Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com busca e apreensão e indenização por danos morais. Decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência. Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido de busca e apreensão de veículo ou, subsidiariamente, de restrição de circulação via RENAJUD. Suposto contrato verbal de promessa de compra e venda. Validade formal do ajuste verbal que não dispensa prova mínima de sua existência, de seus termos e do inadimplemento imputado à parte contrária. Ausência, em cognição sumária, de elementos documentais suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. Controvérsia que demanda contraditório e dilação probatória. Posse do veículo exercida desde 2022. Ausência de urgência contemporânea. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão de veículo automotor, ou, subsidiariamente, de restrição de circulação via RENAJUD. O agravante alega a existência de contrato verbal de compra e venda do bem e o descumprimento das obrigações assumidas, o que tornaria indevida a posse, ressaltando o risco de danos decorrentes de infrações de trânsito e débitos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada decisão que indeferiu tutela de urgência para busca e apreensão de veículo, diante da alegação de existência de contrato verbal de compra e venda e posse irregular do bem pela parte agravada.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso concreto, a pretensão de retomada do bem fundamenta-se exclusivamente em ajuste verbal, carecendo os autos de lastro probatório mínimo que corrobore os termos da avença e a mora da parte agravada.4. Embora o art. 107 do Código Civil consagre a liberdade de forma dos negócios jurídicos, a prova da existência e do conteúdo do contrato é ônus inafastável, revelando-se indispensável a dilação probatória, ante a natureza unilateral da narrativa autoral.5. Perigo de dano não demonstrado de forma concreta e atual, considerando que a agravada está na posse do veículo há aproximadamente quatro anos, sem indicação de fato novo que justifique urgência.6. A medida de busca e apreensão, por sua natureza satisfativa e potencial de causar efeitos de difícil reversão, exige cautela e prova robusta, o que não foi apresentado.7. A imposição de restrição de circulação via RENAJUD também não se justifica, por ausência de demonstração mínima da probabilidade do direito e da necessidade concreta da medida.8. Manutenção do indeferimento da tutela de urgência não implica reconhecimento da inexistência do direito, mas apenas a insuficiência de elementos para concessão de medida antecipatória sem contraditório.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A ausência de prova mínima acerca da existência, dos termos e do inadimplemento de contrato verbal de promessa de compra e venda de veículo, somada à posse prolongada do bem pela parte requerida, impede o deferimento de tutela de urgência consistente em busca e apreensão ou restrição de circulação do automóvel antes da formação do contraditório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 107.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0123273-24.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0064894-90.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040875-83.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Rosa Gatto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer autuada sob o n. 0007968-13.2026.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, conforme seguinte excerto (mov. 13 dos autos originários):“Após análise dos elementos constantes na inicial, verifico que não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, o requisito da probabilidade do direito, para autorizar a concessão de medida liminar. O autor fundamenta sua pretensão em suposto acordo verbal de promessa de venda do veículo para a ré, contudo não há documentos escritos que demonstre a negociação e seus termos, tampouco tratativas do autor junto à ré buscando a resolução da controvérsia. Assim, os elementos acostados aos autos não permitem concluir a verossimilhança da narrativa autoral. Ressalto que as medidas postuladas, especialmente a busca e apreensão do veículo, possui caráter satisfativo e, se deferida, poderia esgotar o próprio mérito da demanda, sendo incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual. Todos os fatos narrados decorrem exclusivamente da versão unilateral, de sorte que questões como existência do negócio, suas condições e a posse da ré, exigem contraditório e ampla produção probatória, inclusive prova oral, o que é incompatível com o momento processual. [...]Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue risco de novas multas, negativação e eventual alienação do bem, tais riscos não se demonstram concretos ou iminentes, mas sim hipotéticos, não sendo suficientes para justificar o deferimento da medida extrema pretendida. Ainda, a ré se encontra na posse do veículo desde 2022, isto é, há 4 (quatro) anos do ajuizamento, havendo motivos a justificar a imediata concessão dos pedidos formulados.Igualmente, a restrição de circulação não se mostra justificada, notadamente porque o autor pode-se utilizar dos meios próprios, como a indicação de condutor, no tocante às multas por infração de trânsito que estão sendo a ele direcionadas. altera pars Ressalto que o pedido formulado demanda da prévia oitiva da ré, tendo em vista que a antecipação inaudita é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas. Sendo assim, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a ausência de instrumento escrito não impede o reconhecimento do negócio jurídico, sendo plenamente válido o contrato verbal firmado entre as partes. Alega que a agravada exerce a posse indevida do automóvel, gerando sucessivas infrações de trânsito, pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e débitos tributários, o que consubstancia perigo de dano concreto e atual. Aduz, ainda, que a natureza satisfativa da medida não é óbice para a sua concessão e que a exigência de dilação probatória esvazia a utilidade da tutela de urgência.Requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a imediata busca e apreensão do veículo.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 18).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (mov. 36).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reformada para deferir tutela de urgência voltada à busca e apreensão do veículo Peugeot 208, placa OUN0E05, ou, subsidiariamente, à imposição de restrição de circulação via sistema RENAJUD, em ação originária fundada na alegação de descumprimento de contrato verbal de promessa de venda.Pois bem, para a obtenção da liminar com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo-se mencionar, ainda, a reversibilidade da medida pleiteada.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira[1], a probabilidade aludida no diploma processual civil consiste na plausabilidade da existência do direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não se verifica, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida.O agravante sustenta que, em 2022, efetuou a venda do veículo para Aparecida Regina do Carmo, mediante contrato de compra e venda, sendo que esta adquirente, sem anuência do proprietário registral, realizou a venda verbal do bem para a ora agravada. Aduz que a ré, última compradora, embora esteja na posse do automóvel, teria descumprido as obrigações assumidas, pontuando que a inexistência de instrumento escrito não impede o reconhecimento do negócio jurídico, diante da liberdade de forma prevista no art. 107 do Código Civil.De fato, o ordenamento jurídico brasileiro adota a liberdade de forma dos negócios jurídicos, de modo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Assim, em tese, não se pode afastar a validade de determinado ajuste apenas porque celebrado verbalmente.Todavia, essa premissa não conduz automaticamente ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado, na medida em que a validade formal do contrato verbal não se confunde com a comprovação de sua existência e de seu conteúdo. Em sede de tutela de urgência, a parte que pretende a medida antecipatória deve apresentar elementos objetivos mínimos que permitam ao Juízo aferir, ainda que de modo provisório, a plausibilidade da narrativa deduzida.Esse ônus é ainda mais relevante no caso concreto, em que a providência pretendida consiste na retirada imediata de um bem da posse da parte adversa, sem prévia oitiva, com potencial de produzir efeitos materiais sensíveis e de difícil reversão. Isso porque a busca e apreensão do veículo não constitui medida neutra ou meramente conservativa: ao contrário, interfere diretamente na posse do bem e, em determinadas circunstâncias, pode aproximar-se do próprio resultado prático buscado na demanda principal.Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, o pedido do autor está amparado em suposto acordo verbal de promessa de venda, sem que tenham sido apresentados documentos escritos que demonstrem a negociação e seus termos, tampouco elementos indicativos de tratativas do autor junto à ré para resolução da controvérsia.A pretensão, portanto, repousa essencialmente na narrativa unilateral do agravante. Não se identifica a juntada de elementos capazes de infirmar a tese da parte autora, como comprovantes de pagamento, recibos, mensagens entre as partes, notificações extrajudiciais, documento de assunção de obrigações ou qualquer outro capaz de corroborar, com segurança mínima, a efetiva celebração do negócio jurídico e o conteúdo das obrigações supostamente inadimplidas.Diante dessa constatação, o contraditório, mais do que formalidade, constitui garantia de influência e não surpresa, permitindo que a parte contrária apresente sua versão dos fatos e os elementos probatórios que eventualmente possua. Quanto ao perigo de dano, o agravante afirma que a permanência do veículo com a agravada vem ocasionando infrações de trânsito, pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação e débitos tributários. Tais alegações, em abstrato, apesar de juridicamente relevantes e capazes de ensejar discussão acerca da responsabilidade entre as partes no curso do processo, não suprem a ausência da probabilidade do direito alegado.Importante notar, ainda, que segundo a própria narrativa autoral, destacada na decisão agravada, a ré se encontra na posse do veículo desde 2022, isto é, há aproximadamente quatro anos do ajuizamento da demanda. Essa circunstância é particularmente relevante para a análise do periculum in mora, pois a tutela de urgência exige contemporaneidade do risco, isto é, demonstração de que a demora natural do processo poderá causar dano grave ou comprometer o resultado útil da demanda. Quando a situação fática se protrai por longo período sem adoção imediata de providência judicial, a urgência alegada deve ser demonstrada com maior rigor, mediante indicação de fato novo ou agravamento concreto da situação.Também não procede, neste momento, a alegação de que a natureza satisfativa da providência seria irrelevante. É correto afirmar que o ordenamento processual não veda, em absoluto, tutelas provisórias com efeitos satisfativos. Entretanto, quanto mais intensa for a coincidência entre a tutela provisória e o resultado final pretendido, maior deve ser o grau de cautela judicial, sobretudo quando a medida puder produzir efeitos de difícil reversão ou causar dano inverso à parte adversa.A propósito, confiram-se precedentes jurisprudenciais, inclusive de minha relatoria, que envolviam situação semelhante (compra e venda verbal de veículo), em que se assentou o não atendimento dos requisitos legais para concessão da liminar para retomada do automóvel:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão de veículo Citroën C4, placa EWP-1F38. A agravante alega ter celebrado contrato verbal de compra e venda do bem com garagista, que posteriormente o teria vendido ao agravado sem regularização documental e sem quitação dos débitos existentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência de busca e apreensão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir 3. A suposta celebração de contrato verbal de compra e venda, desacompanhada de qualquer documentação mínima, mostra-se insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Embora a cognição sumária admita prova indiciária, exige-se lastro probatório mínimo apto a conferir plausibilidade à pretensão. 4. O acordo judicial homologado que estabelece responsabilidade da agravante pela regularização do veículo perante terceiro não comprova a existência de relação jurídica entre agravante e agravado que legitime a pretensão de busca e apreensão. 5. A ausência de comunicação da venda ao órgão competente, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, compromete substancialmente a narrativa apresentada e evidencia falta de diligência na condução do alegado negócio jurídico. 6. O perigo de dano baseado na possibilidade de dissipação do bem móvel e acúmulo de débitos constitui alegação genérica, insuficiente para caracterizar o "periculum in mora", sendo necessária demonstração concreta e específica do risco de perecimento do direito. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123273-24.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato firmado entre particulares. Decisão singular que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Insurgência da autora. Contrato verbal. Ausência de elementos concretos acerca do negócio jurídico firmado entre as partes. Necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteava a apreensão de veículo em posse do réu, sob a alegação de que este detinha a posse de forma irregular e não havia realizado o pagamento integral do preço ajustado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a apreensão de veículo, diante da alegação de posse irregular do bem pelo requerido. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal busca a reforma da decisão proferida em caráter liminar, motivo pelo qual neste momento processual deve-se observar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. Não há qualquer indício de como o negócio jurídico foi celebrado entre as partes, tampouco há como se verificar o suposto inadimplemento do requerido com relação ao pacto, firmado de forma verbal. 6. A alegação de posse irregular do veículo não foi comprovada, e a prova apresentada não é suficiente para justificar a busca e apreensão. 7. Se mostra necessária a instrução probatória para melhor elucidação do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de bem móvel depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de posse irregular sem prova robusta do inadimplemento contratual e da urgência da medida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064894-90.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025)A restrição de circulação via RENAJUD, requerida subsidiariamente, tampouco se mostra adequada neste momento. Embora menos gravosa do que a busca e apreensão, tal medida também interfere no uso regular do bem e pressupõe demonstração mínima da probabilidade do direito e da necessidade concreta da constrição. Ausente lastro probatório suficiente acerca da própria relação obrigacional invocada e do inadimplemento atribuído à agravada, não se justifica a imposição imediata de restrição administrativa/judicial sobre o veículo.Ressalte-se que a manutenção do indeferimento da tutela de urgência não implica reconhecimento da inexistência do direito alegado pelo agravante. Significa apenas que, no estágio atual do processo, os elementos apresentados não são suficientes para autorizar providência antecipatória, sem contraditório e com potencial de satisfação prática do pedido principal. Dessa forma, ausente prova mínima suficiente da probabilidade do direito e não demonstrado perigo de dano contemporâneo em grau bastante para justificar a medida extrema pretendida, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante André Rosa Gatto, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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