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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 528/STJ. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CONSIDERAR A TABELA FIPE NA PRIMEIRA FASE, MANTENDO-SE O RESTANTE DA DECISÃO NA ÍNTEGRA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente o pedido de exigir prestação de contas, em ação ajuizada pelo espólio de Milton Angelo Quinalia contra Banco Itaucard S.A., determinando a prestação de contas sobre a administração dos recursos provenientes da venda de veículo objeto de contrato de financiamento, com base na tabela FIPE vigente à época, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante questiona a utilização da tabela FIPE como parâmetro obrigatório, a existência de interesse de agir e a condenação em honorários na fase inicial do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação de exigir contas em contrato de financiamento com garantia fiduciária, bem como se é correto determinar, na primeira fase do procedimento, a utilização obrigatória da tabela FIPE como parâmetro para o valor da alienação do bem, e se é possível a condenação em honorários advocatícios nessa fase.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há interesse de agir na ação de exigir contas em contrato de alienação fiduciária, pois o credor fiduciário administra o bem e deve prestar contas do produto da venda ao devedor, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento do STJ.4. A decisão que fixou a tabela FIPE como parâmetro obrigatório para o valor da venda na fase inicial extrapola o limite cognitivo dessa etapa, que deve se limitar a reconhecer o dever de prestar contas, cabendo a análise do valor efetivo da venda e documentos na fase seguinte.5. A condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas é cabível, pois a decisão interlocutória que reconhece o dever de prestar contas possui conteúdo de mérito e configura sucumbência parcial, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de considerar obrigatoriamente o valor da alienação segundo a tabela FIPE, mantendo-se o restante da decisão.Tese de julgamento: Na ação de prestação de contas decorrente de alienação fiduciária de bem móvel, o credor fiduciário tem o dever de prestar contas sobre o valor efetivamente obtido com a venda, cabendo à parte autora impugnar e comprovar eventual inconsistência, não sendo obrigatório considerar desde logo o valor constante na tabela FIPE como parâmetro para a apuração do preço da alienação, e é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira fase do procedimento, observando-se o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, art. 550, § 5º..Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.193.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0134343-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STJ, REsp nº 2.019.909/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 1.911.584/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040991-89.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 83.1, proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 0003159-76.2023.8.16.0113, pelo Juízo da Vara Cível de Marialva/PR, que julgou “procedente o pedido de prestação de contas nesta primeira fase para condenar BANCO ITAUCARD S.A. a prestar contas em favor do ESPÓLIO DE MILTON ANGELO QUINALIA, relativamente à administração dos recursos do então financiado resultante na venda do bem que envolveram o contrato de financiamento objeto da causa de pedir, devendo ser considerado, para esses efeitos, a venda do bem com base na Tabela FIPE vigente à época, devendo ser prestadas em 15 (quinze) dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, devendo ser observado o disposto no art. 551 do CPC.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando, em síntese: (i) caracterização de julgamento extra petita, pela suposta deliberação antecipada quanto à utilização da tabela Fipe, como parâmetro do valor de venda do veículo, versando sobre matéria a ser apreciada em sentença; (ii) impossibilidade de prestação de contas em contrato de mútuo, ensejando a inadequação da via eleita; (iii) ausência de interesse de agir quanto à pretensão autoral de exigência de prestação de contas de contrato de mútuo; (iv) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase inicial do procedimento de prestação de contas. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer: (i) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a final reforma da decisão hostilizada, nos termos supra delineados. O agravado, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 21.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido. Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por MILTON ANGELO QUINALIA contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., em que se tem por objeto o veículo Volkswagen Saveiro 1.6 CE CROSS, 2010, placa HOB 7679, o qual foi objeto de apreensão judicial nos autos de Ação de Busca e Apreensão n° 0179908-34.2015.8.13.0105, em virtude da inadimplência do então devedor fiduciante. A primeira fase do procedimento foi julgada procedente, com a determinação para que a parte ré prestasse as contas relativamente à administração dos recursos, com base na tabela FIPE vigente à época, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 551, do Código de Processo Civil (mov. 83.1 – 1° grau). Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A agravante alega que a decisão foi extra petita, ao fixar a Tabela FIPE como parâmetro de venda do veículo sem pedido expresso. Sustenta que a primeira fase da ação de exigir contas deve se limitar ao dever de prestar contas, sendo prematura a definição de critérios para a apuração do valor do bem. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não é cabível ação de prestação de contas em contrato de mútuo. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira fase do procedimento. Pois bem. Preconiza o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.(...).§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Grifou-se. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo que, na primeira é examinada a existência da relação jurídica e o dever de prestar contas, e na segunda, analisa-se a forma, a correção e suficiência das contas, com a apuração de eventual saldo credor ou devedor. Inicialmente, quanto à insurgência da agravante acerca da ausência de interesse de agir, não lhe assiste razão. Nos contratos comuns de mútuo ou financiamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema nº 528, de que o devedor não possui interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, porque, em regra, não há administração de patrimônio alheio pela instituição financeira. A tese, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. In casu, a pretensão busca esclarecer o destino do produto obtido com a alienação do veículo, após a consolidação da propriedade fiduciária. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe que: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Grifou-se. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas.” (REsp n. 2.193.129/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). Grifei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.). Grifei É o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS PELO DEVEDOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS SOBRE A VENDA A FIM DE PERMITIR A AFERIÇÃO, PELO CREDOR, SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS VALORES À QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a obrigação da parte de prestar contas sobre a venda de veículos.2. O agravante pretende cobrar do agravado verba relativa a honorários sucumbenciais e, considerando a venda de veículos para quitação da dívida principal, pretende que o agravado preste contas da alienação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão é saber se o alienante de bem apreendido em ação de busca e apreensão tem o dever de prestar contas da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Depreende-se do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 que o credor fiduciário que alcança o bem em ação de busca e apreensão pode vendê-lo para satisfazer o débito, devendo prestar contas da alienação.5. A prestação de contas pelo credor fiduciário permite ao exequente de honorários aferir se a monta obtida foi suficiente à quitação do débito principal, sobejando à satisfação de outros débitos ou não.6. A jurisprudência desta Corte corrobora o texto do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, impondo ao credor fiduciário a prestação de contas sobre a venda do bem.7. Considerando a disposição legal e a jurisprudência desta Corte, imperiosa a reforma da decisão agravada.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0134343-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026). Grifei Com efeito, a própria agravante reconheceu a apreensão do veículo e que o produto de sua alienação deveria ser imputado ao saldo contratual, afirmando não haver crédito em favor do autor. Ocorre que não foram apresentados comprovante da alienação, indicação do preço obtido, discriminação das despesas deduzidas ou memória de cálculo apta a demonstrar a alegada inexistência de saldo. Cuida-se, portanto, de pretensão destinada a esclarecer o produto da venda de bem alienado fiduciariamente, após a consolidação da propriedade em favor do credor, bem como a existência de eventual saldo remanescente, matéria que deve ser veiculada em ação autônoma de exigir contas. Por tais razões, subsiste o interesse de agir do agravado, devendo ser mantido o reconhecimento do dever de prestar contas. Outrossim, insurge-se a agravante acerca da definição antecipada da tabela FIPE como parâmetro obrigatório para a prestação de contas, sustentando ainda que configura julgamento extra petita. Com razão, o recorrente. Da inicial, verifica-se que a tabela FIPE foi mencionada como referência utilizada em notificação extrajudicial e como parâmetro estimativo de eventual saldo remanescente (mov. 1.1 e 1.9 – 1º grau). Entretanto, não há, nos pedidos formulados, requerimento expresso para que o preço efetivamente obtido na alienação seja substituído pelo valor indicado na Tabela FIPE. Além disso, a estipulação de tal parâmetro no presente estágio processual ultrapassa o limite cognitivo próprio desta fase inicial. Nesta fase, cabe apenas reconhecer a existência do dever de prestar contas. A análise do preço de venda, da documentação, do estado do veículo e das deduções deve ocorrer após a apresentação das contas. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. 3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. 4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.). Grifei A prestação de contas deverá partir, em princípio, da demonstração do valor efetivamente obtido com a alienação, acompanhada dos documentos idôneos correspondentes, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte autora. Na eventual hipótese de ausência de documentação suficiente na prestação de contas ou inconsistências, poderá o Juízo originário, na segunda fase, avaliar a pertinência da utilização da tabela FIPE como parâmetro subsidiário para apuração do valor do bem. Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada, no ponto que determinou a adoção obrigatória do valor constante da Tabela FIPE, como preço da alienação. Por fim, não prospera a insurgência do agravante quanto aos honorários advocatícios. Conforme já destacado anteriormente, a Ação de Exigir Contas possui natureza bifásica, sendo suas fases processuais independentes entre si. Dessa forma, a natureza de decisão interlocutória não afasta a sucumbência, pois trata de pronunciamento de mérito que resolve definitivamente a controvérsia relativa à obrigação de prestar contas. Nesse sentido, quanto à responsabilidade pelos honorários nesta primeira fase, deve prevalecer o princípio da causalidade, considerando quem deu causa à instauração do processo. Considerando que a propositura da presente demanda foi motivada pela inércia do agravante em cumprir o comando estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, mantém-se a condenação imposta pelo Juízo a quo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao manter a procedência da primeira fase da ação de exigir contas, excluiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas: na primeira, examina-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se à análise e julgamento das contas apresentadas, apurando-se eventual saldo. 3. À luz do art. 203, §2º, do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase, quando reconhece o dever de prestar contas, possui natureza interlocutória com conteúdo de mérito, sem que isso obste a incidência do princípio da sucumbência. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, DJe 9/12/2021; AgInt no REsp 1.918.872/DF, Quarta Turma, DJe 4/4/2022; AgInt no REsp 1.877.347/DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; REsp 1.874.603/DF, Terceira Turma, DJe 19/11/2020), a procedência do pedido na primeira fase impõe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, pois resta configurada a sucumbência parcial e o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial. 5. A alteração da natureza jurídica da decisão pela nova codificação processual não afasta a obrigação de suportar a verba honorária, uma vez que o conteúdo do provimento jurisdicional permanece idêntico ao admitido sob o regime do CPC/1973. 6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença que fixara honorários advocatícios em favor da parte autora, referentes à primeira fase da ação de exigir contas. (REsp n. 1.911.584/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.). Grifei De igual modo, decide este E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A ARRENDAMENTOS RURAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, declarando o dever do réu de prestar contas à autora sobre valores recebidos a título de arrendamentos rurais, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O agravante alega hipossuficiência econômica e questiona a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, bem como a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase do procedimento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao agravante, a revogação do benefício concedido à parte agravada e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.III. Razões de decidir 3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de mérito, permitindo a condenação em honorários advocatícios. 4. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao réu, pois a análise patrimonial demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas processuais. 5. A parte autora tem direito à prestação de contas, uma vez que o réu administra bens comuns e recebe recursos que pertencem a ambos. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima, pois houve imposição de obrigação à parte vencida na primeira fase do procedimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: Na primeira fase da ação de exigir contas, a decisão que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de mérito, sendo cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005457-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026). Grifei Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, somente para que seja afastada a determinação de que, na prestação de contas, seja obrigatoriamente considerado como valor da alienação o montante previsto na tabela FIPE vigente à época, mantendo-se o restante na íntegra.
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