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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONos autos de execução fiscal nº 002653-71.2014.8.16.0160, no mov. 393.1 o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Sonia Maria dos Santos Martinez, extinguindo a execução fiscal. Em face da sentença, o Município de Sarandi interpôs recurso de apelação (mov.398.1) que, submetido a julgamento, foi desprovido por esta Câmara (mov. 15.1 da AC 0011212-31.2025.8.16.0160 Ap).A executada/apelada, então, opôs os presentes declaratórios, em que, ao final, é formulado o seguinte pedido:“(...)Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que, conferindo-lhes efeitos infringentes, este Egrégio Tribunal se digne a:a) Sanar o erro material apontado, para fazer constar no acórdão que a executada, ora embargante, possui advogado devidamente constituído nos autos;b) Sanar a omissão e a contradição, para manter a condenação doMunicípio de Sarandi ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença de primeiro grau;c) Sanar a omissão, para majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.d) Caso não sejam conhecidos por eventual intempestividade, requer sejam recebidos como petição simples para correção de erro material, passível de reconhecimento de ofício.” (mov. 1.1, pág. 5/5) Intimado para apresentar contrarrazões, o Município alegou que os embargos são intempestivos e que, caso sejam conhecidos, devem ser desprovidos.É o relatório.
II- VOTOII.1. Primeiramente, anota-se que, de fato, como alegado nas contrarrazões, os presentes declaratórios são intempestivos.Com efeito, lida a intimação do acórdão na segunda-feira, 23/03/2026 (mov. 17), o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos teve início em 24/03/2026 (1º dia). Assim, o 5º dia útil (último dia) para oposição dos declaratórios foi segunda-feira, dia 30/03/2026. De modo que, como foram opostos em 01/04/2026, revelam-se intempestivos.Entretanto, essa intempestividade dos declaratórios não impede que se proceda à correção de erro material, que, como sabe, pode ser corrigido até de ofício.É o que se passa a fazer. II.2.a. Há erro material do acórdão de mov. 15.1, quando, na 8ª página, se fez constar o seguinte: “Destaca-se que não houve qualquer condenação ao pagamento de honorários, visto que o executado não constituiu advogado nos autos.” Com efeito, essa frase foi inserida equivocadamente no texto, uma vez que a executada Sonia Maria dos Santos Martinez teve advogados constituídos no autos, encontrando-se representada por Nádia Z. Garbúggio Bruggnole (subscritora dos presentes declaratórios, OAB/PR nº 73361), conforme substabelecimento juntado no mov. 248.1:
Por isso, suprime-se do texto do acórdão embargado a equivocada menção à ausência de advogado constituído. II.2.b. Além disso, também se acrescenta que as questões inerentes à fixação de verbas de sucumbência constituem matéria de ordem pública e, por isso, podem ser apreciadas de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão.Por isso, com a supressão do erro material no tópico “II.2.a” acima, é de se proceder à retificação da omissão decorrente daquele equívoco.Neste passo, portanto, explicita-se, no presente julgamento, que fica mantida a sentença apelada na parte em que condenou o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Procuradora da executada, inclusive no que se refere à forma de correção do valor apontado: “(...) além dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor certo de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/91, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, STF), calculado entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório (Tema 450, STF)” II.2.c. Ademais e por fim, igualmente por se tratar de questão a ser apreciada de ofício, acrescenta-se na decisão ora embargada a observação de que, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos à advogada da apelada, ora embargante, ficam majorados em R$ 150,00 (ou seja, de R$ 600,00 para R$ 750,00) ConclusãoPelos motivos expostos, portanto, os presentes embargos declaratórios não são conhecidos, porque intempestivos, mas o acórdão embargado é modificado de ofício para que, suprimindo-se o erro material mencionado no tópico “II.2.a”, seja observado o disposto acima, nos tópicos “II.2.b” e “II.2.c”.
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