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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALTAIR JOSÉ ALVES PIRES e JOAQUINA BUENO CARDOSO em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n. 0029457-77.2025.8.16.0035(mov. 20.1 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que propuseram a ação indenizatória em face do ente municipal em razão de supostas falhas graves no atendimento médico prestado à sua filha adolescente, o que infelizmente resultou em seu óbito. Afirmam que requereram justiça gratuita acompanhados dos documentos probatórios da sua real condição econômica, notadamente holerites e cópias da CTPS.Argumentam que o Juízo de origem, de forma equivocada, desconsiderou o acervo probatório juntado aos autos, classificando-os como "holerites escassos", e passou a exigir, sob pena de indeferimento, a apresentação da declaração de imposto de renda, aproximando-se de um indevido critério de miserabilidade absoluta. Alegam que justificaram a impossibilidade temporária de apresentar o respectivo imposto de renda por dificuldades no acesso ao sistema "Gov.br", mas que a documentação acostada é hábil a demonstrar renda familiar modesta (cerca de R$ 4.500,00).Asseveram, assim, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defendem a ocorrência de ofensa direta ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sobretudo por se encontrarem em extrema fragilidade emocional devido à trágica perda, o que torna ainda mais gravosa a imposição de condicionantes documentais excessivas para acessarem a jurisdição. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (mov. 10.1).Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13.0).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de discussão restrita à concessão de assistência judiciária gratuita sobre direito individual disponível (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO O recurso merece provimento.Cinge-se a controvérsia em se em aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos agravantes, à luz da documentação por eles apresentada nos autos de origem.Da leitura dos autos, observa-se que os autores acostaram aos autos declaração de hipossuficiência, seus comprovantes de renda mensal (holerites) e anotações da carteira de trabalho. O Juízo a quo, por sua vez, determinou a emenda à inicial exigindo a juntada da última declaração de imposto de renda. Diante da justificativa dos autores de impossibilidade de acesso momentâneo ao sistema federal para obtenção da referida declaração, o magistrado decidiu pelo indeferimento do benefício sob o fundamento de que os "holerites escassos" não se mostravam suficientes para "comprovar a miserabilidade declarada", e determinou o recolhimento das custas processuais.Pois bem. Como se sabe, o acesso ao Poder Judiciário e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos são garantias fundamentais amparadas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em compasso com o texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de que a exigência de prova de pobreza não pode representar uma barreira intransponível ao cidadão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo 1178, fixou balizas para o tratamento da questão, estabelecendo que: "I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".(STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025) Aprofundando a análise no presente caso concreto, de forma individualizada sobre a situação econômica apresentada, constata-se que não pairam quaisquer indícios que afastem a presunção de hipossuficiência dos autos. O agravante, Sr. Altair José Alves Pires, labora na função de vigilante, auferindo renda líquida de aproximadamente R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) - movs. 1.7 e 18.2. Por sua vez, a Sra. Joaquina Bueno Cardoso trabalha como Auxiliar de Cozinha, recebendo cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) - movs. 1.8 e 18.3.Assim, a renda da unidade familiar, em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), é quase toda comprometida com o sustento da família - incluindo dois filhos -, revelando-se, portanto, modesta e incompatível com o pagamento dos encargos processuais.Soma-se a isso o fato de que os referidos comprovantes de rendimento são contemporâneos à própria análise judicial. Neste aspecto, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, os agravantes trouxeram aos autos os holerites referentes aos meses imediatamente anteriores, notadamente dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. Ora, resta cristalino que a documentação acostada aos autos reflete, com nítida atualidade, a situação econômica da família no exato momento do indeferimento, afastando qualquer justificativa para a recusa do benefício embasada na suposta escassez ou desatualização das provas.Note-se, ainda, que a demanda indenizatória de origem possui elevado valor da causa R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que impor aos agravantes o pagamento das respectivas custas absorveria mais da metade do rendimento mensal bruto de toda a família, impondo-lhes enorme sacrifício à subsistência básica.Não fosse por isso, o indeferimento em tela, sob o exclusivo fundamento de que não foi apresentada a declaração de imposto de renda - ignorando a idoneidade das carteiras de trabalho e dos contracheques colacionados aos autos -, esvazia a análise casuística exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, dá-se provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão de origem e concedendo aos autores os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade.Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, remetendo-se os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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