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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela exequente contra a sentença de mov. 110.1 – dos autos de cumprimento de sentença nº 2415-94.2019.8.16.0057 – que julgou extinto o feito com base no art. 924, inc. II, do CPC e que não acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios.Sustentou, em suma, a exequente/apelante: (a) a necessidade de correção monetária dos débitos inscritos em precatório (art. 100, § 5º, da CF); (b) a aplicação do Temas 450, 96 e 1037 do STF e do Tema 292 do STJ; (c) existirem diversos precedentes desta Corte de Justiça; (d) que incide correção e juros do período compreendido entre a data da atualização dos cálculos e a data da requisição; (e) que incide somente correção no período de graça constitucional; (f) que incide correção e juros no período compreendido entre a data do fim do prazo para adimplemento e a data do efetivo pagamento; (g) o cabimento da fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, com espeque no Tema 1190/STJ (mov. 114.1).Intimado, o município executado/apelado ofertou contrarrazões (mov. 121.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível.Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo, tempestividade e regularidade formal).Na inicial a exequente/apelante pleiteou a gratuidade da justiça. Não havendo exame pelo togado de piso e tendo ocorrido o transcurso processual assim, considera-se tácito o deferimento da benesse.Cinge-se a controvérsia recursal sobre dois pontos basicamente. O primeiro envolvendo a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os RPV's expedidos. E, o segundo circundando o cabimento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.A exequente, em dez/19, intentou o cumprimento de sentença com fundamento na ação coletiva nº 241-93.2011.8.16.0057, movida pelo Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Lagoa. Da inicial verifica-se que a exequente realizou três pedidos, sendo o primeiro relativo ao principal, o segundo relativo aos honorários de sucumbência da ação originária e o terceiro relativo aos honorários do cumprimento de sentença.O togado ao receber o cumprimento, por seu turno, arbitrou os honorários de sucumbência em 10%. A exequente em jan/20, em resposta, trouxe os valores pretendidos: R$ 10.107,63 (principal) e R$ 1.010,76 (honorários de sucumbência). Em mai/20 houve a renúncia pelo município executado. Em set/20 foi expedido a RPV referente aos honorários unicamente, sendo confirmada a diligência em abr/21. Os autos foram remetidos ao contador em abr/21. Em mai/21 foi expedida a RPV nº 26/2021, no valor de R$ 1.010,76. Não havendo o pagamento, foi determinado o sequestro via sisbajud em nov/21. A exequente pugnou pelo levantamento do valor – o que ainda não aconteceu até o momento frise-se -, pela expedição de RPV do principal e pela fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. Em nov/22 foi expedida a RPV nº 37/2022 referente ao principal, no valor de R$ 10.107,63. O município executado, nada obstante, alegou que o valor deveria pago por precatório. A exequente, em jun/23, requereu o sequestro, atualizando o débito principal e dos honorários na quantia de R$ 15.345,47. O togado deferiu o pedido de sequestro, assim como determinou a suspensão em relação à pretensão de fixação de honorários na fase de cumprimento. O município executado, em abr/24, requestou a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 10.476,63. A exequente solicitou o levantamento, bem como informou que havia saldo residual ante a falta de correção monetária e juros de mora. Ocorrido o levantamento do principal por meio de alvará, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento em relação ao saldo residual.A insurgência recursal merece guarida.Há saldo residual a ser quitado pelo município executado/apelado in casu. Deveras, não houve, ainda, a satisfação da obrigação integral (art. 924, inc. II, do CPC).Malgrado o d. magistrado a quo tenha se valido do fundamento da preclusão para não acolher o pedido da exequente/apelante, pelo contido nos autos, vê-se que antes da decisão de mov. 82, a exequente/apelante já tinha se manifestado no sentido de que o valor do débito fosse atualizado, conforme pronunciamento de mov. 79:Com efeito, houve a juntada de cálculo atualizado.Na hipótese, em jan/20 a exequente/apelante trouxe o valor do débito (principal - R$ 10.107,63 - e honorários de sucumbência – R$ 1.010,76 -). Em nov/21, quando o togado determinou o sequestro via sisbajud dos honorários, a quantia bloqueada foi justamente aquela de jan/20. Do mesmo modo, em abr/24, após o magistrado ordenar novo sequestro via sisbajud do principal, o município executado/apelado realizou o depósito da quantia de R$ 10.476,63, sem se atentar aos consectários legais.O montante pretendido, todavia, não foi atualizado com correção monetária e juros de mora durante o curso processual.A valer, (i) incide correção e juros do período compreendido entre a data da atualização dos cálculos e a data da requisição, (ii) incide somente correção no período de graça constitucional e (iii) incide correção e juros no período compreendido entre a data do fim do prazo para adimplemento e a data do efetivo pagamento.Desta forma, considerando o disposto nos Temas 450, 96 e 1037 do STF e no Tema 292 do STJ, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença até a satisfação integral da obrigação.No que concerne aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o pedido igualmente deve ser agasalhado ante o Tema 1190/STJ e a modulação dos efeitos do decisum.Desde a inicial, em dez/19, a exequente/apelante pretendeu o arbitramento de honorários para o cumprimento de sentença. No curso processual, outrossim, a questão foi objeto de decisão de suspensão em razão do próprio Tema 1190/STJ.Destarte, é cabível a fixação de honorários advocatícios para o cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da execução. Para corroborar, já decidiu este tribunal em casos análogos pelo provimento do recurso:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA APURADA A PARTIR DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que entendeu pela anuência tácita ao pagamento realizado (RPV) e, consequentemente, a inexistência de saldo credor existente em favor da parte exequente, e julgou extinto o processo, em relação ao crédito de honorários, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (I) se é cabível, ou não, o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que enseja a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo que não impugnado pela Fazenda Pública, e (II) se é possível prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente apurado pelo credor referente à atualização do débito, após a expedição de RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O caso em exame não se enquadra nas hipóteses que dão ensejo à correição parcial cível, bem como o procedimento para o processamento do pleito não se coaduna ao recurso de apelação, conforme prevê o Regimento Interno desta Corte.4. A gratuidade da justiça pretendida já se encontra deferida à requerente, ainda que de forma tácita, pois o pedido de concessão do benefício foi realizado por ocasião da petição inicial e, embora não analisado, a ação foi processada, sem qualquer exigência quanto ao pagamento de custas processuais.5. A pretensão de atualização do débito e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença relativamente ao saldo remanescente, entre a data da requisição e o efetivo pagamento merece acolhimento, com a ressalva de que durante o período de graça constitucional não incidem juros de mora sobre os precatórios e RPVs que nele sejam pagos.6. No caso dos autos, considerando que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 1190/STJ, e determinou sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 7º, 927, § 3º e 1.010; RITJPR, arts. 353 e 354.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16.06.2020, DJe-165 30.06.2020, Public. 01.07.2020; STF, RE 1515163, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2024, DJe-314 18.10.2024, Public. 21.10.2024; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe. 1/07/2024; STJ, REsp 1721249/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe. 15.03.2019; TJPR, AI 0019782-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª C. Cível, j. 14.10.2025; TJPR, AI 0047833-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª C. Cível, j. 25.09.2025”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002428-93.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 15.06.2026)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). BLOQUEIO VIA SISBAJUD. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO E O EFETIVO LEVANTAMENTO. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECUERSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que foi indeferido pedido de complementação de RPV e declarada extinta a execução, sob o fundamento de integral satisfação da obrigação com o sequestro e posterior levantamento dos valores.2. Pretende a parte exequente o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente decorrente da incidência de correção monetária e juros de mora entre a atualização da RPV e o efetivo levantamento, bem como a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber: (i) se há saldo remanescente em razão da não incidência de correção monetária e juros de mora entre a atualização da RPV e o efetivo levantamento dos valores, impedindo a extinção da execução; e (ii) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, considerando o Tema 1190 do STJ e sua modulação de efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 96, 450 e 1037 do STF e 292 e 677 do STJ) assegura a incidência de correção monetária e juros de mora no período entre a elaboração/atualização dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, bem como após o prazo de 60 dias para adimplemento, até a entrega do numerário ao credor, deduzidos apenas os rendimentos da conta judicial.5. À luz do art. 924, II, do CPC, a execução somente se extingue com a integral satisfação da obrigação, o que não ocorre quando ausente a atualização integral e remanescendo saldo residual, impondo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para sua apuração e pagamento.6. O Tema 1190 do STJ, com modulação, afasta honorários apenas para cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão e na ausência de impugnação; tendo o cumprimento iniciado antes e havendo impugnação, são devidos honorários, que se fixam em 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para cassar a sentença, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência de correção monetária e juros de mora entre a última atualização e o efetivo levantamento dos valores, bem como fixar honorários advocatícios em 10% do crédito exequendo.Tese de julgamento: ‘1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido a RPV, são devidos correção monetária e juros de mora entre a data da atualização do requisitório e o efetivo levantamento dos valores, não se extinguindo a execução enquanto remanescer saldo residual. 2. Em cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão do Tema 1190/STJ, e havendo impugnação, são devidos honorários advocatícios, ainda que o crédito se submeta a RPV’”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002452-24.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. EXTINÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA QUE APONTA A NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RPV NÃO HONRADA NO PRAZO ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE SEQUESTRO DO VALOR. DEMORA PARA A FORMALIZAÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS Nº 96, 450 E 1.037 DO STF E TEMA Nº 292 DO STJ.2. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1190 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110861-95.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.12.2025)III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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