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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por João Eduardo Castellini, contra a sentença proferida na Ação Revisional ajuizada em desfavor de Banco Daycoval, por meio da qual o Magistrado julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício de gratuidade de justiça (mov. 80.1). Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento, alegando abusividade de encargos e pleiteando revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais; (ii) a sentença que indeferiu a inicial se baseou no não cumprimento de determinação judicial que exigia comprovação de adimplência contratual; (iii) a exigência imposta pelo juízo é desarrazoada e incompatível com a natureza da ação revisional, uma vez que a discussão da própria dívida pressupõe a controvérsia quanto ao pagamento das parcelas; (iv) havia ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco, inclusive com apreensão do veículo, circunstância que inviabilizaria a comprovação da adimplência; (v) a extinção do processo sem exame de mérito configura restrição indevida ao direito de ação, ao impedir a análise das alegadas abusividades contratuais. Requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação e análise do mérito (mov. 84.1). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 88.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia apresentada a respeito da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a ação revisional de contrato, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento dos reiterados comandos judiciais voltados à regularização do feito. Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem oportunizou à parte autora a complementação da peça inicial, determinando expressamente a apresentação de documentos que entendia indispensáveis à análise da pretensão deduzida, inclusive para viabilizar o exame do pedido de tutela. Nesse sentido, constou na r. sentença:
É possível verificar que, no andamento de mov. 60.1, o Magistrado, após a devida regularização da representação processual (mov. 50.1), intimou novamente a parte autora, para que cumprisse a determinação contida no mov. 17.1, sob pena de indeferimento da petição inicial, oportunidade em que registrou que a parte autora já se encontrava a mais de um ano sem promover o regular andamento do feito:
Ainda assim, sobreveio o decurso do prazo concedido, circunstância expressamente certificada nos autos ao mov. 63.1:
O prazo para a emenda à inicial é de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido a seguinte lição doutrinária a respeito do mencionado artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Se a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (...). Presentes as circunstâncias do art. 321, do CPC, é dever do órgão jurisdicional – seja juiz de 1.º grau, seja tribunal – a intimação do autor para corrigir o defeito. (...).Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1.º, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC).[1] E os julgados deste E. Tribunal neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A MORA – REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 72/STJ – AUTOR NÃO ATENDEU AO COMANDO DE EMENDA À INICIAL – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002944-38.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.07.2024) Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUTORA QUE SE LIMITOU A REQUERER A DILAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIANGULARIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028028-85.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.08.2024). Destacou-se. Ademais, observa-se que a petição inicial, embora tenha veiculado pretensões revisionais amplas — incluindo revisão de encargos, restituição de valores, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência — não se encontrava devidamente instruída com elementos mínimos capazes de viabilizar a análise do pedido liminar formulado pela própria parte autora. Trata-se, portanto, de providência inserida no poder-dever de condução do processo, voltada à adequada formação da cognição sumária exigida para a apreciação da tutela de urgência, e não de exigência arbitrária ou desproporcional. Apesar disso, a parte autora, mesmo após regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, deixou de atender à determinação judicial, permanecendo inerte. Não bastasse, a leitura da petição inicial permite verificar que os pedidos formulados são amplos e genéricos — abrangendo revisão integral do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e readequação das parcelas — sem a correspondente individualização fática e documental mínima que possibilite a adequada delimitação da controvérsia. Nesse cenário, a determinação de complementação da inicial não apenas se mostrava legítima, como necessária para evitar o processamento de demanda desprovida de substrato probatório mínimo, em prejuízo do contraditório e da própria eficiência jurisdicional. Diante desse contexto, não há que se falar em formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça, mas, ao contrário, em aplicação regular das normas processuais que impõem à parte o dever de colaboração para a adequada formação do processo. Por fim, sem tecer juízo categórico acerca da conduta profissional específica, tal circunstância revela, ao menos em tese, traços compatíveis com práticas que vêm sendo identificadas pela jurisprudência como litigância massificada desprovida do adequado lastro documental, impondo ao Poder Judiciário e à parte adversa o ônus de processos ineptos ou inviáveis desde a origem. A Nota Técnica nº 06/23, do Centro de Inteligência deste E. Tribunal de Justiça, já advertiu a possível prática predatória dos advogados Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121 e da advogada Lorena Pontes Izequiel Leal - OAB/PR 131.835. Nesse cenário, a manutenção da sentença também se justifica como medida de preservação da racionalidade e da boa-fé processual, coibindo o manejo de demandas que não atendem aos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou error in procedendo a ser sanado, pelo que a r. sentença deve ser integralmente mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença. Majoro em 1%, a título de honorários recursais, os honorários fixados pela r. sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11º, ressalvado o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, ora apelante.
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