SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041046-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS SUCESSORES DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos sucessores do executado em ação de execução por título extrajudicial, na qual se discutiu a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de valores superiores aos limites da herança recebida por cada herdeiro, diante da ausência de individualização do débito e da responsabilidade proporcional prevista no Código Civil. O Agravante requereu a reforma da decisão que reconheceu o excesso e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é adequada para a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de valores superiores aos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros e se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir1. A exceção de pré-executividade é adequada para discutir o excesso de execução quando a matéria pode ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como no caso da limitação da responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança recebida.2. A individualização da responsabilidade dos herdeiros é simples e deve observar os valores constantes da escritura pública de inventário e partilha, que não foram impugnados pelo exequente na fase própria.3. A incerteza quanto ao valor exato do excesso de execução não impede o reconhecimento da existência dele quando pode ser identificado por simples cálculo aritmético.4. A ausência de cálculo discriminado e individualizado pelo exequente não configura má-fé, mas mera deficiência na memória de cálculo, não havendo pretensão manifesta de cobrar dos herdeiros valor superior ao devido.5. A defesa contra a pretensão executiva constituiu mero incidente processual, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício, em respeito à coisa julgada. E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de encerramento do processo, total ou parcial.6. A condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução quando a controvérsia se limita à verificação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança recebida e puder ser solucionada mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, a ausência de individualização do débito pelo exequente caracteriza mera irregularidade da memória de cálculo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade se dá apenas para a determinação de correção de cálculo.