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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, autuado sob n.0006621-83.2025.8.16.0044, proposta por Thiago Henrique de Lima, em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Em sentença (mov.37.1), com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (85, §2º, CPC), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença pelo IPCA /IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescidos de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015, observada a gratuidade judicial deferida em favor do autor. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov.40.1), pugnando pela reforma da sentença proferida em primeiro grau, para determinar que os juros estabelecidos no contrato sejam calculados pela taxa média de mercado. Com contrarrazões (mov.45.1), vieram os autos.É o relatório.
II – VOTO Thiago Henrique de Lima ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Inconformado com o desfecho processual, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual pretende a revisão da taxa contratual dos juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado. Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita efetuada em sede de contrarrazões, ela não deve ser acolhida, tendo em vista que a mera alegação de que o autor adquiriu veículo no valor de R$ 70.000,00, tendo assumido prestações mensais no valor de R$ 2.118,27, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre que ele possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, não é suficiente para afastar a benesse que lhe foi concedida em primeiro grau após a análise dos documentos comprobatórios de sua renda mensal (movs. 1.7 e 1.13).No que se refere ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado, verifica-se que tal pretensão não foi deduzida na petição inicial, tampouco submetida ao crivo do juízo de primeiro grau.Pelo contrário. Extrai-se da petição inicial que o pedido do autor se limitou à exclusão da tarifa de avaliação do bem, do seguro e do registro de contrato. Confira-se:“Com base nisso, retirando do financiamento, a tarifa de avaliação de bem (R$ 668,00), o seguro (R$ 4.963,64) e o registro de contrato (R$ 350,00) e mantendo as mesmas condições contratadas, quais sejam, o sistema de amortização price e taxa de juros de 2,34% A.M, tem-se o valor de prestação de R$ 1.166,39.” – Destaquei.Assim, a insurgência recursal configura indevida inovação, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve se limitar à devolução da matéria efetivamente discutida e decidida na origem, não sendo admitida a formulação de pedido novo em sede recursal.Neste sentido o entendimento desta Corte:Apelação cível. Ação de busca e preensão. Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. Admissibilidade. Alegação de abusividade na capitalização diária de juros. Não conhecimento. Inovação recursal. Preclusão. Recurso de apelação não pode ser utilizado como sucedâneo de contestação. Matéria que deveria ter sido ventilada em primeiro grau. Supressão de instância. 2. Mérito. Tese de ausência de constituição em mora porque irregular a notificação extrajudicial. Não acolhimento. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Suficiência. Aplicabilidade do Tema 1.132, do STJ. Mora constituída. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Honorários recursais fixados. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem alienado em favor da parte autora, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta: a) abusividade na capitalização diária dos juros; b) irregularidade na constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue por inexistência do endereço informado. Requer, ao final, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, indenização pelo valor de mercado do bem.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade na constituição em mora da parte ré, considerando a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. III. Razões de decidir 3. O argumento de abusividade na capitalização diária dos juros não comporta conhecimento, tratando-se de matéria que deveria ter sido arguida em contestação, não se configurando questão de ordem pública.4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, comprovando a constituição em mora da apelante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. A ausência de recebimento da notificação pelo devedor não invalida a constituição em mora, uma vez que o envio ao endereço correto é suficiente.6. Os pedidos de restituição do veículo e de indenização por perdas e danos foram considerados prejudicados, pois não se verificou abusividade a ser reconhecida.7. Em razão do desprovimento do apelo, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, bem como se arbitram honorários recursais em 1%IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 342, II, 344, e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012653-52.2019.8.16.0194, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 28.11.2022); (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0024994-29.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 08.04.2024); (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008403-68.2022.8.16.0194, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12.07.2024); (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0069168-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 15.12.2025); (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006612-91.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.11.2025); Súmula nº 72/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005353-71.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026). – Destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em agravo de instrumento, relacionado a ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, em que a agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios, não discutida em primeira instância, e requer a revogação da liminar de busca e apreensão.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento, alegada pela parte agravante, é cabível em agravo de instrumento, considerando que a matéria não foi suscitada em primeiro grau e configura inovação recursal.III. Razões de decidir3. A análise da abusividade dos juros não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal e supressão de instância.4. Para a concessão da liminar de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora do devedor, que não foi impugnada especificamente.5. Os argumentos apresentados pela parte revelam mero inconformismo, sem elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: A alegação de abusividade na taxa de juros em ações de busca e apreensão deve ser suscitada em primeira instância, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; CC/2002, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0103155-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AgR 0036126-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; Súmula nº 381/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi analisado e a decisão anterior, que não conheceu o recurso sobre a liminar de busca e apreensão, foi mantida. A parte que recorreu alegou que os juros cobrados eram abusivos, mas essa questão não foi levantada na primeira instância, o que não é permitido. Para que a busca e apreensão do veículo fosse autorizada, era necessário provar que a pessoa estava em atraso, e isso não foi feito. Assim, a decisão que negou o pedido foi confirmada, pois a parte apenas repetiu o que já havia dito antes, sem apresentar novos argumentos. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104762-75.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026) – Destaquei.Desse modo, o recurso não comporta conhecimento.Em consequência, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Thiago Henrique de Lima, na esteira da presente fundamentação.
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