SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014420-49.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL – JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A controvérsia envolve questão eminentemente fática, relacionada à existência de acordo informal para inclusão de produtos em promoção e consequente bonificação, não se limitando à matéria exclusivamente de direito.2. A autora apresentou elementos documentais iniciais que indicam a plausibilidade do acordo alegado, como notas fiscais, conversas por aplicativo de mensagens, planilhas e ata notarial, o que evidencia a necessidade de dilação probatória.3. O indeferimento da prova testemunhal, oportunamente requerida e reiterada, impediu o esclarecimento de fatos relevantes, especialmente quanto à atuação e legitimidade do suposto representante da ré que teria participado da negociação.4. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.