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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040862-84.2026.8.16.0000, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Jefferson Kosctiuk e Yasmin Barbara Iraritê Kosctiuk e agravados Francine de Fátima Ramos e Marlon Kutz Ramos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Kosctiuk e Yasmin Barbara Iraritê Kosctiuk contra decisões (movs. 162.1 e 167.1) proferidas nos autos da Ação Possessória nº 0009321-38.2023.8.16.0194, ajuizada em face de Francine de Fátima Ramos, que indeferiram os pedidos de revogação da tutela e de concessão de proteção possessória aos autores e determinaram o cumprimento forçado da reintegração da requerida na posse do imóvel, inclusive mediante arrombamento e força policial, se necessários. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade das decisões por ausência de citação válida e a necessidade de suspensão do processo em razão da arguição de suspeição e impedimento do magistrado. Alegam que Yasmin reside no imóvel e exerce posse legítima, mansa e pacífica, circunstância comprovada por documentos, e questionam a reintegração em favor de pessoa que não seria proprietária do bem. Afirmam, ainda, ter havido irregularidades no cumprimento dos mandados e emprego desproporcional de força policial. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de desocupação, com expedição de contramandado e recolhimento do mandado em curso, até o julgamento do recurso ou da exceção de suspeição. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para anular as decisões recorridas. Pela decisão de mov. 5.1 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões no mov. 25.1.
II. VOTO Após análise dos autos, entendo que o presente recurso comporta conhecimento parcial. A tutela provisória de reintegração de posse foi concedida pela decisão de mov. 95.2 – AO, que determinou a reintegração da requerida na posse do imóvel, impôs aos autores a abstenção da prática de atos de turbação ou esbulho e autorizou a requisição de força policial em caso de comprovada necessidade. Esse pronunciamento foi oportunamente impugnado pelos ora agravantes no Agravo de Instrumento nº 0138167-05.2025.8.16.0000. Naquele recurso, foram questionados os pressupostos da tutela, inclusive sob as alegações de exercício prolongado da posse, inadequada consideração do direito de propriedade, insuficiência dos elementos indicativos da posse da requerida e excesso da multa cominatória. Ao final, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a medida reintegratória (mov. 26.1 – AI 0138167-05.2025). Desse modo, não se admite, neste novo agravo, o reexame do acerto ou desacerto da tutela deferida no mov. 95.2 – AO. As alegações de que a agravante Yasmin reside no imóvel, exerce posse legítima sobre o bem e de que a agravada não ostentaria condição jurídica suficiente para ser reintegrada dirigem-se, em essência, contra a decisão anterior, já submetida ao controle recursal. A renovação da insurgência, ainda que por meio de argumentos parcialmente diversos, encontra óbice na preclusão consumativa e na eficácia substitutiva do acórdão, prevista no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Embora a tutela provisória possa ser revista diante da alteração do quadro fático ou probatório, nos termos do art. 296 do CPC, os agravantes não demonstram fato superveniente relevante, limitando-se, em essência, a renovar teses relacionadas à posse e ao direito da agravada à reintegração, já submetidas ao controle recursal. O recurso interposto contra atos posteriores de efetivação da tutela não pode servir de instrumento para reabrir controvérsia anteriormente decidida pelo Tribunal. Também não se conhece da insurgência contra a decisão de mov. 162.1 – AO na parte em que os agravantes pretendem a revogação da tutela reintegratória. Naquela oportunidade, o Juízo de origem apenas consignou que a proteção possessória requerida pelos autores já havia sido examinada e rejeitada em decisões anteriores, bem como que não fora apresentado fato novo capaz de justificar a alteração da medida vigente. Diversamente, o recurso comporta conhecimento no tocante ao conteúdo decisório acrescido no mov. 167.1 – AO. Nesse pronunciamento, diante do decurso do prazo concedido para desocupação voluntária e da frustração das diligências anteriores, o Juízo determinou o cumprimento forçado da reintegração, reiterou a possibilidade de arrombamento e requisição de força policial e estabeleceu providências para a retirada dos bens existentes no imóvel. A impugnação dessas providências não representa mera reprodução do agravo anterior, pois tem por objeto a forma posteriormente estabelecida para a efetivação da tutela. Nesse limite, o recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao interpretar esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o agravo de instrumento alcança não apenas as decisões que examinam o núcleo da tutela provisória, mas também aquelas relativas ao prazo e ao modo de seu cumprimento, bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade e razoabilidade das técnicas adotadas para sua efetivação, desde que vinculadas de maneira indissociável à medida. Nesse sentido: (...) 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. (...) 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.752.049/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Na parte conhecida, contudo, a insurgência não merece provimento. Os agravantes sustentam que a desocupação forçada teria sido determinada sem prévia citação ou intimação válida, em contexto de suposta parcialidade do magistrado e de atuação irregular dos oficiais de justiça, com risco de emprego desproporcional de força policial. Requerem, por isso, a invalidação das providências destinadas ao cumprimento forçado da ordem. Inicialmente, a alegação de ausência de citação não evidencia vício capaz de invalidar a ordem de cumprimento. Os agravantes integram o polo ativo da demanda e participaram efetivamente do processo. Além disso, tinham ciência inequívoca da tutela reintegratória, tanto que interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que a concedeu e apresentaram sucessivas manifestações nos autos. A hipótese, portanto, não diz respeito à falta de citação para formação da relação processual. Eventual discussão poderia recair sobre a regularidade da intimação destinada ao cumprimento da medida, o que, entretanto, não autoriza o reconhecimento automático de nulidade, especialmente diante da ciência inequívoca da ordem e da concessão anterior de prazo para desocupação voluntária. Conforme registrado na decisão agravada, os agravantes conheciam a ordem judicial havia meses, o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso anterior fora indeferido e o prazo de 30 dias concedido para a desocupação voluntária e retirada dos pertences não foi observado. O Juízo destacou, ainda, a frustração das tentativas de intimação pessoal no imóvel e os obstáculos encontrados para a efetivação da tutela. Nesse contexto, a determinação de cumprimento forçado não instituiu nova tutela possessória nem ampliou o conteúdo substancial do comando anterior. Limitou-se a estabelecer os meios necessários à efetivação de decisão judicial vigente, cujo cumprimento voluntário não ocorreu. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. De igual modo, o art. 536, § 1º, do CPC permite a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a remoção de pessoas e coisas e o desfazimento de obstáculos. A possibilidade de arrombamento e de auxílio policial possui, ademais, caráter instrumental e subsidiário. Essas providências não foram determinadas para utilização automática ou indiscriminada, mas autorizadas para a hipótese de necessidade concreta, a ser verificada no momento da diligência. A previsão de tais meios, nas circunstâncias verificadas, não configura excesso, especialmente diante do descumprimento da ordem e das dificuldades anteriormente constatadas para sua efetivação. Em outras palavras, é possível o emprego excepcional de arrombamento e força policial quando a parte impõe obstáculos à execução da ordem possessória, desde que as providências sejam necessárias e utilizadas segundo critérios de proporcionalidade. No caso, não se identifica desproporcionalidade no comando judicial. A decisão recorrida condicionou a utilização do arrombamento e do auxílio policial à efetiva necessidade, após o transcurso do prazo concedido para saída voluntária e a frustração das diligências anteriores. Além disso, disciplinou a retirada dos pertences, distinguindo os bens de fácil remoção daqueles cujo transporte demandaria providências posteriores, a fim de evitar que a existência de mobiliário impedisse o cumprimento da ordem. As alegações de parcialidade do magistrado e de irregularidades na atuação dos oficiais de justiça também não justificam a reforma da decisão. A suspeição ou o impedimento devem ser apreciados no procedimento próprio, e sua mera arguição não resulta na nulidade dos pronunciamentos judiciais. Do mesmo modo, eventuais excessos praticados pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado devem ser apurados pelas vias adequadas, não bastando alegações genéricas para afastar ordem judicial anteriormente confirmada pelo Tribunal. Registre-se, apenas a título informativo, que o mandado foi posteriormente cumprido, conforme auto de reintegração de posse juntado no mov. 188.2 – AO. Tal circunstância não altera a delimitação objetiva do recurso nem os fundamentos adotados para o exame da legalidade das providências executivas determinadas. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida. A adoção de meios coercitivos para efetivação da reintegração decorreu do não cumprimento voluntário da ordem, após a concessão de prazo para desocupação, e permaneceu limitada às providências necessárias para assegurar eficácia à tutela anteriormente deferida e confirmada por esta Corte.
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