Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD. ALEGADO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS VERBAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto de bens do agravado, mediante bloqueio via RENAJUD, formulado em ação de cobrança fundada em alegado inadimplemento decorrente de empréstimos financeiros verbais celebrados entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a gira em torno do cabimento do arresto cautelar de bens do agravado, mediante bloqueio via RENAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.3.2. Da análise dos autos, constata-se a inexistência de prova pré-constituída mínima acerca dos termos dos alegados empréstimos financeiros verbais que teriam sido firmados entre as partes, especialmente quanto aos respectivos valores, prazos, condições de pagamento, obrigações assumidas e responsabilidades atribuídas a cada contratante. Tal circunstância recomenda a prévia formação do contraditório, com a oitiva da parte adversa, antes de qualquer deliberação acerca do inadimplemento contratual alegado.3.3. As cópias dos extratos bancários juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, pois apenas evidenciam a realização de transferências de valores via PIX, sem indicar o contexto negocial em que ocorreram ou a natureza do negócio jurídico que lhes teria dado causa.3.4. Nesse cenário, ausente demonstração mínima da probabilidade do direito invocado, não se revela cabível, por ora, a adoção de medida constritiva de natureza cautelar sobre bens do agravado, sobretudo por se tratar de providência fundada em suposto inadimplemento de obrigação cuja existência, extensão e exigibilidade ainda demandam melhor esclarecimento no curso da instrução processual.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041041-18.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da ação de cobrança sob nº 0002217-82.2026.8.16.0131, por meio da qual a Juíza de Direito Flávia Molfi de Lima indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens do réu via RENAJUD (mov. 25.1).Em síntese, alega a autora (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “trata-se de ação de cobrança ajuizada pela agravante em face do agravado pela qual busca o recebimento do montante de R$ 191.527,36 (cento e noventa e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor atualizado do débito originário, mediante aplicação da média dos índices IGP/INPC e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, oriundo de conforme inicia apresentada”; b) “chegou ao conhecimento da requerente ora agravante, que após a notificação extrajudicial enviada ao agravado, o mesmo iniciou verdadeira peregrinação com objetivo de vender seus bens, o que pode e certamente prejudicará o resultado útil da ação de cobrança ajuizada, pois o risco de ao final da demanda não serem mais localizados bens para serem objeto de penhora é evidente”; c) “quando da apresentação do pedido de tutela de urgência, a agravante juntou provas robustas e incontroversas demonstrando a inconteste dilapidação patrimonial pelo agravado, comprovando que os bens anunciados para venda são diversos e não apenas um conforme constou na decisão agravada”; d) “conforme evento 23.2 dos autos originários, a parte ora agravante comprovou a tentativa do agravado de vender 04 (quatro) veículos”; e) “os bens anunciados pelo agravado são os únicos de sua propriedade, o que evidencia ainda mais o risco de que ao final da demanda, sendo procedente o pedido inicial, a agravante não recebera o que lhe é de direito, o que é deveras inadmissível”; f) “diante da decisão proferida nos autos a quo, não resta alternativa para a agravante senão recorrer a Vossas Excelências através do presente agravo de instrumento para que a decisão agravada seja reformada, sendo determinado o arresto de bens do agravado, como medida de mais inteira justiça e observância as provas que nos autos consta” e g) “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidente diante da comprovação inequívoca de que o requerido está dilapidando seu patrimônio, publicando diversos anúncios de vendas principalmente de veículos e caminhões”.Requer, assim, preliminarmente, a antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, “para o fim de determinar o arresto de bens do agravado (veículos) via renajud, garantindo destarte, o resultado útil do processo, bem como a possibilidade da agravante em receber o que lhe for de direito ao final da lide”.No despacho inicial, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 11.1-AI).Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a gira em torno do cabimento do arresto cautelar de bens do agravado, mediante bloqueio via RENAJUD.Passa-se, então, ao exame dessa questão.II – Pois bem. Ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.Com efeito, da análise dos autos, constata-se a inexistência de prova pré-constituída mínima acerca dos termos dos alegados empréstimos financeiros verbais que teriam sido firmados entre as partes no segundo semestre de 2021, especialmente quanto aos respectivos valores, prazos, condições de pagamento, obrigações assumidas e responsabilidades atribuídas a cada contratante. Tal circunstância recomenda a prévia formação do contraditório, com a oitiva da parte adversa, antes de qualquer deliberação acerca do inadimplemento contratual alegado.As cópias dos extratos bancários juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, pois apenas evidenciam a realização de transferências de valores via PIX, sem indicar o contexto negocial em que ocorreram ou a natureza do negócio jurídico que lhes teria dado causa.Nesse cenário, ausente demonstração mínima da probabilidade do direito invocado, não se revela cabível, por ora, a adoção de medida constritiva de natureza cautelar sobre bens do agravado, sobretudo por se tratar de providência fundada em suposto inadimplemento de obrigação cuja existência, extensão e exigibilidade ainda demandam melhor esclarecimento no curso da instrução processual.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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