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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
recurso 2 PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da patrocinadora de plano de previdência complementar e julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por participante, em que se alega a existência de
descontos indevidos, divergências no registro de contribuições, cobranças relacionadas a equacionamentos deficitários, alterações regulamentares e supostas irregularidades na gestão do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame, basicamente, gira em torno da alegada ilegitimidade passiva da agravante 1 (Petrobras) e da suposta inadequação do procedimento especial da ação de exigir contas para o exercício da pretensão deduzida pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No que tange à ilegitimidade passiva, alegada com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 936, não assiste razão à agravante 1(Petrobras).3.2. Conforme estabelecido no precedente sobredito, “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ).3.3. No caso, o autor, ora agravado, atribui à patrocinadora a prática de diversos atos ilícitos, tais como a realização de descontos sem justificativa plausível em folha de pagamento, bem como a existência de divergências entre os valores por ela descontados e aqueles efetivamente registrados como contribuições. Assim, à luz da teoria da asserção (“in status assertionis”) e da tese jurídica supracitada, revela-se presente a legitimidade passiva da patrocinadora.3.4. Como se sabe, a ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) possui natureza dúplice e rito especial de cognição restrita, estruturado em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, caso reconhecido o dever, procede-se ao acerto contábil da administração de bens, negócios ou valores alheios, com a finalidade de apurar saldo credor ou devedor ao final.3.5. Justamente por suas limitações quanto à amplitude do debate e da instrução probatória, essa espécie de ação não se mostra adequada para solucionar controvérsias que envolvam discussão sobre a interpretação ou o exame de validade ou abusividade de cláusulas contratuais ou estatutárias, hipóteses que exigem a observância do procedimento comum (art. 318 do CPC) para a garantia do contraditório e da ampla defesa.3.6. No caso em análise, extrai-se da leitura da petição inicial que a pretensão deduzida não se limita ao esclarecimento contábil de lançamentos específicos, tampouco ao simples detalhamento de créditos e débitos decorrentes de gestão delimitada. Ao contrário, o autor busca, em essência, a revisão do seu benefício de previdência complementar, com a “declaração do direito adquirido” na data de início do benefício (DIB) e a imposição às rés de uma suposta estrita observância da legislação e dos regulamentos vigentes à época, especialmente quanto ao valor do benefício devido, índices de correção monetária, pensão por morte, cálculo de reserva acumulada, termo de opção por pecúlio e regra de paridade, sustentando para tanto, dentre outros pontos, a existência de alterações retroativas de regulamento, descontos indevidos, cobranças sucessivas por equacionamentos deficitários, divergências do registro de contribuições e até suspeitas de fraudes e desvios de recursos.3.7. Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente revisional, voltada à impugnação do conteúdo e dos efeitos de regras e critérios aplicados ao benefício de previdência complementar, o que claramente exorbita o âmbito cognitivo estrito da ação de exigir contas e evidencia a inadequação da via eleita, impondo-se concluir que não resta outra saída senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC (cf. REsp n. 1.773.776/GO).3.8. Diante da reforma da decisão agravada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando-se que o autor, ora agravado, restou integralmente vencido, deve ele arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).IV. DISPOSITIVO 4. Parcial provimento do agravo de instrumento 1 (da Petrobras) e
provimento do agravo de instrumento 2 (da Petros)_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 318, 485, VI, e 550 a 553.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.06.2018, DJe 01.08.2018 (Tema Repetitivo 936); STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016, DJe 07.11.2016; STJ, REsp nº 1.773.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018, DJe 17.12.2018; TJPR, AI nº 0002861-98.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.04.2024; TJPR, AI nº 0003462-17.2018.8.16.0097, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040844-63.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Agravo de Instrumento nº 0049252-43.2026.8.16.0000Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “ação de exigir contas” sob nº 0003326-84.2025.8.16.0158, por meio da qual o Juiz de Direito André Olivério Padilha, no que aqui interessa, julgou procedente a primeira fase, condenando as rés a prestarem as contas exigidas, “contendo: a) a memória de cálculo detalhada do salário real de benefício na data da concessão; b) a demonstração analítica das rubricas de descontos extraordinários e as respectivas bases de cálculo (equacionamentos); c) demonstração das contribuições vertidas pela patrocinadora no período correspondente” (mov. 50.1, integrada pela decisão de mov. 59.1).Em síntese, alega a companhia ré, ora agravante 1 (mov. 1.1-AI), que: a) “a PETROBRAS, enquanto patrocinadora, tem como sua única e principal obrigação o repasse das contribuições patronais à PETROS. A partir do momento em que tais recursos ingressam no patrimônio da fundação, a titularidade e a gestão passam a ser exclusivas desta última”; b) “uma eventual discussão sobre a suficiência dos repasses da patrocinadora é matéria de uma ação de cobrança ou obrigação de fazer, a ser movida pela parte legítima (PETROS), e não de uma ação de exigir contas movida por um participante”; c) “com as vênias cabíveis, a decisão agravada confunde o dever de contribuir (obrigação da PETROBRAS para com a PETROS) com o dever de prestar contas da gestão (obrigação da PETROS para com os participantes). São relações jurídicas distintas, com partes e objetos distintos”; d) “a decisão agravada representa uma afronta direta e inequívoca à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 936 (REsp nº 1.370.191/RJ)”; e) “os pedidos do Agravado envolvem a apuração de valores da reserva matemática, critérios de cálculo, custeio e gestão do fundo, matérias que se inserem no núcleo da relação entre o participante e a entidade de previdência. Não se trata, pois, da exceção prevista no inciso II, pois a causa de pedir da ação de exigir contas não é um ato ilícito extracontratual da patrocinadora que gerou um dano direto ao participante (como, por exemplo, um erro na informação do salário de contribuição), mas sim a fiscalização da gestão do fundo como um todo”; f) “impor à PETROBRAS o dever de prestar tais contas é subverter toda a lógica do sistema de previdência complementar fechada, que se baseia na segregação de funções e responsabilidades e a manutenção da decisão agravada, portanto, não apenas viola a lei e a jurisprudência, mas também cria uma situação de absoluta insegurança jurídica, condenando a Agravante a uma obrigação que ela não tem como cumprir materialmente” e g) “o ‘periculum in mora’ (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) é igualmente evidente. A decisão agravada impôs à PETROBRAS o cumprimento de uma obrigação complexa, custosa e de resultado impossível – prestar contas detalhadas sobre a gestão de um plano de previdência – no exíguo prazo de 30 dias. A manutenção da eficácia dessa decisão obrigará a Agravante a mobilizar uma enorme estrutura interna para tentar, em vão, compilar informações que não possui ou não controla, gerando custos operacionais e jurídicos desnecessários”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da PETROBRAS, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. Caso V. Exa. não entenda pelo acolhimento da preliminar, que a Petrobras não seja obrigada a apresentar as contas relativas à administração das contribuições repasses, cálculos atuariais, critérios de custeio, regulamentos aplicados, memórias de cálculo do benefício e toda a documentação referida na inicial, ante a comprovada impossibilidade técnica”.No despacho inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI).Com contrarrazões (mov. 14.1-AI), vieram os autos conclusos.Agravo de Instrumento nº 0040844-63.2026.8.16.0000Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “ação de exigir contas” sob nº 0003326-84.2025.8.16.0158, por meio da qual o Juiz de Direito André Olivério Padilha, no que aqui interessa, julgou procedente a primeira fase, condenando as rés a prestarem as contas exigidas, “contendo: a) a memória de cálculo detalhada do salário real de benefício na data da concessão; b) a demonstração analítica das rubricas de descontos extraordinários e as respectivas bases de cálculo (equacionamentos); c) demonstração das contribuições vertidas pela patrocinadora no período correspondente” (mov. 50.1, integrada pela decisão de mov. 59.1).Em síntese, alega a fundação previdenciária ré, ora agravante 2 (mov. 1.1-AI), que: a) “a manutenção da r. decisão agravada revela um equívoco de premissa jurídica ao admitir o processamento de uma pretensão tipicamente revisional sob o rito especial da ação de exigir contas”; b) “o Agravado não busca a apuração de um saldo credor ou devedor decorrente de uma administração de bens individualizados, mas sim o questionamento dos critérios atuariais e regulamentares que definiram o seu Salário Real de Benefício (SRB) e a legalidade das contribuições extraordinárias de equacionamento”; c) a “parte Agravada formulou pedido de exigir contas, mediante apresentação de documentos. de forma genérica, sem especificar claramente o que deseja com a documentação requestada, sequer mencionando quais seriam as contas a serem prestadas, em manifesta violação ao artigo 324 e 550 do CPC. Tal conduta prejudica o direito de defesa da parte ré e inviabiliza o julgamento do pedido”; d) “a via eleita pelo autor mostra-se inteiramente inadequada, uma vez que a ação de exigir contas não se presta a substituir a ação revisional de benefício ou a ação de exibição de documentos. Ao exigir a memória de cálculo detalhada e a demonstração analítica de rubricas, o juízo ‘a quo’ acaba por permitir uma verdadeira ‘fishing expedition’, transmutando um rito célere de acertamento de contas em uma complexa dilação probatória sobre a interpretação de cláusulas do regulamento do plano PPSP-R”; e) “a advogada que representa a parte ajuizou, até agosto de 2025, cerca de 65 ações semelhantes ao caso em tela junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com mesmo objeto e causa de pedir. Tal circunstância revela um cenário que pode ser enquadrado como judicialização predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de demandas padronizadas, com pedidos e fundamentos semelhantes”; f) “carece o Agravado de interesse de agir, visto que a PETROS, na qualidade de gestora, já fornece as informações de transparência exigidas pelos órgãos fiscalizadores (PREVIC), e qualquer insurgência contra a metodologia de cálculo ou contra os planos de equacionamento aprovados deve ser veiculada por meio de ação ordinária com ampla dilação probatória, e não pelo rito estreito da prestação de contas, que pressupõe, necessariamente, a existência de uma relação de gestão de patrimônio alheio e individual que aqui inexistente”; g) “ao determinar que a Agravante preste contas detalhadas desde a data da concessão em 2014, o juízo de origem ressuscita pretensões que já foram alcançadas pelo instituto da prescrição. Admitir o prosseguimento da lide para discutir eventos ocorridos há mais de uma década fere frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das reservas matemáticas do fundo mútuo. Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe para declarar a prescrição quinquenal de qualquer pretensão referente a fatos, cálculos ou descontos ocorridos em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da ação” e h) “o ‘periculum in mora’ é cristalino: a manutenção da ordem de exibição imediata obriga a Fundação a despender vultosos recursos operacionais e humanos para atender a um pedido exploratório e sem delimitação fática precisa. Caso a Agravante não cumpra a determinação no prazo assinalado, sofrerá a gravosa sanção do art. 550, § 5º, do CPC, perdendo o direito de impugnar as contas que o autor vier a apresentar, o que pode gerar prejuízos irreversíveis ao fundo mútuo e à coletividade de participantes que o compõe”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “para reformar a r. decisão interlocutória de mérito, determinando-se: d.1) O reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir, ante a nítida natureza revisional da demanda e a inadequação da via eleita para questionar critérios regulamentares de fundo mútuo; d.2) Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ, limitando qualquer eventual dever de informação ou prestação de contas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação”.No despacho inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 19.1-AI).Com contrarrazões (mov. 25.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – De início, cumpre registrar que ambos os recursos serão julgados simultaneamente, por versarem sobre uma mesma decisão e envolverem questões jurídicas correlatas; e mais: que a controvérsia posta a análise por meio deles diz respeito, basicamente, à alegada ilegitimidade passiva da agravante 1 (Petrobras) e à suposta inadequação do procedimento especial da ação de exigir contas para o exercício da pretensão deduzida pelo autor.Passa-se, então, ao enfrentamento dessas questões.II – Pois bem. No que tange à ilegitimidade passiva, alegada com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 936, não assiste razão à agravante 1(Petrobras).Conforme estabelecido no precedente sobredito, “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018, g.n.).No caso, o autor, ora agravado, atribui à patrocinadora a prática de diversos atos ilícitos, tais como a realização de descontos sem justificativa plausível em folha de pagamento, bem como a existência de divergências entre os valores por ela descontados e aqueles efetivamente registrados como contribuições (mov. 1.1). Assim, à luz da teoria da asserção (“in status assertionis”) e da tese jurídica supracitada, revela-se presente a legitimidade passiva da patrocinadora.III – Por outro lado, assiste razão aos agravantes quanto à alegada inadequação da via eleita e, por consequência, à necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.Como se sabe, a ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) possui natureza dúplice e rito especial de cognição restrita, estruturado em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, caso reconhecido o dever, procede-se ao acerto contábil da administração de bens, negócios ou valores alheios, com a finalidade de apurar saldo credor ou devedor ao final.Justamente por suas limitações quanto à amplitude do debate e da instrução probatória, essa espécie de ação não se mostra adequada para solucionar controvérsias que envolvam discussão sobre a interpretação ou o exame de validade ou abusividade de cláusulas contratuais ou estatutárias, hipóteses que exigem a observância do procedimento comum (art. 318 do CPC) para a garantia do contraditório e da ampla defesa.Sobre esse tema, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida por meio de acórdão da sua Segunda Seção, que: “o procedimento especial da prestação de contas não abrange a análise de situações complexas, mas tão somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário. A ação de prestação de contas não é, portanto, o meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de contrato, nem em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão somente, a exposição dos componentes de crédito e débito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de saldo credor ou devedor. (...) Situações complexas, a demandar acertamentos a propósito da clareza e interpretação de cláusulas contratuais, vícios de consentimento, possível abusividade, dentre outras, hão de ser questionadas na via ordinária, na qual se comporta ampla dilação probatória” (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016).No caso em análise, extrai-se da leitura da petição inicial (mov. 1.1) que a pretensão deduzida não se limita ao esclarecimento contábil de lançamentos específicos, tampouco ao simples detalhamento de créditos e débitos decorrentes de gestão delimitada. Ao contrário, o autor busca, em essência, a revisão do seu benefício de previdência complementar, com a “declaração do direito adquirido” na data de início do benefício (DIB) e a imposição às rés de uma suposta estrita observância da legislação e dos regulamentos vigentes à época, especialmente quanto ao valor do benefício devido, índices de correção monetária, pensão por morte, cálculo de reserva acumulada, termo de opção por pecúlio e regra de paridade, sustentando para tanto, dentre outros pontos, a existência de alterações retroativas de regulamento, descontos indevidos, cobranças sucessivas por equacionamentos deficitários, divergências do registro de contribuições e até suspeitas de fraudes e desvios de recursos.Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente revisional, voltada à impugnação do conteúdo e dos efeitos de regras e critérios aplicados ao benefício de previdência complementar, o que claramente exorbita o âmbito cognitivo estrito da ação de exigir contas e evidencia a inadequação da via eleita, impondo-se concluir que não resta outra saída senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC (cf. REsp n. 1.773.776/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018).Nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, A FIM DE DETERMINAR À RÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PRIMEIRA FASE. RESP. Nº 1.497.831/PR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL RESTRITO AO DESTINO DO DINHEIRO DEPOSITADO, À NATUREZA E AO VALOR DOS CRÉDITOS E DÉBITOS OCORRIDOS NA CONTA. PRETENSÕES DA APELANTE QUE POSSUEM CARÁTER REVISIONAL. RESSALVADO DIREITO DA RECORRENTE DE PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002861-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS LANÇAMENTOS DUVIDOSOS, DOS MOTIVOS CONSISTENTES E DO PERÍODO DETERMINADO. PEDIDO GENÉRICO E NÍTIDA PRETENSÃO REVISIONAL DE TODOS OS LANÇAMENTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO (2013). AUSENTE A DELIMITAÇÃO OBJETIVA DE DÚVIDA A ENSEJAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. “1.Consoante o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, embora seja cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente para o esclarecimento de dúvidas sobre os critérios utilizados na movimentação financeira de seus recursos, independente do fornecimento de extratos (Súmula 259/STJ), não é possível admitir o pedido de prestação de contas quando formulado de modo genérico, sem a especificação, na petição inicial, dos lançamentos duvidosos e a indicação do período determinado em relação ao qual se busca os esclarecimentos. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.497.831/PR, não é possível a revisão de cláusulas contratuais na estreita via da ação de prestação de contas. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-59.2011.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.08.2021). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003462-17.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024, g.n.)IV – Diante da reforma da decisão agravada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Considerando-se que o autor, ora agravado, restou integralmente vencido, deve ele arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), levando em conta a singeleza da matéria e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das rés.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento 1 (da Petrobras) e provimento ao agravo de instrumento 2 (da Petros), de modo a julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenar o agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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