Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença coletiva. Cédulas de crédito rural. Preliminares rejeitadas. Inépcia da inicial. Inocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Não configuração. Competência da Justiça Estadual. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Guarda e exibição de documentos. Prescrição. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença pelo procedimento comum, fundada na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco executado, relacionadas à inépcia da petição inicial, litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual, bem como manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de guarda e exibição de documentos.II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil e a consequente incompetência da Justiça Comum Estadual; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) a ocorrência de prescrição do dever de guarda documental pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos suficientes ao ajuizamento da liquidação de sentença, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC.4. Inviável o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a solidariedade decorre de condenação judicial, autorizando o credor a exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.5. Mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, por se tratar de demanda ajuizada exclusivamente em face de sociedade de economia mista, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte exequente, observado o art. 6º, VIII, do CDC.7. Inocorrência de prescrição do dever de guarda e exibição de documentos, considerando que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva é quinquenal e tem início apenas com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, o que ainda não ocorreu, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.273.643/PR.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 319, 320, 330, §1º; CC, art. 275; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.582.192/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2015; STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013; TJPR, AI nº 0075658-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJPR, AI nº 0111100-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 16/03/2024..
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041050-77.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026)
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho lançado no mov. 19.1/TJPR: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 106.1, proferida nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum sob nº 0006168-51.2023.8.16.0079, na qual o Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas em sede de impugnação.O banco réu, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial; (ii) litisconsórcio passivo e da incompetência da justiça comum; (iii) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) guarda documental, prescrição operada; (v) concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em seus pedidos requer: ‘Diante do exposto, e considerando as questões de direito deduzidas, requer a Vossa Excelência:seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil;seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso;sejam os Agravados intimados, na pessoa de seu procurador, para querendo, apresentar resposta no prazo legal;seja reformada a decisão para reconhecer a inépcia da inicial e determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil;seja reformada a decisão para que o Juízo de primeiro grau promova o chamamento ao processo dos entes federais outrora litisconsortes passivos, com o decorrente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal;seja afastada a determinação da apresentação de documentos, bem como seja reconhecido a prescrição na guarda da documentação pleiteada;seja reformada a decisão agravada, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como manter a regra de ônus probatório contida no artigo 373, do Código de Processo Civil’.”Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1/TJPR).Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se, na origem, de liquidação de sentença pelo procedimento comum, fundada na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 (Cédula de Crédito Rural/Plano Collor), que figura como exequente Adriana Nicaretta Nunes e outros, e como executado o Banco do Brasil S/A. São quatro os pontos sobre os quais se controverte a parte agravante: (i) inépcia da petição inicial; (ii) litisconsórcio passivo e da incompetência da justiça comum; (iii) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) guarda documental, prescrição operada.Pois bem. Da Inépcia da inicial:O agravante sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte agravada deixou de juntar aos autos os extratos das operações e o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, bem como documentos que comprovassem a liquidação do financiamento e a efetiva cobrança do IPC referente ao mês de março de 1990.A preliminar deve ser rejeitada.No que toca à inépcia da petição inicial, deve-se observar o que prevê o §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a petição inicial será indeferida nos seguintes casos: “I – Quando for inepta; (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido foi indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses citadas, uma vez que a petição inicial atende a todos os requisitos legais, inclusive no que tange aos documentos juntados nos autos. Ademais, verifica-se que a parte exequente, ora agravada, juntamente com a petição inicial, anexou a cópia das cédulas rurais (mov. 1.12), em que se funda o seu pedido; cópia da Ação Civil Pública (mov. 1.16/1.17), documentos suficientes para embasar sua pretensão. Com efeito, foram juntados todos os documentos necessários para dar início ao cumprimento individual de sentença coletiva, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. Do litisconsórcio passivo e da incompetência da Justiça Comum:Em relação à tese de litisconsórcio passivo e incompetência da justiça comum, também deve ser mantida a decisão agravada. Isso porque, segundo dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, no entanto, a solidariedade foi determinada por decisão judicial, o que atrai a incidência do art. 275 do CC, in verbis:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Assim sendo, em razão da sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União de forma solidária, na forma prevista no art. 275 do CC, pode o credor exigir o pagamento de quaisquer dos entes ali mencionados.Além disso, tendo em vista que a demanda foi proposta apenas em face do Banco do Brasil, instituição financeira que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, aplica-se ao caso a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:Súmula 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.A propósito, sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. 2. Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF por esta Corte, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1582192/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25 /08/2021)Portanto, rejeita-se o recurso da parte agravante também neste tocante. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova:A parte agravante defende que, no caso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tampouco seria admitida a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os agravantes são produtores rurais, tendo utilizado os contratos para o fomento de sua atividade produtiva.Não obstante o entendimento inicialmente adotado na decisão liminar proferida por este Relator (mov. 19.1/TJPR), reconhecendo a probabilidade do direito quanto ao afastamento das normas do CDC, a reapreciação mais detida da matéria revela que razão não assiste à parte agravante.Isso porque a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie em debate constitui matéria já deliberada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, bem como dos demais recursos interpostos naquele feito.Com efeito, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no referido Recurso Especial, restou consignado que:“[...] Conforme destacado no paradigma da Colenda Quarta Turma (REsp 1.166.054/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015), é torrencial a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de contratos de Cédulas de Crédito Rural [...]” (EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015).Assim, não há como rediscutir a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em sede de liquidação ou cumprimento provisório de sentença em hipóteses como a dos autos, por se tratar de matéria cuja incidência foi reiteradamente reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Sobre o tema, inclusive, em situação análoga, assim já decidiu esta Corte Estadual. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO RÉU PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A EXORDIAL SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE OUTROS DOCUMENTOS SEREM JUNTADOS NO CURSO DA AÇÃO, MÁXIME PORQUE FOI REQUERIDA A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE QUE CONTA COM AMPLA ACEITAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM VISTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO MUTUÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. TESE AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE FOI INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO COLETIVA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SABIA QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SERIA OBRIGADA A EXIBIR DOCUMENTOS NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00756584320228160000 Dois Vizinhos, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024)Todavia, o simples reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, de forma automática, a inversão do ônus da prova, a qual depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.Com efeito, compete ao magistrado, à luz do caso concreto, avaliar a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, por se tratar de benefício processual condicionado ao atendimento dos pressupostos legais.No caso em exame, embora a parte agravada tenha apresentado a liquidação de sentença, instruindo a petição inicial com a cédula rural pignoratícia e demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, não teve acesso às contas gráficas dos saldos devedores, tampouco às informações relativas ao índice de correção monetária aplicado ao mútuo rural à época da contratação.Além disso, não dispõe dos comprovantes de liberação do capital, de pagamento do financiamento, de eventuais aditivos contratuais ou do comprovante de quitação do mútuo rural, documentos estes reputados necessários à adequada solução da controvérsia.Tal circunstância evidencia a vulnerabilidade técnica da parte agravada frente à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova.Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto.Da guarda documental:A parte agravante defende que inexiste obrigação de exibir os documentos, sob o argumento de prescrição. Novamente sem razão. No tocante à prescrição de guarda de documentos, cumpre ressaltar que consoante o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em razão de ter sido processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas cuja pretensão é a execução da sentença proferida na ação civil pública, vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (...) (REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013)Na situação em pauta, a pretensão da parte exequente/agravada se lastreia em sentença coletiva genérica proferida na ação civil pública, autos nº 94.00.08514-1/DF, em relação a qual segundo se constata em consulta ao site do STJ e STF, não se deu o trânsito em julgado, porquanto pendente de julgamento o EREsp nº 1.319.232/DF.Assim, sequer iniciou-se do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual da sentença liquidanda, e, via de consequência, da prescrição do dever do banco de guardar os documentos solicitados pela parte autora. É nesse sentido que vem decidindo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODEM VIR A INSTRUIR FUTURO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94 .008514-1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICÁVEL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, QUE AINDA NÃO OCORREU. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01111003620238160000 Campo Mourão, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 16/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO SOB A GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO . INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ALUSIVOS À RELAÇÃO CONTRATUAL QUE OBSERVA E PERSISTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. TEMA Nº 877 DO STJ . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão de documentos sob a guarda do Banco do Brasil S/A, em ação de produção antecipada de provas relacionada a cédulas de crédito rural. O banco alegou a prescrição do prazo legal para guarda dos documentos, argumentando que não teria o dever de exibi-los, uma vez que a ação de exibição foi ajuizada após o prazo prescricional. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui o dever de guarda e exibição de documentos relacionados a cédulas de crédito rural, considerando a alegação de prescrição do prazo para a manutenção desses documentos em decorrência de uma ação civil pública ainda não transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O dever de guarda dos documentos pelas instituições financeiras deve observar o prazo prescricional da ação, que foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ainda não transitada em julgado. 4. A alegação de prescrição do dever de guarda dos documentos é descabida, pois a obrigação de exibição persiste enquanto não prescritas as pretensões . 5. A busca e apreensão dos documentos faltantes é medida adequada para assegurar a efetividade da exibição, conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: O dever de guarda de documentos por instituições financeiras se estende até o prazo prescricional da ação relacionada, sendo interrompido pelo ajuizamento de ação civil pública, não se aplicando a prescrição enquanto a ação coletiva não transitar em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art . 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CC/2002, art. 1 .194. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044367-88.2023.8 .16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29 .09.2023; STJ, REsp 1948316 SP 2021/0213582-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.210 .998/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01 .09.2015; Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o Banco do Brasil deve continuar guardando documentos relacionados a contratos antigos, mesmo que o banco alegue que não tem mais essa obrigação por causa do tempo que passou. O juiz entendeu que, como ainda não houve uma decisão final sobre uma ação coletiva que envolve esses documentos, o banco não pode se livrar da responsabilidade de apresentá-los. Assim, foi autorizada a busca e apreensão dos documentos que faltam, para garantir que a parte que pediu os documentos possa ter acesso a eles e resolver a questão . Portanto, o pedido do banco para não apresentar os documentos foi negado. (TJ-PR 00487989720258160000 Cianorte, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025)Portanto, deve ser desprovido o recurso da parte agravante também neste ponto. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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