SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041060-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECUPERANDA COMPROVANDO A QUITAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. CRÉDITO REMANESCENTE JÁ REGULARMENTE INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO. LITIGIOSIDADE E RESISTÊNCIA PROCESSUAL EVIDENCIADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO IMPUGNADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, na qual o agravante buscava a retificação do quadro geral de credores para inclusão de valores referentes a notas promissórias supostamente não quitadas, enquanto a decisão recorrida manteve o valor reconhecido pelo administrador judicial, considerando comprovada a quitação parcial das referidas notas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, mantendo o valor constante no quadro geral de credores e condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade por violação ao contraditório, pois a controvérsia envolvia a existência e extensão do crédito, e os documentos juntados pela parte adversa estavam diretamente relacionados ao mérito da impugnação.4. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos não causou prejuízo concreto à parte agravante, requisito essencial para nulidade processual.5. Os documentos juntados comprovaram a quitação parcial das notas promissórias, restando apenas o crédito já reconhecido no quadro geral de credores.6. A impugnação de crédito instaurou efetiva controvérsia, justificando a resistência processual e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.7. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor do crédito impugnado está dentro dos parâmetros legais, sendo razoável e proporcional, não havendo motivo para sua redução ou fixação por equidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Na impugnação de crédito em recuperação judicial, a apresentação de documentos pela parte adversa que comprovem a quitação parcial da obrigação não configura nulidade por ausência de intimação específica, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte impugnante, sendo legítima a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da existência de litigiosidade e resistência processual comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 85, caput e § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0129185-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AgI 0031340-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, REsp 2.106.840/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um fundo de investimento que queria aumentar o valor do crédito que tem numa recuperação judicial, alegando que tinha mais dinheiro a receber. O juiz de primeira instância entendeu que parte desse dinheiro já tinha sido paga, porque a empresa mostrou comprovantes de pagamento, e manteve o valor do crédito como estava. O fundo reclamou dizendo que não teve chance de se defender direito, mas o tribunal viu que ele participou do processo e não mostrou prova de prejuízo. Também confirmou que houve disputa no processo, por isso o fundo deve pagar os honorários dos advogados da outra parte. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, negando o pedido do fundo para aumentar o crédito e para tirar a obrigação de pagar os honorários.