Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira pleito de gratuidade processual à parte agravante, ao fundamento de que não comprovara alegada incapacidade financeira. Parte autora que recorrera, alegando impossibilidade de suportar custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e/ou familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e alegada carência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleito de gratuidade processual negado em Primeiro grau de jurisdição, ante a insuficiência de documentos à constatação de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
III.2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade econômica.
III.3. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, e, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda coletividade, em proveito de único Contribuinte.
III.4. A denegação do benefício, portanto, fora ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do contido no art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se negara a pretensa gratuidade processual.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de modo que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. Assim, aqui se confirmara a decisão na qual se negara o pleito de gratuidade, porque concessão excepcional.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041005-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ROGERIO CELSO CORSICO, da decisão do mov. 24, posta nos autos n. 0001037-36.2026.8.16.0194, de Revisional, aforada por ele em face do BARIGUI PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual se indeferira pretensa gratuidade processual.Inconformada, recorrera a parte ativa, aduzindo: (a) presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos e robustos aptos a afastá‑la; (b) inadequação do fundamento usado ao indeferimento da gratuidade processual, já que a aferição da hipossuficiência não devera-se limitar à análise da renda bruta ou do patrimônio, devendo considerar a renda líquida disponível e o comprometimento com despesas essenciais; (c) os encargos fixos e inadiáveis, tais quais descontos obrigatórios, mútuos consignados e despesas básicas, reduzira, substancialmente, a capacidade financeira da parte agravante; (d) inexistência de exigência legal de miserabilidade absoluta à concessão da benesse, bastando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar; (e) violara-se o direito fundamental de acesso à Justiça, já que a manutenção da decisão implicara obstáculo financeiro intransponível e potencial cancelamento da distribuição.Na decisão do mov. 10, o recurso fora recebido, com a concessão da tutela recursal de urgência invocada, por cautela.Contrarrazões ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão na qual não se outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual requerido. Mas da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte agravante.Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. Confira:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! Aqui, não se inferira, dos autos, a existência de documentos suficientes a se comprovar a alegada carência econômica que a parte ativa alegara possuir.No caso, a parte autora exibira na Origem, declaração ao Fisco referente ao exercício de 2025 (mov. 1.5) holerite dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 (mov. 1.6), indicando perceber remuneração em valor bruto de R$ 10.315,24 (dez mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos), quantia que, depois dos descontos obrigatórios, reduzira-se a, aproximadamente, R$ 7.999,41(sete mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Ainda, neste recurso exibira extratos bancários relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (movs.16.1 a 16.4). Ainda assim, tal contexto por si, reforça necessidade de demonstração específica do comprometimento dessa renda com despesas essenciais, o que não se verificara, mesmo tendo sido dado ensejo, a tal comprovação tanto na Origem (mov. 9), quanto neste Grau recursal (mov. 10).Aqui, cabe realçar que para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade aplica-se critério técnico-contábil, de modo que salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e obrigatórios.Nessa ótica, descontos voluntários, advindos de operações feitas a favor da parte recorrente, como os tais mútuos, não se inserem no contexto (dos dedutíveis), já que, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular sua renda líquida, obstando ou reduzindo drasticamente descontos que tenha esse parâmetro, como se daria, por exemplo, em descontos de pensão alimentícia.E não sem motivo, a base de cálculo à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda não consideram esses descontos voluntários.E nesta perspectiva, o líquido auferido pela parte, como dito, é próximo de R$ 7.999,41(sete mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).Vê-se, dos autos, que a parte agravante deixara de demonstrar a existência de encargos fixos e inadiáveis, assim como despesas essenciais à sua subsistência e de sua família, como alimentação, saúde, transporte, moradia, entre outros gastos. Vai daí que, aqui, cabe realçar que o montante auferido acha-se em patamar significativamente superior ao limite estabelecido nesta Câmara, que de forma reiterada, tem adotado como parâmetro à conceção da gratuidade. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDÊNCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25). Anote-se, ademais, que as custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a de seu pagamento, mas na realidade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. Logo, não é exagero concluir que dispensa indevida do recolhimento desse tributo representaria, ao fim, má gestão de recursos públicos.E ante o quadro não se inferira, de fato, insuperável carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais, do que se tem insubsistente a pretensão recursal da parte recorrente, pelo que ora se nega provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, com o que se mantém a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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