SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040767-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento e perda superveniente do objeto do agravo interno. Agravo interno não conhecido por perda superveniente do objeto. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual as agravantes requeriam a liberação de veículo penhorado, alegando sua imprescindibilidade para o exercício da atividade profissional de auxiliar de enfermagem, especialmente em horários noturnos e madrugadas, diante da insuficiência do transporte público. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos para a tutela recursal, especialmente o perigo de dano imediato e a prova da essencialidade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da perda superveniente do objeto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento que discutia o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.III. Razões de decidir3. O agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, que substituiu a decisão monocrática anteriormente atacada.4. Com o julgamento colegiado do recurso principal, não subsiste interesse jurídico na análise do agravo interno, pois a decisão interlocutória foi superada.5. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o relator pode não conhecer recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto.6. A tutela recursal pretendida no agravo interno foi superada pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento, tornando desnecessária sua apreciação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto e deve ser não conhecido quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando prejudicada a análise da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0076223-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0069476-70.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.