SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040813-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. COMODATO VERBAL AO ADMINISTRADOR. UTILIZAÇÃO PELO CÔNJUGE. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE VARA DE FAMÍLIA QUE NÃO VINCULA TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL FAMILIAR. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO JUDICIAL. ART. 506 DO CPC. POSSE FUNDADA EM MERA TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. AÇÃO DE FORÇA NOVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que, em juízo de retratação, revogou liminar de reintegração de posse anteriormente deferida em favor de pessoa jurídica proprietária de veículo automotor cedido em comodato ao seu administrador. A retratação fundamentou-se em decisão proferida em Vara de Família que determinara a permanência do bem com a ex-cônjuge do administrador para proteção da prole.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se decisão proferida em ação de família, que determinou a permanência de veículo na posse de um dos cônjuges para proteção de filho menor, constitui fundamento apto a revogar liminar possessória concedida em favor de pessoa jurídica proprietária do bem que não integra a relação processual familiar.III. Razões de decidir3. A decisão da Vara de Família invocada como fundamento da retratação circunscreveu expressamente sua cognição à preservação de situação fática no interesse do menor, sem decidir sobre posse ou propriedade do veículo, possuindo caráter provisório e reversível, conforme consignado pela própria magistrada prolator do ato.4. A pessoa jurídica proprietária do veículo não integra a relação processual da Vara de Família, de modo que as decisões ali proferidas não podem alcançá-la, nos termos do art. 506 do CPC. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, positivada no art. 49-A do Código Civil, impede que decisões proferidas em litígio entre pessoas físicas produzam efeitos sobre o patrimônio social.5. A titularidade do veículo está demonstrada pelo registro no órgão de trânsito em nome da pessoa jurídica, e os valores indicados como pagamento pela alegada compra e venda foram transferidos para conta pessoal do administrador, sem elementos que demonstrem o ingresso no patrimônio da sociedade ou autorização para alienação do bem em nome desta.6. A utilização do veículo pelo cônjuge do administrador, no contexto da convivência doméstica, configura posse fundada em mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, de natureza precária e revogável, cessada com a dissolução do casamento e a notificação extrajudicial para devolução do bem.7. As necessidades do filho menor, embora merecedoras de proteção pelo sistema de justiça, devem ser asseguradas pelos meios adequados, notadamente pela fixação de alimentos que contemplem as despesas de transporte, não sendo lícito sacrificar o direito de propriedade de pessoa jurídica alheia à relação familiar e sem qualquer responsabilidade pelo sustento da criança.8. Os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se preenchidos em cognição sumária, configurando ação de força nova ajuizada dentro do prazo do art. 558 do CPC, com direito à liminar do art. 562 do mesmo diploma.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de retratação e restabelecer a liminar de reintegração de posse em favor da pessoa jurídica proprietária do veículo, confirmando-se a situação fática já implementada com o cumprimento do mandado.