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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais” ajuizada por JAIME LUCIANO em face da operadora de telefonia CLARO S.A. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente aduziu que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) foi surpreendido com a cobrança de R$ 272,81 pela requerida, por meio de ligações telefônicas e ameaças de inclusão da suposta dívida na plataforma Serasa; c) ao buscar informações sobre a origem da cobrança, verificou que os valores se referiam a serviço de Claro TV; d) os valores cobrados são indevidos, pois o serviço foi cancelado em janeiro, conforme números de protocolos anexados à inicial; e) mesmo após o cancelamento, a requerida continuou a realizar diversas ligações diárias, cobrando dívida que entende ser inexistente; f) a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, cobrança indevida e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; g) inexiste vínculo contratual atual entre as partes, uma vez que o serviço foi formalmente cancelado pelo consumidor; h) a requerida responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa; i) as cobranças não têm amparo contratual ou contraprestação correspondente, pois se referem a serviço não prestado; j) a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois foi obrigado a buscar informações e ferramentas para solucionar problema causado pela empresa; k) a conduta da requerida ocasionou dano moral indenizável, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor e pelo alegado desvio produtivo; l) é cabível a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência probatória. Requereu m) a declaração de inexistência dos débitos lhe imputados; n) a cessação das ligações e cobranças indevidas; o) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. Em cumprimento à determinação judicial de mov. 9.1, o autor juntou documentos e aditou a inicial para informar que, além do débito indicado na exordial, a requerida também estaria cobrando pela devolução de equipamento que afirma já ter realizado (mov. 12.1). Na sequência, o magistrado singular recebeu a inicial, concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida (mov. 14.1).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21.1), sustentando que: a) as alegações iniciais não encontrariam respaldo na realidade fática, pois os registros de ligações juntados pelo autor indicam chamadas originadas de linhas que não pertencem à Claro; b) os contatos oficiais da Claro para fins de marketing constam de listagem disponibilizada no site da operadora, não havendo, nos registros apresentados pelo autor, chamadas oriundas desses números; c) a Claro utiliza o prefixo 0303 para ligações de marketing, em conformidade com o Ato nº 13.672/2022 da ANATEL; d) as empresas terceirizadas responsáveis por chamadas de telemarketing efetuam ligações por sistemas homologados pela Claro, necessariamente a partir dos números oficiais da operadora; e) o autor não comprovou o recebimento excessivo de ligações, tampouco que as chamadas eram de marketing ou originárias da Claro; f) ainda que tivesse havido ligações de marketing, não foi comprovado o registro no sistema “Não Me Perturbe” ou junto ao PROCON, nem o decurso do prazo de 30 dias para produção de seus efeitos; g) a maior parte dos contatos indicados pelo autor era originária de linhas pertencentes a outras operadoras de telefonia, sem relação com a Claro; h) a requerida não pode ser responsabilizada por contatos que não partiram de terminais a ela vinculados; i) o autor foi titular do contrato nº 278/00128164-8, o qual se encontra cancelado; j) o débito questionado se refere à fatura com vencimento em fevereiro de 2025, que permanece em aberto; k) o autor solicitou o cancelamento dos serviços em 08/01/2025, e a fatura em aberto corresponde ao período em que o contrato ainda estava ativo; l) inexiste inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por si realizada; m) a cobrança impugnada é legítima, pois se refere ao período em que o contrato esteve ativo; n) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois inexiste ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o alegado prejuízo; o) sua conduta está pautada na boa-fé objetiva e na observância dos deveres contratuais e legais; p) a mera alegação do autor, desacompanhada de prova inequívoca, não é suficiente para impor responsabilidade à requerida; q) eventual falha na prestação de serviço, ainda que existente, não gera automaticamente dano moral indenizável; r) não houve inscrição indevida, exposição pública, cobrança abusiva ou situação vexatória apta a configurar ofensa a direito da personalidade; s) o recebimento de ligações não configura dano moral in re ipsa, incumbindo ao autor demonstrar efetivo abalo psicológico ou lesão a direito da personalidade; t) o pedido de desconstituição dos valores cobrados não procede, pois os valores constantes das faturas correspondem aos serviços contratados e utilizados; u) a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, dependendo da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; v) ainda que reconhecida a relação de consumo, o autor não estará dispensado de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito; w) não há razão técnica para afastar a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo o autor comprovar os fatos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.O requerente impugnou a contestação (mov. 26.1), afirmando que: a) as alegações defensivas não merecem prosperar, pois demonstrou seu direito à declaração de inexistência dos débitos, à cessação das cobranças indevidas e à indenização por danos morais; b) a requerida ignorou a falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento de acordo de renegociação e na realização de descontos em montante divergente e superior ao pactuado; c) a conduta da requerida violou o direito à informação clara e adequada, frustrou a legítima expectativa do consumidor e configurou prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39 do Código de Defesa do Consumidor; d) o dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço, pela perda do tempo útil do consumidor, pelo descaso da requerida e pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional após tentativas frustradas de solução administrativa; e) a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; f) está demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos por si suportados; g) a inversão do ônus da prova deve ser mantida, diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência probatória, pois as informações necessárias à comprovação da falha estão sob controle exclusivo da requerida.Instadas as partes a especificar as provas pretendidas, ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1 e 31.1).Na sequência, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 34.1). Em síntese, o d. julgador consignou que: a) cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à alegação de ligações excessivas, mediante prova das referidas chamadas, ônus do qual não se desincumbiu; b) os documentos apresentados pela requerida demonstraram a existência da dívida cobrada, uma vez que descreviam a prestação de serviços em período anterior ao pedido de cancelamento; c) embora o autor tenha alegado, em réplica, a existência de acordo de renegociação e o pagamento dos débitos até o pedido de cancelamento, não juntou o instrumento de composição nem comprovantes de pagamento; d) ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito; e) não se verificou falha na prestação dos serviços; f) inexistindo ato ilícito, pois demonstrada a dívida e não comprovada abusividade na cobrança, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar.Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer como devida e não abusiva a cobrança realizada pela requerida; b) a requerida persistiu na cobrança de débito após o cancelamento formal dos serviços, aliado a ligações excessivas e ameaças de negativação; c) a simples existência de fatura com vencimento posterior ao cancelamento não legitima a cobrança por serviço que não mais era prestado ou contratado; d) a ameaça de inclusão do nome do apelante em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito e dano moral in re ipsa; e) as cobranças indevidas e ligações reiteradas causaram sofrimento, angústia e perda de tempo útil, atraindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; f) a sentença impôs rigor excessivo ao exigir do consumidor a comprovação da abusividade das ligações mediante gravação, desconsiderando sua hipossuficiência técnica e informacional; g) cabia à requerida, empresa de grande porte, comprovar a origem e a natureza das comunicações, bem como a regularidade das cobranças e cancelamentos; h) é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; i) a requerida deve ser condenada a declarar a inexistência do débito, cessar as ligações e ameaças de negativação e pagar indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.Em contrarrazões (mov. 42.1), a requerida sustentou, em síntese, que: a) o recurso repete os argumentos já deduzidos na inicial e corretamente afastados pela sentença; b) o autor não comprovou a abusividade da cobrança, o recebimento de ligações excessivas ou a ocorrência de danos indenizáveis; c) cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu; d) o próprio autor reconheceu a existência do débito, passando a alegar apenas em réplica a existência de acordo de renegociação, sem juntar instrumento de composição ou comprovantes de pagamento; e) a documentação apresentada pela requerida comprovou que o autor foi titular do contrato nº 278/00128164-8, já cancelado, e que o débito reclamado corresponde à fatura com vencimento em fevereiro de 2025, referente ao período em que o contrato ainda estava ativo; f) não houve inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; g) a cobrança de débito devido e a alegação genérica de ligações não configuram dano moral; h) não há fundamento para inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais; i) deve ser mantida a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.Remetidos os autos a esta instância, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade RecursalConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passa-se, então, à análise do mérito recursal. Do Pedido de Inversão do Ônus da ProvaO apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que, por se tratar de relação de consumo, caberia à requerida comprovar a regularidade das cobranças, a inexistência de excesso nas ligações telefônicas e a ausência de falha na prestação dos serviços. Nesse ponto, assiste-lhe razão, ainda que com a necessária delimitação.Com efeito, a controvérsia posta nos autos decorre de relação de consumo, na qual o autor atribui à requerida falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança de débito que reputa indevido após o cancelamento contratual, na realização de ligações excessivas e na ameaça de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.Nessas hipóteses, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da demonstração de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.O §3º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece regra específica de distribuição do ônus probatório, ao dispor que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Assim, diferentemente da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se opera ope iudicis, a critério do juiz, diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a inversão prevista no artigo 14, §3º, do mesmo diploma legal é ope legis, isto é, decorre diretamente da lei.A distinção é relevante.Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, depende de avaliação judicial acerca da presença dos requisitos legais: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”Por isso, a inversão fundada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige decisão judicial fundamentada e exame das circunstâncias concretas da demanda.Sobre o tema, Carlos Roberto Barbosa Moreira leciona que a lei permite a inversão em favor do consumidor, atribuindo ao fornecedor o encargo de demonstrar que o fato afirmado pela parte autora não ocorreu, desde que preenchidos os pressupostos legais da medida: “Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato – apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor – não aconteceu.”(MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Forense, 1997, p. 124).Diversamente, quando se discute defeito do produto ou do serviço, a própria lei atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito. É o que decorre dos artigos 12, §3º, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo este último aplicável ao caso concreto: “Art. 14. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor contempla hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, dispensando os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal: “Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2023, DJe 21/03/2023).Também é precisa a lição de Sérgio Cavalieri Filho, ao diferenciar o ônus relativo ao defeito do serviço daquele relacionado à própria ocorrência do fato danoso: “Ressalte-se, todavia, que na inversão ope legis o que a lei inverte é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente do consumo, ônus esse do consumidor. Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral. Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vale dizer, o acidente de consumo.”(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. Atlas, 2008, p. 260).Desse modo, em demanda fundada em suposta falha na prestação de serviço de telefonia/televisão por assinatura, compete à fornecedora demonstrar a regularidade da cobrança, a adequação do serviço prestado, a inexistência de defeito e, se for o caso, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Na hipótese, portanto, a sentença comporta reforma no ponto em que aplicou indistintamente a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como se todo o encargo probatório recaísse sobre o autor.Isso porque, quanto à alegada falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança de débito supostamente indevido após o cancelamento e na regularidade da conduta da operadora, o ônus de demonstrar a inexistência de defeito incumbia à requerida, por força do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.De outro lado, essa inversão legal não dispensa o autor de comprovar a ocorrência dos fatos que afirma ter experimentado e, especialmente, o dano moral alegado.A responsabilidade objetiva do fornecedor não se confunde com responsabilidade integral. Assim, embora caiba à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, permanece com o autor o ônus de comprovar a ocorrência do fato danoso, a existência de lesão a direito da personalidade e a extensão do dano extrapatrimonial cuja reparação pretende, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em outras palavras, a inversão ope legis alcança a prova da inexistência de defeito do serviço, mas não transforma toda alegação de cobrança ou de contato telefônico em dano moral presumido, tampouco exime o consumidor de demonstrar, minimamente, a ocorrência de situação apta a ultrapassar o mero dissabor.Assim, deve ser acolhida a insurgência recursal neste ponto, para reconhecer que, no tocante à alegada falha na prestação dos serviços, incide a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo à requerida demonstrar a inexistência de defeito, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.Sem prejuízo, permanece com o autor o ônus de demonstrar a ocorrência de excesso de ligações e a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão, matéria que será examinada no tópico seguinte. Da Alegada Falha na Prestação dos Serviços No mérito, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a requerida promoveu cobrança indevida após o cancelamento dos serviços, circunstância que configuraria falha na prestação dos serviços.Assiste-lhe razão.Conforme visto no tópico anterior, tratando-se de relação de consumo e de alegação de defeito na prestação do serviço, competia à fornecedora demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falha, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.No caso, é incontroverso que o cancelamento dos serviços foi solicitado em 08/01/2025, conforme expressamente reconhecido pela própria requerida em contestação.Não obstante, a fatura juntada aos autos demonstra a cobrança de mensalidade proporcional referente ao período de 11/01/2025 a 31/01/2025, no valor de R$ 60,90, relativa à “Oferta Conjunta Proporcional Banda Larga 300 Mega Fidelidade + AP” (mov. 21.3).A cobrança, nesse ponto, não se sustenta.Se o serviço foi cancelado em 08/01/2025, somente poderiam ser exigidos valores proporcionais correspondentes ao período em que o contrato permaneceu ativo. A requerida, contudo, não esclareceu por qual motivo incluiu na fatura cobrança relativa a intervalo posterior ao cancelamento, especialmente de 11/01/2025 a 31/01/2025, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o débito corresponderia a período de vigência contratual.Além disso, a leitura da contestação revela que, em 29/05/2025, houve cancelamento de débitos relativos a boletos com vencimento em março e abril de 2025, circunstância que reforça a inconsistência das cobranças posteriores ao cancelamento e se aproxima da quantia indicada pelo autor na inicial, quando somada ao valor que a requerida ainda afirma devido (mov. 21.1, p. 5).Dessa forma, a documentação produzida evidencia que a cobrança não se limitou, de modo claro e justificado, ao período efetivamente usufruído pelo consumidor. Ao contrário, há cobrança expressa de período posterior ao cancelamento, sem explicação suficiente pela fornecedora.Nesse cenário, deve ser reformada a sentença para reconhecer a falha na prestação dos serviços e declarar a inexigibilidade do valor de R$ 60,90, referente ao período de 11/01/2025 a 31/01/2025, bem como de toda cobrança relativa a período posterior ao cancelamento realizado em 08/01/2025, ressalvados apenas valores eventualmente proporcionais e comprovadamente vinculados ao período anterior ao encerramento do contrato – no caso, os relativos ao mês de dezembro de 2024. Confira-se:(mov. 21.1). Portanto, a sentença comporta reforma nesse ponto, a fim de reconhecer a inexigibilidade das cobranças relativas a período posterior ao cancelamento do serviço e, por consequência, a falha na prestação dos serviços pela requerida.No que se refere às alegadas ligações excessivas, contudo, a conclusão é diversa.Embora o autor tenha juntado capturas de tela do histórico de chamadas de seu aparelho celular, nas quais se observa volume relevante de contatos telefônicos oriundos de números com DDD (048), tais documentos não são suficientes, por si sós, para comprovar que as ligações foram efetivamente realizadas pela requerida, por empresas terceirizadas por ela contratadas ou por sistema de cobrança a ela vinculado.As imagens indicam a existência de chamadas recebidas, mas não demonstram o conteúdo das ligações, a data em que foram realizadas, sua finalidade, tampouco a vinculação concreta dos números à cobrança do contrato discutido nos autos.Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão ope legis quanto à prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, isso não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de sua alegação. No ponto, competia ao autor demonstrar, ainda que minimamente, que as chamadas estavam relacionadas à requerida ou à cobrança impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.Desse modo, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida apenas quanto à cobrança de valores relativos a período posterior ao cancelamento do contrato, não sendo possível, com base nos elementos constantes dos autos, atribuir à requerida a prática de ligações excessivas ou abusivas.Portanto, a sentença comporta reforma parcial, a fim de reconhecer a inexigibilidade das cobranças relativas a período posterior ao cancelamento do serviço e, por consequência, a falha na prestação dos serviços pela requerida apenas sob esse fundamento.Tal reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente à indenização por dano moral, sendo necessário verificar se a irregularidade constatada ultrapassou o mero dissabor e ocasionou efetiva lesão a direito da personalidade. Passa-se, assim, à análise do dano alegado.Do Dano MoralO apelante sustenta que a sentença deve ser reformada também nesse ponto, ao argumento de que a cobrança indevida, as ligações excessivas e as alegadas ameaças de negativação teriam ultrapassado o mero aborrecimento, caracterizando dano moral e desvio produtivo do consumidor.A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.A definição do dano moral é um dos temas mais complexos do Direito Civil, principalmente no que diz respeito à forma de sua caracterização. A maior controvérsia reside em saber quais direitos são efetivamente protegidos por esse instituto jurídico.Em busca de uma resposta ao tema, parcela significativa da doutrina civilista passa a interligar a figura do dano moral aos direitos da personalidade, nos seguintes termos: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos de personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito e lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Editora Método, 2013. p. 462).Verifica-se que, de acordo com a teoria de um dos mais relevantes civilistas do país, a noção de danos extrapatrimoniais está intimamente associada à violação dos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, sendo a dor, a angústia, o desgosto e a humilhação consequências decorrentes do dano experimentado.Nessa perspectiva, a indenização por dano moral tem por finalidade compensar o ofendido pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, buscando, se não neutralizar, ao menos atenuar o sofrimento do envolvido.Para que exista o dever de indenizar, é necessário que se demonstre o ato ilícito imputável ao demandando, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências morais suportadas pelo ofendido, conforme inteligência dos arts.186 e 927 do Código Civil.No caso, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do valor de R$ 60,90, referente ao período de 11/01/2025 a 31/01/2025, posterior ao cancelamento realizado em 08/01/2025, tal circunstância, por si só, não basta para configurar dano moral indenizável. A falha reconhecida autoriza a declaração de inexigibilidade da cobrança, mas não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial.Isso porque não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, exposição pública ou situação concreta de constrangimento capaz de atingir direito da personalidade. A própria requerida sustentou inexistir negativação em nome do autor por sua iniciativa, e não há nos autos elemento que demonstre a efetiva inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.A mera ameaça de negativação, desacompanhada da efetiva inscrição ou de prova de circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa. Do mesmo modo, a simples cobrança indevida, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, insere-se no campo dos dissabores decorrentes das relações de consumo, reparáveis na esfera patrimonial pela declaração de inexigibilidade do débito.A jurisprudência desta Câmara tem se orientado no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, constrangimento público ou demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PLANO PROMOCIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por usuário de serviços de telefonia, em face de empresa operadora, com alegação de cobrança indevida por alteração unilateral de plano contratado e descumprimento de acordo firmado perante o Procon.Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí julgouparcialmente procedente o pedido, para declarar indevida a cobrança da fatura de julho/2023 em valor superior a R$ 54,99, fixando sucumbência recíproca. Apelação interposta pelo autor visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a falha na prestação de serviço e a cobrança indevida de valores em contrato de telefonia configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico assegura proteção ao consumidor frente a práticas abusivas e cobranças indevidas, conforme preceituado nos arts. 6º, VI, e 42 do CDC, além dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil. Contudo, conforme entendimento reiterado do STJ e desta Corte, a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de prova de prejuízo efetivo à reputação, não configura por si só ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo considerada mero aborrecimento cotidiano.Na hipótese dos autos, ainda que se reconheça a existência de cobrança indevida e falha no serviço, não se demonstrou qualquer repercussão que justifique a reparação por dano moral, ausente prova de assédio telefônico em número ou intensidade capazes de caracterizar prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009164- 63.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.06.2025- destacou-se) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE TELEFONIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou a cobrança indevida de um débito, após a rescisão do contrato por falta de cobertura no novo endereço. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito, mas não deferiu a indenização por danos morais, uma vez que a autora não teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e não comprovou abalo moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de débito, considerando que não houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e que não foram demonstrados abalos à sua personalidade.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, pois já foi deferido em primeiro grau.4. Não houve inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, o que afasta a configuração de dano moral.5. A autora não demonstrou abalo moral que implicasse ofensa aos seus direitos da personalidade.6. A jurisprudência do STJ estabelece que mero aborrecimento não configura dano moral.7. Inexistência de provas que demonstrem violação dos direitos da personalidade da recorrente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes e a falta de comprovação de abalo moral não configuram a ocorrência de dano moral passível de indenização em ações de inexigibilidade de débito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001528-54.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.05.2025- destacou-se).No tocante às ligações telefônicas, como dito alhures, o autor juntou capturas de tela de seu aparelho celular, das quais se extraem diversos contatos oriundos de números com DDD (048), em curto intervalo de tempo, além de tela inicial indicando mais de 99 notificações no aplicativo de telefone.Todavia, tais documentos não são suficientes, por si sós, para comprovar que as ligações foram efetivamente realizadas pela requerida, por empresas terceirizadas por ela contratadas ou por sistema de cobrança a ela vinculado.As imagens indicam a existência de chamadas recebidas, mas não demonstram o conteúdo das ligações, sua finalidade, eventual teor de cobrança, abordagem vexatória, ameaça concreta ou vinculação específica com o contrato discutido nos autos.Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação dos serviços quanto à cobrança de valores relativos a período posterior ao cancelamento, não há prova suficiente de que a requerida tenha realizado ligações excessivas ou abusivas aptas a caracterizar lesão a direito da personalidade.Portanto, as capturas de tela apresentadas não permitem concluir pela ocorrência de dano moral indenizável, seja porque não demonstram a origem efetiva das ligações, seja porque não evidenciam abordagem abusiva, constrangimento concreto ou perturbação em intensidade juridicamente relevante.Também não se verifica, no caso, demonstração suficiente do alegado desvio produtivo do consumidor. Para sua configuração, não basta a afirmação genérica de que houve perda de tempo na tentativa de solução administrativa do problema; exige-se prova de dispêndio anormal, excessivo e desproporcional de tempo útil, em razão de conduta abusiva da fornecedora.A respeito, Marcos Dessaune leciona que o desvio produtivo se caracteriza quando o consumidor, diante de problema criado pelo fornecedor, é compelido a gastar tempo vital e desviar suas competências de atividades cotidianas, assumindo ônus que não lhe cabiam. Confira-se: “Não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso. Essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos Do consumidor’ ou, resumidamente, o ‘desvio produtivo do consumidor’, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante” (DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor um panorama. Direito em movimento, v. 18, n. 1, p. 22-24, 1º semestre 2019.)No caso concreto, contudo, não há elementos capazes de demonstrar que o autor tenha sido submetido a verdadeira via crucis administrativa, com dispêndio relevante e desproporcional de tempo, a ponto de configurar dano extrapatrimonial autônomo.A jurisprudência desta Câmara também exige demonstração efetiva do desvio produtivo, afastando o dano moral quando não comprovada privação relevante de tempo ou repercussão concreta na esfera existencial do consumidor: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. ATRASO NO ESTORNO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c danos morais, condenando a ré à devolução do montante pago por pacote turístico cancelado, sem reconhecer a existência de dano moral. No recurso, a autora sustenta a aplicação da teoria do desvio produtivo e requer a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento contratual pela empresa ré configura dano moral passível de indenização; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios da parte autora é aplicável na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A narrativa inicial acerca do dano moral não traz nenhuma especificação acerca do direito da personalidade da autora que teria sido violado pela conduta da ré, o que afasta a indenização pleiteada. A propósito, consoante reiterada jurisprudência, o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.3.2. A teoria do desvio produtivo não se aplica quando o consumidor não comprova que despendeu tempo excessivo edesproporcional para solucionar a demanda administrativa, o que não foi demonstrado nos autos.3.3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso da parte contrária for integralmente desprovido ou não conhecido. Descabimento de aplicação dessa norma em favor da apelante.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantescitados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.396.991/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/6/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002408-95.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025, destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. NOMINADA “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (1) MULTA DE FIDELIZAÇÃO – CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET ANTES DE FINDO O PRAZO DE 24 MESES (CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA) – ALEGADA FALHA DO SINAL QUE NÃO FOI ILIDIDA PELA PARTE RÉ (ART. 373, INCISO II, DO CPC) – INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 632 /2014 DA ANATEL (2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA PRIVAÇÃO DE TEMPO OU DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE – NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO À HONRA, À DIGNIDADE OU A QUALQUER OUTRO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA – CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (3) REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014124-66.2020.8.16.0001 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.07.2023, destacou-se)Assim, embora se reconheça a falha na prestação dos serviços pela cobrança de valores posteriores ao cancelamento contratual, tal irregularidade, isoladamente considerada, não autoriza a condenação por dano moral.No caso, não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, exposição pública, bloqueio efetivo de serviço essencial, comprovação de ameaça concreta de negativação, nem demonstração de que as ligações telefônicas tenham sido realizadas pela requerida ou em seu nome.Também não se comprovou dispêndio anormal e desproporcional de tempo útil na tentativa de solução administrativa, a ponto de caracterizar desvio produtivo do consumidor.Desse modo, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais No caso, o juízo a quo julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Todavia, com o parcial provimento do recurso, reconhece-se a inexigibilidade da cobrança relativa ao período posterior ao cancelamento do serviço, especialmente do valor de R$ 60,90, referente ao intervalo de 11/01/2025 a 31/01/2025, bem como a falha na prestação dos serviços pela requerida.Por outro lado, permanece rejeitado o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, por ausência de demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade e de cessação das ligações. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, pois o autor obteve êxito apenas parcial em sua pretensão declaratória, mas sucumbiu quanto à obrigação de não fazer e ao pedido indenizatório, que representa a parcela economicamente mais expressiva da demanda.Constata-se, nesse sentido, que a parte autora formulou, em síntese, três pedidos principais: a) declaração de inexigibilidade dos débitos imputados; b) cessação das ligações e cobranças indevidas; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Embora tenha obtido êxito quanto ao reconhecimento da inexigibilidade das cobranças relativas a período posterior ao cancelamento do serviço, a parte autora sucumbiu em relação aos pedidos de cessação das ligações e de indenização por danos morais, que constitui o principal proveito econômico pretendido na demanda.Assim, revela-se adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se à parte autora o pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e à requerida o pagamento dos 30% remanescentes, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre observar que o valor da causa foi atribuído em R$ 10.272,81, composto, essencialmente, pelo valor pretendido a título de danos morais e pelo débito cuja inexigibilidade foi postulada.No que tange o montante os honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre anotar que, embora tenha sido atribuído valor à causa, esse disse respeito majoritariamente ao proveito econômico estimado a partir do valor sugerido à indenização por danos morais pleiteada. Ocorre que, na hipótese, a fixação dos honorários exclusivamente sobre o proveito econômico obtido resultaria em verba irrisória, diante do reduzido valor declarado inexigível, ao passo que o pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente, possui natureza extrapatrimonial e não apresenta dimensão econômica imediata plenamente mensurável.É notório e corriqueiro que os demandantes reclamam valores distantes dos efetivamente concedidos, geralmente em patamares superiores aos valores arbitrados pelo Poder Judiciário. As indenizações por danos morais apresentam escalas muito diferentes de acordo com a casuística. Além disso, em se tratando de pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, sequer é possível usar como parâmetro casos similares em que houve o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de improcedência do pedido de indenização por danos morais, é possível que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma equitativa, pois o valor da indenização julgada improcedente é inestimável. Esse entendimento respalda-se no fato de que a ofensa extrapatrimonial não apresenta uma dimensão econômica imediata. Tanto o é que o Poder Judiciário, ao arbitrar a indenização por danos morais, necessita considerar as circunstâncias específicas do caso, comparando-o com outros julgados semelhantes. Outra demonstração de que os danos morais não apresentam conteúdo econômico estimável é o fato de que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, como orienta o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, a apreciação equitativa de honorários na hipótese presente não contraria a regra do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tampouco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] Teses firmadas no Tema 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.O Superior Tribunal de Justiça assentou, reforçando o teor da norma processual, que só se admite a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando se tratar de valor inestimável ou muito baixo. Noutro giro, o próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, esclareceu que o pedido de indenização por danos morais, deve ser considerado de valor inestimável, o que autoriza a apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (...) 7. Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso. 8. O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326 do STJ). 9. Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual" (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a limitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo indiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou CPC de 2015). 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.487/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024 - destacou-se.)No caso concreto, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o parcial acolhimento da pretensão autoral, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida em R$ 1.500,00, observada a proporção de sucumbência atribuída ao autor e ressalvada a gratuidade da justiça.Fixo, ainda, os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em R$ 500,00, a serem suportados pela requerida, em razão do parcial êxito da pretensão declaratória.Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do recurso de apelação.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de:a) reconhecer que, quanto à alegada falha na prestação dos serviços, incide a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;b) reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 60,90, referente à cobrança proporcional do período de 11/01/2025 a 31/01/2025, bem como de toda cobrança relativa a período posterior ao cancelamento do serviço eventualmente existente, realizado em 08/01/2025, ressalvados apenas valores proporcionais e comprovadamente vinculados ao período anterior ao encerramento do contrato;c) redistribuir o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.É como voto.
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