SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040912-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR que manteve a prisão preventiva da Paciente, a qual se encontra detida desde 02 de novembro de 2025, em razão da prática de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e na gravidade da conduta. A Impetração sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando falta de fundamentação adequada e a desnecessidade da prisão, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da Paciente é legal, considerando a gravidade do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes e o histórico criminal da Paciente.2. A gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.3. As condições pessoais favoráveis da Paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública diante da periculosidade da Paciente.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada.Tese de julgamento: a manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas para afastar a necessidade da custódia cautelar.