SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001670-14.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPENSA DE REPARAÇÃO DO DANO AO HIPOSSUFICIENTE. TEMA JÁ ENFRENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO DE QUE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE NA REPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, TODAVIA, DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO NA ESPÉCIE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SOMATÓRIO DAS PENAS EM EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INADMISSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA EXECUÇÃO PENAL PARA EXAME ISOLADO DE DETERMINADAS CONDENAÇÕES. PENA GLOBAL DO SENTENCIADO SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO DE 12 ANOS EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 9º DO DECRETO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DE INDULTO INVOCADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE DEFERIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO INDULTO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0011322-35.2015.8.16.0013 (SEEU), deferiu o pedido de indulto ao sentenciado Fabio Julio Bozza com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustentou que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, afirmando, em síntese, que: (i) o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige reparação do dano nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; (ii) o somatório das penas em execução supera 12 anos; e (iii) o sentenciado estaria descumprindo as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente à luz da necessidade de consideração do somatório das penas em execução, da presença de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça e da discussão acerca dos requisitos subjetivos do benefício.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial deve ser interpretado de forma restritiva, observando-se os exatos limites traçados pelo próprio ato normativo, cuja natureza excepcional impede ampliações hermenêuticas incompatíveis com sua literalidade e finalidade.4. Embora a controvérsia sobre a reparação do dano e a hipossuficiência já tenha sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de hipossuficiência afasta, por completo, a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano, tal discussão não é determinante no caso concreto, haja vista que o óbice ao benefício decorre do não preenchimento do requisito objetivo.5. O artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025, vedando-se o fracionamento artificial da execução penal para exame isolado de condenações que, separadamente, poderiam aparentar enquadramento em hipótese mais favorável.6. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena total de 17 anos e 8 meses, em razão da prática dos delitos de receptação, furto, furto qualificado, tráfico de drogas e roubo majorado, circunstância que afasta, por si só, a incidência do benefício na forma pretendida.7. A presença, no conjunto das condenações, de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, roubo majorado, também impede o enquadramento da situação concreta na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que se refere a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.8. Não se admite, para fins de concessão do indulto, a seleção casuística apenas de títulos condenatórios que interessem ao apenado, desprezando-se a execução como realidade unitária. A análise deve recair sobre a totalidade das penas em cumprimento na data de referência fixada pelo próprio decreto.9. A irresignação ministerial, contudo, deve ser acolhida apenas quanto ao requisito objetivo, uma vez que, no tocante aos fatos invocados sob a perspectiva do requisito subjetivo, não houve homologação de falta grave pelo Juízo da Execução, e o próprio Representante do Ministério Público já havia se manifestado pela manutenção do regime semiaberto harmonizado.IV. Dispositivo10. Agravo em execução penal conhecido e provido, para afastar a concessão do indulto ao agravado Fabio Julio Bozza, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16 e art. 65, III, b; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º, XV; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 7º e art. 9º, II e XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC n. 1.041.643/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.053.278/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005643-11.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.02.2026.