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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPENSA DE REPARAÇÃO DO DANO AO HIPOSSUFICIENTE. TEMA JÁ ENFRENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO DE QUE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE NA REPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, TODAVIA, DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO NA ESPÉCIE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SOMATÓRIO DAS PENAS EM EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INADMISSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA EXECUÇÃO PENAL PARA EXAME ISOLADO DE DETERMINADAS CONDENAÇÕES. PENA GLOBAL DO SENTENCIADO SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO DE 12 ANOS EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 9º DO DECRETO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DE INDULTO INVOCADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE DEFERIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO INDULTO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0011322-35.2015.8.16.0013 (SEEU), deferiu o pedido de indulto ao sentenciado Fabio Julio Bozza com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustentou que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, afirmando, em síntese, que: (i) o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige reparação do dano nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; (ii) o somatório das penas em execução supera 12 anos; e (iii) o sentenciado estaria descumprindo as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente à luz da necessidade de consideração do somatório das penas em execução, da presença de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça e da discussão acerca dos requisitos subjetivos do benefício.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial deve ser interpretado de forma restritiva, observando-se os exatos limites traçados pelo próprio ato normativo, cuja natureza excepcional impede ampliações hermenêuticas incompatíveis com sua literalidade e finalidade.4. Embora a controvérsia sobre a reparação do dano e a hipossuficiência já tenha sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de hipossuficiência afasta, por completo, a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano, tal discussão não é determinante no caso concreto, haja vista que o óbice ao benefício decorre do não preenchimento do requisito objetivo.5. O artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025, vedando-se o fracionamento artificial da execução penal para exame isolado de condenações que, separadamente, poderiam aparentar enquadramento em hipótese mais favorável.6. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena total de 17 anos e 8 meses, em razão da prática dos delitos de receptação, furto, furto qualificado, tráfico de drogas e roubo majorado, circunstância que afasta, por si só, a incidência do benefício na forma pretendida.7. A presença, no conjunto das condenações, de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, roubo majorado, também impede o enquadramento da situação concreta na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que se refere a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.8. Não se admite, para fins de concessão do indulto, a seleção casuística apenas de títulos condenatórios que interessem ao apenado, desprezando-se a execução como realidade unitária. A análise deve recair sobre a totalidade das penas em cumprimento na data de referência fixada pelo próprio decreto.9. A irresignação ministerial, contudo, deve ser acolhida apenas quanto ao requisito objetivo, uma vez que, no tocante aos fatos invocados sob a perspectiva do requisito subjetivo, não houve homologação de falta grave pelo Juízo da Execução, e o próprio Representante do Ministério Público já havia se manifestado pela manutenção do regime semiaberto harmonizado.IV. Dispositivo10. Agravo em execução penal conhecido e provido, para afastar a concessão do indulto ao agravado Fabio Julio Bozza, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16 e art. 65, III, b; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º, XV; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 7º e art. 9º, II e XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC n. 1.041.643/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.053.278/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005643-11.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001670-14.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0011322-35.2015.8.16.0013 (SEEU), deferiu o pedido de indulto da pena ao sentenciado FABIO JULIO BOZZA, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (seq. 1.1). Inconformado com o decisum, o Representantes do Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o agravado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício. Aduz que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena total de 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão, por diversos delitos, e que a Defesa requereu o indulto em relação aos processos nº 0031784-81.2013.8.16.0013, nº 0024648-62.2015.8.16.0013 e nº 0006635-83.2013.8.16.0013. Sustenta que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e que, embora o apenado seja representado pela Defensoria Pública, não há nos autos comprovação de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Afirma, ainda, que o somatório das penas supera 12 (doze) anos, o que impediria a concessão do indulto segundo a interpretação conjunta das disposições do decreto presidencial, além de apontar que o sentenciado não satisfaz o requisito subjetivo, uma vez que estaria em descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado desde 26/11/2025. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a Decisão agravada e afastar a concessão do indulto da pena (seq. 1.2). Nas contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da Decisão agravada (seq. 1.3). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pela necessidade de reforma da Decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao recorrido FABIO JULIO BOZZA o pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade nos autos nº 0031784-81.2013.8.16.0013, 0024648-62.2015.8.16.0013 e 0006635-83.2013.8.16.0013. Com razão. Do exame dos autos de Execução de Pena nº 0011322-35.2015.8.16.0013, verifica-se que foi reconhecido em favor do agravado FABIO JULIO BOZZA o benefício do indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 ao regulamentar a concessão do indulto, prevê que: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…)XV – à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (...)” Com efeito, Guilherme de Souza Nucci explica que: “cuidando-se o indulto e a comutação de autênticas formas de clemência estatal, concedida pelo Poder Executivo, há de se levar em consideração o disposto no decreto concessivo desses benefícios. Respeitado o princípio da legalidade, somente o que ali constar pode ser exigido para o deferimento do indulto ou da comutação. Se não se demandar a análise do merecimento no decreto de indulto total ou comutação, é incabível que o juiz assim exija.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. ebook) Desta feita, o Juízo de origem assentou que o recorrido preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos para a concessão do benefício, destacando que as condenações recaem sobre crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, consistentes em furtos qualificados. No que se refere à presunção de hipossuficiência, cumpre observar que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora haja precedente da Quinta Turma no sentido de que ainda seria necessária a demonstração voluntária da reparação do dano (“A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.” (STJ - HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), acabou prevalecendo a compreensão de que, ao excluir os hipossuficientes dessa exigência, o Decreto afastou integralmente a incidência de tal condicionante, inclusive quanto à comprovação de voluntariedade. A exigência de manifestação concreta da vontade de reparar o dano somente se justifica em relação àquele que detenha efetivas condições econômicas de fazê-lo. Não se mostra, portanto, razoável impor demonstração de voluntariedade àquele que, por força de presunção legal de insuficiência financeira, encontra-se juridicamente dispensado, ou mesmo impossibilitado, de realizar o pagamento. Neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025. 6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. 7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade. 8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. (HC n. 1.041.643/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) (Destaquei) Adiante, não obstante a fundamentação adotada pelo Juízo da Execução, assiste razão ao Representante do Ministério Público ao sustentar a inviabilidade da concessão do indulto, em razão do óbice decorrente do somatório das penas em execução. Isso porque a interpretação do Decreto nº 12.790/2025 deve observar, com rigor, os exatos limites traçados pelo próprio ato normativo, cuja natureza excepcional impede ampliações hermenêuticas incompatíveis com sua literalidade e finalidade. Nessa perspectiva, o artigo 7º é expresso ao determinar que, para fins de aferição do cabimento do benefício, devem ser consideradas as penas somadas até 25/12/2025, não se admitindo o fracionamento artificial da execução penal para o exame isolado de condenações que, tomadas separadamente, poderiam aparentar enquadramento em hipótese mais favorável. No caso concreto, extrai-se dos autos que o sentenciado FABIO JULIO BOZZA cumpre pena total de 17 anos e 8 meses, em razão da prática dos delitos de receptação, furto, furto qualificado, tráfico de drogas e roubo majorado. Tal circunstância, por si só, já evidencia a impossibilidade de concessão do indulto na forma pretendida, uma vez que a norma presidencial não autoriza que se despreze, para fins de análise, a existência de condenações diversas em execução simultânea, tampouco permite a seleção casuística apenas dos títulos condenatórios que interessem à obtenção do benefício. Ao contrário, o Decreto impõe consideração unitária da situação executória do apenado, precisamente para que a incidência da clemência estatal se dê dentro de parâmetros objetivos e uniformes. A propósito, revela-se juridicamente irrelevante o fato de algumas das condenações ostentarem natureza patrimonial sem violência ou grave ameaça, porquanto o reeducando também cumpre reprimenda por roubo majorado, infração que, por sua própria natureza, não se insere na hipótese contemplada pelo inciso XV do artigo 9º. Desse modo, não há espaço para o raciocínio segundo o qual seria possível apartar determinadas condenações para, apenas sobre elas, reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto. A execução, como sabido, é una para fins de aferição dos benefícios que dependem da pena global em cumprimento, especialmente quando o próprio decreto, de modo inequívoco, exige a soma das reprimendas oriundas de condenações distintas. Além disso, a pena unificada imposta ao sentenciado ultrapassa o limite de 12 anos, parâmetro que se extrai da interpretação sistemática do artigo 9º, inciso II, circunstância que reforça, de maneira autônoma, a impossibilidade de deferimento do benefício. Não bastasse isso, a presença, no conjunto das condenações, de crime cometido com violência à pessoa evidencia situação incompatível com a finalidade restrita do ato concessivo, cujo alcance não pode ser ampliado para abarcar hipóteses expressamente excluídas ou logicamente incompatíveis com a disciplina normativa instituída. Em outras palavras, admitir a concessão do indulto, na espécie, equivaleria a desconsiderar não apenas a literalidade do decreto presidencial, mas também a lógica interna que orienta a sua aplicação. O benefício não foi estruturado para incidir sobre recortes isolados da execução, desatrelados da realidade global da reprimenda em cumprimento, mas sim sobre situações objetivamente delimitadas, aferíveis a partir da totalidade das penas executadas na data de referência fixada pelo próprio ato normativo. Por conseguinte, uma vez constatado que a soma das penas excede o patamar legalmente admitido e que, entre os delitos em execução, há condenação por crime violento, não subsiste base jurídica para o reconhecimento do indulto. Cumpre registrar, ainda, que essa compreensão não constitui inovação interpretativa, mas decorre de orientação já consolidada em precedentes que examinaram controvérsia análoga sob a égide de decretos presidenciais anteriores. Com efeito, discussão semelhante já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ocasião em que se assentou a necessidade de observância do somatório das penas e da análise global da execução para fins de concessão da benesse. Veja-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que “As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023”. 2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes” 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. 4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Destaquei) A mesma linha de entendimento tem sido replicada na interpretação do Decreto nº 12.338/2024, cuja jurisprudência consolidada caminha no sentido de que a incidência do indulto pressupõe estrita aderência aos requisitos objetivos estabelecidos no ato normativo, vedando-se leituras fragmentárias que esvaziem o comando presidencial. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS EM CASO DE PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PARA ALCANÇAR APENAS A PENA PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAR REGRA EXPRESSA DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão estadual manteve o indeferimento do indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação; além disso, a existência de condenações não patrimoniais afasta a incidência do art. 9º, XV. 3. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 1.053.278/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO XV. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS EM EXECUÇÃO. LIMITE OBJETIVO DE 12 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS II E XV DO ART. 9º DO DECRETO. PENA GLOBAL SUPERIOR A 24 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INDEVIDA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao agravado, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impõe-se a consideração do somatório das penas em execução, bem como a observância do limite máximo de 12 anos de pena privativa de liberdade estabelecido no inciso II do ato normativo. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em seu art. 7º, determina expressamente que “as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. Ademais, o art. 9º, II, prevê, como requisito objetivo, que a pena privativa de liberdade seja “não superior a doze anos” para crimes praticados sem violência ou grave ameaça.4. Embora o inciso XV disponha especificamente sobre crimes patrimoniais sem violência, a interpretação sistêmica e restritiva do ato de clemência, de natureza discricionária do Presidente da República, impõe a observância do limite temporal de 12 anos como requisito objetivo geral para o indulto comum em crimes sem violência. De igual modo, a jurisprudência consolidada orienta que a soma das penas deve ser considerada para a verificação desse limite.5. O agravado possui pena total que se aproxima de 25 anos de reclusão. Assim, uma vez que o somatório das condenações excede de forma expressiva o limite de 12 anos, o sentenciado não se enquadra na hipótese legal de concessão do indulto.6. A tese defensiva de que os incisos do art. 9º seriam estritamente alternativos é afastada pelo entendimento de que o limite de 12 anos consubstancia condição objetiva e indispensável imposta pelo Chefe do Poder Executivo para o indulto comum.7. Diante da ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no ato normativo em exame, impõe-se a revogação do indulto anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005643-11.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2026) (Destaquei) Assim, à luz da pena total em execução, da existência de condenação por roubo majorado e da impossibilidade de cisão artificial das reprimendas para fins de enquadramento parcial no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Além disso, verificado que a pena unificada do sentenciado compreende condenação por delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se inviável o enquadramento da situação concreta na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, fundamento adotado na decisão recorrida para a concessão do indulto. Em tais condições, impõe-se a reforma do decisum, a fim de que seja revogado o benefício indevidamente deferido. Cumpre ressaltar, todavia, que a irresignação do Representante do Ministério Público deve ser acolhida apenas no que diz respeito ao não preenchimento do requisito objetivo. Isso porque, no tocante aos fatos invocados no recurso sob a perspectiva do requisito subjetivo, não houve homologação de falta grave pelo Juízo da execução, conforme se observa do constante ao seq. 204.1 (SEEU). Ao contrário, o próprio Representante do Ministério Público, em manifestação anterior, pronunciou-se pela manutenção do regime semiaberto harmonizado, nos termos do seq. 200.1. Desse modo, a reforma da Decisão recorrida deve estar circunscrita exclusivamente ao reconhecimento da ausência do requisito objetivo necessário à concessão do indulto, não havendo base, no quadro processual retratado nos autos, para o acolhimento da insurgência sob fundamento diverso. Portanto, impõe-se o acolhimento da insurgência do Representante do Ministério Público, com o consequente afastamento do benefício concedido pelo Juízo da Execução Penal, diante do não cumprimento pelo recorrido FABIO JULIO BOZZA dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Da conclusão Portanto, os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, a necessidade de reforma da Decisão do Juízo da Execução Penal, razão pela qual, meu voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal, para afastar a concessão do indulto ao recorrido FABIO JULIO BOZZA, por ausência do preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
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