SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040862-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO ANTERIORMENTE IMPUGNADA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E EFICÁCIA SUBSTITUTIVA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA TUTELA REINTEGRATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO ÀS MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. ARROMBAMENTO E AUXÍLIO POLICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS AUTORIZADAS PELO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM PELOS AGRAVANTES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação possessória que indeferiram pedido de revogação da tutela de reintegração de posse e determinaram o cumprimento forçado da ordem reintegratória, com possibilidade de arrombamento e requisição de força policial. Os agravantes alegaram nulidade por ausência de citação válida, suspeição do magistrado, posse legítima sobre o imóvel e irregularidades na execução da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: i) se é possível rediscutir, em novo agravo de instrumento, os fundamentos da tutela provisória de reintegração de posse já examinados em recurso anterior; e ii) se as medidas coercitivas determinadas para cumprimento da ordem judicial são válidas e proporcionais.III. Razões de decidir3. Não se admite o reexame dos fundamentos da tutela reintegratória anteriormente confirmada em agravo de instrumento já julgado, diante da preclusão consumativa e da eficácia substitutiva do acórdão.4. O recurso é cabível apenas em relação às providências posteriormente determinadas para efetivação da tutela provisória, consistentes na forma e nos meios de cumprimento da ordem reintegratória.5. A alegação de ausência de citação não configura nulidade, pois os agravantes participaram do processo, tinham ciência inequívoca da decisão e já haviam recorrido da tutela concedida.6. A determinação de cumprimento forçado da reintegração não instituiu nova tutela, limitando-se à adoção de medidas necessárias para efetivação de ordem judicial regularmente proferida e não cumprida voluntariamente.7. O arrombamento e o auxílio policial possuem caráter subsidiário e instrumental, sendo admissíveis quando necessários à efetivação da ordem judicial, observados os critérios de necessidade e proporcionalidade.8. Alegações de suspeição do magistrado e de irregularidades praticadas por oficiais de justiça devem ser examinadas pelas vias processuais adequadas, não sendo suficientes para afastar a eficácia da ordem judicial.IV. DispositivoRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.