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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 300.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0004160-50.2020.8.16.0130, por meio da qual a eminente juíza da causa, ao tempo em que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de Combate a Incêndio e de Conservação de Vias, ressaltou que a extinção do crédito principal não impede a revisão dos valores, diante do pagamento a maior, o qual repercute no cálculo dos honorários advocatícios, bem como determinou ao ente fazendário a compensação com o saldo devido, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ente público. Inconformado, o Município de Paranavaí sustenta, em síntese, que: a) o pagamento integral do débito tributário extinguiu o crédito principal, nos termos do inciso I, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, operando a preclusão quanto à rediscussão de sua origem; b) uma vez quitado o crédito tributário, a execução fiscal perde o seu objeto principal, podendo prosseguir apenas para a cobrança das verbas sucumbenciais, não sendo admissível a revisão do débito ou a declaração de inconstitucionalidade das exações de ofício pelo juízo; c) a decisão agravada violou a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual ao reabrir discussão sobre tributos já pagos, em afronta à preclusão consumativa; d) é juridicamente inadmissível a compensação determinada de ofício, bem como por inexistir lei específica autorizadora, conforme exige o artigo 170 do Código Tributário Nacional; e) eventual restituição de tributos pagos indevidamente deve ser buscada por meio de ação própria de repetição de indébito ou pela via administrativa, sendo inviável sua apuração nos autos da execução fiscal; f) a compensação entre suposto indébito tributário e honorários advocatícios é ilegal, por se tratar de verbas de natureza jurídica e titularidade diversas, pertencendo os honorários aos procuradores municipais; g) a decisão recorrida desvirtua o rito da execução fiscal, ao transformá-la em via imprópria para restituição de valores. Nestes termos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a preclusão da discussão sobre a composição do débito tributário principal já quitado, declarar a ilegalidade da compensação determinada de ofício e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto às custas e honorários, afastando a revisão do débito e a restituição de valores por inadequação da via eleita (mov. 1.1-AI).O agravo foi recebido e processado com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse no recurso (mov. 19.1)Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC.Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que o Município de Paranavaí ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Genilda Pienaro, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 1.499,23 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavo), referentes às Taxas de Coleta de lixo, Combate a Incêndio e de Conservação de Vias, alusivos aos anos de 2015 a 2019, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de n 616/2020 e 617/2020 os (mov. 1.2). A executada foi citada por edital (movs. 114.1 e 119.1), com nomeação de curador especial (movs. 130.1 e 131.1).Após ulteriores atos processuais, o ente fazendário informou que o débito principal foi quitado, conforme extrato anexo, porém, não há registro de pagamento das custas e honorários (mov. 150.1) e, em consequência, requereu o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos (mov. 155.1).Houve o bloqueio do valor de R$ 1.125,23 (mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) por meio do sistema Sisbajud (mov. 157.1). O exequente concordou (mov. 168.1) com o pedido formulado pelo curador especial e os valores foram desbloqueados (mov. 170.1).Na sequência, o ente fiscal pugnou pela continuidade dos atos constritivos a fim de satisfação em relação às custas e honorários (mov. 197.1), o que resultou na penhora do imóvel de matrícula 21.753 (movs. 206.1 e 208.1). Foram ajuizados embargos à execução (autuado sob nº 0008133-71.2024.8.16.0130), cujos pedidos foram julgados improcedentes (mov. 35.1). Foi realizada a avaliação do imóvel (movs. 281.1 a 281.12) e o Município pugnou pela realização da hasta pública (292.1). Em seguida, a eminente juíza da causa determinou a intimação do ente fazendário para se manifestar acerca da impossibilidade de cobrança da taxa de combate ao incêndio e de bombeiros e de conservação de vias, bem como necessidade de readequar o cálculo da dívida, especialmente se tenha ocorrido parcelamento (mov. 294.1).O ente fazendário afirmou que o crédito tributário se encontrava adimplido, inexistindo possibilidade de discussão sobre eventual repetição do indébito, além de sustentar a indevida restituição de eventuais valores no âmbito da execução fiscal. Por fim, requereu a continuidade do processo em relação às custas e honorários (mov. 298.1). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual a eminente magistrada de primeiro grau, ao tempo em que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de Combate a Incêndio e de Conservação de Vias, ressaltou que a extinção do crédito principal não impede a revisão dos valores, diante do pagamento a maior, o qual repercute no cálculo dos honorários advocatícios, bem como determinou ao ente fazendário a compensação com o saldo devido a título de custas e honorários, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ente público (mov. 300.1).A controvérsia recursal cinge-se à alegada impossibilidade da compensação de valores decretada de ofício e da inadequação da via eleita (execução fiscal) para eventual restituição de valores após o pagamento do débito tributário. Na execução fiscal, em 13/09/2023, o exequente informou que o pagamento do débito principal foi quitado, restando pendente apenas as custas e honorários (mov. 155.1).No caso concreto, embora o agravante sustente a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quanto às verbas sucumbenciais após a adesão ao programa de parcelamento (REFIS), deixou de atender à determinação judicial de juntar o respectivo termo de adesão, a legislação aplicável e demais elementos aptos a demonstrar as condições do adimplemento, bem como o efetivo alcance do pagamento realizado na via administrativa, ainda que expressamente instado a tanto (mov. 8.1).Tal omissão impede a aferição segura acerca de eventual inclusão – ou não – dos honorários advocatícios e das custas no ajuste celebrado, circunstância que revela incerteza fática relevante quanto à subsistência da pretensão executiva.Nessa perspectiva, considerando que esta Câmara tem, como regra, afastado a manutenção da execução fiscal exclusivamente para a cobrança de honorários quando extinto o crédito tributário sem adequada delimitação das condições do pagamento, sobretudo diante da necessidade de análise mais aprofundada dos elementos negociais, mostra-se inadequado, neste momento, o prosseguimento do feito apenas em relação às verbas sucumbenciais, sob pena de adoção de medida potencialmente gravosa e dissociada da via executiva própria.Diante disso, conclui-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com prova idônea e suficiente, as condições do parcelamento e o alcance do pagamento, razão pela qual deve ser mantida agravada.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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