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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonea Maria de Sousa contra a r. decisão (mov. 626.1) proferida nos autos nº 0001956-57.2015.8.16.0017, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pelos agravados, que reconheceu a impenhorabilidade de R$ 3.924,22 bloqueados na conta corrente da coexecutada, mantendo, porém, a contrição sobre a quantia remanescente. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu, em síntese, a impenhorabilidade da integralidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Afirmou que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, a totalidade dos valores depositados em sua conta corrente é utilizada em sua subsistência, de modo que a manutenção da penhora, ainda que parcialmente, acarretará violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade humana. Alegou que os valores percebidos em razão do seu benefício previdenciário não são suficientes para cobrir todas as despesas mensais e a quantia remanescente foi depositada pelo companheiro como forma de auxílio financeiro. Ponderou que a modulação dos efeitos da impenhorabilidade “transforma o Poder Judiciário em um interventor na economia privada do cidadão, em uma espécie de ‘tutor financeiro’ que decide o que é ou não essencial para a vida de alguém” (sic – p. 07). Além disso, sustentou a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aluguel, invocando a Súmula 486 do STJ. Desse modo, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade de todas as quantias bloqueadas.Foram determinadas as seguintes providências: a) a intimação da agravante para comprovar a realização do preparo tempestivamente ou realizar o recolhimento em dobro; b) a retificação da autuação (mov. 12.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 24-TJ) e a recorrente pleiteou a gratuidade judicial (mov. 19.1-TJ), sendo intimada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 22.1-TJ), tendo acostado petição e documentação (mov. 28.1/28.5-TJ).Foi deferida a gratuidade judicial no âmbito deste recurso à agravante, sendo, porém, parcialmente recebido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 31.1-TJ).O agravado Julyanderson Teixeira Mijolario apresentou contrarrazões (mov. 34.1-TJ), enquanto o coagravado Vanzin & Penteado Advogados e o interessado permaneceram inertes (mov. 35-TJ e 36-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, considerando que a alegada impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aluguel é objeto de discussão nos autos do agravo de instrumento nº 0072986-23.2026.8.16.0000 AI, o recurso não merece ser recebido neste tópico.Com esta ressalva, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência, no restante, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o recurso. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Espólio de Licindo Mendes dos Santos em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Somaco S/A Comércio de Automóveis (mov. 1.1), cuja pretensão inicial foi julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 137.1).Certificado o trânsito em julgado (mov. 147), o advogado Julyanderson Teixeira Mijolario e o escritório Vanzin e Penteado Sociedade de Advogados requereram o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos valores de R$ 5.704,58 e R$ 5.750,02, respectivamente (mov. 153.1 e 171.1).Intimado para efetuar o pagamento (mov. 176.1), o executado permaneceu inerte (mov. 185.1).Após diversas suspensões da execução para regularização do polo passivo (mov. 266.1, 290.1, 338.1 e 368.1), os credores pleitearam a citação da representante do Espólio (mov. 415.1 e 426.1), o que foi cumprido (mov. 440.1/440.4)Foi, então, apresentada exceção de pré-executividade por Sonea Maria de Sousa (mov. 442.1), seguida de manifestações dos exequentes (mov. 447.1 e 449.1), a qual foi rejeitada (mov. 451.1), ensejando a interposição de agravo de instrumento pela coexecutada, cujo seguimento foi negado (mov. 458.1).O advogado Julyanderson Teixeira Mijolario pleiteou a busca de ativos via Sisbajud, consulta aos sistemas Renajud, Infojud, DOI e SREI, bem como a expedição de indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome dos executados (mov. 471.1).Foi certificada a inexistência de contas vinculadas ao Espólio (mov. 495.3), sendo penhorados valores em conta corrente de titularidade da coexecutada (mov. 495.2), que postulou o desbloqueio, alegando se tratar de verba impenhorável oriunda de seus benefícios previdenciários (mov. 497.1), o que foi deferido (mov. 509.1).Após a prática de diversos atos processuais, foram realizadas novas ordens de bloqueios nas contas de titularidade da coexecutada (mov. 616.2), tendo ela requerido o desbloqueio, apontando a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem oriundos de benefícios previdenciários e aluguéis (mov. 617.1). Intimada para esclarecer a origem de valores recebidos via Pix (mov. 619.1), ela acostou documentação (mov. 622.1/622.6), sendo determinado apenas o desbloqueio dos valores creditados pelo INSS (mov. 626.1), daí advindo o recurso. Impenhorabilidade De acordo com o art. 833, incisos IV e X e §2º, do CPC, os vencimentos e as quantias depositadas em cadernetas de poupança até quarenta salários mínimos são impenhoráveis, exceto no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia – o que não é o caso dos autos –, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Apesar disso, tem sido permitida a mitigação da regra de impenhorabilidade nos casos em que ficar demonstrado que a medida não afetará o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRÊMIO DE INCENTIVO. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECURSO DO TEMPO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)4. A impenhorabilidade de salários e verbas congêneres pode ser relativizada, em hipóteses excepcionais, com preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família, impondo-se o exame concreto da natureza da verba e das circunstâncias do caso.5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.086.906/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Aplicação da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame fático-probatório.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 3.053.251/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) (grifei) No caso, houve o bloqueio de R$ 5.702,07 das contas bancárias da coexecutada, com autorização de levantamento de R$ 3.924,22 (mov. 628.2), referentes aos valores creditados pelo INSS.Ao que consta dos autos, após pedido de expedição de alvará pelo credor Julyanderson Teixeira Mijolario (mov. 636.1), foi informada a inserção da ordem de transferência dos valores no sistema Sisbajud (mov. 652.1 e 652.3), não havendo, porém, notícia de cumprimento da transferência.Ocorre que, independentemente disso, a coexecutada não comprovou que o montante remanescente, de fato, sirva para fazer frente à manutenção do mínimo existencial, pois, como constou na decisão recorrida, ela recebe dois benefícios previdenciários, possui outra fonte de renda (recebimento de aluguéis) e companheiro que lhe presta auxílio financeiro (mov. 622.3).Além disso, as alegações da recorrente são genéricas e desprovidas de suporte documental, notadamente porque, como observado pelo juízo a quo, ela recebe pix cujas origens não foram suficientemente esclarecidas (mov. 617.2/617.3).Assim, deve ser mantida constrição dos R$ 1.777,85 remanescentes, considerando que houve respeito à subsistência e ao mínimo existencial da agravante, conforme entendimento deste Colegiado, guardadas as peculiaridades de cada caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E À MANUTENÇÃO DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DE UM DOS EXECUTADOS. DEMAIS VALORES CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATEM DE VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUANTO A ESSES VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO AO BANCO SANTANDER, DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE SÉRGIO, MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA E INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126589-45.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.05.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES QUE ESTAVAM DEPOSITADOS NA CONTA EM QUE É CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – INDICATIVOS DE QUE A PENHORA PARCIAL NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVADO – SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A EXCEPCIONALIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO REFORMADA PARA MANUTENÇÃO DE 30% DO MONTANTE PENHORADO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023749-20.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2026) (grifei) Desse modo, não se tratando de constrição realizada sobre verba destinada à subsistência da agravante, deve ser rejeitada a tese de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso IV, do CPC.Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento do agravo de instrumento interposto pela coexecutada, nos termos da fundamentação.
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