Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – CIÊNCIA PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DESDE A CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO – INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – ARTS. 507 E 508, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA – TESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – CONDUTA VEDADA PELA JURISPRUDÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou incidente de pré-executividade e afastou preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo a validade de cessão de crédito realizada durante a fase de conhecimento, apesar da alegação de nulidade por suposta irregularidade na assinatura do contrato de cessão e pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do cessionário.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível afastar a preclusão e a coisa julgada para reconhecer a nulidade absoluta da cessão de crédito e a ilegitimidade ativa do exequente, em fase de cumprimento de sentença, quando tais nulidades não foram alegadas oportunamente na fase de conhecimento.III. Razões de decidir.3. Alegações de nulidades diversas da cessão de crédito deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento, não sendo admitida sua rediscussão após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.4. Matéria de ordem pública, como ilegitimidade ativa, não pode ser conhecida de ofício após o encerramento definitivo da fase cognitiva, sob pena de esvaziar a autoridade da coisa julgada.5. A parte agravante adotou comportamento incompatível com a boa-fé processual ao deixar de alegar tempestivamente as nulidades, configurando “nulidade de algibeira”, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A cessão de crédito foi regularmente formalizada, submetida à apreciação judicial e reconhecida no título executivo judicial, não havendo elementos que evidenciem sua invalidade.7. Não há circunstância excepcional que justifique a relativização dos efeitos da coisa julgada, devendo prevalecer a estabilidade das decisões judiciais já consolidadas.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de nulidade absoluta de ato processual que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada, salvo se houver circunstância excepcional que justifique a relativização da estabilidade das decisões judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, § 3º, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.220.571/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para anular a cessão de crédito e tirar a legitimidade do agravado não pode ser aceito, porque ele já sabia dessa cessão desde o começo do processo e não reclamou na hora certa. Como a decisão sobre isso já foi tomada e não foi contestada antes, não pode ser discutida agora. Além disso, tentar usar esse argumento só depois mostra má-fé, pois ele guardou essa reclamação para tentar mudar o resultado depois. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que o agravado tem direito de cobrar o crédito e que o processo deve continuar.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040958-02.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filadelfo dos Reis contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos do Cumprimento de Sentença n.0007262-74.2019.8.16.0014, que, não reconhecendo alegada nulidade de cessão de crédito, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e, consequentemente, rejeitou o incidente de Pré-executividade oposto pelo Agravante, o fazendo nos seguintes termos: “(...) “... Isto é, observa-se que o excipiente, à época da citação, já tinha ciência da cessão de crédito realizada. Assim, foi disponibilizada a oportunidade para a impugnação acerca da validade do ato praticado, porém, nesta oportunidade, Filadelfo dos Reis alegou, apenas, o vício referente à ausência de notificação e não abordando também outras nulidades que entendia existir. Deste modo, após o trânsito em julgado da sentença que deu fim à fase cognitiva e, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, eventuais nulidades da fase anterior, as quais em nenhum momento foram alegadas pelo excipiente, não são consideradas dedutíveis, mas sim repelidas... Nesse sentido, o momento certo para alegar todas as nulidades da cessão de crédito realizada em 2020 era em contestação (seq. 108.1). Apesar de o excipiente, réu à época, ter alegado, somente, vício sobre a sua notificação, tal matéria já foi decidida em decisão saneadora. A partir disso, deve-se ressaltar a eficácia da coisa julgada, uma vez que as questões que poderiam ser suscitadas em momento oportuno não foram, estas se encontram fulminadas pela preclusão consumativa e, consequentemente, devem ser protegidas pela eficácia da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme se depreende pelos arts. 507 e 508, do CPC... Portanto, rejeito a alegação de nulidade absoluta da cessão de crédito realizada durante a fase de conhecimento e, consequentemente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do excepto Wilson Baza...”. Irresignado, o Agravante relata que a execução se funda em cessão de crédito absolutamente nula, uma vez que o contrato foi firmado por apenas um administrador da pessoa jurídica cedente Pedreira Pedranorte Ltda., em afronta à cláusula contratual que exige administração conjunta para a prática de atos estranhos ao objeto social, como a alienação de ativos financeiros. Sustenta tratar-se de ato ultra vires, incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Destaca, ainda, que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. Afirma, assim, que a decisão agravada incorreu em error in judicandoao aplicar o disposto no art. 508, do CPC, para afastar o exame de nulidade absoluta. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade da preclusão à matéria arguida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da cessão de crédito e da ilegitimidade ativa do agravado, bem como a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPCAdmitido o processamento do recurso e indeferido o pleito liminar, foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou no mov. 21.1 pelo respectivo desprovimento.Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões cingem-se ao acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguindo-se o cumprimento de sentença.Sem razão, contudo.Conforme se depreende dos autos, o Recorrente, desde a fase de conhecimento, detinha plena ciência da cessão de crédito realizada, tendo, inclusive, impugnado o ato tão somente sob o argumento de ausência de notificação, questão esta devidamente apreciada e rejeitada em decisão saneadora, a qual transitou em julgado sem interposição de recurso (mov. 150 – autos de origem).Nesse contexto, a alegação posterior de nulidades diversas, apenas suscitadas em momento superveniente, já na fase de cumprimento de sentença, esbarra diretamente na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508, CPC.Com efeito, as alegações que poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva — ainda que não o tenham sido — consideram-se implicitamente repelidas com o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo juridicamente admissível sua rediscussão em momento posterior.A tentativa do agravante de afastar os efeitos da preclusão mediante a invocação de tratar-se de matéria de ordem pública não se sustenta.Isso porque, embora determinadas questões possam ser conhecidas de ofício enquanto não transitada em julgado a decisão, tal possibilidade não subsiste após o encerramento definitivo da fase cognitiva, sob pena de esvaziamento da própria autoridade da coisa julgada, instituto que se presta à estabilização das relações jurídicas.Admitir o contrário implicaria permitir a rediscussão indefinida de matérias já estabilizadas, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.Além disso, a conduta da parte agravante revela nítido comportamento incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a chamada “nulidade de algibeira”, consistente na retenção estratégica de argumentos para utilização apenas em momento oportuno, após o surgimento de resultado desfavorável.Tal prática é expressamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de nulidades conhecidas pela parte desde momento anterior, mas deliberadamente não arguídas tempestivamente. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.(...)3. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...)”(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.571/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 5/6/2023) - Negritei De outra parte, ainda que superado o óbice processual — o que se admite apenas por argumentação —, não se evidencia, de plano, a invalidade da cessão de crédito.Os elementos constantes dos autos indicam que a cessão foi regularmente formalizada e oportunamente submetida à apreciação judicial, tendo sido deferida a habilitação do cessionário no polo ativo da demanda, decisão que igualmente se encontra acobertada pela coisa julgada.Assim, a pretensão recursal, ao intentar rediscutir a própria titularidade do crédito já reconhecida no título executivo judicial, revela-se incompatível com o estágio processual em que se encontram os autos, configurando indevida tentativa de revisitação de matéria definitivamente decidida.Por fim, não se verifica qualquer circunstância excepcional apta a justificar a relativização dos efeitos da coisa julgada no caso concreto, devendo prevalecer a estabilidade das decisões judiciais já consolidadas.Diante desse cenário, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a legitimidade ativa do Exequente, pelo que imperioso o desprovimento do recurso,É como voto.
|