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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ajustes da decisão saneadora, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba nos autos nº 0003526-19.2021.8.16.0001, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve a decisão saneadora que reconheceu a inviabilidade da denunciação sucessiva além do limite legal previsto no art. 125, § 2º do CPC, asseverando que não há violação à preclusão pro judicato, mantendo a exclusão de terceira da lide, bem como manteve o indeferimento de prova pericial (mov. 231.1-1º grau). Em suas razões, aduz a agravante que ao contrário do que consta da decisão, os elementos constantes dos autos evidenciam sobre quem pode recair os danos supostamente experimentados pela agravada, nos termos do art. 257, § 3º do CTB, restando demonstrada que a guarda do bem foi, de fato, transferida a terceiro/comodatário (Cerâmica Almeida e Silas Almeida), por força do contrato de comodato, não sendo possível responsabilizar aqueles que não mais ostentavam o poder fático sobre o bem (agravante), pelo que não há o que se falar em legitimidade passiva; em momento processual anterior, o Juízo deferiu expressamente a denunciação da Lide à Cerâmica Almeida Ltda, reconhecendo, de forma inequívoca a presença dos requisitos legais para sua integração, a qual não foi objeto de insurgência, se estabilizado no curso do processo, mas em saneador foi revista, para indeferir a denunciação, sem qualquer fato novo, modificação do quadro fático-probatório e alteração legislativa ou jurisprudencial relevante, afrontando a preclusão pro judicato e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional; a produção e prova pericial, mesmo que indireta, sob pena de cerceamento de defesa, se mostra imprescindível, sendo o único meio de se demonstrar a existência ou inexistência de defeito de fabricação do veículo in litis, constituindo tal prova o substrato necessário ao alcance da verdade real. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para a reforma da decisão.Na decisão de mov. 8.1-AI foi determinada a regularização da representação processual e na de mov. 15.1-AI, a vinculação da guia de preparo, a teor do disposto no art. 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, ambos atendidos (movs. 12.1 e 19.1-AI).Pela decisão de mov. 23.1-AI, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo. A parte agravada CERÃMICA ALMEIDA LTDA apresentou as contrarrazões (mov. 28.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.De igual maneira, a parte agravada LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A apresentou as contrarrazões (mov. 29.1-AI), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso no capítulo relativo à ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.Por fim, a agravada HDI SEGUROS S/A apresentou contrarrazões no mov. 33.1-1º grau, alegando preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por manifesta ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC quanto à ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Como visto no relatório, a insurgência se volta contra a decisão de ajustes da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve a decisão saneadora que reconheceu a inviabilidade da denunciação sucessiva além do limite legal previsto no art. 125, § 2º do CPC, asseverando que não há violação à preclusão pro judicato, mantendo a exclusão de terceira da lide, bem como manteve o indeferimento de prova pericial (mov. 231.1-1º grau). No que interessa, a r. decisão está assim fundamentada: “(...)1. Manifestação da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (mov. 226.1)1.1. Alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passivaSustenta a requerida que a decisão saneadora não apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.De fato, embora a decisão tenha delimitado os pontos controvertidos e determinado o prosseguimento do feito, não houve pronunciamento explícito acerca da preliminar.Assim, para evitar alegação futura de omissão, esclareço que:A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada.Isso porque a controvérsia acerca da responsabilidade da requerida, inclusive quanto à existência de posse, guarda ou eventual transferência do veículo, confunde-se com o mérito da demanda, demandando dilação probatória. A análise da efetiva responsabilidade civil exige instrução processual, não sendo hipótese de extinção liminar nos termos do art. 485, VI, do CPC.Rejeita-se, portanto, a preliminar.1.2. Alegada preclusão pro judicato quanto à exclusão da Cerâmica Almeida Ltda.A requerida sustenta que houve violação à preclusão pro judicato, pois anteriormente teria sido deferida a denunciação da lide à Cerâmica Almeida Ltda., não podendo o juízo, posteriormente, excluí-la do polo passivo. Não assiste razão.A decisão saneadora reconheceu a inviabilidade da denunciação sucessiva além do limite legal previsto no art. 125, §2º, do CPC, matéria de ordem pública.Decisões interlocutórias não fazem coisa julgada material e podem ser revistas até a sentença, especialmente quando envolvem pressupostos processuais e regularidade da formação da relação processual.Não há, portanto, violação à preclusão pro judicato, mas sim adequação do processo aos limites legais.Mantém-se a exclusão da Cerâmica Almeida Ltda. do polo passivo.1.3. Pedido de deferimento da prova pericialA requerida sustenta a imprescindibilidade de prova pericial para apuração das causas do acidente.A decisão saneadora indeferiu a prova pericial “por ora”, por entender que, neste momento processual, a controvérsia pode ser solucionada com base na prova oral e na prova emprestada já deferidas.A decisão foi fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC, e não impede reavaliação futura caso a instrução revele a necessidade técnica da prova.Não há cerceamento de defesa.Mantém-se, portanto, o indeferimento da prova pericial neste momento processual. Primordialmente, não comporta conhecimento o recurso na parte que a recorrente se insurge acerca do indeferimento da produção de prova pericial.Em que pese a insurgência da agravante, as hipóteses para a interposição de agravo de instrumento são aquelas taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (Vetado);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do referido rol, denota-se a ausência de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a prova pericial pretendida pela parte, o que impõe o não conhecimento do presente recurso.Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: “Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Ademais, muito embora em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), o entendimento tenha passado a ser o de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no presente caso, não se verifica urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida.Isso porque somente será possível a verificação de prejuízo após a prolação da sentença, e eventual nulidade decorrente da não produção da prova poderá ser suscitada em sede de preliminar de apelação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE - DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONHECIMENTO - ACIDENTE HIDROVIÁRIO ENVOLVENDO VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FATO DO SERVIÇO - ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS” – ARTIGO 14, §3º - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0135801-90.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2026). (destaquei) Ainda, cumpre ressaltar que, sendo o juízo a quo o destinatário das provas, plenamente cabível o indeferimento da produção daquelas que reputar desnecessárias.Ademais, restou expressamente consignada a possibilidade de reavaliação futura do pleito, caso a instrução revele a necessidade técnica da prova.Desta forma, deixo de conhecer do recurso quanto ao indeferimento da produção da prova pericial requerida.Defendem as recorridas, ainda, em contrarrazões, que o recurso não comporta conhecimento em relação à ilegitimidade passiva, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.Conforme já ressaltado, segundo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sendo verificado que a postergação da análise da questão, ou seria inócua em sede de apelação ou apenas frustraria os escopos do processo, como sua razoável duração e efetividade da jurisdição, abre-se espaço para que, mesmo sem previsão expressa no rol do artigo 1.015 do CPC o recurso de agravo de instrumento possa ser conhecido. É o que se dá no caso da ilegitimidade passiva, já que vislumbrando sua ocorrência, seria totalmente contraproducente, custoso e ineficaz em termos jurisdicionais, deixar-se ao final a apreciação da questão. Portanto, versando a decisão sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente ligada à legitimidade de parte, dada sua característica, natureza e urgência, passível de conhecimento via agravo de instrumento.Assim, quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Em suas razões recursais, afirma a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, na qualidade de litisdenunciada, ante a existência de contrato de comodato estabelecido entre a agravante e a empresa Cerâmica Almeida Ltda – EPP, em que restou estabelecido o afastamento da responsabilidade da ora recorrente pelos danos envolvendo o veículo em questão, os quais são de responsabilidade única e exclusiva da comodatária. O cerne da controvérsia recursal, nesta parte, diz respeito à legitimidade passiva da agravante para a referida ação de ressarcimento.Como se sabe, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco, verbis: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior esclarece que ”legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: 2007, p. 68)Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, as condições da ação – legitimidade das partes e interesse processual – devem ser analisadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que a apreciação exauriente de tais alegações diz respeito ao mérito da causa. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PRO- VIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido" (STJ AgRg no AREsp nº 655283/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 10.3.2015). Partindo-se dessas premissas, o que importa para fins de verificação da legitimidade das partes é se, segundo as afirmações de fato expostas na petição inicial e, no caso, na denunciação da lide realizada pela ré Fleetzil Locações e Serviços Ltda, as partes da relação processual equivalem às partes da relação jurídica material controvertida. Isso não importa em verificar se a parte autora possui, de fato, algum direito em face da parte denunciada ou mesmo se seu direito subjetivo é oponível a este, com base em razões de direito material, pois essa questão diz respeito ao mérito da demanda.Em se tratando de pedido de regresso em face dos danos materiais ocasionados pelo veículo de propriedade da ré e que estava locado à denunciada/recorrente, a legitimidade passiva é, a priori, do proprietário do veículo, podendo se estender à locatária, conforme responsabilidade decorrente do contrato de locação realizada na lide secundária.Sobre tal perspectiva, quer da redação da petição inicial, quer da denunciação, todo o prejuízo ocasionado pelo veículo de propriedade da ré, locado à denunciada/recorrente, decorreu de colisão com o veículo do segurado, pelo que a seguradora autora/recorrida foi obrigada a efetuar o pagamento do sinistro e, na presente demanda, busca o exercício do direito de regresso. Tal qual bem ressaltado pelo Juízo a quo, a controvérsia acerca da responsabilidade da denunciada/recorrente, inclusive quanto à existência de posse, guarda ou eventual transferência do veículo, confunde-se com o mérito da ação e não dispensa a necessária dilação probatória, devendo ser resolvida a final.Destarte, não comporta modificação a decisão que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada.Prossegue a recorrente defendendo que a decisão impugnada violou a preclusão pro judicato ao determinar a exclusão da empresa Cerâmica Almeida Ltda, incluída no polo passivo por meio de denunciação da lide em razão de contrato de comodato firmado com a recorrente, uma vez que a intervenção de terceiro já havia sido anteriormente deferida pelo Juízo de origem.Consoante dispõe o art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador estabeleceu limitação expressa à ampliação subjetiva da demanda por meio da denunciação da lide, admitindo apenas uma denunciação sucessiva e vedando, de forma inequívoca, o prosseguimento da cadeia de intervenções para além desse limite. Nessa hipótese, o eventual direito regressivo subsistente deverá ser perseguido em ação autônoma.No caso dos autos, em decisão saneadora, o Juízo de origem, ao reexaminar a regularidade da intervenção processual anteriormente admitida, concluiu que a inclusão da empresa agravada decorreu de denunciação sucessiva não autorizada pelo ordenamento jurídico, determinando, por conseguinte, sua exclusão do feito.Tal providência não configura afronta à preclusão pro judicato.Sabe-se que a preclusão pro judicato consiste na impossibilidade de o magistrado rediscutir questão já decidida no mesmo processo, em observância aos princípios da estabilidade processual, da segurança jurídica e da racionalidade procedimental. Trata-se de instituto voltado a impedir a sucessiva revisão de pronunciamentos judiciais sobre a mesma matéria, evitando a perpetuação de debates já solucionados no curso da marcha processual.Não obstante, dita preclusão não possui caráter absoluto, comportando relativização em situações excepcionais, especialmente quando se está diante de matéria relacionada à regularidade da relação processual, à observância de normas processuais cogentes ou à ausência de pressupostos legais para a prática ou manutenção de determinado ato processual.O processo não pode prosseguir em desconformidade com disciplina legal expressa apenas em razão da existência de decisão interlocutória anterior que, por equívoco ou por ausência de exame mais aprofundado da matéria, tenha admitido situação posteriormente reconhecida como incompatível com o modelo processual estabelecido pelo legislador.O próprio Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes permanentes de direção e saneamento do processo, incumbindo-lhe velar pela regularidade procedimental e determinar as medidas necessárias à correção de vícios processuais, nos termos do art. 139, inciso IX, do diploma processual. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Nesse contexto, constatada posteriormente a inexistência de pressuposto legal para a manutenção da intervenção de terceiro, mostra-se legítima a revisão do entendimento anteriormente adotado, sem que isso represente indevida retratação de decisão já estabilizada.Com efeito, admitir a incidência irrestrita da preclusão pro judicato na hipótese equivaleria a impor ao órgão jurisdicional a manutenção de situação processual manifestamente incompatível com a disciplina prevista no art. 125, § 2º, do CPC, perpetuando no feito intervenção de terceiro expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.Não se pode reconhecer direito adquirido à permanência em juízo decorrente de modalidade de intervenção processual, cuja inadmissibilidade decorre diretamente da lei. A decisão que inicialmente admitiu a denunciação não tem o condão de convalidar situação processual vedada por norma cogente, sobretudo quando posteriormente identificada a extrapolação dos limites objetivos traçados pelo legislador para a utilização do instituto.Acrescente-se que a restrição legal à denunciação sucessiva foi concebida justamente para evitar a excessiva ampliação subjetiva da demanda e os prejuízos daí decorrentes à duração razoável do processo, privilegiando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. A manutenção de denunciação sucessiva inadmissível contrariaria tais objetivos e esvaziaria a eficácia da norma contida no art. 125, § 2º, do CPC.Dessa forma, verificada a inclusão de terceiro em desacordo com os limites legalmente estabelecidos para a denunciação da lide sucessiva, revela-se plenamente legítima a determinação de sua exclusão do processo, sem prejuízo do exercício de eventual pretensão regressiva pela via autônoma cabível.Portanto, não comporta alteração a decisão que reconheceu a inviabilidade da denunciação sucessiva além do limite legal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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