SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040794-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão monocrática. Deserção por falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal e não atendimento à determinação judicial de pagamento em dobro. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da deserção, haja vista que não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso e nem efetuado o recolhimento em dobro, após determinação judicial.1.2. O agravante afirma ter realizado o pagamento na mesma data da interposição do recurso, mas não apresentou o comprovante devido a equívoco material no momento do protocolo.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se apesar da não comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento e não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, pode ser afastada a deserção com acolhimento da justificativa apresentada (equívoco no momento do protocolo).III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Intimado para realizar o preparo em dobro, não atendeu à determinação judicial, limitando-se a juntar o comprovante de preparo simples e alegar que não foi anexado por um lapso. Referida situação não afasta a deserção do recurso.IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o não atendimento ao despacho que determinou o recolhimento em dobro, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1229342/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16 /08/2018, DJe 22/08/2018.TJPR - 16ª C.Cível - 0015442-22.2019.8.16.0130 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.06.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065660-85.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2021; TJPR - 17ª C.Cível - 0021642-42.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.09.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127066-68.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.12.2025