ao arrendamento mercantil, não subsistindo a obrigação do arrendatário em efetuar o pagamento das parcelas vincendas a partir da data da entrega do veículo. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131305-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.05.2025)” (Grifei)"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO) – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DECLAROU LIQUIDADA A SENTENÇA/ACÓRDÃO –– ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU AS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – SÚMULA 564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE CONSIDEROU A SOMA DA IMPORTÂNCIA ANTECIPADA A TÍTULO VRG COM O VALOR DA VENDA DO BEM NO MOMENTO DA VENDA E DESCONTOU O VALOR DE VRG CONTRATADO E AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ A DATA DE RETOMADA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS – INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE DESPESAS OU ENCARGOS DO CONTRATO – CÁLCULO MANTIDO – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO APLICOU O IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO, OS JUROS MORATÓRIOS (1% A.M.) E A MULTA (2%) PREVISTOS NO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DO IGP-M QUANDO O ARRENDATÁRIO TIVER O DEVER DE PAGAR À ARRENDADORA – SENTENÇA QUE APLICOU JUROS DE MORA (1%) E A MÉDIA INPC/IGP PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FATOR DE CORREÇÃO ALMEJADO QUE SERIA PREJUDICIAL AO AGRAVANTE QUE TEM O DEVER DE DEVOLVER AO AGRAVADO A QUANTIA DETERMINADA NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO –RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057235-98.2023.8.16.0000 [0076170-26.2022.8.16.0000/1 – Cascave - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.09.2023)” (Grifei)Cumpre destacar, ainda, que a invocação do REsp 1.099.212/RJ e da Súmula 564 do STJ pelo agravante não ampara sua pretensão. O entendimento firmado no recurso repetitivo autoriza o desconto de "outras despesas ou encargos contratuais", e não de prestações que sequer eram exigíveis após a entrega do bem. As contraprestações vincendas após a devolução do veículo não possuem natureza de despesas ou encargos do contrato e, por essa razão, não se enquadram no conceito de compensação previsto no referido precedente. Trata-se de parcelas cuja exigibilidade cessou com a extinção da relação contratual, o que as distingue das verbas passíveis de abatimento na forma da Súmula 564 do STJ.No mesmo sentido, o precedente citado pelo próprio agravante nas razões do recurso, AgRg no AREsp 207.267/SP, confirma que a compensação alcança apenas as parcelas devidas até a devolução do bem.“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. 2. Reintegrado o bem na posse da arrendadora, é legítimo o pleito de devolução do Valor Residual Garantido, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira arrendante. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 207.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/3/2014.)” (Grifei)Assim, ao elaborar os cálculos, a Contadoria observou os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos e, corretamente, excluiu as parcelas posteriores à entrega do bem. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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