SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041064-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TAXAS MÉDIAS EM PERÍODO ANTERIOR A 03/2011. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL REFERENTE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DAQUELAS PREVISTAS PARA CHEQUE ESPECIAL CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO POR MEIO DA MÉDIA ENTRE AS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, NO PERÍODO INDICADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que, em revisional na fase de liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial. Título judicial que, entre outras cominações, determinou a revisão de contrato de conta-corrente (cheque especial), para adequar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Instituição financeira sustenta que, para tanto, o perito utilizou série temporal equivocada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber qual o parâmetro adequado ao recálculo das taxas de juros remuneratórios incidentes em contrato de conta-corrente (cheque especial) firmado por pessoa jurídica, no período anterior à divulgação da taxa média pelo Bacen.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.4. Na ausência de divulgação, pelo Bacen, de série temporal específica, deve ser utilizada a média das taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.5. No caso, não é cabível adotar como parâmetro as séries temporais 3943 (conta garantida) ou 3946 (cheque especial pessoa física) do Bacen, porquanto relativas a operações de crédito distintas daquela discutida nos autos (cheque especial pessoa jurídica).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente acolhido.Tese de julgamento: “Na ausência de divulgação, pelo Bacen, de série temporal específica, deve ser utilizada a média das taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.