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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Paraná contra o acórdão , assim ementado:Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pela empresa visando o reconhecimento do direito à inexigibilidade do ICMS DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, em determinado período. A decisão concedeu a segurança. O Estado do Paraná recorreu da sentença que acolheu o pedido da empresa, buscando a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a observância das anterioridades anual e nonagesimal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui novo tributo, mas apenas regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL.4. É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.5. As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.6. Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercícioIV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) para os contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 20.949/2021; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0055304-94.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0013354-08.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Apelações Cíveis 0000197- 13.2022.8.16.0179, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; STF, RE 1.426.271 RG/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; STF, ADI 7066, j. 29.11.2023. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná pode cobrar o ICMS, que é um imposto sobre vendas, nas operações feitas para consumidores finais que não são contribuintes do imposto, mesmo que essas vendas venham de outros estados. Assim, o pedido da empresa IBM Brasil para não pagar esse imposto foi deferido, e a cobrança exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023). No entanto, para os contribuintes que já tinham processado a questão na Justiça até uma data específica, não será exigido o pagamento do imposto referente ao ano de 2022. Nas razões recursais, aduz o embargante que há omissões na decisão, O alcance da modulação exarada no item III do Tema 1.266/STF frente ao caso em análise, manifestando-se este Tribunal sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos cumulativos da modulação disposta no Tema nº 1.266/STF pela Embargada, incluindo a perspectiva do planejamento tributário e empresarial da parte autora.Os efeitos da aplicação do balizamento temporal no caso concreto, especialmente em relação a eventuais pretensões de devolução, restituição ou compensação de valores pagos administrativamente ou depositados judicialmente.A extensão do significado conferido pela r. decisão à expressão “e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” constante do item III do Tema 1.226/STF.Desta formas, há omissao devendo ser sanada em, caso reconhecido o não preenchimento dos requisitos para o balizamento temporal, espera a concessão de efeitos infringentes para que seja mantida a r. decisão original, que está em consonância com os itens I e II da tese fixada pelo STF.Vieram contrarrazões.Vieram-se conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Desse modo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em sede recursal e estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.DECISÃOPortanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Embargos De Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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