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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEVAN ADOLFO DOS SANTOS em face da decisão de mov. 20.1 que, na “ação de indenização por ato ilícito, com reparação de danos materiais, danos morais, corporais, estético, pensão mensal e vitalícia com pedido liminar” nº 0016112-56.2025.8.16.0031, indeferiu a tutela de urgência cautelar, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação de indenização por ato ilícito, com reparação de danos materiais, danos morais, corporais, estético, pensão mensal e vitalícia com pedido liminar ajuizada por Edevam Adolfo dos Santos em face de Nelson Freski, Katiane Freski e Transportadora Castoldi Ltda., na qual a autora postula a concessão de tutela de urgência para que sejam determinadas constrições nos veículos de propriedade dos réus, mediante expedição de ofício ao DETRAN/PR. Sustenta o autor que o veículo por ele conduzido foi envolvido em acidente ocorrido na Rodovia Estadual PR-170 – Trecho: AC. III Guarapuava – Entr. PR-540 (A), Colônias Entre Rios, o qual teria sido causado pelos requeridos; que em razão da colisão sofreu trauma torácico e fratura de clavícula, sendo socorrido e encaminhado ao hospital; que, após ocasionar o acidente de trânsito, a parte requerida não estabeleceu qualquer contato com o requerente para assumir a responsabilidade, argumentando que se mostra necessária a adoção de medidas cautelares para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Para concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito aliados ao perigo de dano ou resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações expostas pela parte autora demandam de análise mais profunda de documentos e provas a serem produzidas/observadas no decorrer do processo, isto porque, baseiam-se os pedidos contidos na exordial em alegações de que o acidente aconteceu por culpa dos requeridos, fato que por si só inspira maior prudência e detida análise, sendo ontologicamente impossível sua pronta aferição antes do contraditório acerca da dinâmica do sinistro, distante, portanto, da nitidez a que pressupõe a probabilidade do direito a ser evidenciada quando da concessão da tutela de urgência pleiteada. Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida (CPC, art. 300), indefiro o pleito liminar. Nas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio cautelar de veículo pertencente aos agravados, formulado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2025. Alega que sofreu graves lesões em razão de colisão frontal ocasionada pela imprudência dos réus, passando a necessitar de tratamento médico contínuo, e que a medida foi requerida para assegurar a efetividade de futura execução diante do risco concreto de insolvência dos demandados. Defende que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência e os laudos médicos que evidenciam a gravidade das lesões, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na ausência de garantias patrimoniais e no risco de dilapidação do patrimônio dos réus. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o bloqueio de transferência do veículo de propriedade do agravado e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a medida por meio do sistema RENAJUD.Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/TJPR). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca à tutela, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do CPC.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme a exordial, o autor/recorrente alegou que conduzia o veículo e se envolveu em um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Estadual PR-170, no trecho AC III Guarapuava – Entroncamento com a PR-540 (A), na localidade de Colônias Entre Rios, atribuindo a responsabilidade pelo sinistro aos requeridos. Asseverou que, em decorrência da colisão, sofreu trauma torácico e fratura de clavícula, sendo imediatamente socorrido e encaminhado para atendimento hospitalar. Sustentou, ainda, que, após o evento, os demandados não adotaram qualquer providência no sentido de assumir a responsabilidade pelos danos causados, evidenciando a necessidade de adoção de medidas cautelares aptas a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Sobreveio a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida ao entendimento de que não restaram preenchidos os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente, pugnando pela concessão de tutela recursal, a fim de que sejam adotadas medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, notadamente mediante a determinação de bloqueio de transferências dos veículos de propriedade dos agravados por meio do sistema RENAJUD.Sem razão, contudo.É sabido que o deferimento da tutela provisória de urgência está atrelado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, diz respeito “àquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Assim, atine a uma averiguação de probabilidade obtida em juízo de cognição sumária.Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de tutela de urgência. Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso da irreversibilidade dos seus efeitos.No caso, não obstante as alegações deduzidas pelos agravantes, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a constrição de bens na fase de conhecimento constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas em hipóteses nas quais se evidencie risco iminente de dilapidação patrimonial — circunstância que não se apresenta de forma clara nos autos.Com efeito, inexistem elementos indicativos de que os agravados estejam deliberadamente promovendo o esvaziamento de seus patrimônios ou adotando condutas aptas a frustrar a futura satisfação do crédito vindicado.Ademais, o recorrente não carreou elementos concretos capazes de demonstrar a existência de risco atual e efetivo de dilapidação patrimonial. A alegação genérica de eventual dificuldade na satisfação do crédito, desacompanhada de indícios objetivos de insolvência ou de atos voltados à alienação de bens, revela-se insuficiente para autorizar, nesta etapa inicial da demanda, a adoção de medida constritiva.Por fim, a aferição da responsabilidade civil pelo evento danoso, bem como a delimitação da extensão dos prejuízos alegados, demanda a devida instrução probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado em grau suficiente a justificar a medida excepcional pleiteada.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores decorrente da aquisição de veículo automotor, indeferiu tutela de urgência destinada ao arresto de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 26.000,00 e à inserção de restrição de transferência de veículo no sistema RENAJUD. O agravante sustenta a existência de vício oculto no automóvel adquirido, alegando defeitos mecânicos surgidos poucos dias após a compra e afirmando que a agravada possui diversos processos judiciais semelhantes, o que indicaria risco ao resultado útil do processo. Requer a concessão da medida cautelar para resguardar eventual restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para determinar, em caráter cautelar, o arresto de valores e a restrição de transferência de veículo, a fim de garantir futura satisfação de eventual crédito decorrente de alegado vício oculto em veículo adquirido pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 301 do CPC. A alegação de vício oculto em veículo automotor depende, em regra, de adequada instrução probatória, especialmente mediante prova técnica capaz de verificar a existência, origem e extensão dos defeitos apontados. A notificação extrajudicial encaminhada pelo autor ocorreu meses após o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, sem comprovação de reclamação prévia ao fornecedor. A controvérsia ainda se encontra em fase inicial, sem formação do contraditório ou produção de provas suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O pedido de arresto possui natureza cautelar e pressupõe demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor, o que não foi comprovado nos autos. A existência de outras ações judiciais contra a empresa agravada não constitui elemento suficiente para presumir risco de frustração da futura execução ou intenção de ocultação patrimonial. O perigo de dano deve ser objetivo, concreto, atual e grave, não podendo se fundar em meras conjecturas ou receio abstrato de inadimplemento. A imposição de medidas constritivas patrimoniais nesta fase processual, sem demonstração robusta dos requisitos legais, pode representar indevida restrição à esfera jurídica da parte adversa. O indeferimento da tutela provisória não impede o reexame da medida caso surjam novos elementos capazes de demonstrar risco efetivo ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta da probabilidade do direito e de risco efetivo de dilapidação patrimonial ou frustração da futura execução. A alegação de vício oculto em veículo automotor, quando dependente de prova técnica e de adequada instrução probatória, não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. A mera existência de outras demandas judiciais contra a empresa demandada não configura, por si só, indício suficiente de insolvência ou de risco ao resultado útil do processo”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0135079-56.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026 - sem grifos no original). Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida, imperiosa a manutenção da decisão agravada.Em suma, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de a adoção de medidas cautelares, consistente na determinação de bloqueio de transferências dos veículos de propriedade dos agravados por meio do sistema RENAJUD.
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