Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, voltados ao reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de financiamento de veículo celebrado com o Réu, quando cotejadas com as taxas médias de mercado.2. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois as taxas estabelecidas no contrato discutido são inferiores ao dobro das taxas médias de mercado, levando-se em conta a natureza das operações e as datas das celebrações.4. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059682-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o doutor Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, OSCALINO JOSE DE MELO ajuizou ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito em face do AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, dizendo, em síntese, que firmou com o Réu o contrato de financiamento de veículo e que na relação contratual foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios muito acima da média do mercado estabelecida pelo BACEN. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Diante disso, pediu a revisão do contrato para obter a aplicação da taxa de juros segundo a média de mercado vigente à época da contratação, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças excessivas, a repetição do indébito com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, além da gratuidade da justiça, condenação em custas e honorários, julgamento antecipado da lide e demais cominações legais.O Juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes (mov. 32.1), condenando o Autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), alegando, em síntese, que: a) a taxa de juros contratada (40,60% ao ano) ultrapassa em cerca de 159,591% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,44% ao ano); b) apesar da taxa não ultrapassar o triplo da média, a ausência de risco elevado e a existência de garantia sólida tornam a taxa abusiva; c) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante às proibições de práticas abusivas e a exigência de vantagem manifestamente excessiva; d) o banco não apresentou provas que justifiquem a taxa elevada, cabendo-lhe o ônus da prova, porquanto não há indícios de risco de sua inadimplência ou que sua situação financeira seja desfavorável.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a abusividade da taxa, reformar a sentença, limitar os juros à taxa média de mercado, e a restituição dos valores pagos indevidamente.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 39.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo e interesse recursal) necessários, frisando-se que o Autor estava dispensado do preparo (pressuposto extrínseco), eis que beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13.1).Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, voltados ao reconhecimento da abusividade decorrente da desproporcionalidade entre as taxas de juros efetivas do financiamento celebrado com o Réu, quando cotejadas com as taxas médias de mercado.O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.No caso que se examina, o Autor pleiteia a revisão de contrato de crédito bancário para financiamento de veículo, cujas características, no que interessa ao julgamento da controvérsia, são as seguintes: contrato operação n. 23998525/00633160369; modalidade: crédito direto ao consumidor (CDC) – veículos, celebrado em 22/04/2024; taxa de juros remuneratórios de 2,88% a.m. e 40,60% a.a. (mov. 1.6).À época, conforme a série temporal n. 20749, referente à “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – aquisição de veículos” catalogada pelo BACEN, os juros médios eram de 25,44% ao ano. Isso quer dizer que o encargo imposto ao Autor foi inferior ao dobro da taxa média de mercado – para ser preciso, superou-a em 75%, quando o dobro representaria 100% - o que, no contexto dos autos, não configura abuso, mormente quando se leva em conta que a operação não foi garantida pela contratação simultânea de seguros e que em garantia dela foi dada uma motocicleta com cinco anos de uso, veículo que, por sua natureza, está sujeito a elevada taxa de sinistralidade.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Como corolário, elevo para 13% do valor corrigido da causa os honorários de sucumbência, respeitada a causa suspensiva de sua exigibilidade.
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