Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, DE PLANO, QUE A EXECUÇÃO RECAIA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de cotas condominiais, que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, mantendo constrição sobre lucros e dividendos do executado. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva em razão da alienação fiduciária do imóvel, requerendo, subsidiariamente, que a execução recaia sobre o bem e, ainda, a desconstituição da penhora.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os devedores fiduciantes permanecem responsáveis pelos débitos condominiais após a notificação de constituição em mora e retomada do imóvel, sem consolidação da propriedade fiduciária; (ii) saber se é possível direcionar a execução diretamente ao imóvel objeto da dívida, ainda que pertencente a credor fiduciário não integrante da lide; e (iii) saber se é válida a penhora sobre lucros e dividendos do executado na ausência de outros bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Desacompanhada de efetiva consolidação registral (averbação), mera notificação de constituição em mora/retomada e de notificação extrajudicial ao condomínio não se prestam a automaticamente transferir, ao credor fiduciário, a responsabilidade pelos encargos condominiais. 4. Sem que possível, desde logo, atribuir a responsabilidade ao credor fiduciário pelos débitos condominiais objeto da exordial, tampouco há como se determinar de pronto, à luz do requerimento alternativo, que a execução recaia sobre a própria unidade imobiliária, sob pena de invasão em patrimônio de terceiro que não integra a relação processual.5. A penhora sobre lucros e dividendos do executado é admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis, por se tratar de valores integrantes de seu patrimônio pessoal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade por débitos condominiais permanece com o devedor fiduciante até a consolidação da propriedade fiduciária, com averbação no registro imobiliário e imissão na posse pelo credor fiduciário. 2. É vedada a constrição direta sobre imóvel objeto de alienação fiduciária não consolidada pertencente a terceiro estranho à lide. 3. É cabível a penhora de lucros e dividendos do executado na ausência de outros bens penhoráveis.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 1.026 e 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º a 3º e § 7º, e art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.053/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011471-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 19.07.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0043474-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Kozechen, j. 20.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1020845-26.2023.8.26.0068, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 26.03.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040939-93.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório exarado por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência recursal (Ref. mov. 8.1-TJ): “[...]1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DAVI VESTERGAARD LISBOA, ELIAS VESTERGAARD LISBOA e ULLA VESTERGAARD LISBOA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0014527-64.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 – Projudi) que, na ação de rescisão contratual, combinada com restituição de valores proposta em face de DAVI VESTERGAARD LISBOA E OUTROS, indeferiu o pedido de arresto.2. Nas razões recursais (0043477-86.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que ajuizaram a ação de origem visando a rescisão dos contratos de investimentos firmados e a devolução dos valores desembolsados, além da aplicação da multa penal, em virtude do notório inadimplemento contratual por parte das empresas, bem como pela provável prática de pirâmide financeira, em virtude das investigações do Ministério Público e Polícia Civil, fatos amplamente divulgados pela mídia, além das provas emprestadas de outros processos idênticos e precedentes judiciais.Por conta disso, expõem que pleitearam o arresto das embarcações em nome da ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, conforme relação da Marinha do Brasil, até o limite de R$ 469.184,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), para garantia da efetividade do processo, com expedição de competente ofício.Alega que, não obstante o indeferimento da tutela de urgência, os contratos que foram juntados nos autos, além dos comprovantes dos aportes comprovam a relação jurídica, bem como a compra e cessão das criptomoedas, fato que é corroborado pelas demais provas, como prints do sistema da própria empresa, que demonstram não só o valor do patrimônio dos agravantes, mas também que antes as rentabilidades eram pagas em dia.Aponta que a quebra do contrato é admitida em comunicado emitido em nome do grupo INTERAG/INTERGALAXY, informando aos clientes sobre os atrasos e que a situação seria brevemente resolvida, que as empresas estavam passando por uma reestruturação administrativa, o que é corroborado pelas divulgações do site ‘reclame aqui’, reportagens jornalísticas e investigações. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para '(...) determinar, de imediato, o arresto das embarcações em nome da ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, conforme relação da MARINHA DO BRASIL (DOC. 12 dos autos principais), até o limite de R$ 469.184,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), para garantia da efetividade do processo, expedindo-se o competente ofício’. Ao final, postula pelo provimento do recurso, para determinar o bloqueio de valores/bens pertencentes às agravadas, envolvidas na prática criminosa (pirâmide financeira), nos exatos termos pleiteados na exordial.[...]”. Através da decisão de Ref. mov. 8.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que indeferida a tutela de urgência recursal postulada. Os agravados apresentaram contraminuta ao Ref. mov. 45.1-TJ, defendendo o acerto da decisão objurgada. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível deferir a tutela de urgência cautelar postulada na exordial, a fim de proceder o arresto de bens dos réus.Com efeito, o Código de Processo Civil/15, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda dentro deste contexto, o aludido Diploma legal trata da medida de urgência em caráter cautelar, dispondo, em seu artigo 301, o seguinte: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. (grifei) Como se vê, entre as medidas cautelares, encontra-se o arresto, o qual recai sobre bens de titularidade da parte ré, a fim de garantir que, em eventual e futura fase de execução, existam bens suficientes para adimplir o crédito amparado pela sentença condenatória.É preciso ponderar, no entanto, que esta medida, por restringir o patrimônio do réu, não pode ser deferida de forma genérica e irrestrita. Vale dizer, o arresto cautelar somente pode abarcar bens suficientes para o adimplemento da dívida cuja satisfação se pretende obter com a demanda judicial.Outrossim, é necessário que se verifique a presença de indícios claros de que o devedor está dilapidando seus bens, causando receio de que não possuirá patrimônio suficiente para arcar com o débito. É isto, ressalto, que caracteriza o periculum in mora, necessário para a concessão desta tutela de urgência.Sobre o tema, oportuna a lição de EDUARDO CAMBI, ROGÉRIA DOTTI, PAULO EDUARDO D’ARCE PINHEIRO, SANDRO GILBERT MARTINS e SANDRO MARCELO KOZIKOSKI: “[...]O CPC, ao regulamentar as medidas cautelares, não trouxe uma regulamentação minuciosa das cautelares típicas ou nominadas como no CPC/73, cujas disposições elencavam procedimentos cautelares específicos123. Ao contrário, o art. 301 do CPC adota a regra da atipicidade das medidas cautelares, prevendo um rol meramente exemplificativo124, que inclui o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bem.O arresto cautelar visa assegurar a realização da futura penhora em execução por quantia certa, quando houver risco ao resultado útil do processo, isto é, quando exista fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado (v.g., estar o suposto devedor dissipando bens que poderiam ser futuramente penhorados). Consistirá na apreensão dos bens do patrimônio da parte requerida necessários para assegurar a efetividade da futura execução judicial.[...]”.(in CURSO DE PROCESSO CIVIL COMPLETO, Parte II – Tutela Provisória, Item 1.17 – Efetivação da tutela cautelar, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, Versão eBook, grifei). No caso, os autores narram, na petição inicial, que celebraram com a primeira ré, RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., “Contratos Particulares de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos (Criptoativos)”.Explicam que, por meio tal negócio, cederam à contratada cripto moedas, a qual, em contrapartida, comprometeu-se a pagar uma rentabilidade mensal, denominada de “aluguel”.Ainda, relatam os requerentes que em determinado momento os repasses deixaram de ser efetuados, com atraso do pagamento dos contratos findados.Diante disso, postularam a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores investidos, acrescidos dos consectários legais e de multa compensatória.Outrossim, em sede de tutela de urgência, pediram pelo deferimento de arresto, sobre embarcações pertencentes aos réus ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, argumentando que, conforme prova emprestada extraída dos autos sob n.º 0004140-87.2022.8.16.0001, é possível verificar que há confusão patrimonial entre tais requeridos E a ré com a qual o contrato em alusão foi firmado (i.e., RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.).A medida de urgência, contudo, foi indeferida sob os seguintes fundamentos (Ref. mov. 12.1): “[...]Pois bem. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial verifica-se que os autores efetivamente mantêm relação contratual com as empresas corrés RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA (mov. 1.11/1.40).Contudo, apesar das alegações de receio quanto ao inadimplemento pela parte ré, não restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a comprovação acerca do aludido descumprimento contratual, o que não atende ao requisito da probabilidade de direito invocado.Ademais, ressalte-se que, a despeito dos valores investidos, não se sabe quais retornos financeiros os autores já obtiveram, sendo necessário, portanto, aguardar eventual instrução probatória para análise mais precisa dos fatos narrados. Nesse sentido:[...]Salienta-se que é premissa consolidada que o deferimento de arresto, reclama a comprovação de que o devedor aliena ou tenta alienar bens que possui ou contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou, ainda, comete qualquer outro artifício fraudulento, no intuito de frustrar ou lesar credores.Contudo, em sede de cognição sumária, não estão comprovados elementos que conduzem para a insolvência dos corréus ou fundado receio de sua ocultação ou de seus bens que poderiam culminar no insucesso do futuro (e eventual) cumprimento de sentença.Ademais, no que tange o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em que pese a existência de notícias desfavoráveis às empresas corrés (mov. 1.47/1.51), tal fato não tem o condão de, por si só, demonstrar o alegado risco de esvaziamento do patrimônio da parte ré ou incapacidade financeira do patrimônio e consequente prejuízo à parte autora em caso de eventual execução.Por fim, quanto aos pedidos formulados em face dos sócios e das empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, não se olvida da possibilidade de sua citação, sem instauração de Incidente de desconsideração pugnada na exordial. Todavia, a apreciação dos pedidos liminares em face de seus bens é incabível no presente momento processual, eis que é necessária melhor análise e eventual dilação probatória para comprovação dos requisitos atinentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50, do Código Civil.É dizer, em outros termos, que se faz necessária constatação da responsabilização dos sócios e das aludidas empresas, previamente à realização de atos restritivos - em especial medidas gravosas como as requeridas pela parte autora - razão pela qual o indeferimento, por ora, é medida que se impõe.Ante o exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência”.[...]”. É contra esta decisão que se volta o presente agravo de instrumento.Não obstante aos argumentos defendidos nas razões deste recurso, entendo que a decisão objurgada não comporta reforma.É verdade que a petição inicial se encontra instruída com robustos indícios do inadimplemento contratual, bem como, de possível fraude e quebra de contrato.Neste aspecto, é possível apontar as múltiplas reclamações registradas no sítio eletrônico “reclame aqui” e, ainda, matérias veiculadas na mídia, que noticiam a existência de investigação em curso, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil, voltada a apurar a existência de golpe financeiro perpetrado pela RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (Ref. movs. 1.42 a 1.51).Contudo, apesar destes indícios, não há, neste momento, elemento fundamental para o deferimento do arresto cautelar pretendido.Refiro-me à ausência de provas concretas acerca da dilapidação patrimonial, em ordem a revelar que os réus, caso procedente a pretensão dos autores, não possuirão bens suficientes para arcar com o débito.Não se olvida que existem diversas outras demandas ajuizadas contra os mesmos requeridos, existindo, até mesmo, notícia nas razões deste recurso, de ação de despejo e de ação pauliana, em que foi determinada a indisponibilidade de dois imóveis.Todavia, somente isto, não é suficiente para revelar o receio de que a futura e hipotética execução restará frustrada, pois sequer há relação de quantos bens possuem os réus, qual o seu valor econômico e, ainda, de qual parcela deste patrimônio está comprometida em outras ações judiciais.Ainda, não se extrai qualquer documento que revele atos concretos dos requeridos no intuito de alienar ou ocultar bens de sua titularidade.Entendo, assim, que, neste caso em específico, não há como deferir o arresto sem maior dilação probatória, a fim de se verificar o efetivo periculum in mora.A propósito, em casos análogos, esta Corte já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR –– MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO – TUTELA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0030272-87.2022.8.16.0000, 7ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, DJ 01/09/22). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. EMPRESA COM ENDEREÇO CERTO E ATUANTE NO MERCADO. DECISÃO MANTIDA.- Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens do réu, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor.- No caso, contudo, não se encontra demonstrado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte da ré, já que possui endereço certo e ainda continua no exercício de suas atividades, nem de que está se furtando de suas obrigações.Recurso não provido”.(Agravo de Instrumento n.º 0025301-93.2021.8.16.0000, 18ª. Câmara Cível, Relator Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, DJ 06/12/21, grifei). Daí porque deve ser mantida a decisão que indeferiu o arresto cautelar postulado pelos autores. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|