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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Alcir Antonio Morra Lopes, em favor do paciente BRENDON WILLIAM CARNEIRO RIBAS, denunciado nos autos de ação penal nº 0010926-59.2023.8.16.0019, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ter sido revogada a transação penal anteriormente oferecida.Aduz o impetrante que a Autoridade tida como coatora recebeu denúncia oferecida contra o ora paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, não obstante a prévia homologação de transação penal, com trânsito em julgado, firmada no âmbito do 3º Juizado Especial Criminal, relativamente aos mesmos fatos, enquadrados no art. 28 da Lei nº 11.343/06.O postulante sustenta que, apesar de suposto descumprimento de medida educativa, não houve decisão judicial expressa de revogação ou desconstituição da transação penal, tendo o Juízo do JECRIM apenas declinado da competência, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.Para tanto, alega o impetrante que a instauração de nova persecução penal, com recebimento de denúncia por tráfico, configura constrangimento ilegal, por violação à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.Defende, ainda, a impossibilidade de superação da transação penal válida com fundamento em alegada mutação jurisprudencial, sob pena de afronta à segurança jurídica, e sustenta a imperatividade do rito especial previsto no art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/06, com a manutenção da competência do Juizado Especial Criminal.Com base nesses e outros fundamentos, pugna o causídico pelo deferimento da liminar pela concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade do recebimento da denúncia e determinada a suspensão da ação penal.Outrossim, pugna pela anulação da decisão que declinou da competência do Juizado Especial Criminal, bem como de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos ao 3º JECRIM de Ponta Grossa para regular prosseguimento, inclusive para a realização da audiência de admoestação verbal, nos termos do art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/2006.O pedido liminar fora indeferido (mov. 9.1).O Juízo – indigitado coator – prestou as informações requisitadas (mov. 13.1)A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (mov. 16.1).É em síntese o relatório.
VOTODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do Habeas Corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo, pelos motivos que passo a expor.Cumpre relembrar que o Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal).Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o Habeas Corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.Feitas essas considerações, passo a enfrentar os tópicos de insurgência.O impetrante busca liminarmente a suspensão da Ação Penal nº 0010926-59.2023.8.16.0019 até o julgamento final do writ. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia, em razão da ausência de prévia desconstituição da transação penal e da violação ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente anulação do ato.Outrossim, pugna pela anulação da decisão que declinou da competência do Juizado Especial Criminal, bem como de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos ao 3º JECRIM de Ponta Grossa para regular prosseguimento, inclusive para a realização da audiência de admoestação verbal, nos termos do art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/06.Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a exposição do fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitido quando manifesto o constrangimento ilegal ou demonstrada, inequivocamente – sem necessidade de revolvimento fático-probatório –, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade – salvo a inimputabilidade –, ou extintiva de punibilidade; também a flagrante ausência de justa causa, seja pela falta prova de materialidade, seja de fundados indícios em relação à autoria.[1] A justa causa para exercício da ação penal, i.é, para o recebimento da peça acusatória e o seu regular processamento, a plausibilidade do direito de punir é reclamada. A imputação deve achar-se embasada em elementos informativos que bem demonstrem a materialidade (em particular naquelas infrações que deixam vestígios) e indícios de que o denunciado fora o autor do tipo de injusto que se lhe atribua, da conduta típica e antijurídica.Tudo a demonstrar presentes os respectivos pressupostos processuais basilares atrelados ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica instaurada, com todos os seus elementos (partes, limites da causa de pedir e pedido) e as suas condições (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido).Em síntese: não se exige prova cabal em relação a todas as afirmações de fato e de direito da denúncia: basta a verossimilhança expendida na narrativa respectiva desde quando se apresente, esta, fundada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal. Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação. A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. Se relatos orais da vítima e de testemunha sinalizam a prática delitiva, não pode ser obstado o prosseguimento da persecutio criminis. O habeas corpus não é a via adequada para averiguar se são infundados ou inverídicos os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 115.664/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/08/2020) Na hipótese dos autos, infere-se que inicialmente fora lavrado Termo Circunstanciado pela Autoridade Policial, uma vez que a capitulação jurídica atribuída ao acusado naquela oportunidade moldava-se ao artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.Posteriormente, diante do descumprimento da transação penal e da retomada da persecução, o Ministério Público procedeu a uma nova análise do acervo probatório, constatando que o acusado BRENDON WILLIAM CARNEIRO RIBAS, juntamente com o corréu teria incidido na conduta capitulada pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que transportavam no interior do veículo que conduziam, 170 (cento e setenta) gramas da substância entorpecente denominada “maconha”. Consta, ainda, que na ocasião da abordagem policial, teriam freado bruscamente o veículo tentado ocultar o material ao avistar a Guarda Municipal, conforme narrado na denúncia (mov. 159.1).Em dezembro de 2023 o ora paciente BRENDON WILLIAM CARNEIRO RIBAS foi intimado pessoalmente por oficial de justiça para justificar o descumprimento do acordo, tendo permanecido inerte nos autos.A Defesa justificou a omissão diante de internação médica que teria impedido seu comparecimento ou resposta. Contudo, as informações dos autos indicam que tal internação teria se realizado em janeiro de 2024. Não obstante o prazo viabilizado para manifestação, o acusado permaneceu inerte.Como consequência, descumprida a transação penal, o feito retornou ao estado anterior, competindo ao Ministério Público optar pela instauração de inquérito policial ou pelo oferecimento da denúncia, sem que isso configure violação à coisa julgada, ao devido processo legal ou a garantias constitucionais.O juízo de origem então declinou da competência do Juizado Especial Criminal, bem como de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao 3º JECRIM de Ponta Grossa para regular prosseguimento, inclusive para a realização da audiência de admoestação verbal, nos termos do art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/06.Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci “a transação homologada pelo juiz fez cessar, por acordo, o trâmite do procedimento, ainda na fase preliminar. A decisão é terminativa e meramente declaratória” (Leis penais e processuais penais comentadas. 3ª Edição, revisada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 763).Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser constitucional a propositura de ação penal em razão do inadimplemento do acordo. Vejamos:“EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.” (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLICO 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36). Grifou-se. Conforme indicado pelo Ministério Público de primeiro grau, “a decisão homologatória de transação penal produz coisa julgada apenas formal e, por isso, não impede o oferecimento de denúncia em caso de descumprimento”, consoante termos da Súmula n. 35 do STF:“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” No presente caso, verificado o descumprimento do ajuste, o feito retornou ao estado anterior, passando a incumbir ao Ministério Público a reavaliação jurídica dos fatos. Entendendo o parquet que a conduta se amoldava ao tipo previsto no art. 33, caput, do Código Penal, o Ministério Público, que não se encontra adstrito à capitulação constante do Termo Circunstanciado, requereu-se a remessa dos autos ao Juízo Comum, no qual, posteriormente, foi oferecida denúncia em face de BRENDON WILLIAM CARNEIRO RIBAS e PEDRO HENRIQUE MACHADO BLAGESKI.A denúncia contra o ora paciente foi oferecida pelos Ministério Público em 04 de setembro de 2024, nos seguintes termos (autos nº 010926-59.2023.8.16.0019 - mov. 159.1):“No dia 13 de abril de 2023, por volta das 21h40min, na Rua Darcy Sucena, em frente ao número 72, Bairro Contorno, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados BRENDON WILLIAM CARNEIRO RIBAS e PEDRO HENRIQUE MACHADO BLAGESKI, com consciência e vontades livres e dirigidas à prática delitiva, em comunhão de esforços e desígnios, transportavam, para fins de comercialização, no interior do veículo GM/Corsa Classic, cor prata, placas DEI-5162, 02 (dois) tabletes de substância análoga à maconha (cannabis sativa), pesando um total de 170 g (cento e setenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” No caso dos autos, a denúncia descreve a fato detalhadamente e está acompanhada de indícios mínimos e suficientes para a instauração da ação penal. Portanto, não há falar-se em trancamento liminar da ação penal. De qualquer modo, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos aptos a corroborar a acusação.Como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “o declínio de competência constitui matéria de ordem pública. A reclassificação jurídica dos fatos pelo Ministério Público, que ensejou a remessa dos autos à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, consubstancia ato de opinio delicti e dispensa o contraditório prévio nesta fase. Além disso, o declínio da competência do juízo é matéria de ordem pública. Dessa forma, verifica-se que o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foi devidamente assegurado ao paciente na Justiça Comum, tendo ele apresentado resposta à acusação antes do recebimento da denúncia pelo juízo competente, momento processual adequado para impugnar a imputação, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.”E ainda vale destaque de o r. parecer de mov. 16.1: “Tais circunstâncias fáticas evidenciam robustos indícios da prática do crime de tráfico de drogas. A menção ao julgado do STF serviu apenas para reforçar que, com a fixação do parâmetro objetivo de 40 gramas para presunção de uso pessoal de entorpecentes, a quantidade apreendida com os suspeitos afastava qualquer presunção de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Trata-se, portanto, do escorreito exercício da tipificação legal pelo Ministério Público diante da materialidade e dos indícios de autoria do crime do art. 33 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em “aplicação retroativa de jurisprudência em prejuízo do réu”, pois o crime de tráfico sempre esteve tipificado e as provas sempre estiveram nos autos.”Desse modo, as alegações do impetrante, à toda evidência, mostram argumentação expendida com vista a desprestigiar a acusação e as provas sobre as quais ela se assenta. Como é inequívoco, debates desse jaez têm lugar e sede próprios, no âmbito da prossecução instrutória da ação penal respectiva, sob o arejado ambiente do contraditório e da ampla defesa.A denúncia se baseou em informações sólidas extraídas do relatório de investigação e contém a qualificação do réu, narra de forma adequada os fatos, tipificando-os conforme a lei penal, trazendo, portanto, todos os elementos necessários para que o réu possa defender-se.Nesse sentido:“(...) 3. Não é inepta a denúncia que apresenta a qualificação do acusado, a classificação do crime, rol das testemunhas, bem como a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0061974-22.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 14.12.2020) De outro lado, também não resta configurado de plano a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. A inicial expôs o fato criminoso supostamente praticado, todas as suas circunstâncias, bem como apresentou a qualificação completa do acusado e sua conduta individualizada, existindo, pois, critérios suficientes para o seu recebimento. CONCLUSÃOLogo, não verificada qualquer ilegalidade cometida pela autoridade coatora capaz de justificar a concessão da medida excepcionalíssima, voto pelo conhecimento e denegação da ordem.
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