Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER) INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA OFICIAL DESTINADA AO ACESSO JUDICIAL INTEGRADO AOS REGISTROS PÚBLICOS. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE, ECONOMIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGOS 4º, 6º, 797 E 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para localização de bens em execução de título extrajudicial, após tentativas infrutíferas de pesquisa patrimonial por outros sistemas oficiais, com o agravante requerendo autorização para uso do sistema como meio adequado para ampliar a efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial após esgotamento de diligências patrimoniais anteriores infrutíferas.III. Razões de decidir3. O sistema SERP-JUD é ferramenta oficial e exclusiva do Poder Judiciário que integra registros públicos, permitindo consulta centralizada e abrangente para localização de bens.4. A parte exequente já realizou diligências infrutíferas em outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), justificando a necessidade de uso do SERP-JUD como medida complementar e proporcional.5. A utilização do SERP-JUD não transfere indevidamente ônus à Justiça, mas promove a efetividade da execução, respeitando os princípios da cooperação, celeridade, economia e duração razoável do processo.6. A consulta pelo SERP-JUD tem finalidade investigativa e não implica, neste momento, penhora ou indisponibilidade de bens, não causando prejuízo aos executados.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a legitimidade do uso do SERP-JUD após esgotamento de outras tentativas de localização de bens.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a realização da pesquisa pelo sistema SERP-JUD.Tese de julgamento: É admissível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial quando esgotadas diligências patrimoniais anteriores, por se tratar de ferramenta oficial de acesso exclusivo ao Poder Judiciário que integra registros públicos e contribui para a efetividade da execução, observados os princípios da cooperação, celeridade, economia e duração razoável do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 797 e 805; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 139/2023.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0046401-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0029450-59.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 15.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0087149-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão autorizou que o credor use o sistema SERP-JUD para buscar bens dos devedores, porque ele já tentou outros meios e não conseguiu encontrar nada. Esse sistema é uma ferramenta oficial que ajuda o juiz a localizar bens em todo o país de forma rápida e prática, o que facilita a execução da dívida. O tribunal entendeu que usar o SERP-JUD é justo, não prejudica os devedores e ajuda a resolver o processo mais rápido, garantindo que o credor possa receber o que tem direito.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040998-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Agravante MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e como Agravados ADRIANA DE BRITO COBRA, MÁRIO APARECIDO TOSTA e MÁRIO RENATO COBRA TOSTA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão interlocutória de mov. 664.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial (nº 0016767-65.2018.8.16.0001), indeferiu a consulta ao sistema SERP-JUD, nos seguintes termos:“1. Indefiro a pesquisa via sistema SERP-JUD, uma vez que os dados constantes dos registros públicos são acessíveis à parte sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Sobre isso, veja-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Consulta de bens via sistema Serp-Jud indeferida na origem. Irresignação do exequente. Não acolhimento. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta de bens da executada via Serp-Jud. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se está autorizada a consulta judicial de bens via Serp-Jud, sem que tenha o exequente demonstrado, previamente, a inviabilidade de consulta pelos meios extrajudiciais que lhe estão disponíveis. III. Razões de Decidir 3. Exequente que, sem demonstrar ter realizado as diligências que lhe competem e estão disponíveis a acessar os registros imobiliários do foro extrajudicial, pretende que se imponha ao juízo realizá-las, sob argumento de eficiência e cooperação. Pretensão não acolhida. 4. Não cabe exigir ao juízo cooperação na efetividade da execução se a busca por bens penhoráveis está disponível, por ferramental de fácil acesso e amplo campo de pesquisa, à própria parte, que dele resolve não fazer uso. Da cooperação que está imposta no art. 6º do CPC, e que se quer ao juízo, não está, verdadeiramente, dispensada a parte, no que lhe cabe. 5. A rigor, as buscas de bens dirigidas aos serviços de registro de imóveis brasileiros estão a princípio disponíveis às partes via sistema próprio (Saec), vinculado ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Srei, regulamentado pelo Provimento CNJ n. 89/2019, a tornar despicienda, até certo limite, a intervenção judicial. 6. No caso presente, cingiu-se o exequente a requerer a utilização de sistema de uso restrito do magistrado (Serp-Jud), sem nenhuma indicação da realização das diligências que lhe estão disponíveis ou, se não isso, da impossibilidade ou inconveniência de realizá-las. Decisão de indeferimento do pedido pelo juízo local que, em tal contexto, não merece ressalva. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O deferimento da consulta aos sistemas conveniados para a localização de bens em nome do devedor pressupõe, quando de acesso público as informações disponíveis, a demonstração da necessidade da intervenção judicial. 2. A cooperação de que trata o art. 6º do CPC é via de múltiplas mãos, exigível, inclusive, mas não só, ao juiz”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; Lei n. 14.382 /2022; Provimentos ns 149/2023 e 89/2019 do CNJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046401-65.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025)”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) o SERP-JUD constitui ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos públicos, destinada a facilitar a consulta integrada aos registros civil, imobiliário e de títulos e documentos, abrangendo informações de todo o território nacional; b) a utilização do sistema é necessária para ampliar as possibilidades de localização de bens dos devedores e conferir maior efetividade à execução; c) negar o acesso ao sistema representaria tratamento excessivamente restritivo à execução e contrariaria a finalidade da atividade jurisdicional, que deve privilegiar a efetiva satisfação do credor; d) há precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que o SERP-JUD é instrumento adequado para a reunião de informações imobiliárias e para a localização de bens, especialmente quando disponível ao magistrado; e) já foram realizadas, sem êxito, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; f) o indeferimento viola os princípios da efetividade da execução, cooperação, eficiência e duração razoável do processo, previstos no Código de Processo Civil.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e autorizar a realização da pesquisa pelo sistema SERP-JUD.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no curso de processo de execução de título extrajudicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Preparo recursal comprovado (mov. 1.2).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, na modalidade SERP-JUD, para localização de bens eventualmente registrados em nome dos Executados.Com razão o Agravante.O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, busca integrar e racionalizar o acesso às informações dos serviços de registro público. A ferramenta disponibiliza ao Poder Judiciário consulta centralizada a dados registrais, conferindo maior agilidade e abrangência às pesquisas necessárias ao desenvolvimento da atividade jurisdicional.No âmbito da execução, a medida revela-se especialmente adequada, pois a satisfação do crédito depende, muitas vezes, da localização prévia de patrimônio em nome do devedor. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo o magistrado buscar meios aptos a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem desconsiderar a menor onerosidade prevista no art. 805 do mesmo diploma.No caso concreto, verifica-se que a parte exequente adotou diversas providências para localização de bens, todas sem resultado útil. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, conforme movs. 634 e 639 dos autos originários; RENAJUD (mov. 655), INFOJUD (mov. 656) e SNIPER (mov. 544), sem a localização de patrimônio passível de constrição.Nesse contexto, a utilização do SERP-JUD não configura transferência indevida do ônus da parte ao Poder Judiciário. Ao contrário, constitui diligência complementar e proporcional, requerida após o esgotamento de importantes ferramentas de pesquisa patrimonial. O sistema permite centralizar informações que poderiam estar distribuídas entre diversas serventias e registros públicos do território nacional, evitando a realização de consultas individualizadas, dispendiosas e potencialmente incapazes de alcançar bens registrados fora da comarca. A circunstância de determinados dados registrais poderem ser acessados por particulares não impede, por si só, a atuação judicial. O requerimento formulado nestes autos possui finalidade eminentemente processual e decorre da necessidade de obtenção de informações destinadas à efetivação da execução. Além disso, a consulta pelo sistema não representa, neste momento, penhora ou indisponibilidade de bens, mas apenas providência investigativa para verificar a existência de patrimônio que possa futuramente ser submetido à constrição.O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, inclusive para alcançar, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, os artigos 4º e 8º do CPC impõem que a prestação jurisdicional seja orientada pela duração razoável do processo, proporcionalidade e eficiência.Assim, diante das diligências anteriormente frustradas e da existência de mecanismo oficial apto à ampliação da pesquisa patrimonial, mostra-se desarrazoado impedir a utilização do SERP-JUD. A medida prestigia a cooperação processual, a economia, a celeridade e a efetividade da execução, sem ocasionar prejuízo concreto aos executados.Ademais, esta Câmara possui precedentes que reconhecem a possibilidade de consulta ao sistema quando demonstrada a utilidade da ferramenta e a existência de diligências anteriores infrutíferas. A orientação ajusta-se à necessidade de conferir efetividade à atividade executiva, especialmente em processos que permanecem sem solução patrimonial por tempo significativo.A propósito: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI N° 14.382 /2022 E DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA ACESSO CENTRALIZADO ÀS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS. PRÉVIAS TENTATIVAS, INFRUTÍFERAS, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NESTE CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) constitui ferramenta disponível ao Poder Judiciário, que possibilita o acesso centralizado às informações e serviços dos registros públicos, com potencial de auxiliar na localização de bens e direitos da parte executada. 2. O sistema SERP-JUD é uma ferramenta disponível ao Poder Judiciário que permite a consulta concentrada aos registros imobiliários, proporcionando celeridade e economia processuais. 3. Neste caso, foram realizadas prévias tentativas, infrutíferas, de localização de bens dos executados, pelo que, não se vislumbra qualquer prejuízo material, ou mesmo processual, na concessão da medida pleiteada, qual seja, a realização de consulta pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD).[...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029450-59.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 15.07.2026)”. – grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.[...]Tese de julgamento: A negativa judicial ao pedido de expedição de ofício ao sistema SERP-JUD, em razão da possibilidade de a parte realizar a diligência diretamente, é inadequada quando há esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis e a ferramenta é de acesso exclusivo ao Poder Judiciário, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087149-42.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.12.2025)”. – grifei Portanto, diante das circunstâncias concretas, a decisão agravada deve ser reformada.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada, a fim de autorizar a realização da pesquisa pelo sistema SERP-JUD, nos termos da fundamentação.
|