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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por WILLIAM GOMES TEIXEIRA contra a r. decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 8917-08.2025.8.16.0035, judicializada por BANCO VOLKSWAGEN S/A com vistas à satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário firmada a 04/01/2025.A i. diretora do processo deferiu, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária no contrato: um automóvel Volkswagen Polo, ano/modelo 2024/2025, 0km (mov. 14.1).Apreendido o bem (mov. 58.2), o Réu contestou o feito e, apontando ilegalidades no procedimento de constituição em mora e na taxa de juros pactuada, pediu, em sede de antecipação de tutela, a devolução imediata do veículo (mov. 46.1).O pedido foi indeferido, ao fundamento de que os requisitos exigidos à concessão da liminar foram atendidos, não havendo se falar na sua revogação e, pois, na devolução do veículo (mov. 78.1). Opostos e rejeitados embargos de declaração (mov. 89.1), o Réu, inconformado, agrava com vista à revogação da decisão inicial, reinvestindo na tese segundo a qual o contrato firmado está maculado por vícios que descaracterizam sua mora perante o Banco, pedindo, em remate, a concessão de liminar revogando os efeitos da decisão inicial proferida na origem e determinando a devolução do veículo apreendido.Recebidos os autos, a liminar pretendida foi indeferida (mov. 11.1-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do agravo.O presente recurso foi interposto contra decisão que deferiu liminar autorizando a busca e apreensão do veículo Volkswagen Polo, ano/modelo 2024, 0km, ofertado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário[1] pactuada entre as partes.Para tanto, afirma que a taxa de juros mensal efetivamente cobrada, de 2,35%, é superior àquela constante no contrato, de 2,17%, sendo lícito concluir, daí, que há incidência diária de uma taxa de juros não informada no instrumento, em manifesta ilegalidade contratual a resultar na desconstituição da mora e, corolário lógico, na extinção do processo por ausência das condições da ação.Sobreleva pontuar, desde logo, que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Com o transcorrer da História e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”[2].Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Isso bem assente, não se há obviar a expressa disposição do CDC, art. 6º, III – verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Daí que eventual descumprimento a tais exigências torna abusivo o contrato estabelecido e, em casos como o tal, possui o condão de desconstituir a mora do devedor perante o credor, resultando na improcedência dos pedidos iniciais, tudo nos termos da tese firmada pelo c. STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”Ocorre, com efeito, que a análise dos termos contratuais, na forma pretendida pelo Agravante, exige uma produção probatória impertinente a esse estágio recursal, bem assim se confunde com o próprio do mérito da ação, de forma que qualquer apreciação dessa tese resulta num julgamento antecipado da lide.Veja-se: a tese desenvolvida pelo Agravante depende da aferição, a partir de cálculos contábeis, de que os juros efetivamente praticados são superiores aos contratados em razão da incidência de uma taxa diária de juros que não está expressa nos termos contratuais. Não se trata, portanto, de mera questão de direito facilmente percebível e que dispensa a produção de elementos técnicos.Daí que, nessa linha de consideração a providência que se impõe, em prossecução é, já conhecido o recurso, negar-lhe o provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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