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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Moneda Astini contra a r. decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, c/ Pedido de Tutela de Urgência, movida pelo ora Agravante em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Não obstante as alegações do autor, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Tratando-se de rescisão contratual antecipada, a culpa pelo descumprimento ou eventual falha na prestação de serviço da ré devem estar bem delineadas, o que exige garantia do contraditório, bem como dilação probatória. Ou seja, necessária prova inequívoca do direito pleiteado. É verdade que o atraso na entrega da obra evidencia, numa primeira visão, a responsabilidade da parte ré quanto ao inadimplemento contratual. Porém, é inviável antecipar a resolução do contrato com base em tal fundamento, em razão do perigo de irreversibilidade do procedimento. De outro lado, não verifico necessidade urgente da concessão da medida, notadamente porque o autor não demonstrou que a continuidade do pagamento das prestações pré-ajustadas lhe trazem graves prejuízos ou risco à sua subsistência. Não bastasse isto, em caso de futuro reconhecimento do inadimplemento contratual pela requerida, qualquer prejuízo suportado pelo requerente será objeto de ressarcimento. Nestas condições, ainda que ao final possa ser reconhecido direito do autor à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo suposto descumprimento da avença, neste momento de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência. Por consequência, ressalto que a cobrança das parcelas do contrato são fundadas, até ulterior deliberação, em obrigação legítima, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e demais encargos contratuais e tampouco em vedação da parte ré ao apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, em caso de eventual inadimplemento que justifique a medida.” (mov. 46.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pede o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinada a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas e que se abstenha de inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) está demonstrado que houve falha na prestação de serviço da Agravada, a qual confirmou, em contranotificação, que a obra está atrasada, estando demonstrado, pela ficha do cliente a pontualidade nos pagamentos, salientando que o prazo previsto para entrega do imóvel era 31/12/2024; b) a manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais impõe ônus demasiado ao Recorrente, pois continuará adimplindo obrigação decorrente de contrato, cuja execução está comprometida por culpa exclusiva da Agravada, e caso deixe de pagar, seu nome será inscrito no cadastro de inadimplentes; c) ficou demonstrado que as parcelas comprometem grande parte de sua renda mensal, de sorte que a manutenção dessa cobrança, enquanto perdura a inadimplência contratual da Agravada, viola os princípios da equidade, da função social do contrato e do equilíbrio contratual; d) “a decisão recorrida, ao não suspender a exigibilidade das parcelas e ao admitir eventual inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, acaba por autorizar que a requerida se valha de mecanismos de coerção típicos do inadimplemento, mesmo quando já evidenciado que foi ela própria quem deu causa à ruptura contratual”; e) não é razoável exigir do Recorrente suportar tais consequências para, somente após obter eventual reparação pecuniária, pontuando não haver risco de irreversibilidade da medida no caso, porquanto tais medidas podem ser restabelecidas a qualquer tempo. Assim, pede a concessão do efeito ativo para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e demais encargos contratuais decorrentes do contrato, bem como seja determinado à Agravada que se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14).Não houve retratação (mov. 22, na origem).Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve ser o recurso conhecido.Infere-se dos autos que o ora Agravante ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, c/ Pedido de Tutela de Urgência em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., objetivando a rescisão do contrato, diante do atraso na entrega do imóvel, dentro do prazo estabelecido, com a restituição dos valores pago, na sua integralidade, com inversão da cláusula penal, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança dos valores das parcelas dos contratos pactuados bem como que se abstenha incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Na análise do pleito antecipatório, o Magistrado singular indeferiu a tutela, por entender não ser possível reconhecer a rescisão do contrato de plano, sem o estabelecimento do contraditório e dilação probatória, pontuando serem fundadas as cobranças das parcelas do contrato, até ulterior deliberação.Pois bem. Como mencionado, a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no CPC, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do CPC).No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Consoante o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, esclarecem a função da tutela antecipada dentro do processo de conhecimento: “Tutela provisória da pretensão recursal. Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558. Contudo, a lei, desde a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. (...)”(São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem.; 2015, p. 2107). O artigo 300 do CPC dispõe sobre os casos em que será concedida a tutela antecipadamente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto à excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais, com a necessidade de observância ao princípio da função social do contrato, insculpido no atual Diploma Civilista, são relevantes as ponderações apresentadas por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Muito se tem dito e escrito sobre a função social do contrato. Ela vem a reboque da tendência de funcionalização inerente a toda situação jurídica subjetiva. É natural, como em qualquer campo da ciência ou da experiência, que a curiosidade do ser humano o instigue a desbravar o novo, o inusitado. O cuidado com o tema é justificado: o ar. 421 do Código Civil de 2002 é uma cláusula geral de grande envergadura e com fins ainda imprecisos. (...)Remotamente, a função social do contrato prendia-se à própria função social da propriedade, porque, no liberalismo ínsito nos últimos duzentos anos, a ampla liberdade que aqui ocorre (art. 1.227, CC), mas seguindo o exemplo originado na França, em certos ordenamentos europeus até hoje os contratos possuem força translativa, sendo dispensado o ato do registro para aquisição do direito real.(...)Com reação a este estado de coisas, tal e qual qualquer direito subjetivo, atualmente as obrigações revelam uma função social, uma finalidade perante o corpo social. Para além da intrínseca função da circulação de riquezas, o papel das relações negociais consiste em instrumentalizar o contrato em prol de exigências maiores do ordenamento jurídico, tais como a justiça, a segurança, o valor social da livre-iniciativa, o bem comum e o princípio da dignidade da pessoa humana. O epicentro do contrato se desloca do poder jurígeno da vontade e do trânsito de titularidades, para um concerto entre o interesse patrimonial inerente à circulação de riquezas e o interesse social, que lateralmente àquela se projeta.Tal como sugeriu Noberto Bobbio ainda na década de 70, a passagem da estrutura à função indica que a liberdade dos privados é circunscrita pelos valores constitucionais, a fim de que o negócio jurídico seja um espaço promocional de determinados fins reputados como valiosos pelo corpo social. O direito se desliga de seu compromisso meramente sancionatório e postula um papel de incentivo ao diálogo entre a ordem econômica e as finalidades programáticas do ordenamento.Aqui surge em potência a função social do contrato. Não para coibir a liberdade de contratar, como induz a literalidade do art. 421, mas para legitimar a liberdade contratual. A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar com o outro. Todavia, o ordenamento jurídico deve submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem Constitucional. Em outras palavras, cláusulas autorregulatórias nascidas da plena autodeterminação das partes e integrados pela boa-fé objetiva, serão de alguma forma sancionados pelo ordenamento – em sua validade ou eficácia –, face à ausência de legitimidade entre os seus objetivos e os interesses dignos de proteção no sistema jurídico. (...)Censura-se o abuso da liberdade contratual como ato ilícito objetivo (art. 187, CC), partindo-se da premissa de que o contrato não é um átomo – um universo jurídico hermético e neutro –, mas um fato social que operacionaliza a realização de valores globais. Renan Lotufo evoca no abuso do direito ‘uma aspiração de atuação não funcional de direitos subjetivos no interno da sociedade.’ É inconcebível crer que, no momento atual, possamos plagiar os oitocentistas, alegando que a relação contratual é res inter alios acta.” (Curso de Direito Civil – Contratos, Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª edição. Salvador: Juspodvm, 2016, ps. 220/223) Estabelecidas as premissas doutrinárias, no caso, ajuizada a ação pelo ora Recorrente objetivando a rescisão do contrato diante do atraso na entrega da obra, com pleito de tutela de urgência de suspensão das parcelas e abstenção de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, necessário pontuar que a Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485/DF (tema 971), firmou a seguinte tese: “nos contratos de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigação de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)No caso, observa-se que a pretensão de declaração de resolução do contrato, com a já concessão da tutela para suspensão das parcelas e óbice de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, tem por fundamento o desinteresse do Recorrente, diante do atraso na entrega da obra.Da análise preliminar do contrato, verifica-se que foi prevista cláusula resolutiva expressa em favor do adquirente, para o caso de inadimplemento da Promitente Vendedora, ora Agravada, nos seguintes termos: “Cláusula Vigésima Terceira. Deixando a PROMITENTE VENDEDORA de concluir a fase do Empreendimento a que a Unidade Autônoma Compartilhada (Campo 7, letra “b”, do Quadro Resumo), e uma vez decorrido o prazo de tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, aqui convencionado, sem prorrogação por caso fortuito e/ou força maior, e desde que o PROMISSÁRIO COMPRADOR não tenha dado causa ao atraso, incorrerá aquela, por ocasião da entrega da citada unidade, em uma multa de natureza penal, compensatória e indenizatória, em decorrência da mora, no valor de 1,0% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago à PROMITENTE VENDEDORA no âmbito deste Contrato, atualizado a valor presente pelo índice de correção monetária aplicável (INCC), tão-somente se e quando perfeito o período semanal a que o PROMISSÁRIO COMPRADOR tem direito. A multa será devida por período semanal transcorrido enquanto houver atraso na entrega de tal fase. A multa ora mencionada não será devida pela PROMITENTE VENDEDORA se o PROMISSÁRIO COMPRADOR ainda não tiver direito de iniciar a utilização da Unidade Autônoma Compartilhada vinculada à sua Fração de Tempo (Campo 7, letra “c”, do Quadro Resumo). Fará jus ao recebimento de referida multa o PROMISSÁRIO COMPRADOR que se encontrar adimplente com todas as suas obrigações e que, não desejando optar pela resolução (rescisão) do presente Contrato, concorde em aguardar a conclusão e entrega tardia da fase do Empreendimento a que a Unidade Autônoma Compartilhada, nos termos antes mencionados. Em razão do atraso, além da multa mensal retro descrita, nenhuma outra quantia poderá ser exigida da PROMITENTE VENDEDORA.” (mov. 1.5). Sobre a cláusula resolutiva, importante as considerações tecidas por Nelson Rosenvald em comentários aos artigos retro mencionados: “A resolução contratual é a consequência de inexecução por fato superveniente à celebração do contrato com efeito extintivo sobre ele. (...) A resolução se impõe como direito potestativo extintivo do credor em face de quebra fundamental do contrato, que perde substancialmente a sua essência, aquilo que dele se poderia esperar conforme o planejamento originário. (...) A cláusula resolutiva expressa, como o nome sugere, constitui uma cláusula efetiva e expressamente estipulada pelas partes, seja em oportunidade posterior (via aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. Evidentemente, a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. Em 2021, o STJ corretamente alterou seu entendimento sobre a matéria, não obstante a previsão legal (art. 474 do CC). Em uma guinada de rumo, a Corte Considerou que, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto, após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente”. (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Min. Cezar Peluso, 18ª edição. Santana da Parnaíba: Manole, 2024, ps. 517/520) Em relação à cláusula resolutiva expressa, para o caso de os adquirentes não pretenderem mais a continuidade do negócio, a Corte Superior de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a entender que ““inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente” (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021).Pertinente mencionar, que a própria Corte Superior de Justiça ressalvou a necessidade de análise dos casos em que haja adimplemento substancial, desrespeito às normas consumeristas, aplicação de princípio regentes de contratos imobiliários com viés eminentemente público de financiamento habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratamento diferenciado, assim restando ementado no seguinte precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INTERPELAÇÃO CARTORÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PURGAÇÃO DA MORA. JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 27/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é necessária a manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa e (II) se o ajuizamento de ação revisional de contrato, após o credor enviar a interpelação para que fosse purgada a mora, impede a rescisão contratual automática. 3. A natureza do imóvel objeto da compra e venda define qual o regime jurídico que definirá as formalidades da interpelação que o credor deve enviar ao devedor para que ele purgue a mora. 4. Os imóveis (I) urbanos loteados são regidos pela Lei 6.799/79, (II) os situados em loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (III) os não loteados são regidos pela Lei nº 6.766/79 e pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (IV) os incorporados pela da Lei n. 4.591/64. 5. O Decreto-Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, admite que a cláusula resolutiva expressa se opere de pleno direito, mas exige que a interpelação do credor seja por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos. 6. Se a interpelação enviada ao devedor foi realizada de forma não prevista na lei que incide na relação em comento, a mora não se configurou e, por conseguinte, não há fundamento para que se opere a cláusula resolutiva expressa. 7. O dever do credor de interpelar o devedor para que purgue a mora, ainda que pela via judicial, não se confunde com um dever de ajuizar ação para resolução de contrato. 8. Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas consumeristas, aplicação de princípios regentes de contratos imobiliários com viés eminentemente público de financiamento habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado diferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula resolutiva expressa. 9. Admite-se a cláusula resolutiva expressa nos contratos em que haja relação de consumo, desde que respeitados os ditames do CDC. 10. O art. 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O art. 51, XI, do mesmo diploma veda que o fornecedor cancele o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 11. Poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato. 12. A ação revisional ajuizada pelo devedor que pretende rever os encargos incidentes durante o período de inadimplência não inibe a configuração da mora. Precedentes. 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Expostas essas premissas, no caso, conquanto não tenha o Recorrente pleiteado, no presente recurso, a possibilidade de resolução antecipada do contrato (o que foi feito apenas em primeiro grau), mas apenas a suspensão das parcelas vencidas, deve-se observar que uma das premissas estabelecidas para tal intento, com a possibilidade de suspensão das parcelas, é a necessidade de notificação extrajudicial da parte contrária, informando da intenção da resolução do contrato, o que, no caso, foi feito pela ora Agravante, conforme se depreende do documento de mov. 1.9 (notificação) e dos e-mails, de movs. 4.2, foi realizada em 25 de novembro de 2025. Assim, nesta fase prefacial do processo, considerando os fundamentos acima expostos, diante da cláusula resolutiva expressa, sendo uma das consequências a possibilidade de suspensão das parcelas pagas, quando realizada a notificação extrajudicial da outra parte, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Esse tem sido o entendimento seguido por esta 20ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO COMPRADOR EM RESCINDIR O CONTRATO – DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – ADEMAIS, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS LOTES À AGRAVADA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A manifestação inequívoca do comprador, no sentido de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, permite a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, restando a discussão apenas acerca das penalidades a serem impostas à parte que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico. 3. O perigo de dano decorre da manutenção da cobrança das parcelas vincendas sem a devida contraprestação e das possíveis consequências da falta de pagamento.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126585-08.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS EM DAR CONTINUIDADE À OBRIGAÇÃO – DESISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - CONTRATO SERÁ RESCINDIDO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA REMANESCER A OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS – ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0108296-27.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DA POSSE DA COTA À INCORPORADORA, SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE, EM SEDE LIMINAR, DA IMEDIATA RESOLUÇÃO DA AVENÇA E DA RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM, ANTE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E A NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INCORPORADORA, EM RAZÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DESSAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS JÁ VENCIDAS E DAS TAXAS ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA, SEM DELIMITAÇÃO DA NATUREZA DOS ENCARGOS E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE COBRANÇA EFETIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata rescisão contratual e a restituição da posse da cota à incorporadora, uma vez que o contrato não contém cláusula resolutiva expressa, a providência pleiteada possui caráter satisfativo e a controvérsia demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória. 4. O Autor não pode ser compelido a permanecer vinculado ao contrato contra a sua vontade, sendo admissível a rescisão por sua iniciativa. Contudo, na ausência de notificação extrajudicial prévia acerca da intenção de resilir, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas somente produz efeitos a partir da citação da incorporadora, ato que lhe confere ciência inequívoca da pretensão rescisória, ficando vedadas a cobrança e a negativação relativamente às prestações que se vencerem após esse marco. 5. Não cabe a suspensão das parcelas já vencidas, tampouco das “taxas” alegadas de forma genérica, uma vez que não houve demonstração de flagrante abusividade contratual, nem a individualização e a comprovação documental concreta dos encargos cuja cobrança se pretende sustar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata resolução da avença e a restituição da posse do bem, na ausência de cláusula resolutiva expressa e sem cognição exauriente. Admite-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da incorporadora, vedada a negativação do adquirente em relação a tais parcelas. A medida, porém, não alcança as prestações já vencidas nem encargos alegados de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 300; CC, arts. 473, 421 e 422; STJ , Súmula nº 543.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0132761-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0098253-31.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0016882-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0081721-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0091770-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0071314-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0043310-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.07.2025.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000282-12.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.05.2026) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TIME-SHARING. PRETENSÃO DOS ADQUIRENTES DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO, CONFIRMANDO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. CONTRATO DE CONSUMO. DIREITO POTESTATIVO QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E DE COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0116609-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.05.2026) Acrescente-se, ademais, que os elementos de prova até o momento colacionadas evidenciam considerável atraso na entrega da obra.Logo, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal, para suspensão das parcelas vincendas assim como, por consequência, seja determinando à Agravada que se abstenha de inscrever o nome da Recorrente no cadastro de proteção ao crédito, referente às parcelas vincendas a partir da notificação extrajudicial. Quanto ao pleito de suspensão também de cobrança dos “demais encargos contratuais”, diferentemente das parcelas do contrato, não se vislumbra qualquer informação nos autos de que tais estariam em vias de cobrança pela ora Agravada, não havendo, assim, razão para o deferimento de tal pedido. Aliás, não há especificação acerca de quais seriam, sendo certo que, com a suspensão da exigibilidade das parcelas eventuais encargos moratórios deixam ser, por evidente, também exigíveis. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo parcial provimento do recurso para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, determinando-se que a Ré se abstenha de promover a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência do inadimplemento dessas parcelas, tudo nos termos da fundamentação supra.
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