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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Evangelista Xavier e outro, em face de sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, devendo os autos serem suspensos até a data pactuada para cumprimento total da avença. Honorários nos termos acordados.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 68.1).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 75.1): a) a existência de irregularidade graves no acordo homologado, ante a ausência de procuração contendo poderes especiais para transigir, nos termos do artigo 105 do CPC; b) a homologação de acordo firmado por pessoa sem poderes de representação viola os arts. 104, 166 IV e 171 II do Código Civil, além do art. 76, § 2º, inciso I e 105 do CPC, tornando o ato ineficaz e anulável; c) divergência entre o valor real do débito e o valor descrito no acordo, pois foram lançados valores inflados e desconexos da contratação original, especialmente da tratativa para composição via aplicativo WhatsApp tornando evidente o vício; d) a cobrança de duas cédulas de crédito bancário no acordo, quando existe apenas um contrato válido, qual seja, a cédula nº 3836781; e) a ata notarial colacionada aos autos demonstra que a negociação real jamais chegou aos valores apresentados no acordo, e que o montante astronômico lançado pela recorrida na minuta de acordo, além de destoar completamente da realidade, viola o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito; f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; g) a nulidade da sentença, por homologar acordo que contém erro material, cobrança indevida de título, ausência de manifestação de vontade e enriquecimento ilícito; h) alternativamente, requer a cassação da sentença, diante das nulidades apontadas, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que sejam produzidas as provas necessárias e garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal; i) a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando os documentos juntados pelos apelantes (mov. 13), necessário conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, para fins de conhecimento do recurso.
Pretende a apelante a reforma da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, e por conseguinte, julgou extinto o processo na forma do art. 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil. Para tanto defende em síntese: a) a existência de irregularidade graves no acordo homologado, ante a ausência de procuração contendo poderes especiais para transigir, nos termos do artigo 105 do CPC; b) a homologação de acordo firmado por pessoa sem poderes de representação viola os arts. 104, 166 IV e 171 II do Código Civil, além do art. 76, § 2º, inciso I e 105 do CPC, tornando o ato ineficaz e anulável; c) divergência entre o valor real do débito e o valor descrito no acordo, pois foram lançados valores inflados e desconexos da contratação original, especialmente da tratativa para composição via aplicativo WhatsApp tornando evidente o vício; d) a cobrança de duas cédulas de crédito bancário no acordo, quando existe apenas um contrato válido, qual seja, a cédula nº 3836781; e) a ata notarial colacionada aos autos demonstra que a negociação real jamais chegou aos valores apresentados no acordo, e que o montante astronômico lançado pela recorrida na minuta de acordo, além de destoar completamente da realidade, viola o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito; f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; g) a nulidade da sentença, por homologar acordo que contém erro material, cobrança indevida de título, ausência de manifestação de vontade e enriquecimento ilícito; h) alternativamente, requer a cassação da sentença, diante das nulidades apontadas, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que sejam produzidas as provas necessárias e garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal; i) a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios Pois bem.
No caso, verifica-se que ocorreu engano na percepção do magistrado acerca da realidade dos fatos, na medida em que homologou o acordo acostado no mov. 59.1, quando na verdade após a apresentação da minuta de acordo os apelantes peticionaram pleiteando para que esse não fosse homologado, diante da constatação de informações inverídicas e contraditórias à realizada contratual (mov. 61.1).
Tal circunstância caracteriza error in procedendo, o que autoriza a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e análise das questões alegadas pelas partes.
Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior, na obra Teoria Geral dos Recursos (São Paulo: 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004, (Recursos no processo civil, pág. 248/249.): "O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto. O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato. (...) O erro do juiz deve ser tal que comprometa a forma ou o conteúdo dos atos do processo, interferindo na higidez da relação jurídica processual, vale dizer, acarretando normalmente a nulidade do processo."
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em fase de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual, deixou de homologar o acordo apresentado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação de acordo, tendo em vista a discordância da parte contrária. III. Razões de Decidir 3. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade das partes, conforme artigo 104 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a homologação judicial do acordo é indispensável para a validade do ato, exigindo a anuência das partes e a convergência de vontades, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo requer a manifestação de vontade de todas as partes envolvidas. 2. A discordância de uma das partes inviabiliza a homologação do acordo. Legislação Citada: Código Civil, art. 104. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.941.558/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2315730-41.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386186-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) Sendo assim, impõe-se dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.
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