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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por DRF Distribuidora em face da sentença de mov. 75.1, proferida na Ação de Cobrança nº 0014420-49.2024.8.16.000, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“[...] II – DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e tempo de trâmite processual, observado eventual benefício da Justiça Gratuita. [...]” Em suas razões recursais (mov. 78.1) a apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença recorrida incorreu em manifesta contradição ao reavivar preliminares de inépcia da inicial já expressamente afastadas em decisão saneadora (mov. 50.1), violando os princípios da preclusão e da segurança jurídica;b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal requerida, o que impossibilitou a demonstração cabal do direito da recorrente, configurando nulidade da sentença, conforme jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ;c) as provas apresentadas, especialmente as planilhas detalhadas, as conversas de WhatsApp formalizadas por ata notarial e a própria ata notarial, são suficientes para comprovar a existência do acordo e o inadimplemento da parte recorrida, não podendo ser desconsideradas sob alegação de fragilidade ou unilateralidade;d) a decisão singular desconsiderou a força probatória do conjunto documental e digital, incorrendo em error in judicando ao exigir formalismo excessivo e desconsiderar meios lícitos de prova previstos em direito;e) o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, momento adequado para produção de todas as provas, inclusive testemunhal, violou o direito ao contraditório e ao devido processo legal, configurando error in procedendo; ef) o retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução é necessário para que sejam produzidas as provas indeferidas e para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução; ii) subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento do valor atualizado de R$ 17.879,26; e iii) condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas no mov. 85.1/origem, com réplica ao mov. 13.1/AP.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAo apreciar a sentença prolatada e o recurso interposto, denoto que inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo singular na sentença recorrida, o que é suficiente para possibilitar a análise do pedido de reforma, pelo que rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminar – cerceamento de defesaA autora/apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e conclusão da sentença pela ausência de prova do acordo de inclusão dos produtos “encalhados” em promoções no formato “compre um e ganhe outro” em conjunto com outros produtos, assim viabilizando o recebimento de bonificação correspondente ao estorno do valor pago pelas mercadorias.Assiste razão à parte. Senão vejamos.A inicial foi instruída com provas mínimas do acordo defendido pela autora, quais sejam, notas fiscais demonstrando a aquisição dos produtos pela distribuidora (movs. 1.9/1.11), print de conversa travada via WhatsApp (mov. 1.15), com explicitação dos termos da negociação, fotos demonstrando o cumprimento da promoção (mov. 1.14), planilhas de débitos (mov. 1.17) e ata notarial certificando os diálogos com Gabardo e Ana Simic (mov. 70.2).Observo que em oportunidade de especificação de provas a apelante pediu pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 47.1), a qual foi indeferida em razão de se cuidar de matéria de direito (descumprimento contratual), registrando-se que a apreciação do feito se respaldaria na prova documental acostada aos autos (mov. 50.1).Na sequência (mov. 55.1), a recorrente reiterou a oitiva, esclarecendo que “o acordo para bonificação não adimplida pela ré foi feito de maneira informal, sendo imprescindível a oitiva do representante da requerida que entabulou tal acordo, para confirmação da veracidade da transação, sob pena de cerceamento”.Sobreveio decisão (mov. 58.1) no sentido de que o requerimento teria sido genérico, em desatendimento ao art. 357, § 1º, do CPC, in verbis:Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Todavia, o que se verifica é que há questão de fato a ser apreciada, qual seja, a própria existência de acordo entre as partes, existindo pertinência e relevância na oitiva do suposto representante da requerida responsável pela negociação, mesmo sob o argumento da requerida de que Gabardo não integraria seu quadro funcional, não detendo poderes para a celebração de acordo nos moldes descritos.Até porque, o prejuízo da negativa da prova testemunhal na espécie é evidente, uma vez que o conjunto probatório reunido seria insuficiente para demonstrar a existência da negociação verbal e a legitimidade de quem a teria celebrado.Convém ressaltar, por fim, o entendimento desse Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COM INDICAÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTS. 5º, LV, DA CF E 6º DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000451-09.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.05.2026); eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DEPOIMENTO PESSOAL E OUVIDA DE TESTEMUNHAS – INDEFERIDOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PREJUDICADAS DEMAIS TESES RECURSAIS.RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, reconhecendo o relacionamento da autora com o apelado no período de 14/10/2017 até meados de setembro de 2023, julgou improcedente a partilha de veículo objeto de doação, assim como, de imóvel adquirido anteriormente ao início da relação e de cabeças de gados porque não comprovada a existência; e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a reconvinda ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo de propriedade do reconvinte, desde a notificação extrajudicial até a efetiva restituição do bem.2. A apelante apresentou preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova oral. No mérito, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável desde janeiro de 2016, com a procedência da partilha dos bens móvel, imóvel e semoventes, afastada a condenação por uso exclusivo do veículo.3. O apelante apresentou preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova oral. No mérito, pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência da união estável, configurando o namoro qualificado, e condenada a apelada por litigância de má-fé decorrente da alteração da verdade dos fatos e pedido infundado.II. Questão em discussão4. Preliminarmente, cabe analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral, nulidade da sentença e necessidade da continuidade da instrução processual.5. No mérito, a discussão diz respeito sobre o reconhecimento de união estável entre as partes, o período do relacionamento, a possibilidade de partilha do patrimônio, a fixação de aluguel em razão de uso exclusivo do bem móvel pela autora, e se restou configurada litigância de má-fé. III. Razões de decidir6. O indeferimento de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) configura cerceamento de defesa, especialmente quando há alegações e provas conflitantes sobre a existência da união estável.7. A ausência de produção de prova oral impede o deslinde da controvérsia, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de provas necessárias.8. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais teses apresentadas pelos recorrentes. IV. Dispositivo e tese9. Apelações cíveis conhecidas e providas.Tese de julgamento: É nula a sentença que indefere a produção de prova oral requerida por ambas as partes, configurando cerceamento de defesa, especialmente quando há alegações e provas conflitantes sobre a existência da união estável, impondo a anulação do julgamento e a continuidade da instrução processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 385, 442 e 443.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.004.764/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.10.2022. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001599-57.2023.8.16.0127 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.05.2026). Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova oral.
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