SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040875-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com busca e apreensão e indenização por danos morais. Decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência. Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido de busca e apreensão de veículo ou, subsidiariamente, de restrição de circulação via RENAJUD. Suposto contrato verbal de promessa de compra e venda. Validade formal do ajuste verbal que não dispensa prova mínima de sua existência, de seus termos e do inadimplemento imputado à parte contrária. Ausência, em cognição sumária, de elementos documentais suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. Controvérsia que demanda contraditório e dilação probatória. Posse do veículo exercida desde 2022. Ausência de urgência contemporânea. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão de veículo automotor, ou, subsidiariamente, de restrição de circulação via RENAJUD. O agravante alega a existência de contrato verbal de compra e venda do bem e o descumprimento das obrigações assumidas, o que tornaria indevida a posse, ressaltando o risco de danos decorrentes de infrações de trânsito e débitos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada decisão que indeferiu tutela de urgência para busca e apreensão de veículo, diante da alegação de existência de contrato verbal de compra e venda e posse irregular do bem pela parte agravada.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso concreto, a pretensão de retomada do bem fundamenta-se exclusivamente em ajuste verbal, carecendo os autos de lastro probatório mínimo que corrobore os termos da avença e a mora da parte agravada.4. Embora o art. 107 do Código Civil consagre a liberdade de forma dos negócios jurídicos, a prova da existência e do conteúdo do contrato é ônus inafastável, revelando-se indispensável a dilação probatória, ante a natureza unilateral da narrativa autoral.5. Perigo de dano não demonstrado de forma concreta e atual, considerando que a agravada está na posse do veículo há aproximadamente quatro anos, sem indicação de fato novo que justifique urgência.6. A medida de busca e apreensão, por sua natureza satisfativa e potencial de causar efeitos de difícil reversão, exige cautela e prova robusta, o que não foi apresentado.7. A imposição de restrição de circulação via RENAJUD também não se justifica, por ausência de demonstração mínima da probabilidade do direito e da necessidade concreta da medida.8. Manutenção do indeferimento da tutela de urgência não implica reconhecimento da inexistência do direito, mas apenas a insuficiência de elementos para concessão de medida antecipatória sem contraditório.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A ausência de prova mínima acerca da existência, dos termos e do inadimplemento de contrato verbal de promessa de compra e venda de veículo, somada à posse prolongada do bem pela parte requerida, impede o deferimento de tutela de urgência consistente em busca e apreensão ou restrição de circulação do automóvel antes da formação do contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0123273-24.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0064894-90.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025.