SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040938-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESMONTE DE ESTRUTURA EM LIGHT STEEL FRAME. RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO ATESTADO POR PROVA TÉCNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. MATÉRIA A SER APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. POSSÍVEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CABIMENTO. TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar o desmonte de estrutura em sistema light steel frame instalada em imóvel da autora, diante de apontado risco estrutural, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a nulidade da medida, a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência e a inexistência de responsabilidade pela execução da obra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou o desmonte da estrutura, bem como se a concessão da medida sem prévia oitiva das rés e sua alegada irreversibilidade impedem sua manutenção.III. Razões de decidir3. A prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas apontou graves falhas construtivas, incluindo insuficiência de escoramento, ausência de impermeabilização, falhas de fixação e desconformidade com normas técnicas aplicáveis ao sistema light steel frame.4. O laudo concluiu pela inexistência de viabilidade de permanência da estrutura, classificando a situação como de risco crítico, com iminente possibilidade de desmoronamento e perigo à integridade física das pessoas.5. Os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.6. Neste momento processual, não é possível afastar a responsabilidade da agravante, diante dos indícios de participação na cadeia de fornecimento e da possível incidência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.7. O contraditório diferido mostra-se legítimo em hipóteses de urgência, especialmente diante do risco concreto identificado pela prova técnica.8. Ainda que o desmonte possua efeitos de difícil reversão, deve prevalecer a proteção à saúde e à segurança das pessoas, sendo eventuais prejuízos patrimoniais passíveis de reparação futura.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.