SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040869-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SAFRA AGRÍCOLA. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ARRENDAMENTO RURAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO. MEDIDA PROVISÓRIA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou alegação de nulidade por decisão surpresa e manteve a penhora de percentual da safra agrícola, alegadamente pertencente a terceiro, consistente em 20% de 1/14 da produção colhida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a penhora de safra agrícola, sem prévia oitiva do executado, configura decisão surpresa em violação aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a penhora sobre a produção agrícola é válida, diante da alegação de que a safra pertence a terceiro e de que o valor constrito seria ínfimo ou desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No âmbito da execução, a prática de atos constritivos pode ocorrer sem prévia oitiva do executado, sendo legítima a adoção do contraditório diferido, com posterior possibilidade de impugnação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.4. Não há decisão surpresa quando a constrição decorre da aplicação de regra legal expressa, sem inovação fática ou jurídica imprevisível, sendo observado o contraditório em momento adequado ao procedimento executivo.5. A penhora de safra agrícola é medida admitida no processo de execução, sobretudo diante da frustração de outros meios de satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade e utilidade da execução.6. A existência de contrato de arrendamento rural não afasta, por si só, a possibilidade de constrição, quando demonstrado que a exploração econômica gera reflexos patrimoniais em favor do executado/agravante.7. É vedado ao executado/agravante pleitear, em nome próprio, a liberação de bens sob argumento de titularidade de terceiro, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, cabendo ao eventual titular promover a defesa por meio das vias próprias.8. A constrição judicial, limitada a percentual reduzido da produção, revela-se proporcional e cautelosa, não havendo demonstração de ilegalidade, excesso ou ineficácia da medida.9. A penhora não precisa, necessariamente, garantir integralmente o crédito para ser válida, sendo admitida a constrição parcial, com possibilidade de futura complementação ou substituição, conforme o desenvolvimento do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. No processo de execução, a penhora pode ser realizada sem prévia oitiva do devedor, sendo legítimo o contraditório diferido, conforme o artigo 841 do Código de Processo Civil.”; “2. É vedado ao executado impugnar penhora com fundamento em direito de terceiro, salvo hipóteses legais de legitimação extraordinária, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.”; “3. A penhora de safra agrícola constitui medida válida e proporcional quando voltada à efetividade da execução, ainda que limitada e passível de readequação no curso do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 9º, 10, 18, 841, 847, 848 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.676.027/PR – Rel. Min. Herman Benjamin – Segunda Turma – j. 26.09.2017 – DJe 11.10.2017; TJPR – AI nº 0080128-49.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 08.11.2024; TJPR – AI nº 0067640-28.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – j. 20.10.2025; TJPR – AI nº 0058201-95.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 28.04.2023.