SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040857-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, indeferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de: a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas; b) determinar que a vendedora se abstenha de inscrever o nome do adquirente em cadastros de restrição ao crédito, em razão do inadimplemento dessas parcelas, diante do atraso na entrega do imóvel e da existência de cláusula resolutiva expressa no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa em favor do adquirente, aplicável em caso de atraso na entrega da obra, circunstância que autoriza, em tese, a resolução do vínculo contratual e seus efeitos correlatos. 5. Constatou-se a realização de notificação extrajudicial prévia pela parte adquirente, comunicando a intenção de resolver o contrato, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viabiliza a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas enquanto pendente a definição definitiva da controvérsia. 6. A manutenção da cobrança das parcelas vincendas, sem a correspondente contraprestação, expõe o adquirente a risco de dano de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito, sendo a suspensão medida reversível. 7. Inviável, contudo, a suspensão genérica de “demais encargos contratuais”, diante da ausência de comprovação de cobrança efetiva ou de especificação quanto à natureza desses encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, determinando-se que a agravada se abstenha de promover a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento dessas parcelas, mantido o indeferimento quanto aos demais encargos contratuais. Tese de julgamento: A existência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compra e venda de imóvel, aliada à prévia notificação extrajudicial do adquirente manifestando a intenção de resolução do ajuste, autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de inscrição do nome do comprador em cadastros de inadimplentes, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não alcançando a medida encargos contratuais não especificados ou não comprovados. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, art. 300; CC, arts. 187, 421, 474. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Seção, REsp n. 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2019; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/08/2021; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.044.407/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0126585-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06/03/2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, como o comprador avisou formalmente a empresa de que não queria mais continuar no contrato por causa do atraso na entrega do imóvel, é justo suspender a cobrança das parcelas que ainda venceriam. Também decidiu que, enquanto essas parcelas estiverem suspensas, o nome do comprador não pode ser colocado em cadastros de inadimplentes. Por outro lado, não foram suspensos outros encargos do contrato, porque não ficou comprovado que estavam sendo cobrados. O recurso foi aceito apenas em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.