Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Cláudia Sanine Ponich Bosco ao mov. 403.1 dos autos n. 0000067-05.1996.8.16.0124, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante, por meio da qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravados na condição de sucessores de Alderico Viante.Transcrevo parcialmente a decisão: Ao se manifestarem nos autos, os excipientes sustentaram a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o excepto não observou o limite da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, ultrapassando as forças da herança (mov. 397).O excepto, por sua vez, defendeu o não cabimento da exceção de préexecutividade em razão da controvérsia necessitar de dilação probatória. Alegou, ainda, que a penhora não foi concretizada em nome dos herdeiros, o que impossibilita a condenação em honorários advocatícios ou qualquer acusação de excesso na execução. Ainda, mencionou que não se verifica nenhuma irregularidade na substituição do executado por seus herdeiros, visto que são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda (mov. 400.1)....A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória. E, nesse passo, mostrou-se plenamente cabível a utilização da exceção de préexecutividade, uma vez que a matéria arguida prescindiu de dilação probatória, podendo ser apreciada de plano por este Juízo. Com efeito, a controvérsia residiu à verificação de eventual excesso de execução, consistente na cobrança de valores que ultrapassariam as forças da herança, o que pode ser aferido a partir da análise do cálculo apresentado pelo exequente, mediante simples operação aritmética, sem necessidade de produção de outras provas....Superado tal ponto, as partes excipientes alegaram excesso no cálculo apresentado pelo excepto (mov. 362.2), afirmando que a instituição financeira não delimitou o quinhão herdado por cada um dos herdeiros de Alderico Viante. No caso, verifico que o excepto realmente não discriminou as quantias efetivamente perseguidas em face de cada um dos sucessores de Alderico Viante, tampouco demonstrou a observância do limite da responsabilidade hereditária, limitando-se a promover a cobrança de forma global do valor. Inclusive, embora o excepto tenha sido expressamente intimado para apresentar cálculo atualizado e individualizado, com a indicação do CPF e/ou CNPJ de cada executado (mov. 391.1), limitou-se a fazer mera remissão à planilha de cálculo acostada no mov. 362 (mov. 396.1), na qual perseguiu a quantia de R$ 458.462,58 em face de todos aqueles que compõem o polo passivo da demanda, sem qualquer discriminação quanto à responsabilidade individual de cada sucessor. Ocorre que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo sua responsabilidade restrita ao patrimônio transmitido, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, vejamos:...Nesse contexto, é possível verificar que a cobrança promovida pelo exequente ultrapassa as forças da herança recebida por cada um dos sucessores de Alderico Viante, posto que inexiste nos autos a individualização do débito em relação a cada herdeiro, bem como a demonstração de que os valores exigidos guardam correspondência com os quinhões hereditários efetivamente recebidos (mov. 397.6). Assim, restou evidenciado o excesso de execução, o que impõe a adequação do cálculo que embasou a cobrança aos limites legais da responsabilidade sucessória de cada um dos herdeiros do de cujus.III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para RECONHECER o excesso de execução em face dos sucessores de Alderico Viante e DETERMINAR que o exequente limite a cobrança dos herdeiros ao valor correspondente aos quinhões hereditários por eles recebidos, observadas as forças da herança (mov. 397.6). Sucumbente o excepto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no patamar de 10% sobre eventual diferença entre a quantia anteriormente perseguida (mov. 362.2) e o efetivamente devido pelos sucessores (mov. 397.6), à luz do princípio da causalidade. Inconformado, alega o Agravante: a) em razão do falecimento do executado Alderico Viante (contra o qual move execução, na condição de litisconsorte de Bar e Restaurante SBV Ltda. e de Afonso Sérgio da Silveira), foi instaurado o incidente de habilitação n. 0001084-80.2013.8.16.0124, ocasião em que se promoveu a substituição processual pelos sucessores; b) isso demonstra que a sucessão processual foi regularmente instaurada e que o prosseguimento da execução em face dos sucessores jamais se deu à margem da limitação patrimonial própria da responsabilidade hereditária; c) na sequência do trâmite executivo, requereu a realização de novas diligências patrimoniais e, intimado a apresentar cálculo atualizado e individualizado com indicação de CPF e/ou CNPJ, fez remissão à planilha já acostada aos autos; em razão disso, os sucessores de Alderico Viante opuseram exceção de pré-executividade no mov. 397, sustentando haver excesso de execução, sob o argumento de que a cobrança ultrapassaria as forças da herança; d) em resposta à exceção, defendeu não ser ela cabível, aduzindo também que a substituição processual ocorrera regularmente e não ser possível sua condenação em honorários, especialmente porque sequer havia se concretizado penhora em nome dos herdeiros; apesar disso, o Juízo acolheu a exceção e lhe condenou em honorários de sucumbência; e) a exceção de pré-executividade não era cabível na hipótese concreta, em razão de pressupor a reconstrução da responsabilidade patrimonial dos sucessores, identificação dos quinhões hereditários, definição do critério de atualização dos valores partilhados, correlação entre o patrimônio transmitido e o débito perseguido e, por fim, apuração do montante efetivamente exigível de cada herdeiro; f) a própria decisão recorrida deixa claro que não houve efetiva liquidação do alegado excesso, pois, embora afirme sua existência, limita-se a determinar que o Banco apresente nova memória de cálculo discriminada, individualizando a responsabilidade de cada sucessor; g) também não se pode perder de vista que os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, assim como o artigo 796 do Código de Processo Civil, disciplinam a limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, mas não transformam toda discussão a respeito dessa limitação em matéria automaticamente cognoscível em exceção de pré-executividade; h) não é possível reconhecer excesso de execução sem a definição líquida do quantum e sem a prévia apuração adequada; i) descabida se revelava sua condenação em honorários, uma vez que a execução não foi extinta em relação aos sucessores.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 19.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 19.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.São estas as questões controvertidas:Se a exceção de pré-executividade é adequada para a alegação de excesso de execução caracterizado pela pretensão do exequente de receber do herdeiro quantia superior ao valor da herança por ele recebida do devedor original;Se a incerteza a respeito do valor do suposto excesso inviabilizava a proclamação de sua existência;Se havia excesso de execução a proclamar;Se era devida a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.À resolução da controvérsia, é preciso historiar os fatos relevantes que a precedem:em 31/01/1996, o Agravante ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra, entre outros, Alderico Viante, afirmando ter um crédito de R$ 19.047,37, conferido por uma nota de crédito comercial por ele avalizada (mov. 1.4);a escrivania informou o falecimento do executado Alderico (mov. 1.110), o que ensejou a suspensão do curso do processo e a determinação de habilitação dos herdeiros (mov. 1.112). Para regularização do polo passivo, foram formados os autos 0001084-80.2013.8.16.0124, nos quais peticionaram Maria Schemin Viante, Marli Teresinha Bauer, Bernadete das Graças Viante Rocha, Aldemar Viante, Marisa Viante Rossi, Frederico Cristiano Naspolini Viante e Felipe Gustavo Naspolini Viante, viúva, filhos e netos do executado, manifestando “concordância com a habilitação nos autos”, ressalvando apenas a limitação de sua responsabilidade aos limites do patrimônio herdado, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil (mov. 51.1). Na ocasião, apresentaram escritura de inventário e partilha lavrada em 20/12/2011, na qual os bens do espólio – um imóvel e um automóvel – foram avaliados em R$ 15.000,00 cada um, sendo eles partilhados da seguinte maneira:à viúva Maria Schemin Viante, coube 50% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 15.000,00, representado pelo automóvel;à herdeira Marli Teresinha Bauer, coube 10% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 3.000,00, representado pela fração ideal de 20% do imóvel;à herdeira Bernadete das Graças Viante Rocha, coube, por igual, 10% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 3.000,00, representado pela fração ideal de 20% do imóvel;ao herdeiro Aldemar Viante, da mesma forma, coube 10% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 3.000,00, representado pela fração ideal de 20% do imóvel;às herdeira Marisa Viante Rossi, coube 10% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 3.000,00, representado pela fração ideal de 20% do imóvel;ao herdeiro Frederico Cristiano Naspolini Viante, por representação do herdeiro Mauri José Viante, coube 5% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 1.500,00, representado pela fração ideal de 10% do imóvel;ao herdeiro Felipe Gustavo Naspolini Viante, também por representação ao herdeiro Mauri José Viante, coube 5% do patrimônio líquido, avaliado em R$ 1.500,00, representado pela fração ideal de 10% do imóvel.4.1. O pedido de habilitação foi julgado procedente, sendo incluídos no polo passivo da execução, no lugar do falecido Alderico, Maria Schemin Viante, Marli Teresinha Bauer, Bernadete das Graças Viante Rocha, Aldemar Viante, Marisa Viante Rossi, Frederico Cristiano Naspolini Viante e Felipe Gustavo Naspolini VianteO julgamento do incidente de habilitação foi noticiado nos autos da execução (mov. 22), sendo expedida intimação ao Agravante para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito (mov. 23). Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros requereu o prosseguimento da execução, indicando dois imóveis à penhora (mov. 25.1), tendo o pleito deferido (mov. 27.1).O Juízo entendeu que o Agravante abandonara o processo e proferiu sentença de extinção (mov. 62.1), sendo ela cassada por acórdão desta Câmara (mov. 142.1).Os Agravados requereram a intimação do Agravante para “trazer os valores atualizados da presente execução, o que não ocorre desde 2009, apontando quais são os valores devidos pelos Executados, para então estes serem intimados para pagamento”. Em resposta, a instituição requereu a concessão de prazo para o atendimento da solicitação (mov. 159.1), no que obteve deferimento (mov. 161.1).Em 22/06/2020, o Agravante apresentou planilha, informando ser de R$ 332.293,02 o valor de seu crédito (mov. 165).O Juízo proferiu nova sentença de extinção do processo (mov. 172.1), da qual se retratou ao dar provimento a embargos de declaração, oportunidade em que convocou as partes para falar sobre possível consumação de prescrição intercorrente como circunstância impeditiva do prosseguimento do feito (mov. 228.1).O Agravante sustentou a inocorrência de prescrição (mov. 239.1), mas seus argumentos não foram acolhidos, sendo proferida sentença de extinção do processo (mov. 253.1), cassada também por esta Câmara (mov. 329.1).O Juízo determinou a intimação do Agravante “para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê regular e objetivo prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono” (mov. 343.1). Em resposta, o Agravante requereu a penhora de dois imóveis (mov. 346.1).Em cumprimento à Portaria 09/2023, a escrivania intimou o Agravante para juntar “demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, bem como a matrícula atualizada do imóvel que se pretender penhorar”. Após dois pedidos de dilação de prazo, o Agravante apresentou memória de cálculo, de acordo com a qual seria credor de R$ 458.462,58 em abril de 2024.O Agravante informou que os imóveis que havia indicado à penhora foram arrematados noutro processo, requerendo o acionamento do Sisbajud (mov. 390.1). Por conta disso, a escrivania, invocando a Portaria 03/2025, intimou-o para “apresentar cálculo atualizado e individualizado, com indicação de CPF e/ou CNPJ”, bem como para recolher as custas processuais da diligência. Em resposta, o Agravante se reportou à planilha de mov. 362.Os Agravados apresentaram exceção de pré-executividade, afirmando haver excesso de execução, em razão da pretensão do Agravante de lhes cobrar quantia superior às recebida por herança (mov. 397.1).O Agravante impugnou a exceção, sustentando, no mérito, inexistir excesso de execução. Argumentou, quanto a isso, que “não se verifica qualquer irregularidade na penhora dos bens deixados pelo Executado falecido, visto que a penhora deverá recair apenas sobre o quinhão hereditário pertencente a cada herdeiro”.O Juízo, conforme demonstrado no relatório, acolheu a exceção, condenando o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios.Pois bem.Em primeiro lugar, não comporta acolhimento a alegação do Agravante de que a exceção de pré-executividade não era o remédio processual adequado à limitação da responsabilidade dos Agravantes pela dívida cobrada na execução.Nos autos n. 0001084-80.2013.8.16.0124, já ficara decidida a legitimidade deles para, em substituição a Alderico Viante, ocupar o polo passivo da execução. Ademais, embora a decisão que colocou fim ao incidente não tenha delimitado a responsabilidade de cada um, é inequívoco que, no caso dos herdeiros Marli Teresinha Bauer, Bernadete das Graças Viante Rocha, Aldemar Viante, Marisa Viante Rossi, Frederico Cristiano Naspolini Viante e Felipe Gustavo Naspolini Viante, ela ficou adstrita ao valor da herança recebida por cada um, não somente porque assim o dizem os artigos 1.792, 1.821 e 1.997, caput do Código Civil, mas também porque assim o requerera o exequente (Agravante), quando pediu para que eles fossem habilitados no polo passivo.O que não ficou definido – seja por ocasião do incidente, seja nos autos da execução – é se a viúva Maria Schemin Viante pode ser responsabilizada pelo cumprimento da obrigação que era do marido e, em caso positivo, em qual medida, mas isso não é matéria para este agravo e não influi na resolução da primeira questão controvertida antes destacada, qual seja, “se a exceção de pré-executividade é adequada para a alegação de excesso de execução caracterizado pela pretensão do exequente de receber do herdeiro quantia superior ao valor da herança por ele recebida do devedor original”.Ora, sabido que os herdeiros só respondem até a “força da herança”, a individualização de suas responsabilidades era simples: independentemente do valor que o crédito do Agravante tinha quando da realização da partilha, em 20/12/2011, a obrigação transmitida aos herdeiros – ou seja, aos Agravados Marli Teresinha Bauer, Bernadete das Graças Viante Rocha, Aldemar Viante, Marisa Viante Rossi, Frederico Cristiano Naspolini Viante e Felipe Gustavo Naspolini Viante – ficou limitada ao que cada um recebeu (R$ 3.000,00 no caso de Marli, Bernadete, Aldemar e Marisa e R$ 1.500,00 no caso de Frederico e Felipe), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC desde então.A alegação do Agravante de que a definição da responsabilidade de cada herdeiro poderia demandar dilação probatória não procede, considerando que os valores por eles e pela viúva atribuídos aos bens integrantes do Espólio não foram impugnados na sede própria, ou seja, nos autos 0001084-80.2013.8.16.0124, onde se deu a habilitação deles para compor o polo passivo da execução.Com efeito, entendendo o Agravante que os valores atribuídos aos bens que compunham o espólio não espelhavam os preços reais, deveria tê-lo alegado no próprio incidente de habilitação, pois disso resultaria seu direito de responsabiliza-los por parcela maior da dívida deixada pelo de cujus. Silenciando, anuiu tacitamente aos valores declarados na escritura pública de inventário e partilha, que, por conseguinte, hão de servir de balizas para a quantificação da responsabilidade de cada herdeiro.Sintetizando, não houve impropriedade no manejo da exceção de pré-executividade para a discussão dos limites da responsabilidade dos herdeiros.Em segundo lugar, a incerteza quanto ao valor exato do excesso de execução não impede sua proclamação, quando possível, sem maior esforço, identificá-lo.Supondo que a pretensão do Agravante fosse a de cobrar de cada herdeiro o valor integral da dívida, a apuração do excesso seria fácil; para isso, bastaria trilhar o seguinte caminho:Indexar pela SELIC os R$ 15.000,00 recebidos pelos herdeiros em 20/12/2011 até abril de 2024 (data de elaboração do cálculo de mov. 362.2);Deduzir a importância apurada em consonância com o item anterior da quantia de R$ 458.462,58; a diferença corresponderia ao excesso não exigível dos herdeiros, por força da limitação instituída pelo artigo 1.997 do Código Civil.Portanto, não havia óbice à apreciação da tese dos Agravados de existência de excesso de execução, ainda que a quantificação deste dependesse de cálculos a serem posteriormente elaborados.Em terceiro lugar, não é possível reconhecer que, pelo Agravante, tenha sido manifestada de forma indiscutível a pretensão de receber dos Agravados mais do que por eles era devido.Ao requerer a habilitação deles no polo passivo da execução, em substituição ao devedor falecido, o Agravante mencionou expressamente o artigo 1.997 do Código Civil e requereu que eles fossem integrados ao processo “para que respondam no débito até o limite de sua herança” (autos n. 0001084-80.2013.8.16.0124, mov. 1.1, fl. 02).Ademais, ao apresentar o cálculo de mov. 362.2, ao qual fez remissão na petição de mov. 396.1, o Agravante se limitou a atender à determinação que lhe fora dada pelo Juízo – de apresentação de memória atualizada de cálculo – não afirmando, tampouco negando, que desejava receber dos herdeiros o valor total do crédito.É certo que, para a correta delimitação da responsabilidade de cada executado, deveria o Agravante ter apresentado cálculos diversos, isto porque, de um lado, há pessoas que respondem pela totalidade da dívida – caso dos executados Bar e Restaurante SBV Ltda. e Afonso Sérgio da Silveira – enquanto que de outro há pessoas cuja responsabilidade é limitada pelo valor dos respectivos quinhões hereditários (R$ 3.000,00 no caso de Marli, Bernadete, Aldemar e Marisa e R$ 1.500,00 no caso de Frederico e Felipe, mais correção monetária e juros pela SELIC), isso para não falar da viúva Maria Schemin Viante, em relação à qual, por não ser herdeira, o Juízo deverá decidir se tem alguma responsabilidade pela dívida contraída pelo marido.Deveria o Agravante, repita-se, ter apresentado ao menos dois cálculos, um para a orientação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados Bar e Restaurante SBV Ltda. e Afonso Sérgio da Silveira, outro destinado a pautar o bloqueio a ser tentado nas contas dos demais executados. Mas, do fato de ter apresentado um cálculo apenas não é possível inferir que, de má-fé, tenha buscado se locupletar às custas daqueles que, em razão da qualidade de herdeiros, ingressaram tardiamente no polo passivo da execução, sendo mais provável que, por desatenção, não tenha atentado ao fato de que a responsabilidade deles estava limitada pela força da herança recebida.Note-se que em nenhuma passagem do processo o Agravante imputou aos Agravados responsabilidade pela totalidade da dívida deixada pelo de cujus; ao contrário, nas vezes em que tratou diretamente do assunto, reconheceu que a responsabilidade deles não passava do valor da herança recebida. Em tal contexto, é forçoso concluir que, inobstante rotulada de “exceção de pré-executividade”, a defesa dos Agravados constituiu mera impugnação a memória de cálculo destinada a orientar um ato executivo (o acionamento do Sisbajud).Resumindo, no aspecto técnico, inexistia excesso de execução, como tal entendida a pretensão manifesta do credor de receber mais do que lhe era devido, mas apenas deficiência de memória de cálculo, caracterizada pela falta de ressalva da limitação da responsabilidade dos herdeiros de um dos executados originários.Em quarto lugar, firmada tal premissa, indevida se revelava a condenação do Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, embora, para a compreensão do porquê disso, seja preciso rememorar o contexto no qual surgiu a exceção (ou objeção) de pré-executividade e a finalidade para a qual foi concebida.Décadas atrás, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a formulação de defesa por parte do devedor no processo de execução – tanto no que se baseava em título extrajudicial quanto na execução de sentença, que então consistia em processo autônomo àquele no qual havia sido constituído o mencionado título – deveria ser feita, tal como hoje acontece, por meio de embargos (artigo 736). O problema residia no fato de a admissão dos embargos estar subordinada à prévia garantia do juízo, ou seja, à existência de penhora (art. 737, I), o que poderia servir de obstáculo para que o devedor que não tivesse bens a ofertar em penhora pudesse se defender.Lembre-se que a instauração válida da execução pressupõe a apresentação de documento ao qual a lei qualifique como título executivo, sendo necessário, ademais, que, a partir dele, seja possível verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelo exequente. Há casos, porém, em que o documento apresentado pelo credor para pedir a instauração da execução não constitui título executivo, sem que disso se aperceba o juiz (por exemplo, contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota fiscal). Pode acontecer, também, de o título padecer de algum defeito formal que o inutilize para a propositura da execução (falta de assinatura de testemunhas na hipótese do artigo 784, III do CPC, ou do protesto da duplicata não aceita, como exige o artigo 15, II, “a” da Lei 5.474/1968), fora outras hipóteses, como aquela de presença evidente de causa impeditiva do direito de perseguição judicial do crédito (prescrição). Foi em função destas situações, onde a prévia segurança do juízo, requisito às vezes de difícil atendimento, constituía obstáculo ao exercício do direito de defesa, que a exceção de pré-executividade foi concebida: para possibilitar ao devedor, na própria execução, demonstrar a ilegitimidade desta, sem a necessidade de oposição de embargos.À época, escreveu CELSO NEVES (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, ed. Forense, 4ª ed., 1988, p. 242): Pressuposto geral da ação de embargos é estar seguro o juízo executório. A posição de sujeição em que se encontra o executado obsta ao livre exercício da oposição que a par do pressuposto processual comum a todas as ações – que reside no seu exercício – tem, mais, como requisito essencial, a prévia segurança do juízo. Salvo as hipóteses teratológicas em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo, a oposição do executado – os embargos só podem ser opostos depois da penhora – nas execuções por quantia cerca – ou do depósito – nas execuções para entrega de coisa. (...).Seria contrastante com a própria teleologia do sistema processual da execução que se a permitisse, com a violência que a caracteriza, ainda mesmo quando o executado demonstrasse, de plano, o seu descabimento. Se essa demonstração não se faz, já então só com o remedium iuris dos embargos é possível sobrestar-se o procedimento executório, depois de seguro o juízo. A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida para permitir ao devedor que, independentemente da prévia segurança do juízo e da oposição de embargos, alegasse questão de direito ou de fato aferível de plano apta a levar à extinção, total ou parcial, da execução, notadamente matérias de ordem pública, desde que, para seu reconhecimento, não houvesse necessidade de dilação probatória, vedação justificada pelo fato de, nesse tipo de processo, não haver espaço para isso.Não é demais lembrar que a execução por quantia certa contra devedor solvente se presta à expropriação de bens do devedor, visando a satisfação do direito do credor. Nela, não há atividade cognitiva, destinada à apuração da existência, valor e exigibilidade do crédito, predicados que lhe são atribuídos, ainda que de forma não absoluta, pelo título executivo. Justamente por isso, a defesa do devedor, geralmente, exige dele a propositura dos embargos, espécie de ação incidental, em cujos autos, sim, se realiza o contraditório, produz-se prova e se exara decisão sobre as questões controvertidas, medidas absolutamente incompatíveis com a execução.Foi nesse contexto, destarte, que se deu a concepção da exceção de pré-executividade, dada ao devedor como remédio para defender-se de ações de execução, inclusive as embasadas em título judicial, manifestamente impertinentes, sem a necessidade de oferecimento de garantia.A Lei 11/382/2006, contudo, revogou o artigo 737, I do CPC de 1973 e deu ao artigo 736 a seguinte redação: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Deste então, a garantia do juízo deixou de ser requisito para o oferecimento de defesa em ação de execução por título extrajudicial, ficando a exigência limitada aos cumprimentos de sentença (fase processual superveniente à de conhecimento, concebida para substituir o processo de execução por título judicial), por inteligência do artigo 475-J, § 1º.O Código de Processo Civil atual manteve a dispensa de garantia do juízo para a admissão de embargos à execução por título extrajudicial (art. 914), estendendo-o ao cumprimento de título judicial (art. 525). Era de se esperar, portanto, que a exceção de pré-executividade caísse no esquecimento, o que, todavia, não aconteceu; ao contrário, seu uso se intensificou, inclusive com o desvirtuamento de seu escopo.Não é incomum, por exemplo, que o executado, ao invés de opor embargos à execução, apresente defesa nos próprios autos desta, rotulada de exceção de pré-executividade, seja em razão da perda do prazo para o oferecimento daqueles, seja para desviar-se do risco na condenação em ônus sucumbenciais pelo julgamento de improcedência de seus embargos. Com frequência, além disso, a denominada exceção é empregada para a suscitação de prescrição intercorrente ou outra causa extintiva do direito do credor surgida no curso do processo, ou para o apontamento de erro de cálculo cometido no curso do processo e até mesmo para a arguição de nulidade de penhora.O caso em exame bem retrata a utilização indiscriminada do rótulo “exceção de pré-executividade” para a instauração de um simples incidente processual, eis que, por meio dela, os Agravados buscaram afirmar a limitação de sua responsabilidade à força da herança recebida.O que eles denominaram de exceção de pré-executividade, porém, nada mais significou do que impugnação a um cálculo de atualização apresentado pelo credor no curso do processo, à semelhança do que ocorreria se referido cálculo tivesse sido realizado pela contadoria.Assim, inexistiu, no caso concreto, defesa contra a pretensão executiva – função da exceção de pré-executividade – mas mero incidente processual (impugnação a cálculo), destinado a demonstrar a falta de fidelidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente ao título executivo, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício, em respeito à coisa julgada.E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de terminação do processo, total ou parcial.Quando o devedor apresenta exceção de pré-executividade e, em razão do acolhimento dela, obtém a extinção total ou parcial da execução, são devidos honorários a seu advogado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1134186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01/08/2011, tema repetitivo 410). No caso que se examina, porém, a exceção não se prestou à substituição da impugnação prevista no artigo 525, V do CPC, mas, repita-se, à simples indicação de erro numa memória de cálculo apresentada pelo exequente no curso do processo, caracterizada pela falta de separação da responsabilidade dos Agravados da dos demais executados. Tratou-se, insista-se, de mero incidente processual, cujo resultado favorável aos Agravados, facilitado pelo reconhecimento do exequente de que não desejara receber deles mais do que têm de pagar, não dá direito a honorários a seu advogado, máxime porque não houve demora na detecção do mesmo erro e por ele não foram produzidos reflexos, como a constrição de ativos financeiros. A conclusão de que, em tal contexto, não são devidos honorários não importa em violação aos artigos 82 e 85 do CPC, tampouco em desrespeito às teses desenvolvidas pelo STJ em atenção aos temas repetitivos 410 e 1076, em razão da não concessão de honorários ao advogado dos Agravados em razão da correção, a partir do pedido deles, da memória de cálculo errada adrede oferecida pelo exequente.Assim já foi decidido por órgãos fracionários deste Tribunal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cobrança de dívida e rejeição de exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento interposto por Ponciano Rocha Abreu desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em Execução de Título Extrajudicial, na qual o agravante alegou excesso na cobrança de dívida, não contabilizando valores já pagos e levantados, e questionou a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando a não dedução de valor bloqueado e levantado posteriormente, e se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida com a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. O exequente não cometeu excesso de execução, pois o valor bloqueado foi levantado após a apresentação da planilha inicial de cálculo.5. O erro nos cálculos apresentados pelo exequente foi considerado um erro material, sem intenção de cobrar valores excessivos.6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois não houve prejuízo excepcional aos executados.7. Não cabe a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o erro foi prontamente reconhecido e corrigido pelo exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O acolhimento de exceção de pré-executividade, para reconhecer a existência de mero erro material no cálculo de cumprimento de sentença, não enseja a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte executada, notadamente quando não for constatada a real intenção do exequente de cobrar valores em excesso.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011181-06.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. EXEQUENTE QUE PRONTAMENTE EFETUOU A CORREÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado. A parte exequente, ao atualizar os cálculos, indicou erroneamente um valor muito superior ao devido, erro posteriormente corrigido após apresentação da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se o erro material na atualização dos cálculos configura excesso de execução e se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O erro cometido pelo exequente na atualização dos cálculos foi prontamente reconhecido e corrigido, evidenciando boa-fé objetiva e configurando erro escusável, e não excesso de execução.3.2. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não se verifica na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido.---(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097115-63.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025) Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação do Agravante ao pagar honorários de sucumbência.
|