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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIA COX DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR, que manteve a prisão preventiva da Paciente nos autos de ação penal nº 0003338-78.2025.8.16.0100, conforme decisão proferida no incidente de liberdade provisória nº 0000923-88.2026.8.16.0100 (mov. 13.1).A Impetração sustenta, em síntese, que a Paciente se encontra presa desde 02 de novembro de 2025 e que a manutenção de sua custódia cautelar configura constrangimento ilegal. Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se em elementos genéricos como a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar um periculum libertatis atual (mov. 1.1). Destaca que a instrução criminal já se encerrou, o que esvaziaria a necessidade da prisão. Alega, ainda, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e a desproporcionalidade da medida, ante a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando em caso de condenação, considerando a confissão da Paciente. Ao final, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas (mov. 1.1).A autoridade coatora prestou informações (mov. 14.1), detalhando o andamento do processo de origem, informando que a denúncia foi recebida, a instrução processual foi encerrada e os autos aguardam a apresentação de alegações finais pela Defesa.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 18.1), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Ressaltou que os requisitos da prisão já foram analisados no habeas corpus nº 0144759-65.2025.8.16.0000 e que a decisão atual se mantém devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes por tráfico. Afastou, também, as teses de desproporcionalidade da medida e de ausência de contemporaneidade.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio próprio de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da Impetração, se mostra ilegal e desproporcional. Contudo, o acolhimento do pleito de fundo, que busca a revogação da prisão preventiva, exige a comprovação do constrangimento ilegal de forma manifesta, o que se passa a analisar no mérito.2. Da alegada nulidade da decisão por deficiência de fundamentaçãoSustenta a Impetração que a decisão proferida pelo Juízo a quo carece de fundamentação idônea, ao se limitar a utilizar argumentos padronizados. Contudo, tal tese não resiste ao exame dos autos. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) exige que o magistrado exponha as razões de fato e de direito que sustentam seu convencimento, o que foi atendido no caso em tela.Da análise do ato impugnado (mov. 13.1 dos autos nº 0000923-88.2026.8.16.0100), verifica-se que o magistrado singular não apenas mencionou os requisitos legais, mas os correlacionou com dados empíricos robustos, ou seja, a apreensão de três tipos distintos de entorpecentes em quantidades significativas, o funcionamento de um ponto de tráfico em ambiente residencial e o histórico criminal específico da Paciente. Neste sentido, transcreve-se julgado desta 3ª Câmara Criminal:direito processual penal e direito penal. habeas corpus. tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. alegação de excesso de prazo. instrução processual já encerrada. feito aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo. tempo de prisão que dura pouco mais de QUATRO meses. incidência da súmula nº 52 do superior tribunal de justiça. princípio da razoabilidade. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA HABITUAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS da prisão. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESTREITA DO WRIT, DE EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. decisão mantida. habeas corpus denegado. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pitanga/PR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com alegações de ausência dos pressupostos para a prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis do paciente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a alegação de excesso de prazo e a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, bem como as condições pessoais do paciente e a gravidade do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (modus operandi), considerando a gravidade do delito de tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva. 4. O paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade da conduta e os riscos à ordem pública. 6. A prisão preventiva do paciente dura pouco mais de 4 (quatro) meses e, apesar das particularidades do caso concreto para o desfecho processual, a instrução já está encerrada, aguardando apenas a conclusão do laudo toxicológico definitivo. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0152793-29.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: CONSTANTINOV - J. 15.03.2026) (grifo nosso)A decisão, portanto, não é estereotipada. Ao contrário, é vinculada às peculiaridades da causa, atendendo ao rigor do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade.3. Dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis)A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) são incontestes e já foram ratificados por esta Câmara no julgamento do habeas corpus anterior (autos n° 0144759-65.2025.8.16.0000). O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da gravidade concreta da ação. A Paciente, em tese, mantinha em depósito e comercializava, com o auxílio de adolescentes, 610 g de maconha, 80 g de crack e 101 g de cocaína.A Lei nº 15.272/25, ao introduzir o § 3º no art. 312 do Código de Processo Penal, estabeleceu que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas são critérios objetivos para aferir a periculosidade e o risco à ordem pública. No caso, a diversidade de substâncias, incluindo as de alto poder deletério (crack e cocaína), revela uma estrutura de traficância organizada que coloca em xeque a paz social. Somado a isso, o risco de reiteração delitiva é real, visto que a Paciente já possui condenação anterior por tráfico (autos n° 0000270-77.2012.8.16.0100, com trânsito em julgado em 16 de outubro de 2012). O artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal é claro ao autorizar a segregação quando há fundado receio de reiteração delitiva, o que se amolda à hipótese de quem volta a delinquir após ter cumprido pena pelo mesmo crime.Tal entendimento é corroborado por esta 3ª Câmara Criminal:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no curso da Ação Penal nº 0004414-25.2025.8.16.0105, da Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando inexistência de requisitos autorizadores e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, apta a justificar a medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias pessoais do paciente, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, porquanto o habeas corpus é isento de custas (CF/1988, art. 5º, LXXVII). A prisão preventiva exige demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313). A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando-se a apreensão de 97,6g de maconha, dois aparelhos celulares danificados e uma luneta de uso em arma de fogo, além da notícia de habitualidade criminosa e reiteração delitiva. A existência de condenação anterior pelo crime de tráfico (autos nº 0000689-87.2009.8.16.0105) reforça o risco de reiteração e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência e emprego fixos, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta e da reincidência do paciente.Jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta do delito e a reiteração justificam a manutenção da custódia preventiva (AgRg no HC nº 994.296/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A decisão que decreta prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos extraídos dos autos. 2. Presentes a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública, é legítima a manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva.” [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0110446-78.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.12.2025) (grifo nosso)O argumento de que o fim da colheita de provas tornaria a prisão desnecessária não se sustenta. A prisão preventiva da Paciente não foi decretada por conveniência da instrução criminal, mas sim para a garantia da ordem pública.Nesse contexto, o encerramento da instrução não elide a necessidade de se interromper o ciclo delitivo. Se o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada persiste, fundamentado na possibilidade concreta de retorno à traficância,, a fase processual em que se encontra o feito torna-se irrelevante para a manutenção da custódia cautelar. Ademais, a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em virtude da possibilidade de fixação de regime mais brando em eventual sentença condenatória (princípio da homogeneidade) não merece guarida nesta via estreita. Tal juízo prospectivo de pena e regime constitui matéria de mérito da ação penal, vedada a apreciação neste momento por esta via, por demandar cognição exauriente. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “[a] alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ.” (AgRg no RHC n. 193.078/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Na mesma senda, colige-se aresto desta 3ª Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006). (I) DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE APONTAM PARA A GRAVIDADE EM CONCRETO DO FATO CRIMINOSO. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. (II) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NO MOMENTO PROCESSUAL E NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, ACERCA DE EVENTUAL QUANTIDADE DE PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM FIXADOS NA SENTENÇA EM CASO DE CONDENAÇÃO. (III) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 4. A insurgência fundada em suposta ofensa ao princípio da homogeneidade não merece acolhimento, uma vez que o exame do regime inicial de cumprimento de pena depende de cognição exauriente pelo Juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença, de modo que é incabível a realização de juízo antecipado sobre o ‘quantum’ de aplicação da pena. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022). 5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 6. Antes da conclusão da ação penal, é imprevisível qual será a futura e final pena do acusado, de maneira que, neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade entre a custódia cautelar e o regime prisional inicial que lhe será imposto. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0145842-19.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026) (grifo nosso)4. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisãoPor fim, resta evidente a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela habitualidade criminosa, a aplicação de medidas menos severas, como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, mostra-se inócua para garantir a ordem pública. A gravidade dos fatos e o envolvimento de menores na empreitada criminosa exigem a manutenção da medida extrema como única forma de assegurar a efetividade da justiça penal e a proteção da coletividade.Neste sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – CONDIÇÕES EM QUE OCORRERAM A ABORDAGEM, DENOTAM, EM TESE, A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PACIENTE CONDENADA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083166-35.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.08.2025)Desse modo, evidenciada a legalidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, e constatada a manifesta insuficiência das medidas cautelares alternativas, a denegação da ordem é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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