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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043366-55.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor em face de operadora de telefonia e televisão por assinatura, fundada em alegação de cobrança indevida após o cancelamento do serviço, ligações reiteradas e ameaça de negativação.1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou as ligações excessivas, de que a documentação da requerida demonstraria a existência do débito e de que não se verificou falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.1.3. Em apelação, o autor sustentou a irregularidade da cobrança posterior ao cancelamento, a necessidade de inversão do ônus da prova, a abusividade das ligações e a configuração de dano moral, com pedido de reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) averiguar se, em relação à alegada falha na prestação do serviço, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) aferir se a cobrança de valores posteriores ao cancelamento contratual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade do débito; (iii) examinar se as cobranças, as alegadas ligações e a suposta ameaça de negativação configuram dano moral indenizável e desvio produtivo do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em se tratando de relação de consumo e de alegação de defeito na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à prestadora demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido dispositivo.3.2. A inversão do ônus da prova, nessa hipótese, decorre diretamente da lei e não se confunde com a inversão ope iudicis do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece, contudo, com o consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato danoso e a lesão extrapatrimonial alegada.3.3. É incontroverso que o cancelamento dos serviços foi solicitado em 08/01/2025. A fatura juntada aos autos, entretanto, demonstrou cobrança proporcional referente ao período de 11/01/2025 a 31/01/2025, no valor de R$ 60,90, sem explicação suficiente da requerida acerca da exigibilidade de quantia posterior ao encerramento contratual.3.4. A requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dessa cobrança posterior ao cancelamento, limitando-se a sustentar genericamente que o débito se referia ao período em que o contrato ainda estava ativo. Também constou da contestação o cancelamento de boletos com vencimento posterior, o que reforça a inconsistência das cobranças subsequentes ao pedido de rescisão.3.5. Reconhece-se, assim, a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da cobrança de R$ 60,90, relativa ao período de 11/01/2025 a 31/01/2025, bem como de toda cobrança referente a período posterior ao cancelamento realizado em 08/01/2025, ressalvados valores proporcionais e comprovadamente vinculados ao período anterior ao encerramento do contrato.3.6. Quanto às alegadas ligações excessivas, as capturas de tela do aparelho celular do autor, embora indiquem recebimento de chamadas, não comprovam que elas partiram da requerida, de empresas por ela contratadas ou de sistema de cobrança a ela vinculado, nem demonstram seu conteúdo, finalidade ou teor abusivo.3.7. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, exposição pública, constrangimento concreto ou prova de assédio telefônico imputável à requerida, não configura, por si só, dano moral indenizável, por se inserir na esfera do mero aborrecimento.3.8. Também não ficou demonstrado dispêndio anormal, excessivo e desproporcional de tempo útil apto a caracterizar desvio produtivo do consumidor.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a incidência da inversão do ônus da prova ope legis quanto à alegada falha na prestação do serviço, declarar a inexigibilidade do valor de R$ 60,90, referente ao período de 11/01/2025 a 31/01/2025, bem como de toda cobrança relativa a período posterior ao cancelamento contratual, e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.