Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECUPERANDA COMPROVANDO A QUITAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. CRÉDITO REMANESCENTE JÁ REGULARMENTE INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO. LITIGIOSIDADE E RESISTÊNCIA PROCESSUAL EVIDENCIADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO IMPUGNADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, na qual o agravante buscava a retificação do quadro geral de credores para inclusão de valores referentes a notas promissórias supostamente não quitadas, enquanto a decisão recorrida manteve o valor reconhecido pelo administrador judicial, considerando comprovada a quitação parcial das referidas notas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, mantendo o valor constante no quadro geral de credores e condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade por violação ao contraditório, pois a controvérsia envolvia a existência e extensão do crédito, e os documentos juntados pela parte adversa estavam diretamente relacionados ao mérito da impugnação.4. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos não causou prejuízo concreto à parte agravante, requisito essencial para nulidade processual.5. Os documentos juntados comprovaram a quitação parcial das notas promissórias, restando apenas o crédito já reconhecido no quadro geral de credores.6. A impugnação de crédito instaurou efetiva controvérsia, justificando a resistência processual e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.7. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor do crédito impugnado está dentro dos parâmetros legais, sendo razoável e proporcional, não havendo motivo para sua redução ou fixação por equidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Na impugnação de crédito em recuperação judicial, a apresentação de documentos pela parte adversa que comprovem a quitação parcial da obrigação não configura nulidade por ausência de intimação específica, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte impugnante, sendo legítima a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da existência de litigiosidade e resistência processual comprovadas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 85, caput e § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0129185-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AgI 0031340-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, REsp 2.106.840/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um fundo de investimento que queria aumentar o valor do crédito que tem numa recuperação judicial, alegando que tinha mais dinheiro a receber. O juiz de primeira instância entendeu que parte desse dinheiro já tinha sido paga, porque a empresa mostrou comprovantes de pagamento, e manteve o valor do crédito como estava. O fundo reclamou dizendo que não teve chance de se defender direito, mas o tribunal viu que ele participou do processo e não mostrou prova de prejuízo. Também confirmou que houve disputa no processo, por isso o fundo deve pagar os honorários dos advogados da outra parte. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, negando o pedido do fundo para aumentar o crédito e para tirar a obrigação de pagar os honorários.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041060-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Londrina, em que figura como Agravante TALÓ 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e como Agravado BULLE, BULLE & FERRARI AGRONEGÓCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Taló 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra a decisão interlocutória de mov. 37.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de impugnação de crédito (nº 0042014-62.2025.8.16.0014), julgou improcedente a impugnação apresentada, nos seguintes termos:“Cuida-se de impugnação apresentada por TALÓ 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS à relação de credores e créditos apresentada pelo Administrador Judicial nos autos do pedido de recuperação judicial da empresa BULLE, BULLE & FERRARI AGRONEGÓCIOS LTDA – “AGROFERTI” e OUTROS. Os impugnantes sustentam que, além do valor de R$ 704.299,44 (setecentos e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) arrolado na classe III - credor quirografário, também são credores de dois créditos referentes às notas promissórias NP00031/2022 e NP00015/2022, nos valores atualizados de R$ 204.501,50 (duzentos e quatro mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos) e R$ 875.172,22 (oitocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), respectivamente, de modo que, ao todo, possuem um crédito no valor de R$ 1.923.498,32 (um milhão, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), razão pela qual requerem a retificação do Quadro Geral de Credores.[...]Pois bem, considerando que a recuperanda apresentou comprovante de quitação das notas NP00031/2022 e NP00015/2022, por meio dos comprovantes de pagamento e dos e-mails acostados aos autos nos movs. 22.2 a 22.5, a improcedência da presente impugnação ao quadro geral de credores é medida que se impõe. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual, deixo de apreciar o pedido de readequação de cálculo da nota promissória 00059/2023, formulado pela recuperanda, visto que o crédito relativo à referida nota promissória já se encontra no quadro geral de credores, de modo que eventual insurgência ao valor cadastrado deverá ser manifestada em impugnação de crédito autônoma, a fim de que o direito ao contraditório das partes seja efetivamente exercido.3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por TALÓ 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, mantendo-se, portanto, inalterado o Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) da empresa impugnada, que arbitro em 10% do valor do crédito impugnado, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação de crédito e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, deve ser reformada, porquanto proferida com vícios processuais e em desacordo com o conjunto fático-probatório; b) deve ser reconhecida a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte agravada, os quais foram determinantes para o julgamento de improcedência da impugnação; c) houve cerceamento de defesa, pois lhe foi suprimida a possibilidade de impugnar os documentos que indicariam a quitação parcial das notas promissórias, circunstância que compromete a validade do provimento jurisdicional; d) caso tivesse sido oportunizada a manifestação prévia, poderia ter concordado com os documentos apresentados, o que afastaria a própria existência de controvérsia fática e de litigiosidade no caso; e) inexiste litigiosidade, afirmando que a improcedência da impugnação decorreu exclusivamente de documentos juntados unilateralmente pela parte adversa, sem prévia submissão ao contraditório, não havendo resistência processual apta a justificar a condenação em honorários; e f) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade, diante da ausência de efetiva resistência processual, requerendo sua exclusão.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à condenação em honorários.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma, para afastar a condenação sucumbencial e reabrir o contraditório.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (20/3/2026 – mov. 55) e a sua interposição (2/4/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de recuperação judicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Tema 1.022 do STJ).O preparo recursal está comprovado (mov. 1.22).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida nos autos de Impugnação de Crédito ajuizada no âmbito de recuperação judicial, pela qual foi julgada improcedente a pretensão de retificação do crédito da parte Agravante, mantendo-se o valor já constante do quadro geral de credores e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito impugnado. A parte Agravante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por violação ao contraditório, sob o argumento de que não foi intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelos recuperandos, os quais comprovariam a quitação de duas notas promissórias. Aduz, ainda, inexistência de litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária mediante apreciação equitativa.Sem razão.Inicialmente, não se verifica a alegada nulidade por ofensa ao contraditório. Embora a Agravante afirme não ter sido intimada especificamente para manifestação sobre os documentos apresentados pela recuperanda, observa-se que a controvérsia submetida ao juízo consistia justamente na existência, extensão e exigibilidade do crédito cuja majoração era pretendida. Desse modo, os comprovantes de pagamento juntados pela parte adversa constituem documentos diretamente relacionados ao mérito da impugnação e serviram para demonstrar fato extintivo parcial da obrigação.Ainda que se admitisse eventual ausência de intimação específica, não há demonstração concreta de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade processual. A Agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que poderia ter se manifestado sobre os documentos, sem indicar qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade ou eficácia dos comprovantes de pagamento apresentados. No mérito, os documentos constantes dos autos evidenciaram que duas das três notas promissórias indicadas pela Agravante encontravam-se quitadas, remanescendo apenas o crédito já reconhecido no valor de R$ 704.299,44. A conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos e foi igualmente corroborada pelo parecer do Administrador Judicial e pela manifestação ministerial. Ademais, observa-se que a recuperanda comprovou satisfatoriamente a quitação parcial da obrigação discutida, apresentando documentação idônea e suficiente para demonstrar o pagamento das notas promissórias nº 00015/22 e nº 00031/22. Consta dos autos a juntada dos comprovantes das respectivas transferências bancárias (movs. 22.2 e 22.3), bem como cópias de mensagens eletrônicas trocadas com prepostos da própria requerente (movs. 22.4 e 22.5), nas quais há confirmação da quitação de parcela do débito. Referidos documentos apresentam coerência entre si e corroboram a conclusão alcançada pelo Juízo de origem no sentido de que apenas a nota promissória nº 00559/2023 permanecia em aberto, no valor de R$ 704.299,44, circunstância que inviabiliza a pretensão da Agravante de retificação do crédito para o montante de R$ 1.923.498,32.Também não prospera a tese de ausência de litigiosidade.A impugnação de crédito constitui incidente de natureza contenciosa, instaurando efetiva controvérsia acerca da existência, classificação ou quantificação do crédito submetido à recuperação judicial. No caso concreto, a Agravante postulou a inclusão de crédito substancialmente superior àquele reconhecido pelo administrador judicial, sendo necessária a atuação processual dos recuperandos para demonstrar a quitação parcial da obrigação.A circunstância de a improcedência decorrer da comprovação documental do pagamento não afasta a litigiosidade instaurada pela própria impugnação. Houve resistência à pretensão deduzida, produção de manifestações processuais e pronunciamento jurisdicional de mérito, circunstâncias suficientes para justificar a incidência do regime sucumbencial.Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (REsp n. 2.106.840/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, não se mostra adequada a pretendida fixação dos honorários por equidade.A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor do valor do crédito impugnado, percentual que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A hipótese não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a fixação de honorários por equidade, porquanto o proveito econômico é perfeitamente identificável e mensurável, encontrando plena incidência a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ademais, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor controvertido observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, situando-se no patamar mínimo legal e remunerando adequadamente a atuação profissional desenvolvida no incidente, o qual ostenta natureza contenciosa e demandou manifestação específica da recuperanda para demonstrar a inexigibilidade de parcela substancial do crédito perseguido pela agravante. Não há, portanto, qualquer excesso ou descompasso na verba arbitrada que justifique a intervenção desta Corte.A propósito, destaca-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DO FGTS. ALEGADA DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERA GESTORA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM NOME DO EMPREGADO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. RESISTÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PARCELA CONTROVERTIDA CORRESPONDENTE AO CRÉDITO DO FGTS. § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129185-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.06.2026)”. – grifei “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. CABIMENTO. EFETIVA RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. CRITÉRIO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXCLUÍDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031340-33.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 22.06.2026)”. – grifei Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|