SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040958-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – CIÊNCIA PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DESDE A CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO – INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – ARTS. 507 E 508, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA – TESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – CONDUTA VEDADA PELA JURISPRUDÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou incidente de pré-executividade e afastou preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo a validade de cessão de crédito realizada durante a fase de conhecimento, apesar da alegação de nulidade por suposta irregularidade na assinatura do contrato de cessão e pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do cessionário.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível afastar a preclusão e a coisa julgada para reconhecer a nulidade absoluta da cessão de crédito e a ilegitimidade ativa do exequente, em fase de cumprimento de sentença, quando tais nulidades não foram alegadas oportunamente na fase de conhecimento.III. Razões de decidir.3. Alegações de nulidades diversas da cessão de crédito deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento, não sendo admitida sua rediscussão após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.4. Matéria de ordem pública, como ilegitimidade ativa, não pode ser conhecida de ofício após o encerramento definitivo da fase cognitiva, sob pena de esvaziar a autoridade da coisa julgada.5. A parte agravante adotou comportamento incompatível com a boa-fé processual ao deixar de alegar tempestivamente as nulidades, configurando “nulidade de algibeira”, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A cessão de crédito foi regularmente formalizada, submetida à apreciação judicial e reconhecida no título executivo judicial, não havendo elementos que evidenciem sua invalidade.7. Não há circunstância excepcional que justifique a relativização dos efeitos da coisa julgada, devendo prevalecer a estabilidade das decisões judiciais já consolidadas.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de nulidade absoluta de ato processual que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada, salvo se houver circunstância excepcional que justifique a relativização da estabilidade das decisões judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.220.571/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para anular a cessão de crédito e tirar a legitimidade do agravado não pode ser aceito, porque ele já sabia dessa cessão desde o começo do processo e não reclamou na hora certa. Como a decisão sobre isso já foi tomada e não foi contestada antes, não pode ser discutida agora. Além disso, tentar usar esse argumento só depois mostra má-fé, pois ele guardou essa reclamação para tentar mudar o resultado depois. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que o agravado tem direito de cobrar o crédito e que o processo deve continuar.