SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041050-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença coletiva. Cédulas de crédito rural. Preliminares rejeitadas. Inépcia da inicial. Inocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Não configuração. Competência da Justiça Estadual. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Guarda e exibição de documentos. Prescrição. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença pelo procedimento comum, fundada na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco executado, relacionadas à inépcia da petição inicial, litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual, bem como manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de guarda e exibição de documentos.II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil e a consequente incompetência da Justiça Comum Estadual; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) a ocorrência de prescrição do dever de guarda documental pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos suficientes ao ajuizamento da liquidação de sentença, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC.4. Inviável o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a solidariedade decorre de condenação judicial, autorizando o credor a exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.5. Mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, por se tratar de demanda ajuizada exclusivamente em face de sociedade de economia mista, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte exequente, observado o art. 6º, VIII, do CDC.7. Inocorrência de prescrição do dever de guarda e exibição de documentos, considerando que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva é quinquenal e tem início apenas com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, o que ainda não ocorreu, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.273.643/PR.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 319, 320, 330, §1º; CC, art. 275; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.582.192/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2015; STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013; TJPR, AI nº 0075658-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJPR, AI nº 0111100-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 16/03/2024..