SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041018-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. HABILITAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. MERA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos agravados. Os agravantes sustentam que a habilitação dos beneficiários em execução fiscal, na condição de herdeiros, para levantamento de expressiva quantia depositada em juízo, demonstra alteração superveniente de sua condição econômica e autoriza a revogação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se Huneri Luiz Piovesan possui legitimidade para interpor agravo de instrumento contra a decisão que manteve a gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a habilitação dos agravados em outro processo judicial, com expectativa de recebimento de valores, constitui prova suficiente da alteração de sua situação econômica para justificar a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se a legitimidade recursal de Huneri Luiz Piovesan, por ser parte no processo originário e diretamente atingido pela manutenção da gratuidade da justiça, possuindo interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração segura e objetiva de que desapareceram as circunstâncias que justificaram sua concessão, não bastando presunções ou dúvidas acerca da capacidade econômica do beneficiário. Incumbe à parte que pretende a revogação do benefício comprovar a alteração superveniente da situação financeira do beneficiário, conforme a regra do art. 373, I, do CPC. A habilitação sucessória em outro processo judicial apenas reconhece a legitimidade para participar do levantamento de eventual crédito e não comprova o efetivo ingresso de recursos no patrimônio dos beneficiários. A mera expectativa de recebimento de valores não caracteriza disponibilidade patrimonial atual nem evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inexistem provas do levantamento dos valores, do montante líquido efetivamente devido aos agravados ou de sua disponibilidade financeira, razão pela qual permanece íntegra a presunção relativa de hipossuficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da alteração da condição financeira do beneficiário para autorizar a revogação da gratuidade da justiça, sendo insuficiente a mera expectativa de incremento patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade recursal decorre do interesse jurídico da parte diretamente atingida pela manutenção da gratuidade da justiça, ainda que o requerimento tenha sido formulado por seu procurador. 2. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta e atual da alteração da capacidade econômica do beneficiário. A habilitação em processo judicial com expectativa de recebimento de crédito não comprova, por si só, a perda da condição de hipossuficiência. O ônus de demonstrar a alteração superveniente da situação econômica do beneficiário incumbe à parte que pretende a revogação do benefício.___________________________________________________________________________________________________