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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este agravo de instrumento contra a decisão do mov. 37.1 do processo de origem nº 0005802-47.2026.8.16.0001, exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito José Eduardo de Mello Leitão Salmon da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central de Curitiba, 9ª Vara Cível, que, em juízo de retratação, revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida no mov. 16.1.Em suas razões para reforma desta decisão, a agravante arguiu, em resumo, que:a) requer a distribuição por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento nº 0037411-51.2026.8.16.0000, uma vez que este já apreciou anteriormente a mesma relação jurídica processual em recurso interposto pela agravada, sendo tal medida necessária para garantir coerência, segurança jurídica e uniformidade decisória, nos termos dos arts. 926 e 930 do CPC;b) naquele agravo anterior, este relator já havia indeferido pedido de tutela recursal da ora agravada, reconhecendo que a decisão da Vara de Família não é oponível à empresa agravante, que não integra aquela lide, que os pagamentos alegados pela agravada foram feitos a pessoa física distinta da sociedade, e que inexiste comprovação de ingresso de valores no patrimônio da pessoa jurídica, de modo que a nova decisão de retratação estaria em direta colisão com esse entendimento já firmado por esta Corte;c) é legítima proprietária do veículo Honda Fit, placa AYC8899, cedido em comodato ao seu administrador, o qual era casado com a agravada, sendo que, após a dissolução do casamento, a agravada passou a deter indevidamente o bem, utilizando-o para fins particulares, caracterizando esbulho possessório após notificação extrajudicial de 26/01/2026 para devolução;d) inicialmente foi deferida a liminar de reintegração de posse, revogada em juízo de retratação sob fundamento de decisão do Juízo da 1ª Vara de Família que determinou a preservação da posse do veículo em favor da agravada para proteção de sua prole, embora tal retratação tenha se baseado em alegações incompletas sequer trazidas aos autos possessórios, sem juntada de documentos ou apresentação de contestação;e) a probabilidade do direito está demonstrada pela propriedade registral do bem e pela inexistência de negócio jurídico entre a agravada e a pessoa jurídica, sendo que a posse exercida pela agravada decorreria de mera tolerância familiar, sem qualquer respaldo jurídico após a dissolução conjugal, não havendo título que legitime sua permanência com o veículo;f) o perigo de dano é atual, concreto e progressivo, pois a retenção indevida do bem compromete a operacionalidade da atividade empresarial da agravante, gerando prejuízos como necessidade de uso de veículos pessoais por funcionários, locação de veículo substituto e impossibilidade de atendimento a clientes, circunstâncias que autorizariam a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para restabelecimento imediato da liminar revogada.Requereu o recebimento do recurso com distribuição por prevenção, a concessão de antecipação de tutela recursal para restabelecer a liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado, inclusive com reforço policial se necessário, subsidiariamente a revogação da decisão de retratação, a intimação da agravada para contrarrazões, o provimento integral do agravo no mérito e a juntada das peças obrigatórias e facultativas. A agravada, através das contrarrazões do mov. 15.1, sustentou, em apertada síntese, que:a) a peça é tempestiva, pois apresentada dentro da quinzena legal contada da intimação via Diário de Justiça Eletrônico ocorrida em 22/04/2026, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, e postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família;b) o veículo Honda Fit, placa AYC8899, foi efetivamente adquirido por ela mediante pagamento ao filho dos sócios da empresa agravante, em fevereiro de 2018, com recursos oriundos da venda de veículo próprio e de valores complementares pagos em espécie e por transferência bancária, de modo que não houve apropriação indébita nem esbulho possessório, mas simples ausência de regularização da transferência de titularidade no órgão de trânsito;c) o processo de divórcio entre ela e o administrador da empresa agravante teve início em outubro de 2025, e não em novembro de 2025 como alegado no recurso, sendo tal fato irrelevante para a solução da controvérsia possessória;d) há decisão proferida nos autos nº 0013911-08.2025.8.16.0188, perante a 1ª Vara de Família de Curitiba, que autoriza o uso do veículo para atender às necessidades do filho do casal, portador de Transtorno do Espectro Autista, o que justificaria a manutenção da posse até o desfecho daquele processo, somando-se a existência de medida protetiva em seu favor, em trâmite perante o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, nos autos nº 0009949-23.2025.8.16.0011;e) a empresa agravante jamais providenciou a transferência da titularidade do veículo em seu nome, apesar da compra e venda já concluída e paga, de modo que eventual responsabilidade por não repasse de valores ao caixa da sociedade deveria recair sobre o administrador que os recebeu, nos termos dos arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil, não havendo fundamento para a reintegração de posse pretendida.Pugnou pela reforma da decisão agravada no sentido de manter a posse e o uso do veículo em seu favor, pelo provimento das contrarrazões para que não seja provido o recurso e pelo não conhecimento das razões recursais.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 37.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0005802-47.2026.8.16.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível de Curitiba, na qual o Juízo de origem, em juízo de retratação, revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida no mov. 16.1, à vista de decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba que determinou a permanência do veículo com a parte agravada para preservação da prole.Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravada no item 2 de suas contrarrazões. A agravada, pessoa natural, declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, declaração de isenção da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física nos exercícios de 2024 e 2025, informes de rendimentos financeiros do Nubank e do Santander referentes ao ano-calendário de 2025, com saldos reduzidos, extrato bancário com saldo negativo e nota de desligamento de vínculo de trabalho datada de dezembro de 2025. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, os documentos apresentados não revelam capacidade financeira incompatível com o benefício, antes corroboram a alegação, especialmente diante da queda expressiva de patrimônio ao longo do ano de 2025 e da ausência de fonte de renda atual demonstrada. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça em favor da agravada, para fins das custas deste recurso.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Registre-se, de início, que o julgamento do presente agravo de instrumento opera em cognição sumária, de modo que as conclusões ora firmadas dizem respeito à plausibilidade das alegações à luz dos elementos disponíveis, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia pelo juízo de origem na fase de instrução. A controvérsia devolvida ao Colegiado cinge-se a verificar se a decisão de retratação proferida pelo juízo de origem em mov. 37.1 dos autos nº 0005802-47.2026.8.16.0001, que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida em favor da agravante, deve ser mantida ou reformada. O fundamento central, e na verdade único, da retratação foi a existência de decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Curitiba nos autos nº 0013911-08.2025.8.16.0188, que teria determinado a permanência do veículo Honda Fit, placa AYC-8899, na posse da ré, para preservação da proteção integral de sua prole. Adianto que a pretensão recursal merece acolhimento.A decisão da Vara de Família invocada como fundamento da retratação, proferida em 09/03/2026, ao apreciar pedido de tutela de urgência formulado pela genitora no âmbito da ação de divórcio, teve por objeto a preservação da rotina do menor para fins de transporte às atividades escolares e terapêuticas. A própria magistrada consignou expressamente que a medida possui caráter provisório e reversível, não implicando reconhecimento de qualquer direito patrimonial definitivo sobre o veículo. Verifica-se, portanto, que a decisão invocada circunscreveu expressamente o âmbito de sua cognição à preservação de uma situação fática no interesse do menor, sem decidir sobre posse ou propriedade do veículo. A decisão de retratação, ao extrair daquele pronunciamento alcance apto a revogar liminar possessória, conferiu-lhe extensão que a própria magistrada da Vara de Família declarou que o ato não possuía.Acrescente-se que a empresa agravante não integra, a qualquer título, a relação processual em curso na 1ª Vara de Família de Curitiba. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a eficácia das decisões judiciais não pode alcançar quem não participou do processo e não teve oportunidade de exercer o contraditório. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, positivada no art. 49-A do Código Civil, impede que decisões proferidas em litígio entre pessoas físicas, do qual a sociedade não participa, produzam efeitos sobre o patrimônio social.A titularidade da empresa agravante sobre o veículo está demonstrada pelo registro no órgão de trânsito, ao passo que os elementos disponíveis nesta fase processual não permitem reconhecer a oponibilidade do alegado negócio verbal de compra e venda à pessoa jurídica proprietária. A análise dos extratos bancários juntados pela agravada revela que os valores indicados como pagamento foram transferidos para conta pessoal de Dahge Chiadin Chang, pessoa física que, à época, era cônjuge da agravada e filho dos sócios da empresa. Em cognição sumária, não se identificam elementos que demonstrem o ingresso desses valores no patrimônio da pessoa jurídica Far East ou que Dahge estivesse autorizado a alienar bem pertencente à empresa ou a receber pagamento em nome desta. Caberá ao juízo de origem, após a devida instrução probatória, deliberar de forma definitiva sobre a existência ou não do negócio jurídico alegado e seus eventuais efeitos em relação à empresa.Quanto à natureza da posse exercida pela agravada, os elementos disponíveis conferem maior verossimilhança à tese de que a utilização do veículo pela agravada decorreu da convivência familiar com o administrador da empresa, e não de título jurídico próprio. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, os quais possuem natureza precária e revogável. A utilização cotidiana de bem pertencente a pessoa jurídica pelo cônjuge do administrador, no contexto da convivência doméstica, amolda-se, ao menos em cognição sumária, a essa categoria, uma vez que a agravada não apresentou documento apto a demonstrar que a empresa lhe conferiu título autônomo de posse. Encerrado o casamento e dissolvido o vínculo de convivência familiar, os elementos disponíveis indicam que a causa da eventual tolerância teria igualmente cessado, de modo que a retenção do bem após regular notificação extrajudicial, sem a apresentação de título jurídico apto a justificar a permanência na posse, configura, ao menos no plano da verossimilhança, esbulho possessório. Neste sentido já decidiu esta 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO LIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICA O INGRESSO DO LITISDENUNCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS. VEÍCULO AUTOMOTOR CEDIDO À PARTE AGRAVANTE PARA FACILITAÇÃO DE SEU DESLOCAMENTO NAS ATIVIDADES CORPORATIVAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA. DESLIGAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS EM DINHEIRO, SEM INCLUSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETENÇÃO DO BEM. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012823-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.07.2024)Os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil encontram-se, ao menos em cognição sumária, preenchidos. A posse anterior da empresa agravante está demonstrada pelo registro do veículo em seu nome, configurando posse indireta decorrente da propriedade (art. 1.197 do Código Civil). A notificação extrajudicial, recebida pela agravada em 26/01/2026, constituiu o marco temporal do esbulho. A ação foi ajuizada em 20/02/2026, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil, o que confirma tratar-se de ação de força nova, com direito à liminar do art. 562 do mesmo diploma.No que diz respeito às necessidades do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, embora reconhecidamente sensíveis e merecedoras de toda a atenção do sistema de justiça, não constituem fundamento jurídico para a manutenção da posse de bem pertencente a terceiro alheio à relação familiar. A proteção integral da criança deve ser assegurada pelos meios adequados, notadamente pela fixação de alimentos que contemplem as despesas de transporte, matéria que já está sendo tratada nos autos da ação de família. O direito de propriedade da pessoa jurídica, que não integra a relação familiar e não tem qualquer responsabilidade pelo sustento do menor, não pode ser sacrificado para suprir necessidade que incumbe ao genitor prover.Ademais, a manutenção da decisão de retratação configuraria situação de incoerência sistêmica, vedada pelo art. 926 do Código de Processo Civil. Em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0037411-51.2026.8.16.0000, interposto pela ora agravada contra a decisão de mov. 16.1, foi indeferido o pedido de tutela recursal, afastando, de forma motivada, os mesmos fundamentos que vieram a ser utilizados pelo juízo de origem como base da retratação. Manter a decisão de retratação equivaleria a permitir a consolidação de situação fática reputada, em cognição sumária pela instância revisora, juridicamente indevida, produzindo cenário de decisões inconciliáveis dentro do mesmo processo.Registro que o mandado de reintegração de posse foi cumprido em 04/04/2026, conforme certidão juntada ao mov. 83.1 dos autos de origem, de modo que o provimento do presente agravo tem a função de confirmar a legitimidade da situação fática já implementada.Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela agravada nas contrarrazões, não procede. A agravante apresentou documentação registral em seu favor e obteve, inicialmente, a tutela possessória do juízo de origem. A controvérsia sobre a existência ou não da alegada compra e venda do veículo é matéria de mérito a ser dirimida na instrução dos autos de origem, em cognição exauriente, e não configura, por si, alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil). A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de dolo processual, ausente no caso.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão de mov. 37.1 dos autos nº 0005802-47.2026.8.16.0001 e restabelecer a liminar de reintegração de posse concedida em mov. 16.1, confirmando-se a situação fática já implementada com o cumprimento do mandado (mov. 83.2).
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