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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão prolatada no mov. 595.1 do cumprimento de sentença nº 0012897-61.2008.8.16.0001, que rejeitou integralmente a alegação de nulidade de arrematação por vícios formais e reconheceu fraude à execução, mantendo hígida a arrematação.Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada se equivocou ao reconhecer a fraude à execução a partir da renúncia realizada pelo executado a seus direitos hereditários. Argumenta que a simples circunstância de a renúncia ter sido manifestada durante o curso da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da fraude, uma vez que o art. 792, IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração de que o ato tenha efetivamente reduzido o devedor à insolvência.Afirma que a insolvência não pode ser presumida e que cabia ao exequente comprovar a inexistência de outros bens passíveis de constrição capazes de satisfazer a obrigação executada, não havendo qualquer prova nesse sentido.Defende, ainda, que a jurisprudência desta Corte também exige, além da citação válida, a demonstração concreta da insolvência do devedor para que o ato de disposição patrimonial seja considerado ineficaz perante o credor.Por fim, aduz que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente o risco de dano, pois a manutenção dos efeitos da decisão poderá levar à transferência definitiva do imóvel arrematado antes do julgamento do agravo de instrumento, tornando inócua a prestação jurisdicional.Com base nestes argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastado o reconhecimento da fraude à execução decorrente da renúncia à herança, preservada a eficácia do ato de renúncia praticado pelo agravante e declarada a nulidade da arrematação realizada.A liminar foi indeferida no mov. 8.1/AI, o que motivou a interposição do agravo interno n.º 0063897-73.2026.8.16.0000 Ag, pelo ora agravante. Neste recurso, alegou-se: (i) nulidade da arrematação, por falta de intimação de terceiro interessado; (ii) vício no edital de leilão; (iii) equívoco no reconhecimento de fraude à execução, diante da não demonstração da insolvência e do fato de que os bens jamais ingressaram em seu patrimônio; e (iv) a caracterização do perigo de dano pela iminência de expedição de carta de arrematação e eventual imissão na posse do bem, situação de difícil reversibilidade.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 15.1/AI.
2. O ponto fundamental da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, diante da renúncia à herança realizada pelo executado.Para melhor compreensão da controvérsia, convém realizar um retrospecto da ação originária.Trata-se, na origem, de ação de exigir contas ajuizada em face do ora agravante, a qual culminou no reconhecimento de saldo credor em favor do Condomínio Edifício Monbeliard (ora agravado) no valor de R$ 37.129,28, na data-base de 16.10.2012, com incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir de então (mov. 1.125 e 1.142/orig.).A decisão transitou em julgado em 10.07.2014 (mov. 1.144/orig.) e, em 21.10.2014, deu-se início ao cumprimento de sentença, pelo valor atualizado de R$ 64.001,21 (mov. 1.148/orig.).Não obstante a tramitação da execução há mais de doze anos, foram infrutíferas todas as tentativas de penhora ou de localização de bens em nome do réu/executado via SISBAJUD (mov. 1.151 e 1.152/orig.), RENAJUD (mov. 1.157 e 1.158/orig.), INFOJUD (mov. 37.1/orig.) e oficial de justiça (mov. 62.1 e 154.2/orig.).Ao ser intimado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, o executado/agravante declarou que “não possui nenhum bem que possa indicar para o pagamento do débito” (mov. 176.1/orig.).A par disso, houve a inclusão do nome do executado no SERASAJUD (mov. 125.1, 145.1 e 148.1/orig.), sem que tenha havido qualquer pagamento, nem mesmo parcial, pelo devedor.Diante dessas circunstâncias, o exequente requereu a penhora de direitos hereditários do executado sobre a “vaga de garagem S-11, da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, Registro Geral Matrícula nº 26.557, compreendidos sobre 12,50% deste, reservando a meação da viúva e as quotas dos demais herdeiros” (mov. 185.1/orig.).Foi deferida a penhora de direitos hereditários (mov. 187.1/orig.), realizando-se posteriormente a avaliação do imóvel em R$ 47.440,00 (mov. 266.1/orig.), com a designação de leilão (mov. 310/orig.) e a arrematação do imóvel por R$ 48.440,00 na data de 17.08.2023 (mov. 322.1/orig.).No mov. 363.1/orig., o agravante suscitou a nulidade da penhora e da arrematação, sob a alegação de vícios formais, ocasião na qual também informou que renunciou à herança, razão pela qual não haveria qualquer direito hereditário a ser expropriado.O exequente se manifestou acerca da arguição de nulidade de arrematação no mov. 580.1/orig.Após a determinação de diversas diligências, sobreveio a decisão agravada, lançada nos seguintes termos (mov. 595.1/orig.):“Observa-se que nos autos ainda pende de análise a arguição da nulidade de arrematação feita pelo executado à ref. 363.1.Pois bem, passo à análise.O devedor Marco Antônio Moutinho alega vícios no leilão e sustenta que não poderia ter seus direitos levados à expropriação, porquanto teria renunciado à herança de seu genitor, abrangendo inclusive o bem objeto da constrição.Todavia, razão não lhe assiste.Em primeiro lugar, quanto aos alegados vícios no leilão, verifica-se que o ato expropriatório foi regularmente realizado, com avaliação prévia, nomeação de leiloeiro e intimação das partes e herdeiros, não havendo qualquer irregularidade formal que comprometa sua validade.Ressalte-se que nenhum dos demais herdeiros impugnou a arrematação, tendo apenas se habilitado para o levantamento de suas quotas, o que reforça a higidez do procedimento.No que se refere à renúncia à herança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia à herança, realizada após a citação e que reduza o devedor à insolvência, configura fraude à execução, sendo ineficaz perante o credor:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. (STJ - REsp: 1252353 SP 2011/0062484-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)Conforme assentado neste precedente, não se trata de invalidar a renúncia, mas de reconhecer sua ineficácia relativa perante o exequente, nos limites do débito, evitando que o ato do devedor prejudique a efetividade da execução e a dignidade da Justiça. Ademais, o art. 792, IV, do CPC prevê expressamente a fraude à execução quando o devedor, após a citação, pratica atos que o tornam insolvente.Dessa forma, considerando que o devedor renunciou à herança quando já havia ação em curso contra si, tal ato não pode ser oposto ao credor, sob pena de se admitir fraude à execução e de se comprometer a efetividade processual.Portanto, não há vício a ser reconhecido na arrematação, tampouco fundamento para acolher a alegação de nulidade.Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade da arrematação, mantendo hígido o ato expropriatório. Decorrido o prazo para eventual recurso, tornem para deliberar sobre o prosseguimento do feito”.A decisão está correta.Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, caracteriza-se fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, o que autoriza o reconhecimento da ineficácia do ato em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC).A propósito de referido dispositivo legal, assim discorre a doutrina:O reconhecimento deste tipo de fraude à execução depende da demonstração de que a alienação ocorreu enquanto pendia ação contra o executado, capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo, no caso, irrelevante qualquer tipo de averbação, registro ou apontamento de constrição sobre o bem. 5.1. Há entendimento de que a preexistência de qualquer ação (e não só as executivas) que possa, no futuro, levar o devedor à insolvência é suficiente para o reconhecimento da fraude.” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.] (Coord.). Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.246). Como se vê, o ato de alienação realizado no curso do processo – e não necessariamente na execução -, capaz de levar o devedor à insolvência, deve ser declarado ineficaz perante o credor.No caso, o agravante não nega que a renúncia de direitos hereditários ocorreu após a sua citação no presente processo, limitando-se a alegar, em seu recurso, que a insolvência não pode ser presumida. Não obstante, o histórico já descrito é suficiente para evidenciar a ausência de bens penhoráveis de propriedade do executado, mesmo porque ele próprio reconheceu não possuir quaisquer bens penhoráveis quando intimado para indicá-los.É de se salientar que o processo teve início em dezembro de 2008 e a execução está em trâmite desde 2014, sem que tenha havido qualquer satisfação do crédito do exequente, que atualmente alcança mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Além disso, tem-se que o agravante questionou o reconhecimento da insolvência, mas não apresentou quaisquer indícios capazes de demonstrar que, ao tempo da renúncia, possuía bens suficientes para satisfazer o crédito do exequente.Diante dessas circunstâncias, é certo que a condição de insolvência não foi presumida, mas adequadamente reconhecida pelo juízo a quo, considerando todo o trâmite processual e a própria declaração do devedor de que não possuía bens penhoráveis.No mais, a decisão recorrida está fundamentada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia à herança, praticada após a citação e capaz de reduzir o devedor à insolvência – como ocorreu no caso -, configura fraude a execução.A propósito do tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ E INSOLVÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O agravante alegou não ser o caso de julgamento por decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicação do Tema 243/STJ, não incidência da Súmula 7/STJ, para a análise da violação aos dispositivos legais indicados e existência de sucumbência recíproca, e da Súmula 83/STJ, por violação ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ, é válida; (ii) saber se a renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, mesmo sem citação válida; e (iii) saber se a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ é válida, conforme os arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, §4º, III, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ.5. A renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, desde que comprovada a má-fé e a ciência da pretensão executória, mesmo sem citação válida, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica, conforme jurisprudência pacífica do STJ.7. O posicionamento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.8. A análise da pretensão recursal sobre a caracterização de má-fé, insolvência do executado e sucumbência recíproca demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.957.669/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013).No mesmo sentido, merecem destaque ainda os seguintes precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 790, IV, DO CPC. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE A CORROBORAM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. COMUNHÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS. RENÚNCIA DE HERANÇA. BEM INCOMUNICÁVEL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ATO PRATICADO EM CONTEXTO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. FRAUDE CONFIGURADA. ART. 158 DO CC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA DE PUBLICIDADE E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À TERCEIRA BENEFICIÁRIA DO ATO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018930-32.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.05.2026). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO, A INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À HERANÇA E DEFERIU A PENHORA SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO A SUA QUOTA PARTE. DEVEDOR CITADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. MERA TRANSFERÊNCIA DE QUINHÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. RENÚNCIA CAPAZ DE REDUZIR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 792 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088488-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.01.2024).Por tudo o quanto se expôs e sopesando o grande lapso temporal que já enfrenta a presente execução sem nenhuma intenção demonstrada pelo devedor para satisfazer a dívida que deixou no condomínio agravado, aliado aos atos já praticados, mostra-se correta a decisão agravada. Afinal, foi evidenciado o estado de insolvência exigido pelo art. 792, IV, do Código de Processo Civil, sem que se tenha infirmado, no agravo de instrumento, a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução.Por fim, em relação ao agravo interno, saliento que a sua finalidade é viabilizar a análise da decisão monocrática proferida pelo relator em órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil.Não se trata, portanto, de via hábil a autorizar a inovação de matérias não apresentadas no recurso principal, diante da preclusão consumativa.A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que “A inovação recursal em agravo interno, com alegação tardia de violação ao art. 1.022 do CPC não deduzida de forma pertinente no recurso especial, está sujeita à preclusão consumativa e não é conhecida (AgInt no AREsp n. 2.988.911/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inovação recursal em sede de agravo interno para suprir deficiências do recurso especial configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.952.755/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).Daí porque sequer poderiam ser conhecidas as alegações relativas à nulidade da arrematação, por falta de intimação de terceiro interessado e por vício no edital de leilão, bem como ao não ingresso do imóvel em seu patrimônio, pois foram formuladas no agravo interno sem antes ter sido suscitadas no agravo de instrumento.Além disso, atenta à estrita finalidade do agravo interno, tendo havido o julgamento do recurso principal pelo colegiado, não remanesce interesse na revisão da decisão monocrática impugnada no agravo interno, a qual versava exclusivamente sobre o efeito suspensivo pretendido pelo agravante até o julgamento do recurso principal.Diante dessas circunstâncias, julgo prejudicado o agravo interno. 3. Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.É como voto.
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