Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento e perda superveniente do objeto do agravo interno. Agravo interno não conhecido por perda superveniente do objeto.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual as agravantes requeriam a liberação de veículo penhorado, alegando sua imprescindibilidade para o exercício da atividade profissional de auxiliar de enfermagem, especialmente em horários noturnos e madrugadas, diante da insuficiência do transporte público. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos para a tutela recursal, especialmente o perigo de dano imediato e a prova da essencialidade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da perda superveniente do objeto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento que discutia o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.III. Razões de decidir3. O agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, que substituiu a decisão monocrática anteriormente atacada.4. Com o julgamento colegiado do recurso principal, não subsiste interesse jurídico na análise do agravo interno, pois a decisão interlocutória foi superada.5. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o relator pode não conhecer recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto.6. A tutela recursal pretendida no agravo interno foi superada pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento, tornando desnecessária sua apreciação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto e deve ser não conhecido quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando prejudicada a análise da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; art. 995, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0076223-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0069476-70.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040767-54.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA DE ARAUJO MANENTE e LUIZA HELENA VIEIRA DE ARAUJO MANENTE contra a decisão monocrática proferida no mov. 17.1 do Agravo de Instrumento nº 0024469-84.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental, mantendo, naquele momento, a eficácia da decisão recorrida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002759-24.2020.8.16.0095.Na decisão agravada internamente, entendeu-se, em síntese, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente porque o prosseguimento dos atos expropriatórios, na origem, havia sido condicionado à preclusão da decisão recorrida, circunstância que afastaria o perigo de dano imediato. Também se consignou, em cognição sumária, a insuficiência de prova quanto à alegada imprescindibilidade do veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa ARV-6680, para o exercício da atividade profissional da agravante Luiza Helena Vieira de Araujo Manente.Irresignadas, as recorrentes interpuseram o presente agravo interno, alegando, em síntese, que: I) “A decisão monocrática ora atacada indeferiu a tutela de urgência requerida pelas Agravantes sob dois fundamentos principais, a saber: I) ausência do periculum in mora em razão de suposta condição suspensiva lógica estabelecida pelo Juízo a quo; e II) insuficiência probatória quanto à essencialidade do veículo para o exercício profissional da Agravante Luiza Helena.” II) “A decisão recorrida reconhece que a tese jurídica do excesso de execução ‘possui relevância e merece exame minucioso’, porém afasta o periculum in mora sob o argumento de que o Juízo ‘a quo’ teria estabelecido uma ‘condição suspensiva lógica’, consistente em somente intimar a exequente para os atos expropriatórios após o trânsito em julgado da decisão agravada.”; III) “A penhora sobre o veículo da Agravante está vigente e eficaz. O bem está constrito. A mera expectativa de que a exequente somente será intimada após o trânsito em julgado não desfaz nem suspende os efeitos concretos e imediatos da constrição patrimonial que recai sobre um bem que a Agravante necessita cotidianamente para o exercício de sua atividade laboral.” IV) “A auxiliar de enfermagem LUIZA HELENA VIEIRA DE ARAUJO MANENTE realiza plantões hospitalares, frequentemente em horários noturnos e madrugadas, em que o transporte público coletivo simplesmente não opera ou opera de forma absolutamente insuficiente.” V) “A privação do veículo, ainda que não se concretize em alienação imediata, gera dano concreto e presente ao impedir o livre exercício da profissão, comprometendo sua subsistência e dignidade.” VI) “A Ata Notarial, lavrada pelo Tabelião de Notas competente, é documento público dotado de fé pública nos termos do artigo 405 do CPC e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.935/1994, ostentando, portanto, presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo credor exequente o que não ocorreu.” VII) “Referida Certidão atesta que: (i) o veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, Placa ARV-6680, é o único bem de locomoção de que dispõe a Agravante LUIZA HELENA; (ii) a profissional exerce a função de auxiliar de enfermagem com prestação de serviços em regime de plantões; (iii) os plantões são realizados em horários em que o transporte público não está disponível ou não atende o local de trabalho; e (iv) sem o veículo, o exercício regular de sua atividade profissional torna-se materialmente inviável.” VIII) “A Agravante LUIZA HELENA não é uma profissional que se desloca de casa para um único local de trabalho fixo e retorna. Ela é auxiliar de enfermagem que cumpre plantões, muitas vezes em diferentes unidades de saúde, em horários que incluem noturno e madrugada, períodos em que a ausência de transporte público é notória e incontroversa.” IX) “A distinção entre ‘instrumento de produção do lucro’ e ‘meio de locomoção’ é artificial quando aplicada a profissionais da saúde que trabalham em regime de plantão, pois sem o deslocamento não há prestação do serviço, e sem a prestação do serviço não há remuneração.” X) “Estão presentes, de forma cristalina, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo.”Ao final, postularam o conhecimento do agravo interno e a concessão do efeito suspensivo requerido, a fim de determinar a imediata liberação do veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa ARV-6680, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Requereram, ainda, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática de mov. 17.1, reconhecendo-se a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à luz da certidão de ata notarial juntada aos autos.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/AG, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, a despeito da regularidade formal da interposição, cumpre reconhecer a superveniente ausência de interesse recursal.O presente agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática proferida no mov. 17.1 do Agravo de Instrumento nº 0024469-84.2026.8.16.0000, pela qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental.Naquela oportunidade, entendeu-se, em cognição sumária, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da insuficiência, naquele momento processual, dos elementos aptos a evidenciar a imprescindibilidade do veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa ARV-6680, ao exercício da atividade profissional da agravante Luiza Helena Vieira de Araujo Manente.Todavia, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0024469-84.2026.8.16.0000, recurso principal ao qual se vincula o presente agravo interno, já teve o seu mérito apreciado por esta Colenda 14ª Câmara Cível.Com efeito, uma vez julgado o mérito do agravo de instrumento, resta esvaziada a utilidade do presente recurso interno, que tinha por objeto exclusivamente a reforma da decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo.Isso porque a decisão interlocutória proferida em sede de cognição sumária foi substituída pelo pronunciamento colegiado definitivo no âmbito do recurso principal. Assim, não subsiste interesse jurídico na apreciação do agravo interno, pois eventual análise sobre a manutenção ou reforma da decisão liminar não produziria resultado processual útil. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076223-36.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo interno deve ser conhecido, considerando-se a existência de julgamento prévio do agravo de instrumento em apenso, o que poderia ensejar a perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 932, inciso III, do CPC, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado. 2. O julgamento do agravo de instrumento torna o agravo interno prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso prejudicado. 2. Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC/2015, art. 932, III. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069476-70.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024 - grifei) A hipótese dos autos é substancialmente idêntica.O presente agravo interno tinha por finalidade discutir a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Entretanto, com o julgamento colegiado do mérito do recurso principal, a análise da decisão provisória perdeu relevância processual autônoma.Não há, portanto, utilidade ou necessidade na apreciação do presente recurso, pois a tutela recursal pretendida foi superada pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento.Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por perda superveniente do objeto.
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