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Processo:
0041055-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e nulidade de recebimento de denúncia. transação penal oferecida pelo ministério público posteriormente revogada por não cumprimento do acordo. homologação de transação penal não impede a propositura de ação penal em caso de descumprimento das condições estabelecidas, sendo possível a reavaliação da situação pelo Ministério Público e o oferecimento de denúncia, sem violação à coisa julgada ou ao devido processo legal. súmula vinculante n. 35 do supremo tribunal federal. Habeas Corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após revogação de transação penal homologada anteriormente. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de decisão expressa de desconstituição da transação penal e à violação do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade do recebimento da denúncia e a suspensão da ação penal. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de nova persecução penal, com o recebimento de denúncia por tráfico de drogas, configura constrangimento ilegal em razão do descumprimento de transação penal previamente homologada, sem que tenha havido decisão judicial expressa de revogação ou desconstituição da referida transação.III. Razões de decidir3. Não foi verificada qualquer ilegalidade que justificasse a concessão da medida excepcional de Habeas Corpus.4. O descumprimento da transação penal permitiu a reavaliação do caso pelo Ministério Público, que ofereceu denúncia por tráfico de drogas.5. A denúncia apresentou elementos suficientes para a instauração da ação penal, com descrição adequada dos fatos e indícios de autoria.6. O declínio de competência do Juizado Especial Criminal foi considerado matéria de ordem pública, assegurando o contraditório e a ampla defesa na Justiça Comum.7. A homologação de transação penal não impede a propositura de ação penal em caso de descumprimento das condições estabelecidas, sendo possível a reavaliação da situação pelo Ministério Público e o oferecimento de denúncia, sem violação à coisa julgada ou ao devido processo legal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602072 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 19.11.2009; STF, Súmula nº 35.