SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040918-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM – (RE)TOMADA DO BEM AUTORIZADA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGADA OMISSÃO NA INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIA INCIDENTE – IMPUTAÇÃO DE ABUSIVIDADE – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL – EFETIVA DISCUSSÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MEDIDA IMPRÓPRIA PARA ATUAL ESTÁGIO RECURSAL – PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em contrato de Cédula de Crédito Bancário.II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber-se se a liminar deve ser revogada diante da alegação de incidência de uma taxa diária de juros não expressa no contrato. III. Razões de decidir: 3. A ausência de informações no contrato torna-o abusivo e, pois, descaracteriza a mora do devedor perante o credor, nos termos do Tema nº 28/STJ.4. O Agravante afirma que a taxa de juros efetivamente praticada é superior àquela contratada por força da incidência de uma taxa diária não expressa no instrumento.5. A apreciação do cabimento da tese desenvolvida pelo Agravante exige produção de prova técnica, medida impertinente a esse estágio recursal.IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu liminar para busca e apreensão do veículo. Tese de julgamento: A análise da abusividade de encargos contratuais que desconstitui a mora do devedor depende de produção probatória técnica e não pode ser realizada em sede de agravo de instrumento.