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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado MARIO FORASTIERI em face da decisão (mov. 551.1/origem) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000016-61.1995.8.16.0113, por meio da qual o juízo de origem não acolheu argumentação acerca da existência de decisão surpresa, supostamente ocasionada pela ausência de oitiva prévia do executado/agravante, bem como manteve a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) sobre 1/14 (um quatorze avos) do total da safra colhida. Em suas razões, o executado/agravante narra que a decisão recorrida determinou e manteve a penhora sobre safra de soja de forma indevida, uma vez que a constrição recaiu sobre a produção agrícola que não integra seu patrimônio. Acrescenta que a safra penhorada é explorada por terceiro estranho à lide, em razão de contratos de arrendamento rural regularmente firmados, pelos quais houve a transferência da posse direta e da exploração econômica das áreas, sendo os frutos pertencentes exclusivamente ao arrendatário. Afirma que, mesmo reconhecendo a possibilidade de existência de parceiros ou arrendatários, o juízo de origem manteve a penhora, extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial.Argumenta que a decisão agravada é nula, pois foi proferida sem a sua prévia intimação e sem oportunizar manifestação acerca do pedido de penhora, configurando decisão surpresa. Sustenta que não há qualquer situação de urgência que justifique a adoção da medida constritiva sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a ausência de sua prévia oitiva compromete a validade da decisão e impede sua efetiva influência no convencimento judicial.Aduz, ainda, que a manutenção da penhora afronta os limites legais da responsabilidade patrimonial, pois o devedor responde apenas com seus próprios bens, não podendo bens de terceiro serem atingidos para satisfação de dívida alheia. Alega que, em razão do arrendamento, sequer possui direito aos grãos produzidos, recebendo apenas contraprestação em dinheiro, o que torna ainda mais inadequada a constrição sobre a safra. Indica, também, que a penhora é ineficaz e excessivamente onerosa, pois, consideradas as limitações de copropriedade, meação, obrigações assumidas e valores efetivamente percebidos, o resultado econômico da constrição é ínfimo, causando prejuízos desproporcionais ao agravante/executado e a terceiros.Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a decisão a fim de afastar a penhora incidente sobre a safra de soja, reconhecendo que o bem constrito não integra seu patrimônio e que a medida extrapola os limites legais da execução.Foi indeferido (mov. 81.1/TJ) o efeito suspensivo pretendido.Em contrarrazões recursais (mov. 14.1/TJ), o banco exequente/agravado BANCO SISTEMA S.A. sustenta a ausência de nulidade da constrição realizada, ao argumento de que a intimação do executado/agravante foi devidamente efetivada, bem como defende a legitimidade e adequação da penhora incidente sobre a safra agrícola, pugnando, ao final, pela manutenção integral da decisão agravada.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de execução de título extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 30/03/2026 (mov. 567/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 31/03/2026 e se encerraria em 24/04/2026, sendo interposto em 01/04/2026 (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, vê-se que foi efetuada, consoante se comprova pela guia do FUNJUS (mov. 1.5/TJ), e respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.6/TJ), devidamente vinculados em mov. 17/TJ.Portanto, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), eis que entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito O executado/agravante MARIO FORASTIERI pede o conhecimento e o provimento do recurso para “DECLARAR A NULIDADE da decisão agravada, considerando que não foi respeitado o contraditório e ampla defesa em decisão que deferiu penhora de bens do Agravante” e “SUBSIDIARIAMENTE. REFORMAR a decisão agravada para o fim de acolher a impugnação à penhora de safras, tendo em vista o limite patrimonial.”Diante disso, os pedidos recursais serão analisados de forma apartada, examinando-se, inicialmente, a alegada nulidade da decisão agravada e, na sequência, a insurgência quanto à penhora de safras. Quanto à ocorrência de decisão surpresa No que se refere à alegada ocorrência de decisão surpresa, com suposta violação aos artigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil, não assiste razão ao executado/agravante. Isso porque, no âmbito da execução, a prática de determinados atos executivos independe de prévia oitiva da parte executada, sendo expressamente admitido pelo ordenamento jurídico o exercício do contraditório de forma diferida.É sabido que o devido processo legal se apresenta no ordenamento como fator legitimante para o exercício da função jurisdicional, encontrando-se, inclusive, inserido entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme estabelece o inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal (“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).Dentro do devido processo legal, são assegurados aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, seja em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal (“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), também inserido entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão.Especialmente acerca do contraditório e ampla defesa, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3]: LV: 70. Contraditório e ampla defesa. A garantia do contraditório compreende para o autor a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR 16, § 82, III, pp. 524/526; Dinamarco. Fund5, 124 et seq.). Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes (Chancengleichheit) e os mesmos instrumentos processuais (Waffengleichheit) para que possam fazer valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório (Grinover. Pr.Un., II, 61). O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc. (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR16, § 82, II, p. 523; BVerfGE 12/6; 3/363). O conteúdo desse princípio significa, para o autor, poder alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e o conteúdo do processo e poder fazer-se ouvir. Garantir-se o contraditório significa, ainda, a realização da obrigação de noticiar (Mitteilungspflicht) e da obrigação de informar (Informationspflicht) que o órgão julgador tem (Sachs-Degenhart. KommGG3, coment. II, 3, GG 103, p. 2020), a fim de que o litigante possa exteriorizar suas manifestações. Em razão da incidência da garantia constitucional do contraditório, é defeso ao julgador encurtar, diminuir (verkürzt) o direito de o litigante exteriorizar a sua manifestação nos autos do processo (Sachs-Degenhart. KommGG3, coment. II, 3, GG 103, p. 2020). Em outras palavras, não se pode economizar, minimizar a participação do litigante no processo, porque isso contraria o comando emergente da norma comentada. O órgão julgador deve dar a mais ampla possibilidade de o litigante manifestar-se no processo e, se tiver de decidir sob fundamento de fato ou de direito não alegado pelas partes, ainda que a matéria seja de ordem pública, deve ouvir previamente as partes, sob pena de nulidade da sentença (v. ZPO § 139, 2; CPC ital. 183; CPC fr. 16; CPC port. 3.º, 3). Significa, ainda, poder acompanhar e participar da colheita da prova, de modo a poder, in continenti, fazer a contraprova, por exemplo, reperguntando para a testemunha. V. Nery. RP 124/179. Nesta perspectiva, segundo as diretrizes do atual Código de Processo Civil, é vedado ao Poder Judiciário, por exemplo, promover a prolação de decisões surpresas, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.Acerca do tema, veja-se o que dispõem os artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela o seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Registre-se que a proposta trazida no Novo Código Processual Civil, diversamente do Código Processual anterior, é de um sistema que permita a construção da decisão judicial ao longo do procedimento, mediante a colaboração de partes com o magistrado, consoante inclusive previsão trazida no artigo 6º do Código de Processo Civil[4]. Deste modo, a conclusão judicial, expressada seja em decisão interlocutória, seja em sentença, não é mais vista como um ato isolado de reflexão e decisão do magistrado, devendo decorrer de uma necessária interação entre as partes, com o enfrentamento de todos os argumentos discutidos no processo.A respeito do dever de colaboração entre os sujeitos do processo e o de observância ao contraditório, oportunas as lições de Eduardo Cambi et al[5]: A cooperação deve operar não apenas no sentido das partes em relação ao magistrado, mas igualmente no sentido inverso. O juiz, como qualquer dos sujeitos processuais, também deve colaborar com as partes, auxiliando-as e esclarecendo-as a respeito dos atos e efeitos jurídicos. Há interessante julgado do STJ que aplica a fungibilidade recursal porque a decisão proferida pelo juiz gerou dúvida objetiva e equívoco na interposição do recurso23.(...)Esse dever de cooperação ou colaboração guarda estreita ligação com o princípio do contraditório. É possível dizer que cooperação e contraditório são, na verdade, dois elementos interdependentes no sentido de que um não existe plenamente sem o outro. Com efeito, a proposta contida no novo Código é a de um sistema que permita a construção da decisão judicial ao longo do procedimento e mediante a colaboração de partes com magistrado e vice-versa. Não se trata mais daquele modelo em que o juiz, de forma solipsista, praticava um ato isolado de reflexão e decisão. A ideia agora é radicalmente outra. A conclusão judicial deve decorrer de uma necessária interação entre as partes e com o enfrentamento de todos os argumentos discutidos no processo.Muito mais do que o direito de participar em contraditório, têm agora as partes o direito de exercer um contraditório efetivo, com poder de influenciar a tomada de decisão pelo juiz. Observe-se a diferença em relação ao sistema anterior. Não basta abrir a oportunidade para que as partes se manifestem, é preciso também considerar os argumentos trazidos por elas. As partes precisam, portanto, ser ouvidas. O magistrado tem o dever de considerar suas alegações a respeito de questões fáticas e jurídicas que possam influenciar a decisão. Conforme os arts. 9º e 10 do Código, está vedada a chamada decisão surpresa, ou decisão de terceira via. Tudo que for objeto da decisão deverá ser previamente discutido entre as partes. Só assim se pode manter o pressuposto de construção conjunta da decisão judicial.Se não houver cooperação, no sentido de um justo e efetivo diálogo, não haverá exercício pleno do contraditório. Lembre-se que a decisão judicial deve surgir dessa interação entre partes e magistrado, a partir da produção das provas e da consideração dos argumentos de ambos os lados. Prevalecem, nesse aspecto, os deveres de esclarecimento e diálogo. A propósito, essa transparência no debate vem destacada pelo Enunciado 373 do FPPC: “As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. – Destaquei. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. (...)” (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) – Destaquei. No presente caso, vislumbra-se que o exequente/agravado BANCO SISTEMA S.A. requereu (mov. 525.1/origem) a penhora de grãos de lavoura implementada nos imóveis de matrículas nº 776 e 778 (Fazenda Santo Antônio) e matrículas nº 780, 781, 783 e 784 (Fazenda Santa Eliza), especificamente referente a quota parte do executado/agravante MÁRIO.O juízo originário deferiu (mov. 526.1/origem) a penhora sobre a safra colhida e pendente, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre 1/14 (um quatorze avos), esclarecendo que “a produção deverá ser colocada em depósito nas mãos do próprio devedor ou na empresa ou cooperativa depositária da mesma, impedindo-se imediata alienação, especialmente porque, no caso de sua efetivação, ainda assim dever-se-á verificar algum privilégio, direitos de terceiros etc. etc., ficando desde já consignado que a execução deve ser a menos onerosa ao devedor, regra que aqui se pode aplicar – em que pese o tempo de exigência da dívida – diante da comprovação de ser o executado proprietário de aparentes e valiosas terras, o que dispensaria todo o ônus de buscar a satisfação do crédito mediante a penhora da safra. “ A Carta Precatória relacionada à penhora foi expedida no dia 24/02/2026 (mov. 533.1/origem), oportunidade em que o juízo a quo também determinou a “INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) sobre a possibilidade de opor embargos à execução, no prazo de 15 (dias) dias úteis, contados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915,CPC)”, bem como a “INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato, apresentar impugnação nos próprios autos, caso venha(m) a alegar incorreção da penhora ou da avaliação (art. 917, § 1º, CPC);” A parte exequente/agravada, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 544.1/origem) e, consequente, cumprimento da decisão supra.Ato subsequente, o executado MÁRIO, ora agravante, se manifestou (mov. 547.1/origem) em sentido similar, salientando a violação ao princípio do contraditório, tal qual “o acolhimento da presente impugnação, para que seja desconstituída a penhora incidente sobre a safra presente e futura das áreas rurais pertencentes ao Executado, com a imediata expedição de ofício para suspensão do andamento dos autos da carta precatória;”.No caso em discussão, não verifico desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prolação de uma decisão, pois o princípio do contraditório não exige, em todas as hipóteses, a manifestação prévia da parte antes da prática do ato judicial, sobretudo quando a prévia ciência puder comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.Em tais casos, a legislação processual autoriza que o contraditório seja oportunizado em momento posterior, sem que isso implique nulidade ou ofensa ao devido processo legal. É exatamente o que ocorre nos atos executivos, em que se privilegia a efetividade da execução e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo legítima a adoção do contraditório diferido, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil[6]. A norma é clara ao permitir a realização de constrição patrimonial antes da intimação do executado, assegurando-se, contudo, a posterior ciência do ato e a possibilidade de impugnação pelos meios processuais adequados. A esse respeito, destaca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE TÍTULO SOCIAL DO DEVEDOR EM CLUBE DESPORTIVO (IATE CLUBE CAIOBÁ). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1) ALEGADA NULIDADE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA OITIVA DOS DEVEDORES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS PARA A PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO, NA FORMA DO ART. 841 DO CPC. 2) MÉRITO. INVIABILIDADE DA PENHORA DESSA ESPÉCIE DE TÍTULO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE POSSUEM NATUREZA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ SUA IMPENHORABILIDADE, O QUE SÓ PRODUZ EFEITOS ENTRE OS MEMBROS. ENTENDIMENTO DO STJ. REGRAS ESTATUTÁRIAS PARA O INGRESSO DE NOVOS MEMBROS QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO ARREMATANTE ACERCA DESSAS CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a penhora do título social que o devedor possui junto ao Iate Clube Caiobá (espécie de clube de natureza desportiva). II. Questões em discussão2.1. Alegam os agravantes, primeiramente, que a decisão seria nula, diante da ausência de sua intimação prévia para se manifestar acerca do pedido de penhora. 2.2. Com relação ao mérito, argumentam que a penhora de títulos sociais em clubes desportivos seria inviável. Isso, porque tais documentos não possuiriam natureza econômica, bem como que existem regras estatutárias específicas para o ingresso de novos associados, inviabilizando a sua alienação judicial. III. Razões de decidir 3.1. Com relação à ausência de prévia intimação dos executados, isso não gera qualquer espécie de nulidade processual, tendo em vista que, segundo o art. 841 do Código de Processo Civil, o devedor é intimado após a formalização da penhora. Trata-se de uma hipótese de contraditório diferido (postergado), que se justifica pelo fato de que o processo executivo tramita em favor do credor, sendo a penhora um de seus atos intrínsecos. 3.2. No que tange ao mérito da discussão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a penhora de títulos sociais de clubes desportivos, levando-se em conta o seu conteúdo econômico. Além disso, eventual regra de impenhorabilidade não se aplica a terceiros não associados. Por fim, ainda que o estatuto do clube disponha de regras específicas para o ingresso de novos membros, isso não inviabiliza a realização da alienação judicial, considerando que eventual arrematante terá ciência dessa informação antes da realização dos lances. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (...). (TJ-PR 00801284920248160000 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) – Destaquei. Desse modo, inexistindo inovação decisória ou utilização de fundamento jurídico inesperado, mas mera aplicação de regra legal expressa que autoriza a postergação do contraditório, não há que se falar em decisão surpresa ou em violação aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o contraditório foi observado em sua forma constitucionalmente adequada, ainda que exercido em momento subsequente, o que é plenamente compatível com a sistemática da execução civil.Logo, voto por conhecer e negar provimento ao presente pedido. Quanto à penhora da safra Como se extrai dos autos, o executado/agravante MÁRIO pede a reforma da decisão para “acolher a impugnação à penhora de safras, tendo em vista o limite patrimonial”, sustentando, em síntese, dois fundamentos: (i) que a constrição teria recaído sobre áreas objeto de contrato de arrendamento rural, alcançando, portanto, bens que não integram o seu patrimônio; e (ii) que o valor da penhora seria irrisório, não se mostrando apto à satisfação do crédito exequendo.No que concerne ao primeiro argumento, denota-se que, embora a área em que se desenvolve a atividade agrícola esteja submetida a contrato de arrendamento rural, os valores decorrentes da exploração da safra foram expressamente pactuados em favor do executado/agravante.Com efeito, conforme dispõe a cláusula sexta do contrato juntado aos autos (fl. 3 do mov. 547.2/origem), a contraprestação anual pelo arrendamento foi fixada em valor certo, equivalente a 10 (dez) sacas de sessenta quilos por hectare da área arrendada, contrato esse com término em 15/06/2031 (mov. 547.4/origem), o que evidencia que a produção excedente permanece vinculada à esfera patrimonial do devedor/executado/agravante.
Ademais, o juízo de origem delimitou o alcance da constrição judicial[7], assentando que inexistem provas quanto à extensão e ao volume total dos grãos objeto da penhora, razão pela qual a medida deve, por ora, restringir-se a percentual moderado da produção, fixado em 20% (vinte por cento) de 1/14 (um quatorze avos) do total estimado.Ressalte-se, ainda, que sequer há comprovação nos autos, até o momento da propositura do presente recurso, de que a safra tenha sido integralmente colhida, circunstância que reforça a impropriedade de qualquer pretensão de afastamento imediato da penhora ou de conversão da medida sem a necessária maturação fática da situação. Nesse contexto, corretamente consignou o magistrado que eventual conversão da constrição deve ser precedida de prévia oitiva do devedor, assegurando-se o contraditório em momento oportuno.Desse modo, ausente demonstração inequívoca de que a penhora tenha recaído sobre bem pertencente exclusivamente a terceiro, e estando a constrição limitada de forma cautelosa e provisória, não se verifica ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, devendo ser mantida a medida tal como deferida.Ainda que se admita a existência de contrato de arrendamento rural ou de qualquer outra relação jurídica envolvendo terceiro estranho à lide, tal circunstância não confere legitimidade e interesse processual ao executado/agravante para pleitear, em nome próprio, a desconstituição da penhora, porquanto o sistema processual civil é expresso ao vedar a defesa de direito alheio em nome próprio, ressalvadas hipóteses legais (de legitimação extraordinária) que não se verificam no caso concreto. Assim, eventual alegação de que a safra pertença a terceiro deve ser deduzida pelo próprio interessado, por meio das vias processuais adequadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa àqueles que efetivamente detêm legitimidade para tanto. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de safra de soja. Ilegitimidade para defesa de direito alheio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 30% da safra de soja cultivada na Fazenda Bertaso, com os agravantes alegando que a cultura não pertence ao executado e que as informações nas declarações de imposto de renda foram retificadas, sustentando que a exploração agrícola é realizada por terceiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm legitimidade para impugnar a penhora de 30% da safra de soja cultivada na Fazenda Bertaso, alegando que a cultura não pertence ao executado e sim a terceiros. III. Razões de decidir3. Os agravantes não possuem legitimidade para pleitear a liberação da penhora, pois defendem direito de terceiro, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. 4. A penhora foi baseada em informações declaradas pelo executado em sua declaração de imposto de renda, que indicam a titularidade da safra de soja.5. A alegação de que a cultura de soja pertence a terceiros não foi acompanhada de manifestação do suposto proprietário nos autos, o que reforça a ilegitimidade dos agravantes. 6. As teses apresentadas pelos agravantes já foram rejeitadas em decisão anterior, confirmando a manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É vedado aos executados pleitear a liberação de bens penhorados em razão de alegações de propriedade de terceiros, salvo autorização legal, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067640-28.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.10.2025) – Destaquei. Quanto ao segundo argumento, referente à alegação de que o valor da penhora seria ínfimo, igualmente não se vislumbra motivo, neste momento processual, para a reforma da decisão recorrida. Isso porque, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo plenamente admissível a constrição de bens que apresentem liquidez e potencial econômico, ainda que não sejam suficientes para a integral quitação do débito.Logo, a penhora de safra, presente ou futura, mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito em uma execução que perdura por aproximadamente 20 (vinte) anos, uma vez que se trata de bem com circulação econômica, cuja efetiva valoração e aptidão para adimplemento da obrigação podem ser melhor aferidas no curso do procedimento executivo, inclusive mediante complementação da constrição, se necessário.Nos mesmos termos, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE LAVOURA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS SACAS DE SOJA E MILHO EM NOME DOS EXECUTADOS. PROVIMENTO. ARTIGO 867 DO CPC. TENTATIVAS ANTERIORES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. PENHORA DE SAFRA QUE SE MOSTRA PERTINENTE. CONSIDERÁVEL LIQUIDEZ. INSURGÊNCIAS ACERCA DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, QUE DEVE SER DISCUTIDA E DEMONSTRADA EM PRIMEIRO GRAU, APÓS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA PRODUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058201-95.2022 .8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - AI: 00582019520228160000 Laranjeiras do Sul 0058201-95.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) – Destaquei. Por derradeiro, impende consignar que a manutenção da penhora sobre o percentual da safra, tal como deferida pelo juízo de origem, não obsta eventual readequação da medida constritiva no curso do procedimento executivo. Caso se verifique, em momento posterior, a inviabilidade prática da constrição sobre a produção agrícola, seja em razão de sua efetiva colheita, do volume aquém do esperado, da existência de gravames preferenciais, ou de qualquer outra circunstância fática supervenientemente apurada, bem como caso sobrevenha a identificação de outros bens do executado/agravante de mais fácil liquidez e maior aptidão à satisfação do crédito exequendo, poderá o juízo de origem, promover a substituição, complementação ou conversão da penhora, nos termos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil[8]. Trata-se, pois, de medida provisória e cautelosa, cuja manutenção, neste momento processual, não impede que o juízo singular, no exercício de sua competência ordinária e à luz das circunstâncias concretas que se apresentarem, readeque a constrição patrimonial da forma que melhor atenda à dupla finalidade do processo executivo: satisfazer o credor/agravado sem onerar excessivamente o devedor/agravante.Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora da safra de grãos, por se mostrar compatível com os princípios da efetividade da execução e da tutela do crédito, motivo pelo qual também nego provimento ao pedido supra. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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