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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Horto Leilões Ltda. contra a r. decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de cobrança n.º 0035665-82.2021.8.16.0014, a qual indeferiu o requerimento de realização de buscas por meio do sistema SERPJUD, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça.Registra-se que o sistema não acessa dados sigilosos, estando disponível o serviço equivalente pago à parte, acessível diretamente sem necessidade de intervenção judicial (https://onserp.org.br/servicosonline/).(...)Para que não haja dúvida, transcreve-se também trecho dos termos de uso do sistema SERPJUD (https://onrcpn.org.br/politicas-de-uso-serpjud/):Poder JudiciárioAs buscas e os pedidos de certidões são de uso exclusivo para cumprimento de ordens judiciais, cujo número único do processo deverá ser referenciado no bojo do respectivo pedido no Serp Jud. Os pedidos de certidões gratuitos são voltados, exclusivamente, para atender a parte beneficiária de justiça gratuita. Serão devidos emolumentos pelos serviços prestados no bojo de processos judiciais cujos destinatários finais não sejam beneficiários de justiça gratuita”. (mov. 439.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “o auxílio do Poder Judiciário se mostra necessário diante da existência de inúmeros Cartórios de Registro de Imóveis distribuídos em todo o território nacional, o que torna inviável à exequente realizar consultas individualizadas em cada serventia, seja pelo custo financeiro, seja pela dificuldade de identificar previamente a localização de eventuais bens do agravado”; b) “faz-se necessário destacar que, ainda que exista a plataforma “Registradores”, administrada pelos oficiais de registro de imóveis, não há plena integração de todos os estados da federação, de modo que a busca realizada por meio dessa plataforma não abrange integralmente o território nacional, deixando de contemplar registros de diversas unidades federativas”; c) “Assim, a utilização do SERP-JUD revela-se o meio mais adequado e eficaz para a obtenção de informações completas e seguras, uma vez que se trata de sistema oficialmente regulamentado pelo CNJ, que centraliza a comunicação eletrônica com as serventias extrajudiciais, inclusive para pesquisas patrimoniais em execuções judiciais”; d) “Em que pese a experiência mostre que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud ordinariamente são os instrumentos mais eficazes para que o jurisdicionado alcance a satisfação de seu direito, no caso em tela esses meios não foram, até o momento, capazes de garantir o recebimento do crédito, ou, ao menos, minorar os prejuízos dos agravantes”; e) “oportuno destacar mais uma vez que, conforme ensina o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens para a quitação das suas obrigações”; f) “Conforme se verifica, o sistema, embora recente, vem sendo deferido e amplamente utilizado pelos tribunais brasileiros, inclusive pelo R. TJ/PR, que capacitou seus servidores para utilização da ferramenta, em consonância com as diretrizes do CNJ”; g) “Os agravantes rogam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma expressamente autorizada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o entendimento contrário poderá causar a estás prejuízos processuais e financeiros”; h) “Em se tratando da probabilidade do direito dos agravantes, este é certo, considerando estarmos diante de uma Ação de Cobrança em Fase de Execução, sendo certo também que o agravado é devedor. Tal direito é assegurado pelos artigos 789, 797 e 824 do Código de Processo Civil, de modo que resta incontroverso o direito da agravante”; i) “Há ainda que se destacar que o indeferimento da medida liminar ora requerida poderá trazer risco ao resultado útil do processo executivo, vez que, assim que tomar conhecimento acerca da medida pretendida pela agravante, ao agravado poderá blindar ou se desfazer de bens, direitos ou valores que possui, visando se esquivar de sua responsabilidade.O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 15 e 16 – AI).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança julgada procedente, na qual o Réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.900,77 (mov. 29.1).O Exequente, ora Agravante, busca a satisfação do crédito fixado na r. sentença de mov. 29.1. No mov. 437.1, requereu a utilização do sistema SERP-JUD, pedido que foi indeferido pela decisão de mov. 439.1.Insurge-se o Agravante contra esse ponto da decisão, postulando, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, o deferimento da pretensão recursal, com a autorização para utilização do SERP-JUD (mov. 1.1 – AI).Evidencia-se que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde dezembro de 2021 sem a satisfação integral do crédito titularizado pelo exequente.Diversas diligências foram intentadas pelo credor, a exemplo de pesquisas via Sisbajud (movs. 78.1, 227.1 e 282.1), Serasajud (mov. 82.1) Renajud (movs. 94.1 e 294.1), Infojud (movs. 111.1 e 295.1), CNIB (mov. 122.1), CENSEC (movs. 135.1 e 306.1), SNIPER (mov. 196.1), além da expedição de ofícios (movs. 149.1, 165.1, 185.1, 319.1, 352.1, 376.1). Ainda que algumas diligências tenham sido parcialmente frutíferas, a exemplo da pesquisa via Sisbajud de mov. 227.1, que ensejou o abatimento de parte do débito, a medida pretendida pelo credor, consistente na utilização da ferramenta SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), comporta deferimento.O SERP-JUD, módulo exclusivo de acesso ao Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei nº 14.382/2022, trata de plataforma de acesso aos serviços de Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas jurídicas). O módulo SERP-JUD apresenta ferramentas em operação de Busca de Certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais, Pesquisa Nacional de Bens no âmbito do Registro de Imóveis, Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Naturais). Traduz relevante ferramenta centralizada nas mãos do Poder Judiciário com o escopo de viabilizar, ao máximo, o acesso às informações sobre bens e direitos das partes, o que denota especial relevância no âmbito das execuções e dos cumprimentos de sentença, nos quais se persegue, inevitavelmente, o patrimônio do devedor vistas à satisfação da execução.Cumpre ressaltar que nem sempre é fácil localizar e acessar o patrimônio da parte devedora, seja porque não detentora de bens penhoráveis, seja porque não coopera com o processo. O que se deve ter em mente, todavia, é que a execução se realiza no interesse do credor e que se busca a máxima efetividade da execução, respondendo o executado, regra geral, integralmente com seu patrimônio. Confira-se o regramento pertinente no Código de Processo Civil: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Outrossim, o legislador enfatizou, no Código de Processo Civil, a necessidade de cooperação das partes e do juízo para a realização da tutela justa e efetiva, que para tanto deve ser obtida em tempo razoável: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dentro desse contexto é que se entende que a utilização da ferramenta SERP-JUD, desenvolvida que foi para auxiliar o magistrado nas pesquisas de bens penhoráveis, contando com ampla divulgação nos Tribunais Pátrios aos servidores e juízes, conforme Ofício-Circular n. 6/CONR transmitido aos Presidentes dos Tribunais na ocasião da implantação da ferramenta pelo Corregedor Nacional da Justiça, Min. Luis Felipe Salomão, ainda no ano de 2024, deve ser ora empregada:
No caso em tela, como visto, diversas diligências, Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, CENSEC, SNIPER, entre outras, foram intentadas com vistas à satisfação integral do débito, sem que, até o momento, tenha havido solução integral da execução. Outrossim, o fundamento empregado na decisão combatida, de que a busca pretendida pelo exequente por meio da ferramenta SERP-JUD a ele caberia, por se tratar de pesquisa pública a todos acessível, não pode se manter hígido. Se por um lado poderia, em tese, o credor diligenciar, a exemplo, em todos os Cartórios de Registros de Imóveis do país objetivando localizar bens em nome do devedor, essa medida beira à inexequibilidade, sendo custosa e bastante trabalhosa. Lado outro, o desenvolvimento de ferramenta útil e precisa desenvolvida justamente com esse objetivo, e que é de emprego exclusivo do magistrado, não pode ser privado às partes processuais, sobretudo valendo-se dos ditames legais elucidados – vale dizer, cooperação processual e efetividade da execução.Os precedentes recentes dessa Corte de Justiça têm admitido o emprego da ferramenta SERP-JUD em situações como a presente, em que diligências anteriores foram intentadas sem a solução integral da lide: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – BUSCA DE BENS DO DEVEDOR VIA SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD) – FERRAMENTA DE ACESSO UNIFICADO AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO – VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO CREDOR – VIAS USUAIS NÃO SATISFATÓRIAS –UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD QUE VISA A CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À COOPERAÇÃO – PESQUISA DE BENS VIA SERP-JUD POSSÍVEL – DECISÃO ALTERADA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046982-80.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA PESQUISA POR MEIO DAS FERRAMENTA SERP-JUD – POSSIBILIDADE – SISTEMA REGULAMENTADO PELA LEI Nº 14.382/2022 E PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ - FERRAMENTA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS REGISTRADOS EM NOME DE DEVEDORES - BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO RESULTARÁ NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO PROVENTO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006591-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113212-41.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141827-07.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens penhoráveis. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens penhoráveis do executado em Cumprimento de Sentença.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens penhoráveis do executado.III. Razões de decidir3. O sistema SERP-JUD é um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário, no qual os magistrados têm acesso aos serviços digitais já implementados nos Cartórios de Registros do Brasil, podendo ser utilizado para a localização de bens penhoráveis.4. A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e a utilização do SERP-JUD visa garantir a satisfação do crédito.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta ao sistema SERP-JUD após o esgotamento dos meios de busca disponíveis, visando à efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a consulta ao sistema SERP-JUD.Tese de julgamento: É possível a utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens penhoráveis do devedor em ações de execução, desde que esgotados os meios de busca disponíveis e visando à efetividade da tutela jurisdicional satisfativa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074511-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025). Cabe o destaque, ainda, para o fato de que a utilização da ferramenta possibilita a obtenção de informações patrimoniais e de direitos do executado, não se tratando, em si, de medida constritiva de qualquer espécie.Isto posto, entende-se pela reforma da r. decisão combatida (mov. 324.1, autos de origem) para o efeito de deferir a utilização da ferramenta SERP-JUD pretendida pela parte exequente, nos termos do fundamentado. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o efeito de deferir a utilização da ferramenta SERP-JUD pretendida pela parte exequente, nos termos da fundamentação apresentada.
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