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Acórdão
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I. Nos autos n. 0003819-03.2019.8.16.0019 a r. decisão de mov. 379.1, está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa: “2. A insurgência do impugnante quanto à ausência de "ordem de devolução" no corpo da sentença não impossibilita a instauração do cumprimento de sentença. Isto porque, a obrigação de ressarcir os danos causados pela efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva e decorre diretamente da lei, nos termos do art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC. Ou seja, o dever de indenizar os prejuízos advindos da reversão de medida precária independe de pronunciamento judicial específico, sendo um efeito automático da sentença de improcedência, previsto na legislação Assim, o título executivo é a própria sentença que revogou a tutela, integrada pelo dispositivo legal supramencionado. No que tange à tese de irrepetibilidade por boa-fé e natureza alimentar, é imperioso observar que, neste caso, aplica-se a lógica do Tema 692 do STJ, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o beneficiário a restituir os valores. Vejamos a tese fixada: (...)De outro lado, o entendimento firmado no Tema 979 do STJ (que veda a devolução de valores recebidos de boa-fé) aplica-se aos casos de erro operacional ou interpretação equivocada da Administração Pública. No caso em tela, contudo, a isenção do IRPF não foi fruto de erro espontâneo do Estado, mas sim de uma ordem judicial de caráter precário. A boa-fé subjetiva do servidor não afasta o dever de ressarcimento, uma vez que a parte, ao optar pelo ajuizamento da ação e pelo pedido de liminar, assume o risco da reversibilidade da medida. Admitir a irrepetibilidade em tais casos esvaziaria o instituto da tutela provisória e chancelaria o enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. Em situações análogas, o Eg. TJPR admitiu a execução, vejamos: (...)Neste cenário, o Estado do Paraná teve sucesso em demonstrar que a isenção perdurou indevidamente entre abril de 2019 e agosto de 2019 (momento em que o autor passou a fazer jus à isenção por outro motivo – neoplasia). Assim, o cumprimento de sentença reflete o prejuízo líquido do período, não tendo a parte impugnante apresentado memória de cálculo divergente capaz de desconstituir o valor apurado. 3. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.1. Condeno o impugnante ao pagamento de custas processuais do incidente. Em razão da rejeição da impugnação e do trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios devidos para a fase de cumprimento de sentença ao patamar total de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, já englobando a verba fixada no despacho inicial desta fase executiva. 3.2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial.[...]”Sustenta a parte executada, resumidamente, que: a) a decisão agravada foi proferida em equívoco, contrariando preceitos legais e os fatos, não realizando a necessária justiça entre as partes; b) os valores cobrados pelo agravado são inexigíveis em cumprimento de sentença, pois não previstos na decisão judicial terminativa da demanda; c) a irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé deve ser reconhecida, não sendo passíveis de repetição os valores recebidos; d) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja deferimento de honorários, conforme entendimento da jurisprudência; e) a ausência de título executivo judicial torna a dívida inexigível, uma vez que a decisão que revogou a tutela não determinou a devolução de valores; f) a majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois não há previsão legal para tal, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários pela simples rejeição do incidente; g) o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, evidenciando a urgência da concessão de efeito suspensivo ao agravo.Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.Recepcionado o recurso, a medida liminar foi indeferida (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1.A d. Procuradoria da Justiça manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 22.1).É o breve relatório.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: a) se há título executivo apto a amparar o ressarcimento dos valores de imposto de renda que deixaram de ser retidos por força de tutela provisória posteriormente revogada; b) se a boa-fé do agravante e a natureza alimentar dos seus proventos afastam a obrigação de restituição; e c) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III.1 Pois bem. De início, não prospera a alegação de inexistência de título executivo judicial em razão da ausência de comando expresso, na sentença (mov. 267.1) ou no acórdão (mov. 282.1), a determinar o ressarcimento dos valores não retidos.Com efeito, o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a parte responde pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável, dispondo o parágrafo único que a correspondente indenização será liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;(...)Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, decorrente diretamente da lei e vinculada à precariedade inerente às tutelas provisórias. Assim, sobrevindo pronunciamento definitivo desfavorável ao beneficiário da medida, o dever de recomposição do prejuízo causado à parte adversa constitui consequência legal da reversão da tutela, independentemente de dolo, culpa ou de determinação expressa no dispositivo da decisão.Desse modo, a sentença que julgou improcedente a pretensão e revogou a tutela provisória, integrada pela consequência jurídica prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil, mostra-se suficiente para amparar a liquidação e o cumprimento, nos mesmos autos, dos prejuízos decorrentes da medida posteriormente revertida. No caso, o Estado do Paraná pretende o ressarcimento dos valores de imposto de renda que deixaram de ser retidos dos proventos do agravante durante a vigência da medida liminar. A decisão agravada consignou que a isenção perdurou indevidamente entre abril e agosto de 2019, quando o autor passou a fazer jus ao benefício por fundamento diverso, relacionado à neoplasia, bem como que o executado não apresentou memória de cálculo divergente capaz de infirmar o montante apurado. Portanto, não se trata de execução de obrigação estranha ao título ou de ampliação dos limites da coisa julgada, mas de recomposição dos efeitos patrimoniais produzidos por tutela provisória posteriormente revogada, expressamente autorizada pelo artigo 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III.2 Também não prospera a tese de irrepetibilidade fundada na boa-fé e na natureza alimentar dos proventos.Isso porque a ausência de retenção do imposto de renda não decorreu de erro operacional ou de interpretação equivocada da Administração Pública, mas do cumprimento de ordem judicial de natureza precária. A parte beneficiada por tutela provisória tem ciência de que a medida pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, razão pela qual a confiança depositada em sua manutenção não possui caráter definitivo.A boa-fé subjetiva do agravante, embora não seja questionada, não afasta a responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 302 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a natureza alimentar dos proventos não altera o fato de que o prejuízo ao erário decorreu diretamente da efetivação de medida judicial posteriormente revertida pela sentença (mov. 267.1).A orientação firmada no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, embora estabelecida em matéria previdenciária e assistencial, reforça a compreensão de que a reversão da tutela provisória impõe o retorno das partes ao estado quo ante, não sendo a boa-fé ou a natureza alimentar dos valores suficientes, por si sós, para afastar o dever de restituição. Na espécie, contudo, o fundamento imediato da obrigação é o art. 302 do Código de Processo Civil, que disciplina, de maneira geral, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência. Nesse aspecto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada. III.3 Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos honorários advocatícios.O juízo a quo, ao rejeitar a impugnação, majorou os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença para o patamar total de 15% sobre o valor do débito, sob o fundamento de que houve trabalho adicional, consignando que a quantia já englobava a verba anteriormente fixada na decisão de mov. 346.1. Ocorre que a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Isso porque a impugnação constitui incidente defensivo instaurado no curso da própria fase executiva, de modo que sua rejeição não inaugura nova relação processual nem autoriza a fixação de verba honorária autônoma ou sua majoração exclusivamente em razão do trabalho desenvolvido na apreciação do incidente.Consequentemente, deve ser afastado apenas o acréscimo determinado em razão da rejeição da impugnação, com o restabelecimento dos honorários anteriormente arbitrados no despacho inicial do cumprimento de sentença de mov. 346.1. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ÔNUS SUCUMBENCIAL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade das astreintes aplicadas em cumprimento de sentença de mandado de segurança, diante do atraso na juntada da guia de ITBI aos autos, e condenou o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram objeto de impugnação no recurso.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de emitir guia de ITBI, bem como se é cabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.3. Houve cumprimento extemporâneo da obrigação, pois a guia de ITBI foi emitida dentro do prazo, mas somente juntada aos autos após o prazo fixado, configurando descumprimento da ordem judicial e justificando a aplicação das astreintes.4. As astreintes possuem natureza coercitiva e são devidas desde o momento do descumprimento da decisão até o efetivo cumprimento da obrigação, não cabendo exclusão ou redução das parcelas vencidas.5. A redução das astreintes somente é possível em relação às parcelas vincendas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e evitar estímulo ao descumprimento.6. A parte executada deve arcar com as custas processuais, pois a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, configurando sucumbência.7. Não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ, motivo pelo qual a condenação nesse sentido foi afastada. Tese de julgamento: É legítima a incidência de multa cominatória (astreintes) quando o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que materialmente realizado dentro do prazo, for comprovado nos autos de forma extemporânea, configurando descumprimento da ordem judicial e ensejando a aplicação da penalidade pelo período de atraso, sendo vedada a redução ou exclusão das parcelas vencidas da multa, cabendo apenas afastar honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0149407-88.2025.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 29.06.2026) Assim, não se mostra adequada a exclusão integral da verba da fase executiva, pois a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça impede os honorários decorrentes da rejeição da impugnação, mas não alcança aqueles anteriormente fixados em razão da instauração e do desenvolvimento do cumprimento de sentença. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os honorários adicionais arbitrados quando da rejeição da exceção de pré-executividade.
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