SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040899-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis ou, subsidiariamente, de realização de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para obtenção de matrículas imobiliárias destinadas à localização de bens da executada.2. A agravante sustentou que a consulta pretendida é imprescindível para a efetividade da execução, especialmente após o insucesso de diversas diligências de localização patrimonial, bem como que a condição de beneficiária da gratuidade da justiça autoriza a realização da pesquisa pelo próprio Poder Judiciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se, após frustradas as diligências de localização de bens do devedor, é cabível determinar ao juízo de origem a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), especialmente quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído para facilitar o intercâmbio de informações entre os registros imobiliários, o Poder Judiciário e os usuários, conferindo maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional.5. Embora o sistema seja acessível ao público, sua utilização depende do pagamento de taxas por pesquisa, circunstância que pode inviabilizar o exercício do direito pela parte beneficiária da gratuidade da justiça.6. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade da execução, inclusive diligências voltadas à localização de bens do executado.7. No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, circunstância que justifica a adoção de novas medidas executivas, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.8. A consulta ao SREI constitui medida adequada, proporcional e apta a viabilizar a identificação de bens passíveis de constrição, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens do executado, é cabível a realização, pelo próprio Poder Judiciário, de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça autoriza a utilização do sistema judicial para obtenção das informações registrais necessárias à efetividade da execução. 3. A consulta ao SREI concretiza os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela executiva."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 98, § 1º, IX, 139, IV, 772, III, 792 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0101193-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, AI nº 0109275-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, AI nº 0003002-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.