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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis ou, subsidiariamente, de realização de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para obtenção de matrículas imobiliárias destinadas à localização de bens da executada.2. A agravante sustentou que a consulta pretendida é imprescindível para a efetividade da execução, especialmente após o insucesso de diversas diligências de localização patrimonial, bem como que a condição de beneficiária da gratuidade da justiça autoriza a realização da pesquisa pelo próprio Poder Judiciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se, após frustradas as diligências de localização de bens do devedor, é cabível determinar ao juízo de origem a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), especialmente quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído para facilitar o intercâmbio de informações entre os registros imobiliários, o Poder Judiciário e os usuários, conferindo maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional.5. Embora o sistema seja acessível ao público, sua utilização depende do pagamento de taxas por pesquisa, circunstância que pode inviabilizar o exercício do direito pela parte beneficiária da gratuidade da justiça.6. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade da execução, inclusive diligências voltadas à localização de bens do executado.7. No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, circunstância que justifica a adoção de novas medidas executivas, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.8. A consulta ao SREI constitui medida adequada, proporcional e apta a viabilizar a identificação de bens passíveis de constrição, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens do executado, é cabível a realização, pelo próprio Poder Judiciário, de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça autoriza a utilização do sistema judicial para obtenção das informações registrais necessárias à efetividade da execução. 3. A consulta ao SREI concretiza os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela executiva."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 98, § 1º, IX, 139, IV, 772, III, 792 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0101193-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, AI nº 0109275-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, AI nº 0003002-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040899-14.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2026)
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEILA CRISTINA DE MORAES LIMA, nos autos da nominada “Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços C/C Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0039291- 66.2008.8.16.0014, em face da decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR, para que forneça a matrícula integral, completa e atualizada nº 6.757 e nº 18.537, ou a utilização do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - para a obtenção célere das referidas matrículas (mov. 453.1, da origem). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 31.1, autos recursais).Alega a Agravante, em síntese, que a) a decisão recorrida incorreu em errônea interpretação do art. 98, §1º, IX, do CPC, pois a gratuidade da justiça afasta apenas o custo dos emolumentos, não substituindo nem tornando desnecessária a atuação do Poder Judiciário mediante expedição de ofício judicial, que possui natureza mandamental e coercitiva; b) o beneficiário da gratuidade não dispõe da mesma autoridade, eficácia, celeridade e poder de constrição que o Juízo para obter informações registrais essenciais à execução, de modo que exigir a diligência direta da parte viola a igualdade material e a finalidade constitucional da assistência judiciária; c) o magistrado detém poderesdeveres amplos na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, para determinar a terceiros — inclusive registradores imobiliários — o fornecimento de informações indispensáveis à efetividade da execução, independentemente da condição econômica da parte; d) a negativa de expedição de ofício ou de utilização do SREI afronta os princípios do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação processual e da duração razoável do processo, sobretudo em demanda que se arrasta desde 2008; e) as diligências requeridas são imprescindíveis para a apuração de possível fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, sendo as matrículas imobiliárias documentos centrais e insubstituíveis para a identificação da cadeia dominial, da existência de ônus e da eventual dissipação patrimonial. Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para que determinada a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR ou, subsidiariamente, a utilização do sistema SREI, a fim de viabilizar o regular prosseguimento e a efetividade do cumprimento de sentença (mov. 1.1 - TJPR).O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (mov. 8.1, autos recursais). Intimada, a parte agravada Edine Silva Pacheco, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 20.0, autos recursais). O Aviso de Recebimento de intimação da agravada Ana Flávia Camargo Cardoso retornou negativo pelo motivo “desconhecido” (mov. 16.0, autos recursais). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Em razão do art. 346, do Código de Processo Civil, deixa-se de promover a intimação da parte contraria para apresentação de contraminuta ao recurso, uma vez que revel e não há advogado habilitado nos autos. 2. Síntese fática: Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, ora agravante, objetiva o recebimento do valor de R$ 4.446,21 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) (atualizado em 26/11/2024 - mov. 395.1), em razão da condenação da executada em indenização por danos materiais (movs. 1.4 e 1.5). Após diversas diligências infrutíferas (SISBAJUD – movs. 221.1 e 234.1; RENAJUD - Seq. 244.1; CNIB – mov. 146.1; Ofícios ao BRADESCO S/A - mov. 255.1; BANCO DO BRASIL S/A - mov. 256.1; CAIXA ECONOMICA FEDERAL – mov. 258.1; BANCO ITAU S/A - mov. 259.1; BANCO SANTANDER - mov. 260.1; XP Investimentos – mov. 261.1; RICO Corretora – mov. 262.1; Banco Central do Brasil – mov. 263.1; Toro CTVM Ltda – mov. 257.1; CRCJUD – mov. 428.1; CENSEC – mov. 437.1), a Agravante pleiteou a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR, “para que forneça a este juízo a matrícula integral, completa e atualizada (contendo todo o histórico de averbações e registros) dos imóveis matriculados sob o nº 6.757 e nº 18.537; 2. Sucessivamente, caso este juízo possua acesso, requer se a utilização do sistema SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis) para a obtenção célere das referidas matrículas.” (mov. 451.1). O pedido foi indeferido por meio da decisão recorrida, a seguir descrita: “1. Indefiro os pedidos principal e subsidiário de seq. 451.1, na medida em que a própria parte pode buscar tais documentos, sobretudo porque a gratuidade da justiça abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, §1°, IX, do CPC)” (mov. 453.1). Cinge-se a controvérsia recursal em decidir sobre a (im)possibilidade de expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR, para que forneça a matrícula integral, completa e atualizada nº 6.757 e nº 18.537, ou a utilização do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - para a obtenção célere das referidas matrículas.3.Mérito3.1. Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Como mencionado na decisão precária, especificamente ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), verifica-se que, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimentos n. 47/2015, 89/2019 e 124/2021), tem como um de seus objetivos “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.” Por meio de tal ferramenta, é possível acessar “serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros[1]”Nada obstante possa ser acessado por qualquer interessado pelo endereço eletrônico tal fato não se revela suficiente para justificar o indeferimento do pedido formulado pela agravante. Isso porque, note-se, as respectivas consultas demandam o pagamento de valores por cada ato de pesquisa requerido[2], o que, inevitavelmente, acaba por inviabilizar a utilização dessa ferramenta àqueles que não possuem condições de arcar com esses custos. A propósito, um dos motivos que ensejou a edição do Provimento n. 124/2021 do Conselho Nacional de Justiça foi justamente: “CONSIDERANDO a economia e os benefícios gerados pelo SREI em favor do mercado em geral, fator relevantíssimo para aumentar a segurança jurídica sobre operações imobiliárias, facilitar o crédito imobiliário e, consequentemente, incrementar a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico” (destaquei). Não bastasse, é certo, de acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que ao juiz é dado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” e, assim, satisfazer o interesse da parte credora. Logo, independentemente de poder “ser acessado por qualquer interessado pelo endereço”, a exequente faz jus à consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) mediante determinação judicial por ser beneficiária da justiça gratuita. Sob esse prisma, é relevante destacar, também, os princípios processuais, com ênfase especial no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que todos os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si, de modo a assegurar, dentro de um prazo razoável, a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva. No contexto da presente demanda, cuja tramitação se estende por vários anos, revela-se imprescindível que sejam realizadas novas e variadas diligências, observados os critérios da razoabilidade, com o propósito de assegurar a instrumentalidade da execução. Enfatiza-se, por oportuno, que a solicitação de informações pela parte agravante não visa atribuir aos órgãos públicos a obrigação de localizar bens penhoráveis. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101193-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.12.2024).Em casos análogos, já decidiu esta Sexta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SREI, BACEN-CCS E SERASAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS POSTULADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SEREM REALIZADAS PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto visando reformar decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente embargos de declaração, indeferindo pedidos de diligências para busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e no BACEN-CCS, além da inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD, sob a alegação de que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de diligências postuladas em sede de cumprimento de sentença, incluindo consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) e a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante demonstrou que as tentativas anteriores de localização de bens dos executados foram infrutíferas, justificando a necessidade das diligências solicitadas.4. A jurisprudência admite a consulta aos sistemas SREI e BACEN-CCS para garantir a efetividade da execução, especialmente após tentativas frustradas de constrição.5. A inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD é cabível, considerando a longa duração do processo e a necessidade de medidas que assegurem a satisfação do crédito.6. As medidas postuladas visam a celeridade processual e a efetividade da tutela executiva, respeitando os princípios da razoável duração do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para deferir as diligências postuladas em sede de cumprimento de sentença – SREI, BACEN-CCS e SERASAJUD – a serem realizadas pelo próprio Poder Judiciário.Tese de julgamento: É possível a realização de diligências para localização de bens em cumprimento de sentença, como consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) e inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), quando demonstradas tentativas infrutíferas anteriores de constrição patrimonial. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0109275-86.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.03.2026) - Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). II. Questão em discussão 2. Se a falta de cadastro do Juízo ou a natureza privada da serventia justifica o indeferimento de consulta ao SREI. III. Razões de decidir 3. Sistema SREI instituído pelo Provimento 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e permite a busca de bens imóveis por meio de CPF ou CNPJ. 4. A execução deve tramitar no interesse do credor, devendo o Judiciário assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Eficiência da medida para identificação de ativos quando outras diligências se mostraram infrutíferas. 5. Sistema atualmente disponibilizado aos magistrados do Estado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Esgotadas outras diligências visando à localização de bens, deve ser deferida busca de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003002-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024). - Destaquei. Assim, conjugando-se os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, art. 6º, bem como da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, pois tem por finalidade conferir maior efetividade à execução. Dessa forma, assiste razão à parte agravante ao defender a possibilidade de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), diligência que deverá ser realizada pelo juízo de origem.3. Em vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma pretendida pela exequente, nos termos da fundamentação.
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