SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040769-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA POSTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA COMPROVADA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de nulidade da arrematação e reconheceu fraude à execução decorrente de renúncia a direitos hereditários realizada pelo executado no curso da ação.II. Questões em discussão2. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir se a renúncia à herança realizada pelo executado, no curso do processo, configura fraude à execução e se há elementos suficientes para demonstrar o estado de insolvência do executado.III. Razões de decidir4. As diligências executivas realizadas ao longo de vários anos revelaram a inexistência de bens passíveis de constrição, circunstância corroborada pela própria declaração do executado, de que não possuía patrimônio penhorável.5. Ausente impugnação quanto ao fato de que a renúncia aos direitos hereditários ocorreu após a citação e demonstrado o contexto de insolvência do devedor, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.6. Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a matérias não deduzidas no agravo de instrumento. 7. Julgado o recurso principal, perde objeto a insurgência contra a decisão monocrática que apreciou apenas o pedido de efeito suspensivo.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, IV e § 1º, e 1.021 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.353/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2013, DJe 21.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.957.669/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026.