SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041011-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 302 DO CPC. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a cobrança de valores de imposto de renda não retidos durante a vigência de tutela provisória posteriormente revogada e majorou os honorários advocatícios da fase executiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há título executivo para ressarcimento dos valores não retidos por força de tutela revogada; (ii) saber se a boa-fé e a natureza alimentar dos proventos afastam a restituição; e (iii) saber se são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 302, I e parágrafo único, do CPC consagra a responsabilidade objetiva à parte beneficiada por tutela de urgência posteriormente revogada, autorizando a liquidação da indenização nos próprios autos. 4. A sentença de improcedência que revogou a tutela provisória é suficiente para amparar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da medida, ainda que sem ordem expressa de devolução. 5. A boa-fé subjetiva e a natureza alimentar dos proventos não afastam o dever de recomposição, pois a ausência de retenção decorreu de decisão judicial precária, e não de erro administrativo. 6. O Tema 692/STJ reforça que a reversão da tutela provisória impõe o retorno das partes ao estado anterior, embora, no caso, o fundamento direto seja o art. 302 do CPC. 7. A Súmula 519/STJ impede a fixação ou majoração de honorários advocatícios apenas em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Devem ser mantidos, contudo, os honorários anteriormente fixados na fase executiva, pois não decorrem da rejeição do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar apenas a majoração dos honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação.