SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040939-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, DE PLANO, QUE A EXECUÇÃO RECAIA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de cotas condominiais, que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, mantendo constrição sobre lucros e dividendos do executado. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva em razão da alienação fiduciária do imóvel, requerendo, subsidiariamente, que a execução recaia sobre o bem e, ainda, a desconstituição da penhora.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os devedores fiduciantes permanecem responsáveis pelos débitos condominiais após a notificação de constituição em mora e retomada do imóvel, sem consolidação da propriedade fiduciária; (ii) saber se é possível direcionar a execução diretamente ao imóvel objeto da dívida, ainda que pertencente a credor fiduciário não integrante da lide; e (iii) saber se é válida a penhora sobre lucros e dividendos do executado na ausência de outros bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Desacompanhada de efetiva consolidação registral (averbação), mera notificação de constituição em mora/retomada e de notificação extrajudicial ao condomínio não se prestam a automaticamente transferir, ao credor fiduciário, a responsabilidade pelos encargos condominiais. 4. Sem que possível, desde logo, atribuir a responsabilidade ao credor fiduciário pelos débitos condominiais objeto da exordial, tampouco há como se determinar de pronto, à luz do requerimento alternativo, que a execução recaia sobre a própria unidade imobiliária, sob pena de invasão em patrimônio de terceiro que não integra a relação processual.5. A penhora sobre lucros e dividendos do executado é admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis, por se tratar de valores integrantes de seu patrimônio pessoal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade por débitos condominiais permanece com o devedor fiduciante até a consolidação da propriedade fiduciária, com averbação no registro imobiliário e imissão na posse pelo credor fiduciário. 2. É vedada a constrição direta sobre imóvel objeto de alienação fiduciária não consolidada pertencente a terceiro estranho à lide. 3. É cabível a penhora de lucros e dividendos do executado na ausência de outros bens penhoráveis.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 1.026 e 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º a 3º e § 7º, e art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.053/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011471-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 19.07.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0043474-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Kozechen, j. 20.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1020845-26.2023.8.26.0068, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 26.03.2026.