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Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual os Autores pretendem compelir os Réus a assumir ou quitar financiamento de veículo entregue em negociação, arcar com encargos incidentes sobre o bem e entregar documentação necessária à transferência de outro veículo. A Decisão agravada também determinou a apresentação de documentos complementares para análise da gratuidade de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os Agravantes fazem jus à gratuidade de Justiça; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência destinada a compelir os Agravados a assumir obrigações financeiras e administrativas relativas ao veículo CHEVROLET CLASSIC, placa NHH1A22, bem como a entregar documentação relacionada ao veículo CITROËN C4, placa AUN8796.III. Razões de decidir3. A documentação juntada aos autos recursais demonstra a hipossuficiência econômica dos Agravantes, pois indica renda reduzida, desemprego de uma das Partes, saldos bancários baixos ou negativos e comprometimento substancial da renda familiar com parcelas de financiamento, o que autoriza a concessão da gratuidade de Justiça.4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. Embora os documentos indiquem a existência de negociação entre as Partes envolvendo o CHEVROLET CLASSIC e o CITROËN C4, tais elementos não comprovam, de forma suficiente, que os Agravados assumiram obrigação de quitar ou assumir o financiamento do CLASSIC, responder por parcelas vencidas e vincendas, arcar com todos os encargos administrativos e fiscais incidentes sobre o bem ou entregar a documentação do C4 nos termos pretendidos.6. A ausência de contrarrazões não dispensa os Agravantes de demonstrar os requisitos legais da tutela de urgência, nem gera presunção automática de veracidade das alegações recursais.7. O perigo de dano alegado, consistente em possível negativação, permanência de débitos e dificuldade de regularização dos veículos, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente diante do conteúdo satisfativo da medida pleiteada e da necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido, em parte, apenas para conceder aos Agravantes a gratuidade de Justiça, mantendo-se, no mais, a Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo, destinada a compelir terceiros a assumir financiamento de veículo, quitar parcelas, arcar com encargos administrativos e entregar documentação vinculada a negócio jurídico controvertido, exige prova suficiente da existência, exigibilidade e extensão das obrigações invocadas, não bastando a demonstração de tratativas negociais e de possível prejuízo patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, 300, 497, 536, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0120125-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu que os Agravantes demonstraram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, razão pela qual concedeu a gratuidade de Justiça. Porém, manteve o indeferimento da tutela de urgência, porque ainda não há prova suficiente de que os Agravados assumiram a obrigação de pagar o financiamento e os encargos do veículo entregue na negociação, nem de entregar a documentação do outro veículo nos termos pretendidos.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040867-09.2026.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/03/2026, EDUARDA GABRIELA DE PAULA e EDUARDO FELIPE DE PAULA ajuizaram “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000882-68.2026.8.16.0150) em face de GRID AUTOMÓVEIS LTDA E EDSON GALVÃO DE ALMEIDA, alegando que: a) em 02/11/2023, adquiriram o veículo “Chevrolet Classic Life 1.0, placa NHH1A22”, mediante financiamento junto ao ITAÚ UNIBANCO, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 23398276, com 48 parcelas mensais de R$ 676,76 e vencimento final em 02/11/2027; b) posteriormente, entregaram o CLASSIC aos Réus como parte da negociação para aquisição do veículo “CITROËN C4 HATCH, placa AUN8796”, ajustando que os Réus assumiriam o saldo do financiamento e providenciariam a transferência do bem; c) o negócio foi consumado com a entrega do CLASSIC, assinatura da ATPV do C4 e formalização do financiamento deste perante o BANCO PAN S/A, pela CCB nº 124604301, em 48 parcelas de R$ 1.140,00, com vencimento a partir de 12/03/2025; d) os Réus não quitaram o financiamento do CLASSIC, não providenciaram a transferência e continuaram a gerar débitos em nome dos Autores; e e) também retiveram a documentação necessária à transferência do C4. Pediram a concessão da gratuidade de Justiça, tutela provisória de urgência, a procedência da obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.202,06. 2) A Decisão de mov. 7.1, autos originários, indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender ausente a urgência necessária à concessão da medida, e determinou a apresentação de documentos complementares para a análise do pedido de gratuidade de Justiça. 3) Em 31/03/2026, EDUARDA GABRIELA DE PAULA e EDUARDO FELIPE DE PAULA aditaram a petição inicial (mov. 12.1 dos autos originários) para adequar os pedidos relativos ao veículo CHEVROLET CLASSIC, a fim de que os Réus assumam e quitem integralmente o financiamento junto ao ITAÚ UNIBANCO, arquem com os débitos incidentes sobre o bem desde a tradição e, após a liberação da alienação fiduciária, promovam a transferência formal do veículo. 4) EDUARDA GABRIELA DE PAULA e OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento com pedido liminar (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0040867-09.2026.8.16.0000), sustentando que: a) há risco atual de dano, diante da possibilidade de negativação do nome dos Agravantes e do acúmulo de débitos relativos ao CLASSIC; b) os Agravados permanecem na posse do veículo sem assumir o financiamento e os encargos; c) os documentos do C4 continuam retidos, impedindo a transferência; e d) a demora no ajuizamento decorreu de tratativas extrajudiciais frustradas. Pediram a concessão da gratuidade de Justiça e, liminarmente, que os Agravados sejam compelidos a quitar as parcelas vencidas do financiamento do CLASSIC, assumir as vincendas e demais encargos, entregar a documentação do C4 e cumprir a obrigação sob pena de multa diária. 5) Indeferi a tutela provisória de urgência pleiteada e deferi a gratuidade de Justiça aos Agravantes (mov. 8.1 destes autos recursais). 6) Os Agravados não apresentaram contrarrazões. Transcorreu o prazo da Agravada GRID AUTOMÓVEIS LTDA em 15/05/2026 (movs. 18.0 e 19.0 destes autos recursais) e do Agravado EDSON GALVÃO DE ALMEIDA em 09/06/2026 (movs. 20.0 e 21.0 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDA GABRIELA DE PAULA e EDUARDO FELIPE DE PAULA contra a Decisão que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” nº 0000882-68.2026.8.16.0150, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, por entender ausente a urgência necessária à concessão da medida, diante do lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda. Os Agravantes requerem: i) a concessão da gratuidade de Justiça; ii) a reforma da Decisão agravada para deferir a tutela provisória de urgência; iii) a determinação para que os Agravados quitem ou assumam o financiamento do CHEVROLET CLASSIC, placa NHH1A22, bem como os encargos incidentes sobre o bem; iv) a entrega da documentação necessária à regularização do CITROËN C4, placa AUN8796; e v) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. a) Da gratuidade de Justiça: A gratuidade de Justiça foi deferida aos Agravantes na decisão liminar de mov. 8.1 destes autos recursais, razão pela qual, neste momento, examina-se a manutenção do benefício. A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/50, seja com base no atual Código de Processo Civil, deve ser feita à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Ainda, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento do benefício apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o requerente demonstre o alegado. Veja-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei). No caso, a Decisão (mov. 7.1 dos autos originários) determinou que: "deverá declarar todas as atividades econômicas exercidas e a renda mensal auferida, independentemente do valor da causa, bem como juntar: a) carnê de IPTU, caso possua casa própria (com descrição do valor venal); b) comprovante de renda atual de todos os membros da família que vivem sob o mesmo teto (contracheque, holerite, comprovante de aposentadoria, pensão, benefícios, declaração de imposto de renda); b.1) caso algum integrante seja autônomo trazer declaração com valor do rendimento mensal e cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda; b.2) caso os integrantes da residência não possuam renda, deverão firmar declaração de próprio punho informando a inexistência de rendimentos; c) extrato bancário, no caso de possuir investimento, evidenciando o montante total em aplicações ou investimentos; d) declaração assinada de que não é proprietário de bens móveis ou direitos cujos valores não ultrapassem 1500 Unidades Fiscais do Estado do Paraná; e) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, tampouco a contratação de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família.” Não obstante, observa-se que os Agravantes apresentaram, nestes autos recursais, os documentos solicitados, quais sejam: a) Declaração do proprietário do imóvel alugado onde residem (mov. 1.5 destes autos recursais); b) holerite e extrato bancário do ITAÚ de Eduardo (mov. 1.6 e 1.7 destes autos recursais); c) CTPS e extrato bancário do ITAÚ de Eduarda (mov. 1.3 e 1.4 destes autos recursais); d) declaração do imposto de Renda informando que nada consta (mov. 1.5 destes autos recursais) para Eduarda; e) comprovante de Imposto de Renda de EDUARDO no ano de 2025 – total de rendimento R$ 42.073,15 (mov. 1.8 destes autos recusais). Diante desses documentos comprobatórios, entende-se que os holerites indicam que EDUARDO recebeu R$ 1.074,20 em janeiro de 2026 e R$ 1.732,88 em fevereiro de 2026, valores inferiores a dois salários-mínimos e quase integralmente comprometidos com as parcelas dos financiamentos do CITROËN C4 (R$ 1.140,00) e do CHEVROLET CLASSIC (R$ 680,22). Os extratos bancários revelam saldo recorrente inferior a R$ 100,00, inclusive com registros negativos, evidenciando fragilidade financeira. Soma-se a isso o fato de que EDUARDA encontra-se desempregada desde 28/01/2026. Diante desse conjunto documental, é crível que os Agravantes não possuam condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente considerando despesas ordinárias com moradia, alimentação, transporte e demais encargos essenciais. Assim, confirma-se a gratuidade de Justiça concedida aos Agravantes na Decisão liminar de mov. 8.1 destes autos recursais. Ademais, a alegação de concessão tácita do benefício, em razão da expedição de atos citatórios sem prévio recolhimento de custas, fica superada pela análise expressa do pedido de gratuidade nesta Instância recursal. b) Da tutela provisória de urgência: Os Agravantes requerem a reforma da Decisão agravada para que seja concedida tutela provisória de urgência, a fim de compelir os Agravados a: i) quitar as parcelas vencidas do financiamento do veículo CHEVROLET CLASSIC, placa NHH1A22; ii) assumir as parcelas vincendas do referido financiamento; iii) arcar com IPVA, multas, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo; iv) entregar a documentação necessária à transferência do veículo CITROËN C4, placa AUN8796; e v) cumprir tais obrigações sob pena de multa diária. Sustentam que a medida é necessária porque entregaram o CHEVROLET CLASSIC aos Agravados como parte da negociação para aquisição do CITROËN C4, tendo os Agravados assumido a obrigação de regularizar a situação do veículo entregue, quitar ou assumir o financiamento respectivo e fornecer a documentação necessária à transferência do C4. Afirmam, ainda, que há perigo de dano, pois permanecem vinculados ao financiamento do CLASSIC, sujeitos à negativação e à incidência de débitos administrativos e fiscais sobre veículo que não estaria mais em sua posse, ao mesmo tempo em que não conseguem regularizar o CITROËN C4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em sede recursal, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autorizam a concessão de tutela recursal quando demonstrado risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Além disso, tratando-se de obrigação de fazer, os arts. 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a concessão de tutela específica e a adoção de medidas coercitivas, inclusive multa, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Contudo, a imposição dessas providências exige demonstração suficiente da existência, da exigibilidade e da extensão da obrigação invocada. Aplicando tais premissas ao caso, verifica-se que os documentos juntados indicam a existência de negociação entre as Partes envolvendo o CHEVROLET CLASSIC e o CITROËN C4. Também há elementos que apontam que o CLASSIC foi entregue no contexto da negociação e que o C4 passou a ser utilizado pelos Agravantes. Contudo, tais elementos não comprovam, de forma suficiente, que os Agravados assumiram a obrigação de quitar o financiamento do CLASSIC, assumir parcelas vencidas e vincendas, responder por todos os encargos administrativos e fiscais incidentes sobre o veículo e entregar a documentação do CITROËN C4 nos termos pretendidos. A entrega do CHEVROLET CLASSIC aos Agravados e a aquisição do CITROËN C4 pelos Agravantes demonstram a existência de relação negocial entre as Partes, mas não autorizam, por si sós, a imposição aos Agravados de obrigações financeiras contratadas pelos Agravantes perante instituição financeira. As mensagens, áudios, vídeos e demais documentos juntados evidenciam conflito contratual, mas não eliminam pontos essenciais ainda controvertidos, especialmente: i) se EDSON GALVÃO DE ALMEIDA atuou em nome próprio ou como representante da GRID AUTOMÓVEIS LTDA.; ii) se houve assunção expressa do financiamento do CLASSIC; iii) quais débitos teriam sido assumidos pelos Agravados; iv) se a entrega da documentação do C4 dependia de condição específica; e v) qual a responsabilidade individual de cada Agravado na negociação. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de ciência da Instituição Financeira credora acerca da tradição do veículo aos Agravados e da responsabilidade destes pelos ônus financeiros e administrativos do automóvel. Tal providência pressupõe o reconhecimento da obrigação cuja existência e extensão não estão suficientemente demonstradas, além de repercutir sobre relação jurídica mantida pelos Agravantes com Instituição Financeira que não integra o polo passivo da demanda. A ausência de contrarrazões não altera essa conclusão (movs. 18.0 e 20.0 destes autos recursais). Embora os Agravados, devidamente intimados, não tenham apresentado resistência específica ao recurso, tal circunstância não gera presunção automática de veracidade das alegações recursais, nem dispensa os Agravantes de demonstrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Também não se ignora o perigo de dano alegado. A possibilidade de negativação, a permanência de débitos vinculados ao CHEVROLET CLASSIC e a dificuldade de regularização do CITROËN C4 representam consequências patrimoniais relevantes. Todavia, o perigo de dano não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Ainda que as tratativas extrajudiciais narradas pelos Agravantes possam explicar o lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da demanda, tal circunstância não autoriza, isoladamente, a tutela pretendida. A urgência alegada deve ser examinada em conjunto com a probabilidade do direito, requisito que não se mostra demonstrado quanto à extensão das obrigações atribuídas aos Agravados. A tutela requerida possui acentuado conteúdo satisfativo, pois transferiria aos Agravados obrigações financeiras continuadas e potencialmente expressivas, relacionadas a contrato celebrado entre os Agravantes e Instituição Financeira, além de impor a entrega de documentação vinculada à execução prática do negócio jurídico controvertido. Assim, a alegada reversibilidade da medida não dispensa a demonstração suficiente da probabilidade do direito. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo contrato de financiamento de veículo, devolução do automóvel à revendedora, alegação de substituição por outro bem, pedido de suspensão da cobrança das parcelas e impedimento de negativação, esta Corte entendeu que a controvérsia relativa à responsabilidade pela regularização ou quitação do financiamento originário demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo; b) é possível vincular o contrato de financiamento bancário aos negócios de compra e venda realizados com a revendedora, a ponto de autorizar a suspensão das cobranças e impedir eventual negativação pelo banco credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que deve ser aferido em cognição sumária.4. Embora existam indícios de que o veículo Ford Fiesta tenha sido devolvido à revendedora, com alegações de substituição por outro automóvel, a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto às responsabilidades assumidas por essas partes relativamente à regularização ou quitação do financiamento originário.5. Não se evidencia, em juízo preliminar, operação interligada entre o contrato de financiamento e os negócios de compra e venda, tratando-se de contratos autônomos, inexistindo responsabilidade solidária da instituição financeira que atuou como banco de varejo.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilização da instituição financeira por vícios do produto, salvo quando integrante do grupo econômico do fornecedor, o que não se verifica no caso.7. O pedido de suspensão de débitos e obrigações tributárias relacionadas ao veículo extrapola o objeto da tutela requerida e envolve interesses de entes públicos estranhos à lide, inviabilizando sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120125-05.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026 – destaquei). Desse modo, ausente prova suficiente da existência e da extensão das obrigações atribuídas aos Agravados, não se mostra possível deferir tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo para transferir encargos financeiros e administrativos cuja responsabilidade ainda depende de instrução probatória. Em resumo: i) os Agravantes pretendem impor aos Agravados obrigações relativas ao financiamento e aos encargos do CHEVROLET CLASSIC, placa NHH1A22, bem como à entrega da documentação do CITROËN C4, placa AUN8796; ii) embora os documentos indiquem negociação entre as Partes e possível prejuízo patrimonial, não demonstram, de forma suficiente, a assunção das obrigações pretendidas; iii) a ausência de contrarrazões não gera presunção de veracidade das alegações recursais; e iv) ausente demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a Decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de EDUARDA GABRIELA DE PAULA e OUTRO apenas para lhes conceder a gratuidade de Justiça, mantendo, no mais, a Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência.
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