SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040867-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual os Autores pretendem compelir os Réus a assumir ou quitar financiamento de veículo entregue em negociação, arcar com encargos incidentes sobre o bem e entregar documentação necessária à transferência de outro veículo. A Decisão agravada também determinou a apresentação de documentos complementares para análise da gratuidade de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os Agravantes fazem jus à gratuidade de Justiça; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência destinada a compelir os Agravados a assumir obrigações financeiras e administrativas relativas ao veículo CHEVROLET CLASSIC, placa NHH1A22, bem como a entregar documentação relacionada ao veículo CITROËN C4, placa AUN8796.III. Razões de decidir3. A documentação juntada aos autos recursais demonstra a hipossuficiência econômica dos Agravantes, pois indica renda reduzida, desemprego de uma das Partes, saldos bancários baixos ou negativos e comprometimento substancial da renda familiar com parcelas de financiamento, o que autoriza a concessão da gratuidade de Justiça.4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. Embora os documentos indiquem a existência de negociação entre as Partes envolvendo o CHEVROLET CLASSIC e o CITROËN C4, tais elementos não comprovam, de forma suficiente, que os Agravados assumiram obrigação de quitar ou assumir o financiamento do CLASSIC, responder por parcelas vencidas e vincendas, arcar com todos os encargos administrativos e fiscais incidentes sobre o bem ou entregar a documentação do C4 nos termos pretendidos.6. A ausência de contrarrazões não dispensa os Agravantes de demonstrar os requisitos legais da tutela de urgência, nem gera presunção automática de veracidade das alegações recursais.7. O perigo de dano alegado, consistente em possível negativação, permanência de débitos e dificuldade de regularização dos veículos, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente diante do conteúdo satisfativo da medida pleiteada e da necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido, em parte, apenas para conceder aos Agravantes a gratuidade de Justiça, mantendo-se, no mais, a Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo, destinada a compelir terceiros a assumir financiamento de veículo, quitar parcelas, arcar com encargos administrativos e entregar documentação vinculada a negócio jurídico controvertido, exige prova suficiente da existência, exigibilidade e extensão das obrigações invocadas, não bastando a demonstração de tratativas negociais e de possível prejuízo patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, 300, 497, 536, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0120125-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que os Agravantes demonstraram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, razão pela qual concedeu a gratuidade de Justiça. Porém, manteve o indeferimento da tutela de urgência, porque ainda não há prova suficiente de que os Agravados assumiram a obrigação de pagar o financiamento e os encargos do veículo entregue na negociação, nem de entregar a documentação do outro veículo nos termos pretendidos.